DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2018
dialeticidade. - Quando os argumentos recursais, no agravo interno, se mostram insuficientes, é de rigor a
confirmação dos termos do decisório monocrático do relator. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0011163-96.2013.815.0011. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
EMBARGANTE: Esmale Assistência Internaional de Saúde Ltda. ADVOGADO: Thaís Malta Bulhões¿ Oab/al Nº
6.097, Clayton Monteiro Barreiro de Araújo - Oab/pb Nº 22.133 E Outros. EMBARGADO: Enzo Stephani Rodrigues
Ribeiro. ADVOGADO: Felipe Augusto de Melo E Torres ¿ Oab/pb Nº 12.037 E Juliana do Ó Tejo E Torres - Oab/
pb Nº 15.203. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. EFEITO
MERAMENTE INTEGRATIVO para abordagem dE questão vertida NAS RAZÕES DO APELO. Acolhimento parcial
dos aclaratórios para esse fim. MANUTENÇÃO DO entendimento final exarado. - Em se verificando a necessidade de complementação do pronunciamento judicial atacado, com vistas à apreciação de questão suscitada pelo
embargante, nas razões da apelação, é de se acolher os embargos de declaração, com fins meramente
integrativos, sem alteração do entendimento final exarado. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se
pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, com efeitos integrativos.
APELAÇÃO N° 0020251-08.2013.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Unimed
João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá - Oab Nº 8463, Leidson
Flamarion Torres Matos - Oab Nº 13.040 E Marcelo Weick Pogliese ¿ Oab/pb Nº 11.158. APELADO: Ana Beatriz
da Silva Lima, Representada Por Seu Genitor, Fernando Carlos da Silva Lima. ADVOGADO: Túlio José de
Carvalho Carneiro - Oab Nº 11.312. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. NEGATIVA DE COBERTURA. INCONFORMISMO DA EMPRESA PROMOVIDA. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO CARENCIAL. QUADRO CLÍNICO. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INTERPRETAÇÃO À
LUZ DO ART. 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE
ALTERAÇÃO DESSE ASPECTO DO ÉDITO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA LEI nº 9.656/98. POSSIBILIDADE. ILICITUDE DO ATO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CARATERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU.
PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. desPROVIMENTO DO RECURSO. - A
teor das particularidades das relações contratuais de consumo, as avenças havidas entre fornecedor de serviço
e consumidor não podem ser analisadas a partir do vetusto princípio pacta sunt servanda, sendo de rigor a
aplicação da boa-fé e da função social dos contratos, merecendo a pecha da nulidade absoluta a cláusula
instituidora de obrigações abusivas a parte hipossuficiente. - “A cláusula de carência do contrato de plano de
saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar
o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado”. (STJ, 4.ª Turma, AgInt no AREsp 892.340/SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09/08/2016, DJ 16/08/2016). - Não se mostra razoável a negativa de
internação hospitalar para uma criança que se encontra em situação de urgência de atendimento médico, sob o
argumento de não ter sido cumprido o prazo de carência estabelecido no termo contratual. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0027201-38.2010.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado
da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Mônica Figueiredo, APELANTE: General Motors do Brasil Ltda. ADVOGADO:
Sacha Calmon Navarro Coelho - Oab/sp Nº 249.347-a. APELADO: General Motors do Brasil Ltda, APELADO:
Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Mônica Figueiredo. ADVOGADO: Sacha Calmon Navarro Coelho - Oab/
sp Nº 249.347-a. APELAÇÕES. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO LASTREADO EM LIMINAR CONCEDIDA
EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. DENEGAÇÃO DA
ORDEM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECLAMO PARA FINS DE RETORNO À INSTÂNCIA
DE ORIGEM PROSSEGUINDO NA EXECUÇÃO. APELO DA EXECUTADA PREJUDICADO. - Extinta a execução
fiscal baseado, o julgamento, em decisão terminativa, posteriormente, modificada, imperioso se torna o provimento do apelo para que seja anulada a sentença, devendo os autos retornarem a instância de origem para
regular prosseguimento do feito. - Prejudicado o apelo da parte executada. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover
o apelo do Estado da Paraíba, restando prejudicado o recurso da empresa executada.
APELAÇÃO N° 0028121-75.2004.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procuradora Silvana Simões de Lima E Silva. EMBARGADO:
Joselita Cristovao do Nascimento Representado Pelo Defensor: Marcus Antônio Gerbasi ¿ Oab/pb Nº 1879.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não
existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de
declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já
apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha
encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas.
- “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório”, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0069312-95.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco
Itau Veiculos S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva ¿ Oab/pb Nº 12.450-a. APELADO: Hilda Pereira de
Oliveira. ADVOGADO: Rose Angelli Cirne Eloy Gondim ¿ Oab/pb Nº 8.804. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. DESPROVIMENTO DO APELO.
MANEJO DE ACLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO. VIA INAPROPRIADA. Reclamo submetido às HIPÓTESES
DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm
cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material,
não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os
argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0073343-25.2013.815.0731. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Elinaldo de
Albuquerque Vasconcelos. ADVOGADO: Rodrigo Toscano de Brito ¿ Oab/pb 9.312 E Eduardo Monteiro Dantas ¿
Oab/pb Nº 9.759. AGRAVADO: Argentina Felipe de Albuquerque. ADVOGADO: Davi Tavares Viana ¿ Oab/pb
14.644. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE PARTILHA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. ACOLHIMENTO NESTA INSTÂNCIA REVISORA. INCONFORMISMO DO AUTOR. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO. VIA
INIDÔNEA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DO DECISUM. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível contra
decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - Quando os argumentos
recursais, no agravo interno, mostram-se insuficientes, é de rigor a confirmação dos termos do decisório
monocrático do relator. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0117262-71.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa Representado Pelo Procurador: Adelmar Azevedo Régis ¿ Oab/pb Nº 10.237. APELADO:
Multimagem Métodos de Diagnóstico Por Imagem Ltda. ADVOGADO: Wagner Herbe Silva Brito ¿ Oab/pb Nº
11.963. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA DA TRIBUTAÇÃO
DAS SOCIEDADES UNIPESSOAIS E DA SITUAÇÃO JURÍDICA EM QUE SE DEU A COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em tendo a parte apelante apresentado seu reclamo dentro do prazo legal a que fazia jus,
é de se rejeitar a preliminar de intempestividade recursal, suscitada nas contrarrazões. - Considerando que, para
afastar os efeitos da coisa julgada, caberia ao município provar, em ação judicial própria, ser o caso de se afastar
o benefício no recolhimento da exação, o que não se procedeu na espécie, é de se manter o édito de primeiro
grau, desprovendo-se o recurso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e desprover o recurso.
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REEXAME NECESSÁRIO N° 0002479-32.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Daniele Cristina Vieira Cesário. AGRAVADO: Kelyane da
Cunha Cruz Silva Representada Pela Def. Pública: Risalba Cavalcanti de Lima. AGRAVO INTERNO. Reexame
necessário. NEGATIVA DE PROVIMENTO MONOCRÁTICO. INCONFORMISMO DO ESTADO DA PARAÍBA.
ENEM - EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO em curso superior. FORNECIMENTO DO
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. NEGATIVA. IDADE MÍNIMA NÃO ATINGIDA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ART. 205 C/C ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA.
Insuficiências das razões recursais para alteração do édito. DESPROVIMENTO. - O agravo interno cuida-se de
uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva,
proferida pelo relator. - É de se manter a decisão monocrática, quando as razões do regimental não são
suficientes para infirmar a fundamentação posta no provimento combatido. - Nada obstante a menoridade da
postulante, imperiosa a manutenção da deliberação da instância de origem, para fins de obtenção do certificado
de conclusão do ensino médio, a fim de ser efetivada matrícula em curso de nível superior, ante a aprovação
no ENEM - Exame Nacional do Ensino Médio. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0016605-43.2013.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Pbprev - Previdência Paraíba Representado Pelo Procurador: Jovelino
Carolino Delgado Neto - Oab/pb Nº 17.281, EMBARGANTE: Estado da Paraíba Representado Pelo Procurador:
Igor de Rosalmeida Dantas. EMBARGADO: Eriton de Oliveira Pereira. ADVOGADO: Luiz Carlos de Lira Alves Oab/pb Nº 6.465. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. oposição contra acórdão. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
JULGADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. VIA INADEQUADA. Finalidade de prequestionamento.
IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não verificação. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm
cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não
se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente,
impõe-se a sua rejeição. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos,
os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N° 0000085-57.2012.815.0491. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UIRAÚNA. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador APELANTE: Antonio
Vicente do Nascimento. ADVOGADO: Demostenes Cezario de Almeida (oab/pb 14.541). APELADO: Justica
Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. 1) JÚRI POPULAR. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO C/C
POSSE DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO. RÉU CONDENADO POR LESÃO CORPORAL SIMPLES E
PELO CRIME CONEXO. ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, QUE, QUANDO NÃO HOUVER A INCIDÊNCIA
DA LEI MARIA DA PENHA, PRESSUPÕE A REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. JUÍZO QUE, COM A DESCLASSIFICAÇÃO, LANÇOU SENTENÇA CONDENATÓRIA QUANTO A ESSE DELITO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE
RECONHECIDA DE OFÍCIO. 2) DECISÃO ANULADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO
PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA QUANTO À LESÃO CORPORAL SIMPLES. 3)
POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CRIME CUJA
PENA MÍNIMA É IGUAL A UM ANO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 337/STJ. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO
RECURSO QUANTO A ESSE DELITO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA
FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 89 DA LEI 9.099/95. 4) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO, QUANTO À
LESÃO CORPORAL LEVE; APLICAÇÃO DA SÚMULA 337/STJ QUANTO AO DELITO DO ART. 12 DO ESTATUTO
DO DESARMAMENTO. 1. Havendo a desclassificação, no júri, de homicídio tentado para o crime de lesão corporal
leve, desde que não haja a incidência da Lei Maria da Penha, é necessária a intimação do ofendido, para exercer
o direito de representação, sob pena de decadência, não podendo o juiz, antes de expirado esse prazo, sentenciar.
Doutrina e jurisprudência. 2. “A sentença condenatória anulada não interrompe a prescrição.” (STJ, RESP 304.467/
DF, DJ de 16/06/2003, Rel. Ministra LAURITA VAZ). 3. “Ainda que a prescrição da pretensão punitiva em relação a
um dos crimes denunciados tenha sido reconhecida no segundo grau de jurisdição, tem aplicabilidade o entendimento firmado no enunciado n. 337 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, sendo devida a análise da possibilidade
de suspensão condicional do processo, caso o delito remanescente se amolde ao requisito objetivo previsto no
artigo 89 da Lei n. 9.099/95.” (HC 367.779/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017). 4. Extinção da punibilidade, de ofício, quanto
à lesão corporal leve; suspensão do julgamento do recurso quanto ao crime do art. 12 do Estatuto do Desarmamento, aplicando-se o entendimento cristalizado no verbete sumular 337/STJ. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, julgar,
de ofício, extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP, do crime de lesão corporal leve, e suspender o
julgamento do recurso em relação ao crime do art. 12 do Estatuto do Desarmamento, para, aplicando-se o
entendimento cristalizado na Súmula 337/STJ, determinar a remessa dos autos ao Juízo de 1o grau, a fim de que
seja dada vista ao Ministério Público, para, querendo, formalizar o pedido de suspensão condicional do processo,
nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, com a respectiva baixa na distribuição da presente apelação criminal no
sistema desta Corte de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000660-37.2012.815.0371. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Vagner Edson
de Moura, APELANTE: Jose Weslley Pinheiro de Oliveira. ADVOGADO: Jorge Jose Barbosa da Silva (oab/pb 8.138)
e ADVOGADO: Joao Helio Lopes da Silva (oab/pb 8.732). APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. SENTENÇA QUE ESTARIA
EM DESCONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DOS JURADOS
BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS E EM SINTONIA COM O QUE RESTOU EVIDENCIADO NOS AUTOS
PROCESSUAIS. SOBERANIA DO VEREDICTO PROVENIENTE DO TRIBUNAL POPULAR. ART. 5º, INCISO
XXXVIII, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. PLEITO MANIFESTAMENTE INVIÁVEL. DESPROVIMENTO. - Somente se permite afirmar que a decisão dos jurados está dissociada do
conjunto probatório quando se verifica que a conclusão a que chegou o Conselho de Sentença não se coaduna com
as provas carreadas aos autos. Se os jurados optam pela versão mais condizente com as provas que lhes foram
apresentadas, não há como cassar a decisão, sob pena de negar-se vigência ao princípio constitucional da soberania
do veredicto proveniente do tribunal popular. - Deve-se respeitar a tese acolhida pelo júri popular, a qual deve ser
mantida por força da soberania dos veredictos, garantida no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal
de 1988. - Como é cediço, somente é possível a exclusão de qualificadoras quando estas se mostram totalmente
improcedentes, sem qualquer amparo nos autos, o que não se vislumbra no caso, sob pena de invasão da
competência constitucional do Conselho de Sentença. - Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso apelatório, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002545-18.2014.815.0371. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Sebastiao da Silva Rufino. ADVOGADO: Jose Silva Formiga (oab/pb 2507). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO A AMPARAR O VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Segundo a jurisprudência do STJ, “a apelação lastreada no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal (decisão
dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos) pressupõe, em homenagem à soberania dos veredictos,
decisão dissociada das provas amealhadas no curso do processo. Optando os jurados por uma das versões
factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção do quanto assentado pelo Conselho de Sentença (HC
232.885/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015).”
(STJ, AgRg no REsp 1585130/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/
09/2017). - Desprovimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0002627-37.2013.815.2003. ORIGEM: 6ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA (COMARCA DA
CAPITAL). RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Alef Juan da Silva Vianna. ADVOGADO: Sheyner Asfora (oab/pb 11.590). APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, I e II, DO CP C/C O ART. 244-B DA
LEI N. 8.069/90 (CORRUPÇÃO DE MENORES). CONDENAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA
DELITIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE, POR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO DO
ARGUMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. IRRELEVÂNCIA DE AFERIR-SE O DESVIRTUAMENTO DO MENOR. DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
PROVIMENTO PARCIAL. - Não merece guarida o pleito absolutório pretendido pelo recorrente, fundado em suposta
insuficiência probatória de sua participação no delito tipificado na peça acusatória, pois estão devidamente