DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE FEVEREIRO DE 2019
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APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0064652-58.2014.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
MAYTE LEITE NOGUEIRA. Apelado: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS E. DA REGIÃO
METROPOLITANA. Intimação ao Bel. ALMIR ALVES DIONISIO. inscrito(a) na (OAB/PB – 7124), na condição
de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a
apelante para, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento da justica gratuita,
no prazo de 15(quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 05
de fevereiro de 2019.
das partes” em relação aos pontos controvertidos para sentença. - Nos termos do art. 932, inciso III, do Novo
Código de Processo Civil, incube ao Relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- Correta a decisão monocrática que anulou a sentença para fins de saneamento, instrução e julgamento do
feito, não havendo que se falar em sua reforma. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0011359-42.2015.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
BV FINANCEIRA S/A. Apelado: VALEIRO PEREIRA DUARTE. Intimação ao Bel. ANTONIO DE MORAES
DOURADO NETO. inscrito(a) na (OAB/PB – 18.156-A), na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc Defiro pedido de habilitação.. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 05 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0093483-87.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc.
Luiz Felipe de Araújo Ribeiro.. APELADO: Eronildo Ribeiro Mendes Filho. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo
Braga. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO
DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES.
ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM
FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146MG. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Verificando-se
que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção
ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, razão pela qual há de ser rejeitada a prejudicial de mérito. - Nos termos da Súmula nº 51 do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, afigura-se legal o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu
valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba, a partir da entrada em vigor da Medida Provisória
nº 185, de 25.01.2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703, de 14.05.2012. - Pela redação do §2º do art. 2º
da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento apenas do adicional por tempo de serviço
concedidos aos militares até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012). Não houve
referência no comando legal acima aos demais adicionais e gratificações, a exemplo do adicional de inatividade,
previsto na Lei nº 5.701/1993. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos,
sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência
do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção
monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança;
correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado
em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial de mérito, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento
à remessa necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0046763-28.2013.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Apelado: GILBERTO VENANCIO PO9NTES. Intimação ao Bel.
ROMEICA TEIXEIRA GONÇALVES. inscrito(a) na (OAB/PB – 23.256), na condição de Procurador do(a),
para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc Intime-se o apelado por sua advo0gada
acima para, se manifestar acerca da prejudicial de mérito arguida no recuso adesivo de fls. 96/102, no prazo
de 05(cinco) dias.. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 05 de
fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0067917-68.2014.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA. Apelado: BANCO BRADESCO S/A. Intimação ao Bel. VALTER MELO.
inscrito(a) na (OAB/PB – 7994), na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a
seguir transcrito: Vistos, etc Intime-se o recorrente, por seu advogado acima para, providenciar o pagamento em
dobro, do respectivo preparo, no prazo de 05(cinco) dias.. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da
Paraíba. João Pessoa, 05 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0004485-94.2015.815.0011. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. Apelado: CATARINA DE OLIVEIRA. Intimação ao Bel. SIMONE MÁXIIMO
VIEIRA. inscrito(a) na (OAB/PB – 10.933), na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do
despacho a seguir transcrito: Vistos, etc Intime-se a apelada para, se manifestar acerca da petição de fls. 94/
107, no prazo de 10(dez) dias.. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 05
de fevereiro de 2019.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0800607-25-2019.8.15.0000
Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Estado
da Paraíba. Agravado: Rodoviária Ramos Ltda. Intimação ao Bel.: Fabiana Lima Gomes de Oliveira (OAB/
SP nº 287.975) e Luciane Carvalho Gonçalves Barrense Lima (OAB/SP nº 213.438), como advogado do
agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo
Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Leandro dos Santos
EMBARGOS INFRINGENTES N° 0001426-97.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Telefônica Brasil S/a, Sucessora Por Incorporação de
Gvt Participações S/a E Global Village Telecom S/a. ADVOGADO: André Mendes Moreira, Oab/mg 87.017.
EMBARGADO: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO
EMBARGADA. ACOLHIMENTO DA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MANDADO DE SEGURANÇA
OBJETO DA RESCISÓRIA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. DISSIDÊNCIA CONCERNENTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA RECEITA DO ESTADO DA PARAÍBA PARA FIGURAR NO POLO
PASSIVO. ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE. INVOCAÇÃO DA SÚMULA 343 do STF. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE
ATO ESPECÍFICO DE AGENTE FISCAL. SUPERIOR HIERÁRQUICO QUE DETÉM ATRIBUIÇÕES PARA
CUMPRIR A ORDEM DE ABSTENÇÃO DE EXAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. Tratando-se de ato que poderia vir a ser praticado por qualquer Auditor-Fiscal do Estado (autuar a Impetrante
pelo não pagamento do imposto estadual sobre receitas decorrentes dos serviços relacionados no Convênio
ICMS nº 69/98), a determinação judicial de não execução do ato, somente pode ser dirigida ao Secretário de
Estado da Receita, pois é a autoridade que se encontra vinculada à pessoa jurídica de direito público
responsável pela cobrança da exação e detém atribuição, em razão de sua posição hierárquica, para cumprir
eventual ordem judicial de não cobrança do ICMS, determinando aos agentes fiscais que se abstenham de
cobrar o tributo. Embargos Infringentes acolhidos. ACORDA o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por maioria de votos, ACOLHER os Embargos Infringentes, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001442-17.2017.815.0000. ORIGEM: TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - PLENO. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EXEQÜENTE: Agravantes: Adailta
Maria de Sousa Campos E Outros.. ADVOGADO: Jose Vandalberto de Carvalho Junior (oab/pb Nº 22.439)..
