DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2018
LIZADA POR PROFISSIONAL INDICADO PELO JULGADOR. Fé pública. Caracterização. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O art. 3º, §1º, da Lei nº 6.194/74, incluído pela Lei nº 11.945/
09, impôs a necessidade de verificação da graduação da lesão decorrente do sinistro para fins de quantificação
da indenização devida a título de seguro DPVAT. - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial
do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, nos termos da Súmula nº 474, do Superior
Tribunal de Justiça. - Restando devidamente comprovado, através da perícia realizada pelo profissional indicado
pelo julgador, a extensão e o grau de invalidez da vítima, não há que se falar em nulidade da prova técnica.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0009036-20.2015.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Dalva Assis do Nascimento, Representada
Por Sua Curadora. ADVOGADO: Cláudio de Sousa Silva ¿ Oab/pb 9597. APELADO: Mário Sérgio Ferreira da Silva
Representado Pelo Defensor: Bruno Romano do Amorim Gaudêncio. APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA PROMOVIDA. PRELIMINAR ARGUIÇÃO EM
SEDE DE RAZÕES RECURSAIS. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE.
PLEITO CONDICIONADO A JUNTADA DE PROVA CABAL DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA. CITAÇÃO. REALIZAÇÃO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO DECORRIDO IN ALBIS. REVELIA. DECRETAÇÃO COGENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ORIGEM BIOLÓGICA. NECESSIDADE IMANENTE À PESSOA E DIREITO À PERSONALIDADE.
OBSERVÂNCIA. DISTINÇÃO ENTRE FILHOS. INVIABILIDADE DE DISCRIMINAÇÃO EM VIRTUDE DO NASCIMENTO ENTRE PAIS CASADOS. EXAME DE DNA. PROVA EXCLUSIVA. INOCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO FAVORÁVEL AO RECONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O atendimento ao pedido de
suspensão processual decorrente de ação de interdição de uma das partes não é automático, carecendo, por
oportuno, de prova cabal da incapacidade à época do ato combatido. - Havendo prova do cumprimento de citação
da promovida sem a respectiva apresentação de contestação, cumpre ao magistrado decretar-se a revelia,
impondo os efeitos, contudo, de acordo com os interesses apresentados na demanda. - Entre os direitos inerentes
à personalidade, encontra-se o de investigar sua origem genética, sendo a busca da paternidade uma necessidade
imanente do indivíduo. - Nos termos do art. 227, §6º, da Constituição Federal, e do art. 1.596, do Código Civil, não
pode existir discriminação referente à ilegitimidade dos filhos nascidos fora do casamento. - Em que pese a força
probatória do exame de DNA, uma vez existentes outras provas hábeis a confirmar a paternidade do falecido como
genitor do promovente, a manutenção de procedência da ação é medida cogente. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
a preliminar, no mérito, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 001941 1-22.2011.815.0011. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Duraplast Indústria E Comércio de Plástico Ltdame. ADVOGADO: Bruno Apolinário Farias ¿ Oab/pb Nº 16.994. APELADO: Raul Carlos Jung E Raul Carlos Jung
Júnior. ADVOGADO: Estevam Rocha ¿ Oab/rs Nº 59.059 E Sarah Raquel Macedo Sousa de Farias Aires ¿ Oab/
pb Nº 12.510. APELAÇÃO. AÇÃO INIBITÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DA PROMOVIDA. EXAME DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE.
PREAMBULAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO. IMÓVEL PERTENCENTE A CINEP – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA. ARGUMENTOS NÃO ADUZIDOS EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL AD QUEM. NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO NESSE TEMA. - O apelo não deve ser conhecido no que se refere a imóvel
pertencente a terceiro, haja vista a argumentação aduzida para reformar a sentença configurar inovação
recursal, conduta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. - As questões de fato não propostas no juízo inferior
poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, nos
moldes do art. 1.014, do Novo Código de Processo Civil. APELAÇÃO. AÇÃO INIBITÓRIA C/C REPARAÇÃO DE
DANOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PARTE CONHECIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DECORRÊNCIA DOS 03 (TRÊS) ANOS PREVISTOS NO ART. 206, §3º, DO
CÓDIGO CIVIL. LAPSO INTERROMPIDO EM VIRTUDE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA. PREJUÍZO AO
AUSENTE. INEXISTÊNCIA. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MÉRITO. CONTRATO
DE COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR ADIMPLIR O AJUSTADO. PROVA CARREADA NO
SENTIDO DE RATIFICAR O ADIMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO ENDEREÇADA AO PROMOVIDO CONFERINDO PODERES HÁBEIS A CONHECER DOS DÉBITOS PRESENTES E FUTUROS DA EMPRESA ADQUIRIDA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. HERANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. ALTERAÇÃO NA
JUNTA COMERCIAL. OBRIGATORIEDADE PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA. DESPROVIMENTO. - A notificação extrajudicial do devedor é ato inequívoco capaz de constituí-lo em mora, e, como tal, interrompe a
prescrição. - Em virtude dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e pas de nullité
sans grief, não há de ser declarada a nulidade de ato processual se esta não causa prejuízo à parte. - Pelo
contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a
pagar-lhe certo preço em dinheiro. de acordo com o art. art. 481, do Código Civil,. - Tratando-se de inadimplemento contratual cabe ao devedor colacionar documentos hábeis capazes de modificar ou extinguir o direito da parte
autora em receber as quantias pleiteadas na exordial. - Configurada a sucessão empresarial, os débitos pretéritos
porventura existentes são, em regra, de responsabilidade da sucessora. - Deve-se ocorrer alteração contratual
na respectiva Junta Comercial quando existente sucessão empresarial consubstanciado em contrato de compra
e venda. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, rejeitar a
prejudicial e a preliminar, no mérito, desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0062759-32.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Hamilton Vasconcelos de Albuquerque. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer ¿ Oab/pb Nº 16.237. EMBARGADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior ¿ Oab/pb 17.314-a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO para abordagem dE questão vertida NAS CONTRARRAZÕES DO
APELO. Acolhimento parcial dos aclaratórios para esse fim. MANUTENÇÃO DO entendimento final exarado. Em se verificando a necessidade de complementação do pronunciamento judicial atacado, com vistas à
apreciação de questão suscitada pelo embargante, nas contrarrazões da apelação, é de se acolher os embargos
de declaração, com fins meramente integrativos, sem alteração do entendimento final exarado. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos meramente integrativos.
APELAÇÃO N° 01 18252-62.2012.815.2001. ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/
a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos - Oab/pb Nº 18.125-a. APELADO: Sergio Luis da Silva Bezerra.
ADVOGADO: Adson José Alves de Farias - Oab/pb Nº 9.949. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
DPVAT. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA SEGURADORA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. NEGATIVA AO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DO AUTOR E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. DEBILIDADE PERMANENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO POR AUTORIDADE COMPETENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PROVAS SATISFATÓRIAS.
DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em ausência de interesse processual, quando há prova de negativa ao
requerimento administrativo formulado pelo promovente, bem como contestação insurgindo-se contra o mérito
da demanda, porquanto consubstanciada a pretensão resistida. - Nas ações de indenização decorrente de seguro
DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional,
depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento
anterior resulte comprovado na fase de instrução, conforme enunciado na Súmula nº 573 do Superior Tribunal de
Justiça. - Comprovada a existência de nexo de causalidade entre a invalidez acometida ao autor e o acidente de
trânsito, inexiste dúvida acerca do direito do promovente de perceber o valor relativo à indenização do seguro
DPVAT. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e a prejudicial, no mérito, negar provimento ao apelo.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. João Benedito da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000107-60.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE QUEIMADAS. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Francisco de Assis Gomes Batista. ADVOGADO: Luciano Jose
Nobrega Pires, Oab/pb Nº 6820. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL, EM RELAÇÃO A TAIS PONTOS. OMISSÃO, NO ENTANTO, VERIFICADA. ACÓRDÃO QUE FOI
OMISSO QUANTO A ALEGAÇÃO DE NÃO JUNTADA DE OBJETOS AOS AUTOS. NECESSIDADE DE SUPRIR
TAL OMISSÃO. EFEITOS, PORÉM, MERAMENTE INTEGRATIVOS, POIS QUE REJEITADA A PRETENSA
NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO SOFRIDO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS,
SOMENTE EM RELAÇÃO À APONTADA OMISSÃO, MAS COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. Não é
possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que ficou exaustivamente analisada e decidida
em acórdão embargado, buscando modificá-lo em sua essência ou substância. Verificando-se que o acórdão
nada disse a respeito da não juntada, aos autos, de determinados objetos relacionados ao delito, há que se
acolher os embargos de declaração, a fim de que a omissão seja suprida. O reconhecimento da nulidade de ato
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processual, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief e nos termos do art. 563 do Código de Processo
Penal, exige a demonstração do prejuízo sofrido Dá-se aos embargos de declaração efeitos meramente integrativos quando a análise da matéria omissa não implica nenhuma alteração no julgamento do recurso cujo acórdão
se impugna. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS, COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001721-77.2014.815.0171. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperança.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELADO: Armando da Silva
Ciro. ADVOGADO: Irenaldo Amâncio (OAB/PB 5.724). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESISTÊNCIA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS
À COMUNIDADE. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. - A fixação da pena-base próximo do mínimo legal é
uma medida que se impõe quando as circunstâncias judiciais, enumeradas no art. 59 do Código Penal, são
valoradas quase exclusivamente de maneira favorável ao réu. - Segundo jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal, é viável a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito nos moldes
previstos no art. 17 da Lei Maria da Penha aos condenados pela prática da contravenção penal, por tratar-se de
modalidade de infração penal não alcançada pelo óbice do inciso I do art. 44 do Código Penal. VISTOS, relatados
e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000100-22.2017.815.0371. ORIGEM: 6ª Vara Mista da Comarca de Sousa. RELATOR:
Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. APELANTE: Edgle Airton de Oliveira Alves. ADVOGADOS: Taísa Gonçalves Nóbrega Gadelha
Sá (OAB/PB 15.631) e outros. APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. 1) ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CP. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS.
REJEIÇÃO. 2) PENA FIXADA ACIMA DE OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. ART. 33, §2º, “A”, DO CP.
3) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TEMA PREJUDICADO, EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO EM 2ª
INSTÂNCIA. 4) RECURSO DESPROVIDO. 1. “O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso
de crimes que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins
específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal,
exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da
mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes
(conexão temporal, espacial, modal e ocasional); e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a
doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos
crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de
imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem
resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. […]”. (HC 384.736/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017). 2. Sendo a pena acima de oito anos de reclusão, é
cabível o regime inicial fechado, ex vi do art. 33, §2º, “a”, do CP. 3. O capítulo recursal atinente ao direito de o
réu recorrer em liberdade restou prejudicado, porquanto, havendo decisão condenatória em 2ª instância, impõese o imediato cumprimento da pena, como decidido, em repercussão geral, pelo STF. 4. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0027323-65.2014.815.0011. ORIGEM: Vara de Violência Doméstica de Campina
Grande. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. APELANTE: Luciano Chagas Galdino. ADVOGADA: Maria Domitília Ramalho
(OAB/PB 8.712). APELADA: Justiça Pública Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS CONTUNDENTES E RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO
DE FORMA ISOLADA E FIXADA EM VALOR NOMINAL. REDIMENSIONAMENTO EM OBEDIÊNCIA AOS
CRITÉRIOS LEGAIS. MINORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - “Em casos de violência contra a mulher - seja
ela física ou psíquica -, a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos,
constituindo elemento hábil a fundamentar um veredito condenatório, quando firme e coerente, máxime quando
corroborada pelos demais elementos de prova encontrados nos autos.” (TJPB - Processo n. 00014497620148150141,
Câmara Especializada Criminal, Relator Des. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 28-09-2017). - Nos termos do
art. 49 do Código Penal, a pena de multa deve ser fixada entre 10 e 360 dias-multa e, num segundo momento,
estabelecido o valor de cada dia-multa. - Recurso provido em parte para minorar-se a pena de multa aplicada de
forma isolada ao réu. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0024356-18.2012.815.0011. ORIGEM: Vara da Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELADO: Jamilson da
Silva Procópio. DEFENSORA PÚBLICA: Josemara da Costa Silva (OAB/PB 5455). APELAÇÃO CRIMINAL.
INTERPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RÉU CONDENADO À PENA DE 03 MESES DE DETENÇÃO,
PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL, E ABSOLVIDO EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA. FATOS OCORRIDOS EM 2012. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EX OFFICIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO
APELATÓRIO PREJUDICADO. 1. Sendo o réu condenado à sanção de 03 meses de detenção pela prática de
lesão corporal, e havendo trânsito em julgado à acusação, a prescrição calcula-se de acordo com a pena
aplicada, de modo que, tendo sido a sentença condenatória proferida em 2013, e estando o processo em curso,
restou ultrapassado o prazo trienal estabelecido no art. 109, VI, do CP. 2. O crime de ameaça, de cuja prática o
réu foi absolvido, ostenta pena máxima em abstrato de 06 meses de detenção, de modo que, acontecendo os
fatos narrados em 2012, mostra-se extrapolado o lapso do art. 109, IV, do CP. 3. Extinção da punibilidade
reconhecida, pela prescrição; apelação criminal do Ministério Público julgada prejudicada. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, declarar extinta a punibilidade, pela prescrição, e julgar prejudicada a apelação criminal.
ATA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ATA DA 6ª (SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, REALIZADA AOS 27 DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO
DE 2018 (DOIS MIL E DEZOITO), sob o Presidente Exmo. Des.Luiz Silvio Ramalho Júniot, Presentes os Exmos
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Dr. Aluizio Bezerra Filho, juiz convocado com jurisdição plena, em substituição
ao Exmo Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior, bem como o representante do
parquet Estadual, na pessoa do Dra. Lúcia de Fátima Maia de Farias Foi aberta a sessão às 08:40 (oito horas e
quarenta minutos) com secretariada pela Assessora da Câmara, Dayse Feitosa Negócio Torres. Inicialmente, o
Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior, assim se pronunciou: “Havendo número legal, declaro aberta esta sessão..
Dando continuidade aos trabalhos, colocou-se à apreciação dos demais membros a Ata de Julgamento da sessão
anterior, não havendo manifestação que objetivasse sua reprovação, ficando aprovada, sem restrições. Dando
continuidade foram julgados PROCESSOS ELETRÔNICOS: RELATOR(A): EXMO. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO
JÚNIOR 01- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804741-03.2016.8.15.0000. ORIGEM:6 Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. AGRAVANTE: Município de João Pessoa. PROCURADOR: Adelmar Azevedo Regis OAB/PB
10237. AGRAVADO: Denise de Castro Cunha Ribeiro. DEFENSORIA PUBLICA:27.03.2018-Resultado da
Sessão:“Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
unânime”.RELATOR: EXMO. DES LUÍZ SILVIO RAMALHO JUNIOR. 02– REMESSA NECESSÁRIA Nº 080789208.2015.8.15.0001. ORIGEM: 3º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. RECORRENTE: João
Jovelino Gangorra. ADVOGADO: Thiago Matheus Campos Alcantra OAB/PB 18.245. RECORRIDO: Estado da
Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. 27.03.2018-Resultado da Sessão:“Negouse provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”.RELATOR: EXMO. DES LUÍZ SILVIO RAMALHO
JUNIOR. 03– APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0802084-03.2015.8.15.0751. ORIGEM: 4º Vara Mista da
Comarca de Bayeux. RECORRENTE: Município de Bayeux. PROCURADOR: Israel Remora Pereira de Aguiar
Mendes OAB/PB: 17.757 e outros. RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba. 27.03.2018-Resultado
da Sessão:“Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR: EXMO. DES
LUÍZ SILVIO RAMALHO JUNIOR. 04– REMESSA NECESSÁRIA Nº 0806597-96.2016.8.15.0001. ORIGEM: 2º Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. RECORRENTE: Maria Costa Lima. DEFENSORIA PÚBLICA:
José Alípio Bezerra de Melo OAB/PB 3643. RECORRIDO: Município de Campina Grande. PROCURADOR: José
Fernandes Mariz OAB/PB 6851.27.03.2018-Resultado da Sessão:“Negou-se provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, unânime”.RELATOR: EXMO. DES LUÍZ SILVIO RAMALHO JUNIOR. 05– REMESSA NECESSÁRIA
Nº 0800588-87.2017.8.15.0000. ORIGEM: 4º Vara de Família da Comarca da Capital. AGRAVANTE: Ana Elisabeth
Silva de Souza. ADVOGADO: Emanuel Messias Pereira de Lucena OAB/PB 22.260. AGRAVADO: José Maurício da
Silva. ADVOGADO: Rosana Alves OAB/RN 5733. 27.03.2018-Resultado da Sessão:“Deu-se provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE
FILHO). 06 -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0823045-61.2016.8.15.2001. ORIGEM: 5º Vara Cível da Capital.
EMBARGANTE: S.M.P.I.Ltda- EPP. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá OAB/PB 8463, Leidson Flamarion Torres
Matos OAB/PB 13.040 e outros. EMBARGADO: S.M.D. ADVOGADO: Walter Agra Júnior OAB/PB 8.681, Vanina
C.C. Modesto OAB/PB 10.737. 27.03.2018-Cota da Sessão:“Adiado julgamento por indicação do relator”.RELATOR(A):