DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE AGOSTO DE 2018
juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). -Reexame necessário provido
parcialmente. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento
parcial ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0013129-07.2014.815.2001. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em
substituição a(o) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. JUÍZO: Juiz de Direito da 5a Vara da Fazenda Pública da
Capital. RECORRIDO: Jose Pereira da Costa Neto. ADVOGADO: Carlos Neves Dantas Freire (oab/pb 2.666).
POLO PASSIVO: Estado da Paraiba. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Reexame necessário. Policial
Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). MP n.º 185/12, convertida na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a
partir de 25/01/12, data da publicação da referida MP. Consectários legais ajustados.Provimento parcial. - Nos
termos do enunciado de súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento do incidente de
uniformização de jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo de
serviço (anuênio), previsto no art. 12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da
LC nº 50/03 a partir de 25/01/12, quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida
na Lei n.º 9.703/12, cujo art. 2o, §2o, estendeu para os militares estaduais o congelamento até então exclusivo
para os servidores públicos civis do Estado da Paraíba; -Conforme decidido pelo STF nas ADIs ns. 4.357 e
4.425, bem como no RE n. 870947, apreciado sob o regime de repercussão geral, as verbas devidas pela
Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica não tributária, devem sofrer a incidência de juros de mora,
observado o disposto no art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, com os índices estabelecidos pela MP n. 2.180-35, de 24/
08/01, e posteriormente pela Lei n. 11.960/09, de 30/06/09, além de correção monetária, a partir de cada parcela
devida, aplicando-se a TR, prevista no art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, até 25/03/15, a partir de quando deve incidir
o IPCA-E; - Reexame necessário provido parcialmente ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0047254-06.2011.815.2001. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em
substituição a(o) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. JUÍZO: Juiz de Direito da 5a Vara da Fazenda Pública da
Capital. RECORRIDO: Atenagoras Lopes da Silva. ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes (oab/pb 24.739).
POLO PASSIVO: Estado da Paraiba. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Reexame necessário. Policial
Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). MP n.º 185/12, convertida na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a
partir de 25/01/12, data da publicação da referida MP. Juros de mora e correção monetária. Remessa necessária
parcialmente provida, apenas para ajustar os consectários legais. - Nos termos do enunciado de súmula n. 51
deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n.
2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art.
12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir de 25/01/12,
quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12, cujo art. 2o,
§2o, estendeu para os militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os servidores públicos civis
do Estado da Paraíba; -Conforme decidido pelo STF nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, bem como no RE n. 870947,
apreciado sob o regime de repercussão geral, as verbas devidas pela Fazenda Pública, oriundas de relação
jurídica não tributária, devem sofrer a incidência de juros de mora, observado o disposto no art. 1o-F da Lei n.
9.494/97, com os índices estabelecidos pela MP n. 2.180-35, de 24/08/01, e posteriormente pela Lei n. 11.960/
09, de 30/06/09, além de correção monetária, a partir de cada parcela devida, aplicando-se a TR, prevista no art.
1o-F da Lei n. 9.494/97, até 25/03/15, a partir de quando deve incidir o IPCA-E; - Reexame necessário provido
parcialmente ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento
parcial ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0048659-09.2013.815.2001. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em
substituição a(o) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. JUÍZO: Juiz de Direito da 5a Vara da Fazenda Pública da
Capital. RECORRIDO: Luciano Antonio da Silva. ADVOGADO: Ubirata Fernandes de Souza (oab/pb 11.960).
INTERESSADO: Estado da Paraiba, Rep. Por Seu Procurador Roberto Mizuki. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Reexame necessário. Policial Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). MP n.º 185/12,
convertida na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da publicação da referida MP. Juros de
mora e correção monetária. Remessa necessária parcialmente provida, apenas para ajustar os consectários
legais. - Nos termos do enunciado de súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento do
incidente de uniformização de jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional
por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao art.
2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir de 25/01/12, quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12, cujo art. 2o, §2o, estendeu para os militares estaduais o congelamento até
então exclusivo para os servidores públicos civis do Estado da Paraíba; -Conforme decidido pelo STF nas ADIs
ns. 4.357 e 4.425, bem como no RE n. 870947, apreciado sob o regime de repercussão geral, as verbas devidas
pela Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica não tributária, devem sofrer a incidência de juros de mora,
observado o disposto no art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, com os índices estabelecidos pela MP n. 2.180-35, de 24/
08/01, e posteriormente pela Lei n. 11.960/09, de 30/06/09, além de correção monetária, a partir de cada parcela
devida, aplicando-se a TR, prevista no art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, até 25/03/15, a partir de quando deve incidir
o IPCA-E; - Reexame necessário provido parcialmente ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000913-30.2013.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de
Piancó. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Igaracy. ADVOGADO:
Francisco de Assis Remigio Ii. APELADO: Juarez Junior Brasileiro Lima. ADVOGADO: Paulo Cesar Conserva.
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA MUNICÍPIO. NOVA SISTEMÁTICA DE
ADMISSIBILIDADE INTRODUZIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVEITO ECONÔMICO
DE VALOR CERTO E LÍQUIDO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICABILIDADE DO ART. 496,
§3º, INCISO II, DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. - Na
forma do art. 496, §3º, do Novo Código de Processo Civil, a exceção de aplicabilidade do reexame necessário
incide, inclusive, para casos em que o próprio proveito econômico da demanda não supere os limites estabelecidos para União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e correspondentes autarquias e fundações de direito
público. - No caso específico de ação contra Município, se a demanda não trouxer um benefício econômico para
o promovente superior a 100 (cem) salários-mínimos, não será o comando sentencial sujeito ao reexame
necessário para que surta os regulares efeitos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 13º E SALÁRIOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO
ENTE MUNICIPAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DA DEMANDADA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MONTANTE RAZOÁVEL. REDUÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Como é cediço, a gratificação natalina e o recebimento de
salário pelo trabalho executado constituem direitos sociais assegurados a todos os trabalhadores, seja estatutário ou celetista, por força da previsão do art. 39, §3º, da Constituição Federal. - Considerando que o Ente
Municipal não trouxe aos autos prova do efetivo pagamento das verbas pleiteadas, não se cuidou de demonstrar
o fato impeditivo do direito da autora, razão pela qual deve ser mantida a sentença vergastada. - Diante da
natureza da causa, do trabalho realizado pelo patrono e do tempo exigido para o serviço, entendo que a verba
arbitrada pelo juiz a quo fora conjugada de acordo com o princípio da equidade e da razoabilidade, com
fundamento nos §§ 2º e 3º, inciso I, do art. 85, do Novo Diploma Processual Civil, razão pela qual não merece
redução. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo e não se conhecer da remessa, nos termos
do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000278-05.2014.815.0911. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Serra Branca.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: 1.ºapelante: Estado da Paraíba Trp. Por Seu Proc.
José Morais de Souto Filho. E 2.º Apelante: Adauto Murilo Carvalho Machado.. ADVOGADO: Luana M. Sousa
Benjamim. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POLICIAL MILITAR E
REPARAÇÃO CIVIL. Preliminar. Alegação de Ausência de dialeticidade recursal. Rejeição. MÉRITO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO FUNDADA EM LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSTERIOR APROVEITAMENTO E POSSE. EXERCÍCIO DO CARGO POR VÁRIOS ANOS. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DO WRIT. EXCLUSÃO DA POLÍCIA MILITAR. LESÕES OCORRIDAS DURANTE O CURSO
DE FORMAÇÃO E NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES COMO POLICIAL. INCAPACIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. INDEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CABÍVEL
DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR. JUROS DE MORA COM INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO
DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Verificando-se que o recorrente se desincumbiu de
seu ônus de impugnar especificamente a decisão recorrida, apontando motivação necessária de seu
inconformismo, não há que falar em ausência de dialeticidade da peça recursal. - Ao ser reprovado em
exame psicológico no Concurso da Polícia Militar em 2005, o autor ingressou com o Mandado de Segurança,
em cujos autos foi deferida liminar para continuidade no concurso, culminando com sua aprovação e
inclusão como Policial Militar. Entretanto, em sentença a ordem foi denegada, decisão de improcedência
mantida pelo TJ-PB. - Somente após o trânsito em julgado do Writ, anos depois da denegação da ordem e da
perda da eficácia da liminar, o Estado excluiu o autor da Polícia Militar, tendo-o mantido por longo período por
liberalidade. - O fato de haver liberalidade até aquele momento não induz na obrigatoriedade do Estado em
manter o autor após o trânsito em julgado do Writ ou ad infinitum. A livre decisão de excluí-lo poderia ocorrer
a qualquer tempo, já que, como candidato sub judice, assume o autor os riscos dessa condição, não
induzindo sua nomeação e exercício à situação de fato consumado em decorrência do transcurso do tempo.
- Não estando mais obrigado a mantê-lo nos quadros da PM, poderia o Estado, a qualquer tempo, promover
a exclusão, sendo, portanto, incabível o pedido do autor de anulação do ato, bem como de reingresso no
cargo. - O STF tem posicionamento firme de que o servidor público vítima de acidente em razão do trabalho
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pode acionar o Estado em busca de reparação material ou moral com fundamento no artigo 37, § 6, da
Constituição Federal. - O Poder Público deve responder de forma objetiva, independentemente de culpa ou
dolo, pelos atos lesivos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros. A caracterização da
responsabilidade fica condicionada à comprovação de três elementos, quais sejam: a) a conduta estatal; b)
o dano; e c) o nexo de causalidade entre a conduta do agente vinculado à Administração e o mencionado
dano. - No caso dos autos, o autor, enquanto jogava futebol de salão durante o curso de formação na quadra
do 2.º BPM, como atividade relacionada à educação física, sofreu grave entorse no joelho direito, sendo
socorrido por ambulância. Na ocasião, seu pé direito pisou em falso em decorrência de buraco destampado
na quadra. A lesão perdurou por vários anos, sendo objeto de cirurgia e de nova lesão enquanto em atividade
de policial militar, acarretando incapacidade relativa segundo laudo médico-pericial. - Incabível a reparação
por danos materiais, porque não foram comprovados gastos ou prejuízos financeiros. O lucro cessante não
se presume, nem pode ser imaginário, de forma que o autor deve demonstrar o real prejuízo financeiro
suportado, trazendo provas concretas aos autos, não bastando meras alegações. Da mesma forma,
incabível pensão vitalícia, visto que se encontra apto ao exercício de atividades econômicas que lhe
garantam o sustento. - O dano moral é inerente ao abalo psicológico suportado pelo autor, sendo próprio à
situação vivenciada por este que acidente e limitações por longo período, sendo submetido, inclusive, a
cirurgia, circunstância que certamente repercutiu na sua esfera psíquica, causando-lhes sofrimento e
dissabores bem acima da média. - Quanto ao valor dos danos morais, este deve ser arbitrado com
observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo
tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. Além disso, a verba indenizatória não
poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, de forma a
tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas. Analisando o caso vertente, o montante de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado pelo juiz de primeiro grau perfaz quantia acima do razoável, considerando o nível de lesão e os impactos sofridos pelo autor. Por isso, cabível a redução para R$ 20.000,00
(vinte mil reais), devendo ser provido o recurso do Estado da Paraíba nesse ponto. - Os juros de mora
devem incidir a partir do evento danoso nos termos pedidos pelo autor, nos termos da Súmula 54 do STJ.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, rejeitar a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, deu-se provimento
parcial aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000624-57.2002.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Flávio Luiz
Avelar Domingues Filho.. APELADO: Cotecil Couro Tecnico Ind Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE
REVISITAÇÃO DO TEMA ANTE A CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº 13.105/2015. MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO QUE EXIGE UM JUÍZO ALÉM
DO MERO DECURSO DE TEMPO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE DESÍDIA PELO PROMOVENTE. SENTENÇA CONFIGURADORA DE DECISÃO SURPRESA. DESRESPEITO À NORMA CONTIDA
NO ART. 40, §4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE. PROVIMENTO. - A prescrição intercorrente
requer, além do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos após a suspensão anual, a constatação de desídia no
impulsionamento da demanda pelo ente exequente. É justamente por requerer uma apreciação do juízo processante acerca do conjunto de atos processuais para verificação da inércia estatal, somada ao transcurso do prazo
prescricional, que o legislador processual, antes mesmo do advento do Novo Código de Processo Civil, previu
a necessidade de oitiva da Fazenda Pública, antes da decretação da prescrição intercorrente. - A finalidade
legislativa da previsão de prévia oitiva da Fazenda Pública, para a decretação da prescrição intercorrente,
consiste justamente no fato de que a sua apreciação requer um juízo além da mera constatação dos períodos
interruptivos e do decurso temporal. O contraditório prévio é, portanto, essencial e fundamental para que a parte,
prejudicada com a decretação, tenha a efetiva possibilidade de convencer o magistrado de que não houve inércia
em sua conduta processual. - Essa preocupação do legislador – já inserida na Lei nº 6.830/1980 no ano de 2004,
por ocasião do advento da Lei nº 11.051 – prenunciava a modificação do cenário processual civil, atualmente
consagrado pelo Novo Código de Processo Civil, em cujo Livro I prevê as normas fundamentais, dentre as quais
exsurgem os princípios e regras que decorrem do devido processo legal, a saber: o dever de o juiz zelar pelo
efetivo contraditório (art. 7º, NCPC), o dever de consulta e princípio da proibição de decisão surpresa (art. 10,
NCPC) e o princípio do contraditório prévio (art. 9º, NCPC). - O prejuízo na inobservância procedimental é
evidente, uma vez que a condução processual perante o juízo a quo impossibilitou a parte credora que apresentasse argumentos que pudessem levar à conclusão pela inexistência de inércia e, consequentemente, de
prescrição intercorrente, ferindo o efetivo e prévio contraditório e importando em prolação de decisão surpresa,
ao arrepio das normas processuais civis então vigentes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao Recurso Apelatório, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000731-82.2015.815.0161. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cuité.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO:
Samuel Marques Custodio de Albuquerque. APELADO: Alexandro dos Santos Macario. ADVOGADO: Marcos
Antonio Inacio da Silva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO
DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. ACOLHIMENTO. INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS. DESPROVIMENTO DO PEDIDO RECURSAL. QUANTUM ESTABELECIDO EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO §2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EFEITO INTEGRATIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. Uma vez verificada a ausência de análise quanto a um pedido expressamente formulado em sede de apelação,
há de ser acolhido o recurso aclaratório, para o fim de promoção da devida tutela jurisdicional. - Diante da
natureza da causa, do trabalho realizado pelo patrono e do tempo exigido para o serviço, entendo que a verba
arbitrada pelo juiz a quo fora conjugada de acordo com o princípio da equidade e da razoabilidade, com
fundamento no § 2º do art. 85, do Novo Diploma Processual Civil, razão pela qual não merece redução.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, acolher parcialmente os embargos com efeitos meramente integrativos, nos
termos do voto do Relato, unânime.
APELAÇÃO N° 0001121-92.2013.815.0041. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Nova.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria de Fatima Fernandes Paulino. ADVOGADO: Ana
Celecina Lucena da Costa Rangel. APELADO: Municipio de Alagoa Nova. ADVOGADO: Andre Gustavo Santos
Lima Carvalho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. MUNICÍPIO DE ALAGOA NOVA. PRETENSÃO FUNDADA EM DIREITO SUPERVENIENTE À
APOSENTAÇÃO (PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA). ALEGAÇÃO DE PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. PRELIMINAR DE OFÍCIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FEDERADO. DEMANDA QUE DEVERIA TER SIDO AJUIZADA EM FACE
DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ACOLHIMENTO. APELO PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. - Em se tratando da relação jurídica em torno de um servidor público aposentado, deve-se ter em
mente a personalidade jurídica própria das autarquias previdenciárias, bem como a pretensão deduzida na
demanda. Caso se trate de pedido de revisão de aposentadoria, com base em direito superveniente fundamentado na paridade entre os ativos e inativos, é entendimento pacífico nos Tribunais Pátrios que o ente federado
não possui legitimidade para figurar no polo passivo. - Tendo em vista a manifesta ilegitimidade passiva do
Município de Alagoa Nova para tornar efetiva a revisão de aposentadoria e a devolução de valores pretéritos,
decorrentes de direito superveniente à aposentação e oriundo da paridade entre servidores ativos e inativos, há
de se acolhida, de ofício, a preliminar para extinguir o feito sem resolução de mérito, restando prejudicada a
apreciação das razões apelatórias. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em acolher, de ofício, a preliminar de ilegitimidade passiva do
Município de Alagoa Nova, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001639-44.2014.815.0301. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pombal.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO:
Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda. APELADO: Maria Audecelia Coelho Mouta. ADVOGADO: Jose Rodrigues
Neto Segundo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO. ATENDIMENTO NA SENTENÇA. QUESTÃO PREFACIAL ARGUIDA EM
CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANIFESTAÇÃO DO LAUDO SEM A DEVIDA IMPUGNAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PAGAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. - O interesse recursal se configura quando presente o binômio necessidade/adequação. No caso
dos autos, não se requer qualquer esforço interpretativo para se constatar em parcela do recurso, a manifesta
ausência de pressupostos de admissibilidade recursal pela patente ausência de interesse no ponto recorrido, qual
seja o termo inicial da correção monetária, restando, pois, impossibilitado o conhecimento do pleito recursal já
contemplado em sentença. - Como é cediço, a preclusão consumativa consiste na perda da faculdade de praticar
determinado ato processual, em razão dela já ter sido exercido. - Logo, denota-se impertinente qualquer discussão
acerca de impugnação ao laudo pericial declinada na presente apelação, não cabendo seu conhecimento por esta
Corte, porquanto já está abraçada pela preclusão, nos termos do art. 507, do Código de Processo Civil: “É defeso
à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.” - A conduta
da recorrente de sustentar a ausência de nexo de causalidade, revela-se nítido comportamento contraditório no
curso da relação processual, posto que, na própria peça de defesa, reconheceu o pagamento parcial na via
administrativa e, consequente, a existência do nexo causal entre o acidente e a lesão sofrida. - Sendo assim, em
casos como o presente, impera a teoria dos atos próprios ou da proibição do venire contra factum proprium, o qual
veda que um agente, em momentos distintos, assuma comportamentos diversos e contraditórios entre si, de forma