EXECUTADO: Agravado: Estado da Paraíba.. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ORIGINÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 516, INCISO I, DO CPC. REMESSA DOS
AUTOS A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. - A competência desta Corte de Justiça na ação mandamental coletiva deu-se em razão da
natureza da demanda e a posição da autoridade coatora. Já a regra do art. 516, I, do CPC, a qual determina
ser da competência desta Corte a apreciação da execução de sentença proferida nas causas de sua
competência originária, tem nítido caráter de acessoriedade, constituindo um mero prolongamento e regra de
competência firmada por atração da primeira. - Assim, sendo apreciação acessória, a definição da competência desta Corte com base no dispositivo legal acima se justificará sempre que existente a razão que
permitiu a atração da ação de conhecimento. - Desta forma, a norma do art. 516, I, do CPC deve ser
interpretada restritivamente, observando-se que a atração da competência desta Corte para o julgamento do
mandamus foi a presença do Secretário de Administração do Estado da Paraíba, contudo a execução
individual não contará com a participação da autoridade coatora, mas sim com o próprio ente estatal sendo,
portanto, o juízo de primeiro o competente para tanto. - Em julgamento de questão de ordem na Petição nº
6076, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “não compete originariamente ao STF a execução individual de
sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância”. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDAM os Integrantes do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000215-55.2018.815.0000. ORIGEM: 7ª V ara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Espólio de Josefa de Lima Barbosa, Representado Por Seu
Inventariante Edinaldo de Lima Barbosa.. ADVOGADO: Jailton Chaves da Silva. APELADO: Viaçao Sao Jorge
Ltda. ADVOGADO: Jose Carmpos da Silva Filho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO
ILÍCITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VÍTIMA FATAL. PEDESTRE ATRAVESSOU INADVERTIDAMENTE A VIA DE ROLAMENTO. NULIDADE. OMISSÃO EM JUNTADA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NO JUÍZO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. PROVAS
TESTEMUNHAIS COLHIDAS EM AÇÃO PENAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. A juntada de cópia da sentença absolutória no juízo
criminal foi diligência requerida pela parte ré, e não pela autora, sendo providência que em nada aproveita a
recorrente, visto que, em sendo absolutória, a decisão criminal corrobora a sentença de improcedência do
pedido no juízo cível, na medida em que pode excluir criminalmente a responsabilidade do motorista, ora
preposto da empresa ré. O artigo 37, §6º, da Constituição Federal adotou a Teoria do Risco Administrativo,
segundo a qual o Poder Público deve responder objetivamente pelos atos lesivos que seus agentes, nesta
qualidade, causarem ao particular. A caracterização da responsabilidade fica condicionada à comprovação da
conduta do agente estatal, do dano e do nexo de causalidade. A responsabilidade do Estado/prestador de
serviço somente será afastada caso seja demonstrada a ocorrência de caso fortuito, força maior, culpa
exclusiva da vítima ou de terceiro. A parte autora, embora alegasse culpa da empresa, em momento algum
conseguiu descrever em que consistiu a imperícia, imprudência ou negligência. Não houve, minimamente, a
descrição do acidente, nem a dinâmica dos fatos, resumindo-se a deduzir a culpa do motorista basicamente
pelo fato de ter sido demitido alguns dias após o evento, além de outras circunstâncias secundárias insuficientes a demonstrar qualquer liame subjetivo entre conduta e resultado. Embora as conclusões do juízo criminal
não sejam imperativas, entendo que há nos autos evidências suficientes de fato impeditivo do direito da
autora, isto é, a ocorrência da culpa exclusiva da vítima no acidente, afastando, desse modo, a responsabilidade civil objetiva da empresa concessionária do serviço público quanto à reparação dos danos alegados na
exordial. Não há que se falar em indenização a ser paga pela empresa ré quando comprovado nos autos a culpa
exclusiva da vítima pelo sinistro, que constitui causa excludente da responsabilidade civil. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em
negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000329-51.2009.815.0471. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Aroeiras.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Romeu Jose da Silva. ADVOGADO: Tanio Abilio de Albuquerque
Viana. APELADO: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antonio de Padua Pereira. APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS
TRABALHISTAS INADIMPLIDAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO OU DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ C/C
ART. 1º, DEC. Nº20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL QUE LEVA EM CONTA, COMO TERMO INICIAL, O
TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM A SER EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. APELO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. – De acordo com a Súmula nº150, do STF, a pretensão executória prescreve quando o
titular de um decisum transitado em julgado não inicia o cumprimento de sentença no mesmo prazo que teria para
ingressar com a ação principal. – Não se faz necessário que ninguém avise ao credor de que este deve exercer
a pretensão executiva, pois a iniciativa em torno da inauguração da fase de cumprimento da sentença está
inserido no bojo de suas atribuições. O prazo prescricional, nessa senda, começa a correr automaticamente com
o trânsito em julgado a decisão a ser executada. – “A jurisprudência do STJ entende que o prazo prescricional para
a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em
julgado da decisão condenatória, consoante a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: ‘Prescreve a execução
no mesmo prazo de prescrição da ação’”. (REsp nº1763394/TO; Relator: Min. Herman Benjamin; Segunda Turma;
Julgado em: 23/10/2018; DJe 19/11/2018) – Apelo a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0000383-43.2015.815.0071. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Areia-PB.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Noel Antonio Gomes da Silva. ADVOGADO: Edinando Jose Diniz.
APELADO: Municipio de Areia. ADVOGADO: Gustavo Moreira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO
PROBATÓRIA. NÃO INTIMAÇÃO DA PARTE PARA APRESENTAR LEI MUNICIPAL A SEU FAVOR. DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ART. 376 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM. - Revela-se manifesto o vício de cerceamento do direito de defesa, quando verificado que a
condução processual do juízo a quo suprimiu a instrução probatória sem que houvesse intimado a parte autora
para apresentar legislação municipal que pudesse amparar o direito defendido pelo demandante, nos termos do
art. 376 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, acolher, de ofício, a preliminar de cerceamento de defesa,
anulando a sentença, nos termos do voto do relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000254-57.2014.815.0561. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Coremas..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. AGRAVANTE: Agravante: Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado da Paraíba ¿ Der.. ADVOGADO: Antonio Alves de Araujo. AGRAVADO: Agravada:
Francisca Soares.. ADVOGADO: Roberto Stephenson Andrade Diniz (oab/pb Nº 8.898).. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA. FALECIMENTO
DE UM DOS AUTORES. CERTIFICAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PARA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. COMPROVAÇÃO POR CERTIDÃO DE ÓBITO. HIPÓTESE DE
SUSPENSÃO PROCESSUAL NOS TERMOS DO ART. 265, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973,
ATUAL ART. 313, I, DA CODIFICAÇÃO DE 2015. INOBSERVÂNCIA PELO JUÍZO A QUO. REALIZAÇÃO DA
AUDIÊNCIA E PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO E SUCESSÃO DA PARTE FALECIDA, COM INSTRUÇÃO E
NOVO JULGAMENTO. APELAÇÃO PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - O Código de Processo Civil estabelece hipóteses de suspensão da demanda, a fim de regularizar determinada situação das partes.
A lista de hipóteses suspensivas, desde o Código de Processo Civil de 1973, inclui a morte das partes no
decorrer do trâmite do feito. Trata-se do atual art. 313, inciso I, da Codificação de 2015, antigo art. 265, inciso
I, da legislação de 1973. - A inobservância da suspensão, quando se visualize prejuízo processual, é causa de
nulidade da sentença, conforme uníssono entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese em
apreço, o prejuízo processual é evidente. Isso pela simples circunstância de o juízo a quo ter dado seguimento,
sem observância da certidão de óbito acostada anteriormente, à fase instrutiva, realizando a audiência de
instrução e julgamento em que registrou apenas uma das partes autoras e corroborou acordo com a “presença
APELAÇÃO N° 0000434-05.2016.815.0561. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Coremas.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Rita Vieira dos Santos. ADVOGADO: Gildo Leobino de Souza
Junior. APELADO: Banco Itau Consignado S/a, Banco Bradesco S/a E Banco Daycoval S/a. ADVOGADO:
Carlos Alberto Baiao, ADVOGADO: Jose Almir da R.mendes Junior e ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado
Neto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO APRESENTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PLANILHA DE CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). AUSÊNCIA DE ENTREGA PRÉVIA. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA NAS
RELAÇÕES DE CONSUMO. NÃO INFRINGÊNCIA. DADOS ESSENCIAIS DEVIDAMENTE INFORMADOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DOS CONTRATOS. DESPROVIMENTO. - O prazo para interposição de recursos, salvo os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias úteis, apresentando como termo inicial o dia útil
seguinte ao da publicação intimatória, conforme dispõe o art. 224 e seus parágrafos do Código de Processo
Civil de 2015. Na hipótese, foi observado esse limite legal, de modo que o recurso merece conhecimento. Nos contratos de adesão, é dever da parte que redige as cláusulas, assentar, de maneira clara, todas as
obrigações assumidas pelos contratantes, em respeito aos princípios contratuais da transparência e da
informação. - Verificando-se que o consumidor obteve prévio conhecimento acerca de dados essenciais sobre
os termos firmados, em especial sobre a planilha de custo efetivo total, anuindo a estes de maneira voluntária,
não há que se falar em nulidade dos pactos. - À míngua de elementos que demonstrem o vício de informação
apontado, não merece agasalho a pretensão de resolução por parte do consumidor, tendo em vista a necessidade de se evitar desfazimentos negociais desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL