DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2019
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APELAÇÃO N° 0070408-19.2012.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Luzitonio
Bento de Lima. ADVOGADO: Lucas Freire de Almeida Oab/pb 15.764. APELADO: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Sergio Schulze Oab/pb 19473-a. DIREITO DO CONSUMIDOR. Apelação Cível. Contrato de financiamento.
Revisional. Capitalização de juros. Possibilidade. Incidência de cumulação de multa com comissão de permanência. Inexistência de previsão contratual. Ausência de provas do alegado. Desprovimento do apelo. - “É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes
do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000(MP 1.963 - 17/00, reeditada como MP 2.170 - 36/01), desde
que expressamente pactuada” (Súmula nº 539 do STJ). - Súmula 541 – STJ: “A previsão no contrato bancário de
taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada”. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento
à apelação, nos termos do voto do Relator.
objurgada. Rejeição. - Constatada a inexistência de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade,
devem ser rejeitados os embargos de declaração, não se prestando os aclaratórios como veículo de inconformismo ou rediscussão da matéria enfrentada no aresto combatido. - Conforme entendimento pacífico no STJ,
o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Ademais, os embargos de declaração não se prestam ao
reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando
a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. - Mesmo para
fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619
do CPP. Vistos, relatados e discutidos, estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em
harmonia com o Parecer Ministerial.
Dr(a). José Ferreira Ramos Júnior
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000618-68.2010.815.0561. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Josenildo Lacerda Pereira. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes. EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ambiguidade.
Inexistência. Rejeição. - Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se
consubstanciam em instrumento processual destinado a retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração
sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame
de tese já devidamente exaurida pelo relator do aresto embargado. - Ponto outro, o julgador não está obrigado
a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
proferir a decisão. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial,
REJEITAR os embargos declaratórios.
APELAÇÃO N° 0000120-53.2014.815.0521. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOINHA. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Joao Alves
Jacinto. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix (oab/rn 5069). APELADO: Banco Cifra S/a. PROCESSUAL
CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito –
Cumprimento de sentença – Extinção por satisfação do crédito – Irresignação do exequente/autor – Alegação de
saldo remanescente – Preliminar de nulidade de atos processuais por Cerceamento de defesa – Encaminhamento ex officio dos autos à Contadoria – Possibilidade – Busca da verdade real, a fim de evitar enriquecimento sem
causa – Estabelecimento de novo parâmetro para a correção monetária do valor da condenação pelo dano moral
– Divergência com o estabelecido na Sentença exequenda – Afronta a coisa julgada – Ausência de intimação do
exequente para se manifestar acerca da decisão que estabeleceu novo parâmetro – Acolhimento da preliminar
– Nulidade dos atos processuais – Cassação da sentença – Provimento. - Em observância ao devido processo
legal e, visando assegurar o contraditório e a ampla defesa, as partes devem ser intimadas acerca das decisões
interlocutórias, ainda mais quando é o caso de estabelecimento de novo parâmetro para a incidência da correção
monetária, divergindo do determinado na sentença exequenda. - Tal realidade enseja a pronúncia da nulidade,
porque não há como considerar válido o ato realizado de forma diversa da prescrita pela lei, se o mesmo não
alcançou sua finalidade (Art. 277 do CPC). O flagrante prejuízo para a ampla defesa inviabiliza o aproveitamento
do ato praticado (Art. 283, parágrafo único do CPC). VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação
cível em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher a preliminar e, em consequência, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0000542-29.2016.815.0401. ORIGEM: COMARCA DE UMBUZEIRO. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de
Santa Cecilia. ADVOGADO: Jakson Florentino Pessoa (oab/pe 38627) E Flávia de Paiva Medeiros de Oliveira
(oab/pb 10432). APELADO: Ailma Maria da Silva Barbosa. DEFENSOR: Osé Fernandes de Albuquerque (oab/pb
5176). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação ordinária de cobrança – Servidora
pública municipal – Regime jurídico estatutário - Adicional por tempo de serviço - Implantação e pagamento
retroativo - Intelecção do Orgânica do Município - Ausência de prova do pagamento - Ônus do promovido – Art.
373, II, do CPC – Verba assegurada – Manutenção da sentença – Desprovimento. O direito ao adicional por
tempo de serviço público é de natureza eminentemente administrativa e sua concessão subordina-se apenas à
existência de previsão legal. O réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas, sim,
comprovar suas assertivas, diante do ônus da prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito
do autor, nos termos do que preleciona o inciso II do art. 373 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos
do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000554-73.2013.815.0231. ORIGEM: MAMANGUAPE - 1A. V ARA. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de
Itapororoca. ADVOGADO: Bruno Kleberson de Siqueira Ferreira (oab/pb 16.266). APELADO: Severina Francisca
de Lima. ADVOGADO: Erickson Andre Rosal Madruga (oab/pb 17063). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de
declaração - Caráter modificativo –Rediscussão da matéria objeto do julgamento - Propósito de prequestionamento – Irrelevância da ausência de menção na decisão combatida dos artigos de lei ou da Constituição que se
afirma violado – Exigência de que a tese jurídica seja inequivocamente discutida - Inadmissibilidade – Rejeição.
- Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições
ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento
do embargante. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se
pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo
Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para
fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0000842-23.2016.815.0261. ORIGEM: PIANCO - 2A. V ARA. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira
Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Pianco.
ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da Silva (oab/pb 21.694). APELADO: Edineide Trajano da Silva. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite (oab/pb 13.293). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível– Ação de cobrança –
Prejudicial - Prescrição do fundo de direito – Inocorrência – Relação jurídica de trato sucessivo – Inteligência da
Súmula nº 85 do STJ – Rejeição. - Ante a ausência de negativa inequívoca do próprio direito reclamado por parte
da Administração Pública, resta caracterizada a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição apenas
atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito, incidindo sobre as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação. - “Súmula nº 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO - Apelação Cível - Ação de cobrança - Servidor público municipal – Salários retidos – Ausência
de prova do pagamento – Ônus do promovido (Art. 373, II, do CPC) – Verbas devidas - Procedência da demanda
– Honorários advocatícios – Pleito de minoração – Não cabimento - Manutenção da condenação – Desprovimento. - Constitui direito de todo servidor público receber os vencimentos que lhe são devidos pelo exercício do cargo
para o qual foi nomeado. Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos
ponderáveis, comete o Município, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente o
pedido de cobrança. - De acordo com o sistema do ônus da prova adotado pelo CPC, cabe ao réu demonstrar o
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor alegado em sua defesa, sujeitando o Município
aos efeitos decorrentes da sua não comprovação. - Não há que se falar em minoração dos honorários advocatícios, quando o valor fixado foi razoável, conforme o disposto no art. 85, § 3º, do CPC. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial de mérito e negar provimento
à apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0040883-55.2013.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 7A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Shelley
Joseph Soares de Souza -me E Claro S/a. ADVOGADO: Rodrigo Menezes Dantas (oab/pb 12.372) e ADVOGADO: Pedro Henrique Abath Escorel Borges (oab/pb 19.667). APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL –
Apelações cíveis – Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e material –
Sentença – Parcial procedência por entender ter havido culpa concorrente – Análise conjunta das razões dos
apelos – Serviço de telefonia – Pessoa jurídica – Instalação de aparelho PABX – Laudo a Anatel – Invasão por
hacker – Equipamento adquirido, instalado e mantido pela parte autora – Única responsável – Ausência de nexo
causal do evento com a demandada – Improcedência dos pedidos – Provimento do 1º apelo e prejudicialidade do
2º. - Sendo a Anatel órgão federal especializado na regulação do setor de telefonia, certo é que o seu laudo goza
de fé pública, de modo que, perfilhando o atestado pelo órgão especialista, entendo que a invasão dos hackers
ocorreu por culpa exclusiva da empresa cliente, que não tomou as devidas diligências de segurança no seu
equipamento PABX, deixando o sistema exposto a riscos de invasão de fraudadores. - Inexistindo nexo de
causalidade do evento com a empresa demandada (primeira apelante), deve ser mantida hígida, na íntegra, a
dívida atribuída à autora, inocorrendo ato ilícito a ensejar reparação por danos. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento ao primeiro recurso e julgar
prejudicado o segundo, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000558-93.2017.815.2002. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Rogerio Conrado de Melo. ADVOGADO: Franciclaudio de Franca Rodrigues. EMBARGADO: A
Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegada omissão. Inexistência. Acórdão que se pronunciou
sobre materialidade, autoria, elemento subjetivo e dosimetria. Inconformismo e tentativa de rediscussão da
matéria por parte do recorrente. Prequestionamento. Impossibilidade, ante a ausência de vícios na decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001670-26.2016.815.0000. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Magliano David de Lima. ADVOGADO: Abraão Brito Lira Beltrao. EMBARGADO: A Câmara
Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ambiguidade. Inexistência. Rejeição. - Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre o
convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame de tese
já devidamente exaurida pelo relator do aresto embargado. - Ponto outro, o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
proferir a decisão. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial,
REJEITAR os embargos declaratórios.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001506-90.2018.815.0000. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Marcelo Gomes de Paulo. ADVOGADO: Halem Roberto Alves de Souza. RECORRIDO: A
Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Homicídio duplamente qualificado tentado. Art. 121, § 2º,
incisos I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Pronúncia. Irresignação da defesa. Absolvição. Legítima
defesa própria. Impossibilidade. Matéria que deve ser apreciada frente à soberania do Sinédrio Popular.
Desprovimento do recurso. – Basta para a pronúncia, a prova de existência da materialidade e os indícios
suficientes da autoria delitiva, reservando-se o exame mais apurado da acusação para o Tribunal Popular
Soberano, competente constitucionalmente nos termos do art. 5° inciso XXXVIII, alínea ‘d’, da CF/88. – Nesta
fase não vigora o princípio do in dúbio pro reo, uma vez que as eventuais incertezas pela prova se resolvem
em favor da sociedade, assim sendo, in dúbio pro societate, cabendo apenas acrescentar que, valorações
mais aprofundadas das provas colhidas na instrução criminal caberão apenas ao Sinédrio Popular, competente
para julgar os crimes dolosos contra a vida, sejam eles tentados ou consumados, sede na qual serão
analisadas com propriedade as teses da defesa inerentes à inexistência de provas da autoria do crime que
pesem sobre os réus. – Ainda que paire dúvida quanto ao delito descrito na inicial, o exame e julgamento mais
acurado devem ficar a cargo do Soberano Sinédrio Popular, que é o juiz natural competente para o julgamento
dos crimes dolosos contra a vida. – Neste momento, não há como reconhecer a legítima defesa alegada, eis
que não há prova cabal, extreme de dúvidas, a lhe dar suporte, pois nesta fase processual, conforme
remansosa construção pretoriana, só se concede a absolvição sumária prevista no art. 415 do CPP, quando
a prova da excludente de ilicitude, ou dirimente de penalidade, for inconteste nos autos, sem qualquer dúvida,
caso contrário a palavra final deverá ser reservada para o Conselho de Sentença Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, em
harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0009618-90.2017.815.2002. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. RECORRENTE: Ministerio Publico. RECORRIDO: Mario Gomes de Oliveira Neto E Antônio Lamartine
de Andrade Neto. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva Diego Cazé Alves de Oliveira E Gustavo
Botto Barros Félix. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Crime contra a ordem tributária. Art. 1º inciso I, e art.
11, ambos da Lei nº 8.137/90, c/c os artigos 69 e 71, ambos do Código Penal. Parcelamento da dívida ativa.
Decisão que suspendeu a ação penal. Irresignação ministerial. Evento que se deu após o recebimento da
denúncia. Impossibilidade de suspensão conforme novel legislativo. Dívida constituída após a implementação da nova lei. Aplicação da nova regra. Cassação da suspensão promovida. Continuação da demanda
judicial. Provimento do recurso. - A nova redação do art. 83, §2º, da Lei n. 9.430/1996, atribuída pela Lei n.
12.382/2011, que restringe a formulação do pedido de parcelamento ao período anterior ao recebimento da
denúncia, é mais gravosa em relação ao regramento que substituiu, que não trazia essa limitação, o que
impede sua aplicação às condutas a ela pretéritas. Logo, constatado que a inscrição do débito em dívida
ativa se deu em data posterior à alteração legislativa, do mesmo modo que o parcelamento do débito ocorreu
depois do recebimento da denúncia, não há como evitar a aplicação da novel regra do art. 83, §2º, da Lei nº
9.430/96, trazida pela Lei nº 12.382/11. Precedentes do STJ e de nosso TJPB. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, em
harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000132-58.2012.815.1 161. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Ozeias Borges da Silva E 2º Antonio de Souza Sobrinho.
ADVOGADO: 1º Higgor Cavalcante Pinto e ADVOGADO: 2º Leonardo Rosas Ribeiro. APELADO: A Justica
Publica. PRIMEIRA APELAÇÃO CRIMINAL (Ozeias Borges da Silva). EXTORSÃO QUALIFICADA MEDIANTE
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E MAJORADA PELO CONCURSO DE PESSOAS OU EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. Art. 158, §§1º e 3º, do CP. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria irrefutáveis.
Palavra das vítimas corroboradas por outros elementos de prova. Decote da majorante prevista no §1º do art.
158 do CP. Inviabilidade. Causa de aumento passível de aplicação na forma qualificada do crime de extorsão.
Agravante da reincidência. Exclusão necessária. Pena redimensionada. Provimento parcial do recurso. - Estando
devidamente comprovada a materialidade delitiva e sendo o acervo probatório coligido aos autos durante a
instrução processual bastante a apontar os réus, ora recorrentes, como coautores na prática de crime de
extorsão qualificada pela restrição de liberdade da vítima, conduta tipificada na denúncia no art. 158, §§1º e 3º,
do CP, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - Ademais, é cediço, que, no Processo Penal, vige
o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, a permitir o juiz formar o seu entendimento
pelas provas constantes dos autos. - A Majorante estatuída no §1º do art. 158 do Código Penal se caracteriza pelo
cometimento do crime de Extorsão em concurso de pessoas ou com emprego de arma, tratando, portanto, de
circunstâncias objetivas, podendo ser aplicada às modalidades simples e qualificada do delito. - Sabido que
somente se configura a agravante da reincidência quando houver uma sentença condenatória transitada em
julgado em data anterior aos fatos. In casu, verifica-se que a única condenação que o réu Ozeias Borges da Silva
possui transitou em julgado após a prática delitiva descrita na denúncia, assim, a exclusão da referida agravante
é medida que se impõe. - Recurso do primeiro apelante, Ozeias Borges da Silva, conhecido e parcialmente
provido, para excluir a agravante da reincidência e redimensionar sua pena. SEGUNDA APELAÇÃO CRIMINAL
(Antônio de Souza Sobrinho). EXTORSÃO QUALIFICADA MEDIANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA
E MAJORADA PELO CONCURSO DE PESSOAS OU EMPREGO DE ARMA DE FOGO. Art. 158, §§1º e 3º, do
CP. Irresignação dos sentenciados. Absolvição lastreada na insuficiência de provas. Impossibilidade. Materialidade e autoria irrefutáveis. Palavra das vítimas corroboradas por outros elementos de prova. Decote da
majorante prevista no §1º do art. 158 do CP. Inviabilidade. Causa de aumento passível de aplicação na forma
qualificada do crime de extorsão. Decisum mantido. Recurso desprovido. - Estando devidamente comprovada
a materialidade delitiva e sendo o acervo probatório coligido aos autos durante a instrução processual bastante
a apontar os réus, ora recorrentes, como coautores na prática de crime de extorsão qualificada pela restrição de
liberdade da vítima, conduta tipificada na denúncia no art. 158, §§1º e 3º, do CP, a manutenção da condenação
é medida que se impõe. - Ademais, é cediço, que, no Processo Penal, vige o princípio da persuasão racional ou
livre convencimento motivado, a permitir o juiz formar o seu entendimento pelas provas constantes dos autos.
- A majorante estatuída no §1º do art. 158 do Código Penal se caracteriza pelo cometimento do crime de extorsão
em concurso de pessoas ou com emprego de arma, tratando, portanto, de circunstâncias objetivas, podendo ser
aplicada às modalidades simples e qualificada do delito. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DE OZEIAS BORGES DA SILVA, para excluir a agravante da
reincidência e redimensionar sua pena. E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE ANTÔNIO DE SOUZA
SOBRINHO, em harmonia em parte com o parecer ministerial.