DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2018
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MESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SALÁRIOS RETIDOS,
DÉCIMO TERCEIRO TERÇOS DE FÉRIAS - SERVIDOR EFETIVO - NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO
PELA EDILIDADE - NECESSIDADE DE QUITAÇÃO - DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Em se tratando de ação de cobrança, compete ao autor provar a existência da relação jurídica; se o
devedor alega ter pago a dívida cobrada, deve provar o alegado, por se tratar de fato extintivo do direito
perseguido”. Restando demonstrado o vínculo e inexistindo provas desse pagamento, deve o promovido ser
compelido ao adimplemento das verbas salariais cobradas. Conforme entendimento assente na jurisprudência
pátria, o ente municipal possui a obrigação de efetuar a inscrição do servidor no PIS/PASEP em seu benefício,
devendo ser compelido judicialmente a indenizar os abonos não recebimentos em decorrência da sua desídia.
NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008121-15.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Paulo Barbosa de Almeida Filho, Dibs Coutinho
Rodrigues E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Mario Eugenio Zenaide Cavalcanti. ADVOGADO:
Thiago Jose Menezes Cardoso. PROCESSUAL CIVIL – PRESCRIÇÃO – PEDIDO RECURSAL CARENTE DE
INTERESSE – SENTENÇA QUE DETERMINA EXATAMENTE O REQUERIDO, OU SEJA, O RESPEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA – PREJUDICIAL NÃO CONHECIDA. Não há interesse recursal na análise de prejudicial de mérito calcada em tese jurídica previamente acolhida pela sentença atacada.
PROCESSUAL CIVIL – PRELIMINAR – REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – REGULARIDADE
FORMAL – CONGRUÊNCIA PRESENTE – REJEIÇÃO. Do cotejo entre a fundamentação da sentença e as razões
do recorrente, considero que houve impugnação suficiente e específica sobre os fundamentos jurídicos adotados
pelo órgão julgador, ultrapassando, assim, a barreira da admissibilidade recursal. MÉRITO – APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL – AUMENTO DA JORNADA ININTERRUPTA DIÁRIA DE TRABALHO SEM O CORRESPONDENTE INCREMENTO NA
REMUNERAÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF NO ARE 660.010/PR, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL – NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE
CONTRAPRESTAÇÃO PELA SÉTIMA HORA TRABALHADA DURANTE O PERÍODO EM QUE VIGOROU A
ALUDIDA JORNADA LABORAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
– DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. No ARE 660.010/PR, o Pretório
Excelso, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que “a
ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra
constitucional da irredutibilidade de vencimentos”. Verificando-se que, in casu, o Autor – servidor efetivo do Poder
Judiciário Estadual – teve a sua jornada de trabalho ininterrupta aumentada de 06 (seis) para 07 (sete) horas, sem
o correspondente incremento salarial, deve o Estado/Promovido ser condenado a pagar as diferenças salariais e
seus reflexos devidos durante o período em que perdurou a aludida jornada laboral, respeitada a prescrição
quinquenal. NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0043400-33.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Igor de Rosalmeida Dantas, Edvaldo Santana de Lima E Juizo da
3a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Henrique Souto Maior. APELADO: Jose Augusto Rodrigues de Araujo.
PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REPETIÇÃO
DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA CONTESTAÇÃO – FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE – RECURSO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – REJEIÇÃO. “O STJ alberga entendimento no
sentido de que a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, a
ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação - princípio da dialeticidade -, caso conste no
apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença” (AgRg no AREsp 571.242/
SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA – SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA – PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA – PREVISÃO NO ART. 7º DA LEI ESTADUAL Nº 3.908/77 –
CONCEITO JURÍDICO INDETERMINANDO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS – DISCRICIONARIEDADE
– CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ALIADOS À SUBJETIVIDADE DA VALORAÇÃO DO ATO DE
BRAVURA - PROCEDIMENTO - ART. 27 DO DECRETO Nº 8.643/80 - ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA
COMPLEXA – NECESSIDADE DA CONJUGAÇÃO DE TODAS AS MANIFESTAÇÕES PARA A PERFECTIBILIZAÇÃO
– REVISÃO DO ATO COM BASE NO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA PRESERVADA – AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES –
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL- REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO APELO E DA
REMESSA NECESSÁRIA. A concessão de promoção por ato de bravura está inserta na esfera de discricionariedade do
administrador, o qual, em virtude da ausência de elementos objetivos, observa cada situação com base nos critérios de
conveniência e oportunidade, aliado à subjetividade envolvida na mensuração dos atos de bravura do militar. O art. 27
do Decreto nº 8.643/80, ao dispor sobre a regulamentação das promoções dos militares, estabeleceu a necessidade da
manifestação do Comando Geral da Polícia Militar, após apuração de investigação por um conselho especial, além da
submissão ao Governador para efetivação, revelando-se a existência de um ato administrativo complexo. Ante a
natureza discricionária da concessão da promoção por bravura, não é dado ao Judiciário se imiscuir na análise dos
motivos ensejadores da negativa do pleito dos apelados, sob pena de afronta direta ao comando constitucional que prevê
a harmonia entre os Poderes da República. DAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000438-76.2012.815.0401. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Alceu da
Costa Lima E Flavio Luiz Avelar Domingues Filho. ADVOGADO: Edjarde S.cavalcante Arcoverde. APELADO:
Estado da Paraiba,rep.p/procurador. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DA REMUNERAÇÃO NÃO RECEBIDA APESAR DO
LABOR PRESTADO - AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR OCUPANTE DE FUNÇÃO TEMPORÁRIA SEM
VÍNCULO EFETIVO – VERBAS SALARIAIS – CABIMENTO – PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – AUSÊNCIA
DE PROVA DO PAGAMENTO – ÔNUS DO RÉU – ART. 333. II DO CPC – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE
IMPÕE - CONSECTÁRIOS LEGAIS – DECISÃO DO STF NAS ADIS 4357 E 4425 E SUA RESPECTIVA MODULAÇÃO DE EFEITOS – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DE CORTE SUPERIOR – PROVIMENTO DO APELO – AGRAVO INTERNO CUJOS ARGUMENTOS REITERADOS NÃO SE PRESTAM PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO – DESPROVIMENTO. Revelado o vínculo funcional e a prestação do serviço, ainda que resultante de nomeação para ocupar
função temporária, devido é o pagamento da remuneração devida pelo trabalho desempenhado. A comprovação
de pagamento das verbas constitui ônus processual do ente público, sob pena de violação ao art. 333, II, do
CPC, além de configurar enriquecimento ilícito em detrimento do particular. A aplicação dos índices nas
condenações em desfavor da Fazenda Publica deve ser amoldada a orientação do Supremo Tribunal Federal
após a modulação dos efeitos conferidos no julgamento das ADIS 4425 E 4357 Os juros de mora, devem ser
corrigidos a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas
alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). A correção monetária deve contar
de cada parcela devida, pelo INPC, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, e, posteriormente, com base nos
“índices de remuneração básica da caderneta de poupança”1 até o dia 25.03.15, marco após o qual, os créditos
deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo
pagamento, em razão da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos. Ausentes
argumentos novos capazes de modificar as conclusões adotadas, impõe-se o desprovimento do agravo interno
interposto contra a respectiva decisão. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0035476-39.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Lisete
Dantas Nunes E Funcionarios do Banco do Brasil. ADVOGADO: Nyedja Nara Pereira Galvao e ADVOGADO:
Tasso Batalha Barroca. APELADO: Previ-caixa de Previdencia dos. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA DA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA E DA INTERPOSIÇÃO DAQUELE RECURSO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
PRIVADA FECHADA. PENSÃO POR MORTE. PLEITO DE REVISÃO DO VALOR QUE VEM SENDO PAGO.
BENEFÍCIO QUE ESTÁ SENDO QUITADO DE ACORDO COM O REGULAMENTO DO PLANO APLICÁVEL À
ESPÉCIE. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Conforme entendimento jurisprudencial assente nesta Corte, tratando-se de previdência complementar privada
fechada, ou seja, não fazendo parte da previdência pública, a relação entre os associados ou participantes e o
fundo de pensão deve ser regida pelo que estiver nos regulamentos ou planos de benefício. Verificando-se que,
in casu, o pagamento da pensão da autora vem obedecendo aos parâmetros do Regulamento de Plano aplicável
à espécie, deve ser mantido o julgamento de improcedência do pleito de revisão de pensão formulado na exordial.
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0021211-17.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELADO: Veneziano Vital do Rego Segundo Neto. ADVOGADO: Amaro Gonzaga Pinto Filho, Oab/pb 5616. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS NA
SAÚDE EM PATAMAR INFERIOR AO EXIGIDO PELO ARTIGO 77, III, DO ADCT, NO EXERCÍCIO DE 2008.
CÁLCULO EQUIVOCADO. ATENDIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 15%. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
CONTAS APL-TC 0686/2010. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. NATUREZA SANCIONATÓRIA DA PRETENSÃO. INEXIS-
TÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUNTADA UNICAMENTE DE RELATÓRIOS CONTROVERTIDOS DO TRIBUNAL DE CONTAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Aplicação de Recursos na Saúde
no percentual mínimo. Estando o Acórdão do TCE fundamentado em dados técnicos, concluindo pela aplicação
do percentual de 15,26% de recursos na saúde, não há porque divergir do entendimento da Corte de Contas,
concluindo-se pela não violação ao princípio da legalidade. - Contratação de temporários sem o requisito do
excepcional interesse público. Em virtude da natureza sancionatória da Ação Civil de Improbidade Administrativa, tem o Ministério Público a obrigação de comprovar materialmente a ocorrência dos fatos. Não constando no
caderno processual elementos probatórios suficientes a comprovar as contratações por tempo determinado em
desacordo com a lei, deve ser julgado improcedente o pedido por escassez de prova quanto ao ponto. ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL
interposta pelo Promovente, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 415.
APELAÇÃO N° 0015519-13.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Itaucred S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. APELADO:
Francisco de Assis Gomes. ADVOGADO: Sabrina Pereira Mendes, Oab/pb 13.251. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DE ABERTURA DE
CRÉDITO E EMISSÃO DE BOLETO. SENTENÇA. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. IRRESIGNAÇÃO
DO BANCO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DECENAL.
ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. MÉRITO. JUROS SOBRE TARIFAS. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS RUBRICAS “TARIFA DE
ABERTURA DE CRÉDITO” E “TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO”. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Prescrição. Prazo decenal. O STJ já assentou que o prazo prescricional para as Ações Revisionais de Contrato Bancário,
nas quais é requerido o afastamento de cláusulas contratuais ilegais e/ou abusivas e a consequente restituição das
quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil/1916) ou decenal (na vigência do atual Código –
artigo 205). - Declarada por Sentença a ilegalidade das tarifas bancárias “Tarifa de Operação Ativa” e “Tarifa de
Emissão de Boleto” com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito
em relação aos juros remuneratórios sobre estas incidentes, como consectário lógico, conforme a regra de que a
obrigação acessória segue o destino da obrigação principal. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR a prejudicial de prescrição e, no mérito, DESPROVER A
APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 129.
APELAÇÃO N° 0024485-82.2003.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Ophabrás Cia Brasileira de Produtos Oftálmicos. ADVOGADO: Roberto Fernando Vasconcelos Alves, Oab/pb 2.446. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb
17.314-a. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ATRELADO A CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO. NOTA PROMISSÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE AVAL. PRINCÍPIOS DA ETICIDADE E BOA FÉ DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
AVALISTAS QUE PRESTARAM O AVAL DE MANEIRA LIVRE E CONSCIENTE. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DAS PARTES CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA EXISTENTE. PRELIMINAR
REJEITADA. - Agiu com acerto o Juízo Sentenciante ao aplicar, ao caso, o princípio da Boa Fé, para não excluir
as responsabilidades solidárias dos Embargantes que buscam eximir-se das obrigações assumidas no negócio
jurídico celebrado. - O Princípio da eticidade visa coibir tudo que esteja contra o justo, o ideal, o correto, e tudo
que ofenda aos valores da sociedade, tendo em vista que estas condutas devem ser reprimidas e punidas com
extremo rigor. - O Princípio da eticidade estimula aos operadores do direito, não praticarem a mera subsunção do
caso a norma, mas, a aplicação, no caso concreto, de noções básicas de moral, ética, boa-fé, honestidade,
lealdade e confiança. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ATRELADO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO TÍTULO CAMBIAL E
CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO,
NESTE PONTO. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE EXECUTÓRIA DO TÍTULO. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ELIDEM OS FUNDAMENTOS SENTENCIAIS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
DA ETICIDADE E BOA FÉ, QUE REGEM OS NEGÓCIOS JURÍDICOS PRIVADOS. DECAIMENTO MÍNIMO DO
EMBARGADO. APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE MANEIRA RAZOÁVEL. MAJORAÇÃO
POR FORÇA DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DA REGRA DO ART. 85, § 11 DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A nota promissória emitida com valores referentes a um contrato de
empréstimo, apenas indica uma garantia do cumprimento da avença, não tendo a referida vinculação o poder de
acarretar a perda da autonomia, liquidez e exigibilidade da cambial. Esta vinculação também não lhe retira a
literalidade, nem a presunção de liquidez e certeza. - Há uma completude entre os dados do título de crédito e a
Avença firmada, perfazendo-se um diálogo de informações que se complementam, logo o instrumento contratual
e o título cambiário em questão, perfazem um negócio jurídico único, em que as informações constantes dos
documentos utilizados servem a uma única finalidade: a sua preservação. - A eventual ausência de data ou do
local onde o título cambiário foi emitido, está suprido pelos dados constantes do contrato, que se integra ao
negócio jurídico celebrado. - Mais uma vez é preciso invocar a eticidade negocial, que deve nortear os negócios
jurídicos, sob pena de prestigiarmos os ardis que servem para chancelar o inadimplemento. - Mantida a Sentença
na sua íntegra, deve ser mantida a condenação em honorários sucumbenciais, fixados em 15% do valor débito,
a ser pago pelos embargantes, considerando que o Embargado decaiu em parte mínima das alegações. ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a
Preliminar e DESPROVER o Recurso, nos termos do voto do Relator e da Certidão de julgamento de fl. 601.
APELAÇÃO N° 0101851-85.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Adelton de Jesus Alves Mendes. ADVOGADO: Antônio Adriano Duarte Bezerra, Oab/pb
15.161. APELADO: Robson Torres dos Santos. ADVOGADO: Maria das Neves da Cunha Figueiredo, Oab/pb
11.738. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE RÁDIO. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA FALSA. RESPONSABILIDADE DO AGENTE E DO VEÍCULO TRANSMISSOR. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REPRODUÇÃO DE NOTÍCIA JÁ VEICULADA POR OUTROS CANAIS COM REFERÊNCIA ÀS FONTES. FATO QUE NÃO EXCLUI O DEVER DE AVERIGUAR A VERACIDADE DO FATO. ABUSO
NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - Aquele que veicula notícia jornalística tem o dever de verificar a veracidade dos fatos informados,
especialmente se tal notícia tem cunho desonroso e capacidade de abalar a imagem de outrem. - Ao veicular,
erroneamente, que o Apelado havia sido preso pela Polícia Federal, sem confirmar, previamente, a veracidade
do fato com o órgão responsável pela suposta prisão, sem dúvidas, o Apelante extrapolou o direito de informação. Acorda a Primeira Câmara Cível, por votação unânime, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL na conformidade do voto do relator e da certidão de julgamento de fl. 169.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001250-66.2015.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s
Proc. Alexandre Magnus F. Freire. APELADO: Maria Cleide Silva. DEFENSOR: Terezinha Alves Andrade de Moura
(oab/pb 2414).CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível e Reexame necessário – Ação de
obrigação de fazer – – Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde – Osteoporose (CID 10 M 81.9) –
Enfermidade devidamente comprovada – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF/88 – Norma de eficácia plena
e imediata – Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça – Manutenção
da decisão – Desprovimento. A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que
pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou
serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as
outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no pólo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. - É inconcebível que entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à
sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos vitais às
pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem capacidade financeira de comprá-los, bem como procedimentos cirúrgicos. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de apelação e reexame necessário acima
identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0011397-88.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 3A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Município de João Pessoa, Rep. P/s Proc. Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Diná Carneiro de Andrade. ADVOGADO: Adalci Soares
Pimentel (oab/pb 2734).CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível e Reexame necessário –
Ação de obrigação de fazer – – Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde – Portadora de
Esquizofrenia Paranoide (CID 10: F 20.0) – Enfermidade devidamente comprovada – Provimento em primeira
instância – Irresignação da Edilidade ré – Ausência no Rol do SUS – Possibilidade de substituição do medicamento por outro incorporado ao SUS – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF/88 – Norma de eficácia plena e
imediata – Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça – Honorários
advocatícios em favor da Defensoria Pública – Súmula 421 do STJ – Manutenção da decisão – Desprovimento.
- Comprovando-se a indispensabilidade do fornecimento de medicamento para o controle e abrandamento de
enfermidade grave, é de se manter decisão que determinou o fornecimento do mesmo pelo Estado. - Em uma
interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada
(programática), indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (“lato
sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários