DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE JULHO DE 2018
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processual, acostando substabelecimento válido, sob pena de não conhecimento da peça recursal, conforme
despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de
julho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001537-74.2016.815.0261 Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, Apelante: BV Financiamento S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, Apelado: Marina do
Socorro da Conceição Fernandes, Intimação Á advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PB 32.505A), na condição de Patrona da Apelante, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar o vício
processual, colacionando aos autos procuração e substabelecimento assinados de próprio punho, tanto pela
recorrente, como pelo(s) advogado (a)(s) que conferiu/transferiu poderes de representação, sob pena de não
conhecimento do apelo, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba. João Pessoa, 05 de julho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0067529-68.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, Apelante: Marcela Sobreira Braga Pinto Brandão, Apelado: Joaquim Aurélio Melo de Gusmão,
Intimação ao advogado: Douglas Pinheiro Bezerra (OAB/PB 18.567), na condição de Patrono da Apelante, para,
querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da
gratuidade da justiça requerida na presente Apelação (fls. 37/42), conforme despacho retro. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de julho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0038972-08.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, Apelante: Edineide Cardoso de Andarde, Apelado: Banco Panamericano S/A, Intimação ao advogado: Clécio Sousa do Espírito Santo (OAB/PB 14.463), na condição de Patrono da Apelante, para, querendo, no
prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o petitório de fls.138/139, no qual a instituição recorrida afirma que
o contrato posto à discussão já se encontra quitado, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de julho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0026114-42.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A, Apelado: Antônio Faustino Marinho, Intimação ao
advogado: Samuel Marques Custódio de Albuquerque (OAB/PB 20.111-A), na condição de Patrono do Apelante,
para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (fls. 121/127),
conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 05 de julho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000556-63.2016.815.0061 Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, Apelante: Bruno Rocha de Sousa e Tadeu Rocha de Sousa, Apelado: Geraldo Soares de Oliveira,
Intimação aos advogados: José Alberto E. da Silva (OAB/PB 10.248) e Anna Karina Martins S. Reis (OAB/PB
8.266-A), na condição de Patronos dos Apelantes, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o
preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça requerida na presente
Apelação, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 05 de julho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0064110-40.2014.815.2001 Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Apelante: José Joaquim de Oliveira, Apelado: Banco do Brasil S/A. Intimação ao advogado: Rafael
Sganzerla Durand(OAB/PB 211.648-A), na condição de Advogado da Instituição Financeira, para, querendo, no
prazo de 05 (cinco)dias, regularizar a representação processual, sanando o vício, apresentando as peças
originais, ou assinando-as, para fins de legitimar a capacidade postulatória, sob pena de não conhecimento da
resposta recursal. nos termos do despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba. João Pessoa, 05 de julho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0027084-42.2013.815.2001 Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Apelante: Banco do Brasil, Apelado: Helena Rosa Mais Maria. Intimação ao advogado: Rafael Sganzerla
Durand(OAB/PB 211.648-A), na condição de Advogado da Instituição Financeira, para, querendo, no prazo de 05
(cinco)dias, regularizar a representação processual, sanando o vício, apresentando a peça original, ou assinandoa, para fins de legitimar a capacidade postulatória, sob pena de não conhecimento do recurso. nos termos do
despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de
julho de 2018.
RECLAMAÇÃO Nº 0000818-31.2018.815.0000. Relatora: O Exmo. Des. João Alves da Silva. Reclamante: Daniel
Amado Machado. Reclamado: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Interessado 01: Samsung Eletrônica da
Amazônia Ltda. Interessado 02: CIL Comércio de Informática Ltda. Intimação ao Bel. Ivandro Pacelli de Sousa
Costa e Silva (OAB nº 13.862 Pb), nas condições de patrono e patronesse do Requerente, para, no prazo de 05
(cinco) dias, sanar o vício (assinatura do causídico constituído na peça inaugural), nos autos da ação em
referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000429-46.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. IMPETRANTE: Maria Climene Ferreira de Sousa. ADVOGADO: Sheila
Taruza dos S. Vasconcelos (oab/pb - 7238). IMPETRADO: Secretario de Estado da Saude. -MANDADO DE
SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEIS À SAÚDE. URGÊNCIA COMPROVADA. PACIENTE IDOSA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - O direito à saúde — além de
qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas — representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no
plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população,
sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente.(STF - RE 271286 AgR – Rel. Min. Celso de Melo). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Segunda Seção Especializada Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0003585-47.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVADO: Francisco de Assis dos Santos. ADVOGADO: Valdisio Vasconcelos de Lacerda Filho (oab/pb - 11.453). AGRAVADO: Seguradora Líder dos Consórciosde
Seguro Dpvat. ADVOGADO: Samuel Marques (oab/pb 20111-a). - AGRAVO INTERNO — IMPUGNAÇÃO A
CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA — INDEFERIMENTO DO PEDIDO — IRRESIGNAÇÃO — RECONHECIMENTO DO RECORRENTE QUE LEVANTOU ALVARÁS DE VULTOSAS QUANTIAS — PRESUNÇÃO DE
CAPACIDADE ECONÔMICA — — DESPROVIMENTO. — Reconhecendo o recorrente que levantou vultosas
quantias em dinheiro através de alvarás na justiça comum, é de presumir-se sua capacidade econômica para
pagamento de custas em novos processos judicais. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS, os presentes autos
antes identificados. - ACORDAM os integrantes da Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em desprover o agravo interno, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001317-19.2013.815.0411. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Municipio de Alhandra. ADVOGADO: José Augusto Meirelles Neto Oab/pb
9427. AGRAVADO: Liliane Farias da Silva. ADVOGADO: Marcial Duarte de Sá Filho Oab/pb 10444. AGRAVO
INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DO MUNICÍPIO. INVALIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. PROSSEGUIMENTO REGULAR DOS DECLARATÓRIOS. - Sendo inválida a notificação da Fazenda Pública para a
regularização da representação processual, em desrespeito aos arts. 75, III e 183, do NCPC, e tendo em vista
a juntada do instrumento procuratório nessa ocasião, reconsidero a decisão que não conheceu dos embargos,
ante o saneamento do vício, dando-se regular prosseguimento ao seu julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os
embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão,
obscuridade, contradição e erro material porventura apontados. - No presente caso, não merece acolhimento a
súplica manejada, uma vez que objetiva rediscutir os fundamentos da decisão já analisada neste caderno. - É
desnecessário o prequestionamento explícito para fins de interposição de futuros recursos no âmbito do STJ e/
ou STF, pois, segundo o art. 1.025 do novo CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA, APRECIANDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITAR
OS ACLARATÓRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0008329-66.2010.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a.
AGRAVADO: Jose de Alencar Assuncao. ADVOGADO: Josemilia de Fatima Batista Guerra Oab/pb 10561. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DO VALOR PAGO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DAS AÇÕES. SÚMULA Nº 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É pacífica a jurisprudência nacional no sentido de que o contratante tem direito a receber a quantidade
de ações correspondentes ao valor patrimonial na data da integralização. - “Nos contratos de participação financeira
para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da
integralização”. (Súmula n. 371 do STJ). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001683-83.2013.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Juizo da 3a Vara da
Comarca de Monteiro. ADVOGADO: Sebastiao Florentino de Lucena. APELADO: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. PRELIMINARES. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MONTEIRO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A ANÁLISE DA INCLUSÃO DO ENTE FEDERAL NA DEMANDA. SERVIÇO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DELES.
REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PREFACIAIS. - As ações e serviços públicos de saúde competem, de forma
solidária, à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da
Unidade da Federação que, por força do art. 196, da Constituição Federal, tem o dever de zelar pela saúde pública
mediante ações de proteção e recuperação. - Tratando-se de responsabilidade solidária, a parte necessitada não é
obrigada a dirigir seu pleito a todos os entes da federação, podendo direcioná-lo àquele que lhe convier. - Sendo o
Estado parte legítima para figurar, sozinho, no polo passivo da demanda, não há que se falar no chamamento dos
outros entes federados. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUERIMENTO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE EM INVESTIGAÇÃO DE TROMBOFILIA, VÍTIMA
DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEVER
DO ESTADO NO FORNECIMENTO DO FÁRMACO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - É dever do Poder
Público prover as despesas com os medicamentos de pessoa que não possui condições de arcar com os valores
sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. - O fornecimento de tratamento às
pessoas hipossuficientes é dever da Administração, mesmo que não conste no rol de medicamentos disponibilizados pela Fazenda através do SUS, pois a assistência à saúde e a proteção à vida são garantias constitucionais. “(…). “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que
deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o
tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS
24197/pr - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0112500-5 - Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma
- DJ 04.05.2010).” (Apelação nº 0000098-63.2015.815.0681, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. DJe 03.04.2018). -O Superior Tribunal de Justiça, na data de 25 de abril de 2018, julgou o
Recurso Repetitivo de nº 1.657.156, fixando o seguinte entendimento com relação à obrigação do Poder Público
fornecer fármacos não contemplados pela lista do SUS: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral
(CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml),
na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu
que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a
ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que
a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos
em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo,
com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede
que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e
disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em
atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento,
previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas
terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados
em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de
laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade
ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos
fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de
registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão
submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)” - Por ocasião do mencionado julgamento, o STJ
modulou os efeitos da sua decisão, “no sentido de que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos
para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento.”Assim, os pressupostos
estabelecidos pela Colenda Corte, para a disponibilização de medicamentos pela Administração, não são exigidos
no presente caso, tendo em vista que o feito foi distribuído em 2015, frisando, também, que o medicamento
pleiteado na exordial encontra-se na lista do SUS. - “Art. 8º- Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos
fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e
observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” (Código de Processo
Civil de 2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003369-18.2014.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Juizo da 4a Vara da Com.de Cajazeiras E Municipio de
Cajazeiras. ADVOGADO: Rhalds da Silva Venceslau Oab/pb 20064. APELADO: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. ADVOGADO: Lean Matheus de Xerez. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SERVIÇO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “(...) 1. O tratamento médico adequado aos necessitados se
insere no rol dos deveres do estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no
polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. (…).” (STF; Ag-RExt 867.592; MG; Rel. Min. Celso
de Mello; Julg. 25/02/2015; DJE 04/03/2015; Pág. 442) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
PELA PERDA DO OBJETO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM SENTENÇA DE
MÉRITO. DESACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL. - Não há que se falar em inexistência de interesse processual, pelo fato do pedido inicial ter sido atendido com o deferimento da antecipação de tutela, uma vez que esta,
por ser medida provisória, precisa ser ratificada pela sentença. QUESTÃO PRÉVIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PROVAS SUFICIENTES PARA JULGAR O MÉRITO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - Vê-se que o Parquet trouxe aos
autos laudos descritos pelos especialistas que acompanham a enferma em seu tratamento, fls. 20/21, emitidos
por médicos do Sistema Único de Saúde, demonstrando a extrema necessidade do medicamento pleiteado, não
havendo que se falar em nova produção probatória. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REQUERIMENTO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA
CONSTITUCIONAL DE TODOS. AUSÊNCIA DA MEDICAÇÃO NO ROL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INADEQUADA. DEVER DO PODER PÚBLICO NO
FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DE TRIBUNAL
SUPERIOR. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - É dever do Poder Público prover as despesas com os
medicamentos de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos
indispensáveis ao sustento próprio e da família. - O fornecimento de tratamento às pessoas hipossuficientes é
dever da Administração, mesmo que não conste no rol de medicamentos disponibilizados pela Fazenda através
do SUS, pois a assistência à saúde e a proteção à vida são garantias constitucionais. - Conforme entendimento
sedimentado no Tribunal de Justiça da Paraíba, a falta de previsão orçamentária não pode servir como escudo
para eximir o Estado de cumprir com o seu dever de prestar o serviço de saúde adequado à população. -O
Superior Tribunal de Justiça, na data de 25 de abril de 2018, julgou o Recurso Repetitivo de nº 1.657.156, fixando
o seguinte entendimento com relação à obrigação do Poder Público fornecer fármacos não contemplados pela
lista do SUS: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO
CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS
CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário
e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer
uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico
em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente
demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de
condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a
assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de
protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já
padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos
não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento