DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE JULHO DE 2018
de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras
alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos
não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i)
Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento
da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de
Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)” - Por ocasião do
mencionado julgamento, o STJ modulou os efeitos da sua decisão, “no sentido de que os critérios e requisitos
estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente
julgamento.”Assim, os pressupostos estabelecidos pela Colenda Corte, para a disponibilização de medicamentos
pela Administração, não são exigidos no presente caso, tendo em vista que o feito foi distribuído em 2015,
frisando, também, que o medicamento pleiteado na exordial encontra-se na lista do SUS. - “Art. 8º- Ao aplicar o
ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade
e a eficiência.” (Código de Processo Civil de 2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR
IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008357-98.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Edgley Ferreira Monteiro, Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da
Capital E Recurso Adesivo-fls.46/54. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos Oab/pb 11898. APELADO:
Estado da Paraiba. ADVOGADO: Delosmar Domingos de Mendonca Junior. REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORMA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE
INSALUBRIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES.
SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DE
DIFERENÇAS DA VERBA ATÉ A VIGÊNCIA DA MP 185/2012. CONGELAMENTO NÃO ALCANÇADO PELA
NORMA. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO VISLUMBRAR RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO.
OBSERVÂNCIA, ENTRETANTO, AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL VISANDO A IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL NA FORMA ATUALIZADA ATÉ A VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO DA SÚPLICA
AUTORAL E PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO ADESIVA E DA REMESSA OFICIAL. - Diante da
ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é
indevido o congelamento da gratificação de insalubridade da referida categoria de trabalhadores com base no
mencionado dispositivo. - “(…). O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se
aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…).” (STJ - RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos
adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo
de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC
nº 50/2003). - Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou consignado, no §2º, do seu art. 2º, o
congelamento apenas dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º A forma de
pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica
preservada para os servidores civis e militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). - A Medida Provisória nº
185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para
alterar a forma de como será calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie de ato legislativo
adequada a alterar normas de mesma natureza. - A Lei nº 9.703/2012, que foi originada pela MP 185/2012, apenas
estendeu o congelamento para os policiais militares com relação ao anuênio, em nada se referindo à gratificação
de insalubridade. Porém, a fim de evitar a violação ao princípio non reformatio in pejus, mantenho a sentença
conforme prolatada, a qual determinou a devolução da gratificação de insalubridade até a entrada em vigor da MP
185/2012. - Na conjuntura em epígrafe, deve ser acolhido o recurso autoral para assegurar, além da condenação
ao pagamento das diferenças de remuneração recebidas a menor, a percepção do adicional de insalubridade na
forma atualizada e “congelada” até 25.01.2012, quando da entrada em vigor da mencionada Medida Provisória,
conforme solicitado no apelo. - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto
às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional
ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO E A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018893-61.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora, Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica da E Comarca de Campina Grande. ADVOGADO: Hannelise S.garcia
da Costa. APELADO: Maria Alba Vilar dos Santos. ADVOGADO: Afonso José Vilar dos Santos Oab/pb 6811.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA DE POLÍTICA ESTADUAL PARA TRATAMENTO DA
DOENÇA REFERIDA. SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. DESNECESSIDADE DE QUALQUER OUTRO ENTE PÚBLICO INTEGRAR A LIDE. REJEIÇÃO
DA QUESTÃO PREAMBULAR. - As ações e serviços públicos de saúde competem, de forma solidária, à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. - Considerando ser a saúde matéria de competência solidária
entre os entes federativos, pode a pessoa, acometida de deficiência, exigir os meios para melhorar a sua
condição de qualquer um deles. - Sendo o Município parte legítima para figurar sozinho no polo passivo da
demanda, não há que se falar em chamamento ao processo de outro ente federado. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE IDOSA PORTADORA DE DOENÇA CARDÍACA HIPERTENSIVA E DIABETES. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. NECESSIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVER DO MUNICÍPIO. ARTS. 5º, CAPUT, 6º E 196 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE
JUSTIÇA. REALIZAÇÃO DE EXAMES PERIÓDICOS PARA ATESTAR A PERPETUAÇÃO DA NECESSIDADE
DOS FÁRMACOS. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PONTO. PROVIMENTO
PARCIAL DOS RECURSOS. - É dever do Município prover as despesas com a saúde de pessoa que não possui
condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família.
- O Superior Tribunal de Justiça, na data de 25 de abril de 2018, julgou o Recurso Repetitivo de nº 1.657.156,
fixando o seguinte entendimento com relação à obrigação do Poder Público fornecer fármacos não contemplados
pela lista do SUS: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA
106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO
CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS
CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário
e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer
uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico
em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente
demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de
condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a
assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de
protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já
padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos
não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento
de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras
alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos
não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i)
Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento
da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de
Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)” (grifei) - Por
ocasião do mencionado julgamento, o STJ modulou os efeitos da sua decisão, “no sentido de que os critérios e
requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do
presente julgamento.”Assim, os pressupostos estabelecidos pela Colenda Corte, para a disponibilização de
medicamentos pela Administração, não são exigidos no presente caso, tendo em vista que o feito foi distribuído
em 2013. - Merece guarida o pleito do Ente apelante no tocante à reforma da sentença para que em seu teor seja
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consignada a obrigação da parte autora apresentar, a cada 06 (seis) meses, um relatório médico atualizado sobre
a necessidade do fármaco por ela pleiteado, isto porque, muito embora o Poder Público tenha o dever de fornecer
os insumos necessários à manutenção da saúde da coletividade por ele administrada, não pode ficar obrigado a
ofertar medicamentos por período indeterminado, sem o mínimo de atualização dos informes médicos, aptos a
demonstrar a imprescindibilidade de manutenção do tratamento. - “Art. 8º- Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz
atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa
humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” (Código de
Processo Civil de 2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0022051-27.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Juizo da 3a Vara da
Fazenda Publica da E Comarca de Campina Grande. ADVOGADO: Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Erika
Roberta Barreto da Silva. ADVOGADO: Larissa Soares de Siqueira Oab/pe 28866. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO
ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Se o Estado da
Paraíba não ataca o único fundamento da sentença, qual seja, a ausência de processo administrativo para
demissão de servidor público, infringe o princípio da dialeticidade recursal. - A teor do disposto no art. 932, inciso
III, do Novo Código de Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os
fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os
fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou
imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade.
REMESSA NECESSÁRIA. EXCLUSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR FORÇA DE ATO EXECUTIVO (MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 161/2011). AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESRESPEITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO – ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. ALEGAÇÕES MERITÓRIAS (APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS, DISCRICIONARIEDADE, PRETERIÇÃO, AFRONTA À
ISONOMIA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2010.029.075-4/002, LEI ORÇAMENTÁRIA) PREJUDICADAS. HONORÁRIOS FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO OFICIAL.
- “ (…) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” (Art. 5º, LV, da Constituição Federal) A destituição de servidor público nomeado através de aprovação em concurso público somente é permitida
através de processo administrativo que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, sendo flagrantemente
abusiva a utilização de medida provisória para tanto. - “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÕES. ANULAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que é necessária a observância do
devido processo legal para a anulação de ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses
individuais. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE 501869 AgR, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008
EMENT VOL-02339-06 PP-01139 RTJ VOL-00208-03 PP-01251) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO APELO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO OFICIAL.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0046276-58.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Juizo da 4 Vara Fazenda Pulbica Capital E Municipio de Joao
Pessoa. ADVOGADO: Alex Maia Duarte Filho E Outros. APELADO: Maria Goret de Araujo Guedes. ADVOGADO:
Terezinha Alves Andrade de Moura - Defensora Publica. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PARA PACIENTE PORTADORA DE SÍNDROME
NEFRÓTICA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA FAZENDA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO RECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DA PROMOVENTE AO MEDICAMENTO SOLICITADO. DOCUMENTOS ATESTADORES DA CONDIÇÃO DA ENFERMA APRESENTADOS AO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE
RECEITUÁRIO LAVRADO EM FORMULÁRIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. URGÊNCIA NO TRATAMENTO. RISCO DE PERDA DA FUNÇÃO RENAL. RESSALVA EM LAUDO QUANTO A ESSENCIALIDADE DA
DROGA PRESCRITA. PREVISÃO EM RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DAS SÚPLICAS. - “(…). O tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária
dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (STF - RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 ) - É dever do Poder
Público prover as despesas com os medicamentos de pessoa que não possui condições de arcar com os valores
sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. - “(…). “A ordem constitucional
vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas
sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e
eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança 2007/0112500-5 - Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma - DJ 04.05.2010).” (Apelação nº
0000098-63.2015.815.0681, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. DJe
03.04.2018). -O Superior Tribunal de Justiça, na data de 25 de abril de 2018, julgou o Recurso Repetitivo de nº
1.657.156, fixando o seguinte entendimento com relação à obrigação do Poder Público fornecer fármacos não
contemplados pela lista do SUS: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme
consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1),
necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma
prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi
devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a
ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se
que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos
prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de
protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já
padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos
não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento
de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras
alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos
não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i)
Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento
da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de
Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)” - Por ocasião do
mencionado julgamento, o STJ modulou os efeitos da sua decisão, “no sentido de que os critérios e requisitos
estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente
julgamento.”Assim, os pressupostos estabelecidos pela Colenda Corte, para a disponibilização de medicamentos
pela Administração, não são exigidos no presente caso, tendo em vista que o feito foi distribuído em 2013,
frisando, também, que o medicamento pleiteado na exordial encontra-se na Relação de Medicamentos do
Ministério da Saúde. - “Art. 8º- Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências
do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade,
a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” (Código de Processo Civil de 2015). ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0058062-65.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Everaldo Henrique Lourenco de Oliveira, Romeica Teixeira
Goncalves, Igor de Rosalmeida Dantas, Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital E Recurso Adesivo-fls.55/66.
ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim Oab/pb 11967. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
ADVOGADO: Igor de Rosalmeida Dantas. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº. 85 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em
que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula
nº. 85 do STJ). - In casu, fácil observar que se trata de relações de trato sucessivo, logo, não há perecimento
do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente
ao ajuizamento da demanda. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ADESIVO DO ESTADO DA PARAÍBA.
ANÁLISE CONJUNTA. CONGENERIDADE DA MATÉRIA. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. POLICIAL
MILITAR. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. INVIABILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INVIABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GE-