DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2018
para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. - É inconcebível que entes públicos se esquivem de
fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem capacidade
financeira de comprá-los, bem como realizar procedimentos cirúrgicos. - “ STJ. SÚMULA 421: os honorários
advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à
qual pertença”. Em não sendo este o caso, não há que se falar em impedimento à condenação em honorários
advocatícios em favor da Defensoria Pública. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de apelação e
reexame necessário acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator e da súmula
de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001772-47.2015.815.0141. ORIGEM: CATOLE DO ROCHA - 3A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Izaqueu Vieira de Lima. ADVOGADO: Jose Weliton de Melo (oab/pb
9.021). APELADO: Municipio de Catole do Rocha. ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrade Filho (oab/pb 4.350a).PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela – Sentença que
extinguiu o processo sem resolução de mérito – Desobediência aos requisitos art. 320 do CPC – Aplicação
correta do art. 321, parágrafo único do CPC – Manutenção da sentença primeva – Desprovimento. - “Se o autor
não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” - Comprovadamente nos autos a existência de
intimação válida do procurador constituído pelo autor que, mesmo assim se manteve inerte. V I S T O S,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator e da súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0002195-27.2013.815.0351. ORIGEM: SAPE - 2A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Maria da Conceicao Gomes de Oliveira. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da
Silva (oab-pb 4007). APELADO: Municipio de Sape. ADVOGADO: Fabio Roneli C.de Souza (oab/pb 8.937). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação Cível – Ação de cobrança – Servidora pública municipal –
Professora de Educação Básica – Piso salarial profissional nacional – Piso instituído pela Lei nº 11.738/2008 para
os profissionais que possuem uma jornada de de 40 (quarenta) horas semanais - Profissional que recebe
remuneração proporcional a carga horária fixada pelo Município em 25 (vinte e cinco) horas semanais –
Possibilidade – Intelecção do § 3º do art. 2º da Lei nº 11. 738/2008 – Piso salarial vinculado ao vencimento básico
inicial a partir de 27.04.2011 (ADI 4167 ED) – Ausência de valores a serem ressarcidos - Pretensão deduzida na
inicial julgada improcedente - Manutenção da sentença - Desprovimento. - A Lei nº 11.738/2008 consolidou o piso
salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica que cumprem uma carga horária
de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Assim, profissionais que cumprem jornada de trabalho inferior ao fixado na referida lei federal, como ocorre na hipótese dos
autos, terão valores proporcionais como limite mínimo de pagamento, em conformidade com o que dispõe o §3º
do art. 2º da Lei nº. 11.738/08. A Suprema Corte, na análise do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 (ADI nº 4167),
decidiu que a expressão “piso salarial” refere-se apenas ao vencimento básico (sem gratificações ou vantagens),
não compreendendo as “vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título” (remuneração global). - O STF, no
julgamento dos embargos de declaração na ADI nº 4167, decidiu, ainda, que a vinculação do piso ao vencimento
básico inicial passou a ser exigida apenas a partir de 27.04.2011, data em que fora julgado o mérito da referida
ação, e que, assim, para o período anterior, o piso salarial correspondia à remuneração global do servidor. V I S
T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto
do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0002415-28.2014.815.0371. ORIGEM: SOUSA - 5A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Lindomar Abrantes Sarmento E Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
Dpvat S/a. ADVOGADO: Flaviano Batista de Sousa (oab/pb 14.322) e ADVOGADO: Samuel Marques C. de
Albuquerque (oab/pb 20.111-a). APELADO: Os Mesmos E Lindon Johson Abrantes Sarmento. ADVOGADO:
Cláudio César Gadelha Rodrigues (oab/pb 10.144). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – 2ª Apelação cível – Ação de
cobrança de seguro DPVAT – Procedência parcial na origem – Prévio requerimento administrativo – Regramento
da matéria contido no RE nº 631.240/MG – Matéria com repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal
– Falta de interesse de agir – Impossibilidade de extinção do feito – Contestação apresentada – Pretensão
resistida – Interesse processual evidenciado – Inépcia da inicial por falta de documentos imprescindíveis –
Certidão de óbito anexada – Desprovimento. – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve
prevalecer quando o entendimento da seguradora for notório e reiteradamente contrário à postulação do promovente, como no caso em que já tenha apresentado contestação contra o direito pleiteado, estando caracterizado
o interesse em agir pela resistência à pretensão. - Mostra-se suficiente o conjunto probatório presente nos autos
para comprovar a existência de objeto ensejador da indenização do seguro obrigatório de DPVAT. PROCESSUAL
CIVIL E CIVIL – 1ª Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Procedência parcial na origem –
Sentença que excluiu um dos autores do recebimento da indenização do seguro DPVAT por morte de genitor –
Ação paralela de reconhecimento de paternidade – Juntada de certidão de nascimento – Comprovação da
legitimidade ativa – Modificação do decisum – Provimento. - Estando anexada certidão de nascimento que
comprova a filiação de um dos autores, mostra-se satisfativa a prova de legitimidade ativa do autor. V I S T O
S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima
mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento à segunda Apelação Cível e dar provimento ao primeiro recurso, nos termos do voto do relator
e de súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0019658-71.2009.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 7A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Osé Arnaldo Janssen Nogueira (oab/
mg 79.757 E Oab/pb 20.832-a) E Sérvio Túlio de Barcelos (oab/mg 44.698 E Oab/pb 20.412-a). APELADO: Maria
do Carmo Vicente dos Santos. ADVOGADO: Arsênio Valter de Almeida Ramalho (oab/pb 3.119). CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais
– Não comprovação – Inscrição indevida em cadastro restritivo de créditos – Dano moral – Caracterizado –
Dever de indenizar – Responsabilidade objetiva da empresa – Pleito de minoração – “Quantum” indenizatório –
Proporcionalidade e razoabilidade – Manutenção do valor arbitrado – Desprovimento. - A instituição financeira,
relativamente aos serviços que presta, deve ser enquadrada como fornecedora de serviços, sujeitando-se,
portanto, aos consectários inerentes à responsabilização independentemente de dolo ou culpa. - Fornecedores
em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades
empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados
como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a
caracterização da responsabilidade civil. - O abalo de crédito causado pela inscrição e manutenção indevida do
nome nos cadastros restritivos de crédito, por si só, gera e comprova o dano moral sofrido pela parte lesada. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, dentro da razoabilidade,
observados a capacidade patrimonial do ofensor, a extensão do dano experimentado pelo autor. Ainda, tal
importância não pode ensejar enriquecimento ilícito para o demandante, mas também não pode ser ínfima, a
ponto de não coibir o réu de reincidir em sua conduta. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar
provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. 227.
APELAÇÃO N° 0057161-97.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 15A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Francisco de Assis da Cruz. ADVOGADO: Candido Artur Matos de
Sousa (oab/pb 3741). APELADO: Banco Bonsucesso S/a. ADVOGADO: Lourenço Gomes Gadelha de Moura
(oab/pe 21233) E Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (oab/mg 62626). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação revisional - Capitalização mensal de juros – Pressuposto – Pactuação expressa
– Ocorrência – Possibilidade – Juros remuneratórios – Pactuação dentro da média de mercado - Possibilidade –
Legalidade - – Improcedência - – Comissão de permanência não contratada - Jurisprudência do STJ – Desprovimento. - A capitalização de juros somente é admitida a sua cobrança quando pactuada expressamente no
contrato para incidência nas prestações mensais, sendo indevida sua ausência naquele, por ocultar do consumidor essa informação relevante para o encargo que assumiu. Não havendo cobrança ou contratação de comissão
de permanência, é lícito, para o período de mora, a cobrança cumulada de juros remuneratório e multa contratual. V
I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por votação uníssona, conhecer do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0115151-17.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Moisés Batista Souza (oab/pb 149225)
E Fernando Luz Pereira (oab/pb 147020). APELADO: Joao Faustino de Sousa Neto. ADVOGADO: Walmirio Jose
de Sousa (oab/pb 1551) E Lucas Freire de Almeida (oab/pb 15764). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível –
Ação ordinária de revisão de contrato de financiamento– Sentença julgada parcialmente procedente – Irresignação – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Possibilidade – Tarifas bancárias – Encargos financeiros
– Resolução nº 3.919/10 do Banco Central – Recurso repetitivo – STJ – Ilegalidade da cobrança – Manutenção
da sentença. Desprovimento. — A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) ou outra denominação para o mesmo
fato gerador é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso
devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção
subjetiva do magistrado, e no caso vertente o contrato é posterior aquela data limite.V I S T O S, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator e da súmula retro.
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APELAÇÃO N° 5000195-29.2015.815.0761. ORIGEM: COMARCA DE GURINHEM. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Gilson Irineu da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva
(oab-pb 4007). APELADO: Municipio de Gurinhem. ADVOGADO: Adão Soares de Sousa (oab/pb 18.678). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO e PROCESSUAL CIVIL – Apelação – Ação ordinária de cobrança – Agente
comunitário de saúde – Incentivo Financeiro – Pretensão à percepção em conformidade com as Portarias
expedidas pelo Ministério da Saúde – Improcedência no juízo de origem – Desnecessidade de reforma –
Inexistência de obrigatoriedade de repasse direito aos agentes – Verbas que se destinam as ações de atenção
básica em geral – Jurisprudência dominante do TJPB – Desprovimento. – As Portarias expedidas pelo Ministério
da Saúde, ao fixarem o valor de incentivo financeiro à Política Nacional da Atenção Básica, não objetivaram
firmar piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde, mas sim estabelecer um mínimo a ser utilizado em
quaisquer ações da atenção básica, respeitando a oportunidade, conveniência e necessidade de cada administração, também não se mencionam obrigatoriedade de repasse direto aos servidores. V I S T O S, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e de
súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002709-92.2015.815.0000. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Rep.
P/sua Proc. Silvana Simões de Lima E Silva. EMBARGADO: Paulo Batista da Silva. DEFENSOR: Rizalva
Amorim de Oliveira Sousa (oab/pb N. 2.971). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Reexame de
matéria já apreciada – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado –
Rediscussão em sede de embargos – Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de
declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. - Fundamentando
o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e
dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil,
“consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO N° 0000366-39.2014.815.1171. ORIGEM: COMARCA DE PAULISTA. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Isnubia Ferreira
Cavalcante E Sylas Fernandes Dantas Ramos. ADVOGADO: Michael Anderson Dantas Laurentino (oab/pb
19.653). APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Ricardo Sérgio Freire de Lucena. CONSUMIDOR –
Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada – Recémnascido – Exame HIV – Falso positivo – Repetidos testes – Erro do hospital – Responsabilidade estatal –
Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais – Caracterização – Indenização devida – Fixação
da verba – Majoração – Possibilidade – Valor insuficiente – Provimento do recurso. - A indenização por danos
morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em
conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da
diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano
havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e
tampouco inexpressiva. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar provimento a apelação cível, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000960-79.2016.815.0881. ORIGEM: COMARCA DE SAO BENTO. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Bradesco
Cartoes S/a. ADVOGADO: André Nieto Moya (oab/sp 235.738). APELADO: Ariosmar Costa Martins. PROCESSUAL
CIVIL – Apelação cível – Despacho de emenda da inicial, sob pena de indeferimento da peça – Diligência não
cumprida – Exordial indeferida – Processo extinto – Insurgência – Preclusão – Art. 507, CPC/2015 – Entendimento consolidado do TJPB e do STJ – Desprovimento do recurso. - Determinada a emenda da petição inicial, sob
pena de indeferimento da peça e consequente extinção do processo, não cumprida a diligência, bem como não
interposto agravo de instrumento, restará preclusa a discussão da matéria. -“Art. 507. É vedado à parte discutir
no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
votação uníssona, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento
de folha retro.
APELAÇÃO N° 0016901-22.2007.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Editora Jornal da
Paraiba Ltda E Humberto Cesar de Almeida. ADVOGADO: Rogério Magnus Varela Gonçalves (oab/pb 9.359) e
ADVOGADO: Humberto Albino de Moraes (oab/pb 3.559) E José Fernandes Mariz (oab/pb 6.851). APELADO:
Fernando Antonio de Figueiredo Porto. ADVOGADO: Duina Porto Belo (oab/pb 10305) E Outros. PROCESSO
CIVIL – 1ª Apelação cível – Preliminar – Ilegitimidade passiva “ad causam” – Veiculação de nota escrita de
terceiros contendo fatos tipificados como crime – Responsabilidade civil – Caracterização – Súmula 221, STJ –
Rejeição. – Súmula 221 do STJ: “São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de
publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.” - Não se
comporta mais a interpretação que exclua a legitimação passiva daquele que, diretamente, usou as expressões
apontadas como violadoras do direito fundamental do ofendido.. PROCESSO CIVIL – 2ª Apelação Cível –
Preliminar – Ilegitimidade passiva “ad causam” – Divulgação de nota escrita ofensiva – Responsabilização da
pessoa jurídica à qual pertence o agente – Não caracterização – Autoria em destaque e evidência – Emissão de
opinião pessoal – Rejeição. - Inexiste respaldo a validar a idéia de que fora a empresa a emitente da nota escrita
desabonadora, e por isso, a verdadeira responsável, pois o artigo foi sobrescrito pelo próprio apelante, cujo nome
está em destaque com emissão de opinião pessoal acerca de fatos e pessoas, não se revestindo de atos de
gestão, apenas constando algumas informações acerca de referida empresa e seu cargo nessa, sendo visível
que tal argumento se construiu com fins de excluir o réu do polo passivo. PROCESSO CIVIL – Apelações Cíveis
– Ação de indenização por danos morais e materiais – Responsabilidade Civil – Danos morais – Publicação de
informe publicitário – Ofensas à honra e a dignidade caracterizadas – Dever de indenizar – Redução do quantum
indenizatório. Possibilidade – Reforma da sentença – Provimento parcial dos recursos. - A liberdade de expressão
deve ser exercitada com consciência e responsabilidade, em respeito à dignidade alheia, para que não resulte em
prejuízo à honra, à imagem e ao direito de intimidade da pessoa abrangida na matéria jornalística. - Excede os
limites da crítica e abusa da liberdade de expressão aquele que imputa a outrem, por meio de veículo de
comunicação de massa, fato ofensivo à honra, sujeitando-se, assim, a pagar indenização por danos morais. Para a quantificação da indenização, incumbe ao magistrado analisar a extensão do dano, o comportamento dos
envolvidos, as condições financeiras do ofensor e a situação da vítima, para que a indenização não se torne
fonte de enriquecimento sem causa ou inexpressiva, a ponto de não atender aos fins a que se propõe, qual seja,
compensar a vítima e inibir a repetição da conduta ilícita pelo ofensor. V I S T O S, relatados e discutidos estes
autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por igual votação, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva de ambos os apelantes e, no mérito, dar
provimento parcial a ambos os recursos nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001372-68.2015.815.0000. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/a E Carmelia Alves Cordeiro. ADVOGADO: Severino do Ramos Chaves de
Lima (oab/pb 8301) e ADVOGADO: Thiago Pacheco Medeiros (oab/pb 15.507), Igor Gadelha Arruda (oab/pb
12.287), Valberto Alves de Azevedo Filho (oab/pb 11.477) E Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb 11.589).
EMBARGADO: Carmelia Alves Cordeiro. ADVOGADO: Thiago Pacheco Medeiros (oab/pb 15.507), Igor Gadelha
Arruda (oab/pb 12.287), Valberto Alves de Azevedo Filho (oab/pb 11.477) E Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva ¿
Oab/pb 11.589. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração de ambas as partes – Questão de ordem
suscitada pela primeira embargante – Desrespeito à coisa julgada – Caracterização – Anulação das decisões
proferidas nos presentes autos – Sobrestamento dos autos do cumprimento de sentença que se processa
provisoriamente (autos originais deste recurso), impossibilitando o levantamento de qualquer valor, seja a favor
do banco ou da exequente, até que o TJPB aprecie os Embargos de Declaração nº 00589326-22.2014.815.2001,
interposto contra a apelação cível (fase de conhecimento), conforme determinou o STJ no REsp 1.334.095-PB
– Prejudicialidade dos embargos declaratórios interpostos pelas partes. – O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o REsp 1.334.095-PB (fls. 356/363), determinou a anulação do acórdão prolatado pelo TJPB nos Embargos
de Declaração nº 00589326-22.2014.815.2001, interposto contra a apelação cível (fase de conhecimento).
Decidiu o STJ que houve omissão quanto aos juros a serem aplicados ao montante a ser ressarcido, porquanto
deveria ser definido se juros de mora legais, como defende o Banco, ou juros remuneratórios aplicados nas
operações financeiras, com capitalização dos juros, como defende a exequente. Assim, diante da omissão de
julgamento nos Embargos da Apelação, o STJ anulou o acórdão proferido e determinou o retorno dos autos ao
TJPB para que outro seja proferido, suprindo a omissão apontada. – Sobre o fato da anulação do acórdão dos
embargos de declaração interposto contra a apelação cível (fase de conhecimento), esta Egrégia Câmara já
havia analisado qual seria a repercussão jurídica aos autos do cumprimento de sentença que se processa
provisoriamente (autos originais deste recurso), qual seja, o sobrestamento do cumprimento de sentença
provisório, sem levantamento de qualquer valor, seja a favor do banco ou da exequente, até que o TJPB aprecie
os Embargos de Declaração nº 00589326-22.2014.815.2001, interposto contra a apelação cível (fase de conhecimento), conforme determinou o STJ no REsp 1.334.095-PB, devendo ser anuladas as decisões proferidas nos
presentes autos. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda