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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE MARÇO DE 2018
2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. ATUALIZAÇÃO DAS
PARCELAS INDEVIDAMENTE CONGELADAS. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. - “O congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba, somente passou
a ser aplicável a partir da data da publicação da medida provisória Nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei
nº 9.703/2012” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014) _ Reconhecendo o congelamento indevido do
Adicional por tempo de serviço (anuênio) e do Adicional de inatividade, a atualização de tais verbas até a vigência
da Lei n. 9.703/2002, é medida que se impõe. _ Desprovimento da remessa necessária e da apelação. ACORDA
a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento a remessa necessária
e a apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0045059-48.201 1.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/ Seu Proc Delosmar Domingos de Mendonca Junior. APELADO:
Suenia Oliveira E Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto (oab/pb 7.964)
e ADVOGADO: Kyscia Mary Guimaraes Di Lorenzo Oab 13375/pb. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível e remessa necessária. Repetição de indébito. Agente penitenciário. Desconto previdenciário
incidente sobre terço de férias. Verba de natureza indenizatória. Exclusão da base de cálculo da contribuição
previdenciária por expressa disposição do art. 13, §3o, da Lei n. 7.517/03, com a redação conferida pela Lei n.
9.939/12, que trata sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado da Paraíba, c/c art. 4o, §1o, da Lei Federal
n. 10.887/04. Juros de mora. Taxa de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Correção monetária. Aplicação
do INPC a partir de cada pagamento indevido. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida;
-O terço de férias é verba de natureza indenizatória e, nesta condição, não compõem a base de cálculo da
contribuição previdenciária, conforme expressamente disposto no art. 13, §3o, da Lei n. 7.517/03, com a redação
conferida pela Lei n. 9.939/12, que trata sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado da Paraíba, c/c art.
4o, §1o, da Lei Federal n. 10.887/04; - Em se tratando de repetição de indébito de contribuição previdenciária
destinada à PBPREV, de inegável natureza tributária, deve-se aplicar a legislação específica estadual, donde
decorre a incidência de juros de mora, desde o trânsito em julgado, à razão de 1% ao mês, bem como correção
monetária, desde cada pagamento indevido, mediante aplicação do INPC; ACORDA a 2a Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso e dar provimento parcial à
remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0100766-64.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/ Seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Junior.
APELADO: Ednaldo Cordeiro da Silva. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto (oab/pb 7.964).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação e remessa necessária. Policial Militar. Adicional por tempo
de serviço (anuênio). Prescrição. Inocorrência, Mérito. MP n.º 185/12, convertida na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da publicação da referida MP. Desprovimento do apelo. Juros de mora e correção
monetária. Remessa necessária parcialmente provida, apenas para ajustar os consectários legais. -Nos termos
do enunciado de súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço
(anuênio), previsto no art. 12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº
50/03 a partir de 25/01/12, quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei
n.º 9.703/12, cujo art. 2o, §2o, estendeu para os militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os
servidores públicos civis do Estado da Paraíba; - Conforme decidido pelo STF nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, bem
como no RE n. 870947, apreciado sob o regime de repercussão geral, as verbas devidas pela Fazenda Pública,
oriundas de relação jurídica não tributária, devem sofrer a incidência de juros de mora, observado o disposto no
art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, com os índices estabelecidos pela MP n. 2.180-35, de 24/08/01, e posteriormente
pela Lei n. 11.960/09, de 30/06/09, além de correção monetária, a partir de cada parcela devida, aplicando-se a
TR, prevista no art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, até 25/03/15, a partir de quando deve incidir o IPCA-E; - Apelação
desprovida e remessa necessária parcialmente provida. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 17395-16.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Vania de Farias Castro (oab/pb 5.653) E
Outros. APELADO: Onildo Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ausência de impugnação específica acerca dos
fundamentos da sentença. Desrespeito ao princípio da dialeticidade. Remessa necessária. Repetição de
indébito. Policiais Militares. Desconto previdenciário incidente sobre o Adicional de Férias, Horas Extras
(“Serviços Extra – PM” e “Serviços Extraordinários Presídios”), Adicional Noturno, Gratificação de Insalubridade, Gratificação POG-PM, Gratificação Especial Operacional e Gratificação de Atividades Especiais. Verbas
de natureza propter laborem. Exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária por expressa disposição do art. 13, §3o, da Lei n. 7.517/03, com a redação conferida pela Lei n. 9.939/12, que trata sobre o
Regime Próprio de Previdência do Estado da Paraíba, c/c art. 4o, §1o, da Lei Federal n. 10.887/04. Não
incidência da exação sobre o Adicional de Férias a partir de 2010. Juros de mora. Taxa de 1% ao mês a partir
do trânsito em julgado. Correção monetária. Aplicação do INPC a partir de cada pagamento indevido. Apelação
e remessa necessárias parcialmente providas, apenas para reformar a sentença no capítulo em que determinou a restituição das contribuições previdenciárias incidentes sobre o Adicional de Férias, bem como no
capítulo em que fixou os juros de mora e a correção monetária. - O princípio da dialeticidade exige que os
recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. Por isso, de acordo
com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de
impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182 do STJ) - O
Adicional de Férias, Horas Extras (“Serviços Extra – PM” e “Serviços Extraordinários Presídios”), Adicional
Noturno, Gratificação de Insalubridade, Gratificação POG-PM, Gratificação Especial Operacional e Gratificação de Atividades Especiais são verbas de natureza propter laborem e, nesta condição, não compõem a base
de cálculo da contribuição previdenciária, conforme expressamente disposto no art. 13, §3o, da Lei n. 7.517/
03, com a redação conferida pela Lei n. 9.939/12, que trata sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado
da Paraíba, c/c art. 4o, §1o, da Lei Federal n. 10.887/04; -Conforme restou provado, a contribuição previdenciária incidente sobre o Adicional de Férias foi feita até o exercício de 2010, a partir de quando deixou de ser
tributada, de modo que a repetição de indébito tributário deve ser feita até aquele ano, respeitada a prescrição
quinquenal; -Em se tratando de repetição de indébito de contribuição previdenciária destinada à PBPREV, de
inegável natureza tributária, deve-se aplicar a legislação específica estadual, donde decorre a incidência de
juros de mora, desde o trânsito em julgado, à razão de 1% ao mês, bem como correção monetária, desde cada
pagamento indevido, mediante aplicação do INPC; -Apelação não conhecida e remessa necessária parcialmente providas, apenas para reformar a sentença no capítulo em que determinou a restituição das contribuições previdenciárias incidentes sobre o Adicional de Férias, bem como no capítulo em que fixou os consectários legais. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer
do recurso e dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000786-26.2015.815.0131. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Rhalds Silva Venceslau ¿ Oab/pb 20.064. APELADO: Ministerio Publico da
Paraiba. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. Ação Civil Pública. Obrigação de Fazer. Intervenção
cirúrgica. Facectomia. Paciente portadora de Catarata Senil. Pessoa carente. Direito fundamental à vida e à
saúde. Obrigação do Poder Público de custear o procedimento. Amparo Constitucional. Procedência do pedido.
Insurgência defensiva. Preliminar. Julgamento antecipado do processo. Cerceamento de defesa. Inocorrência.
Provas suficientes à convicção do julgador. Comprovação de hipossuficiência da paciente. Desnecessidade.
Enfermidade devidamente comprovada. Direito à vida e à saúde. Art. 196 da Constituição Federal. Norma de
eficácia plena e imediata. Acerto do decisum a quo. Desprovimento. - O julgamento antecipado do processo, com
base no art. 330, I, do CPC/1973, vigente à época, não configura cerceamento de defesa, notadamente, quando
se tem por norte evitar o protelamento inútil da lide. - A presunção de pobreza decorre da simples alegação de
miserabilidade do interessado, não podendo ser afastada por meros indícios decorrentes da profissão, ou local
da residência, uma vez que a lei não exige que os beneficiários da gratuidade judiciária sejam miseráveis ou
indigentes, apenas que não possuam condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da própria
subsistência ou de sua família. - É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os entes
administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou procedimento cirúrgico necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o
mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. - A União, os Estados-membros
e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde.
Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou
instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas
(União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no polo passivo
em causas que versem sobre o fornecimento de fármacos ou procedimentos médicos hospitalares. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a
preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0001255-85.2013.815.031 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado
da Paraiba, Rep. P/ Seu Procurador Pablo Dayan Targino Braga. APELADO: Maria das Neves da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb 5.266). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação
cível. Contrato de Trabalho temporário declarado nulo. Recolhimento e pagamento de FGTS. Matéria pacificada.
Prescrição da pretensão relativa à falta de recolhimento do fgts. prazo quinquenal. aplicação da norma específica
de demanda contra a fazenda pública. -Os servidores públicos têm o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para
a cobrança de verbas salariais, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32. -Faz-se necessária a
reforma da sentença, para que seja observada a prescrição quinquenal em relação à pretensão de percepção dos
valores do FGTS contra o ente promovido. -conforme decidido pelo STF nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, bem como
no RE n. 870947, apreciado sob o regime de repercussão geral, as verbas devidas pela Fazenda Pública,
oriundas de relação jurídica não tributária, devem sofrer a incidência de juros de mora, observado o disposto no
art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, com os índices estabelecidos pela MP n. 2.180-35, de 24/08/01, e posteriormente
pela Lei n. 11.960/09, de 30/06/09, além de correção monetária, a partir de cada parcela devida, aplicando-se a
TR, prevista no art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, até 25/03/15, a partir de quando deve incidir o IPCA-E; - Apelação
provida parcialmente. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar,
parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0015717-50.2015.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/ Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. EMBARGADO: Jose Marcio
da Silva. ADVOGADO: Ubirata Fernandes de Souza (oab/pb 11.960). PROCESSUAL CIVIL. Embargos de
declaração. Obscuridade. Verificação. Termos com sentidos diferentes utilizados indevidamente como sinônimos. Integração. Necessidade. Negativa de vigência do art. 2º da LINDB. Não aplicação da LC50/03 aos
policiais militares. Necessidade de previsão expressa. Categoria com regramento diferenciado. Embargos de
declaração acolhidos, inclusive para fins de prequentionamento. -Uma vez verificado a obscuridade, revela-se
cabível o manejo dos embargos de declaração para afastar eventuais dúvidas e manter a integridade do julgado;
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0085874-53.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: Jose Braga Leite. ADVOGADO: Max F. Saeger Galvão Filho (oab/pb 10.569). EMBARGADO:
Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Euclides Dias de Sa Filho. PROCESSUAL CIVIL. Embargos de
declaração. Omissão. Aclaratórios utilizados para rediscutir matéria julgada. Impossibilidade. Embargos de
declaração rejeitados. -O recurso integrativo não é vocacionado para revisitar a questão já exaurida pelo
julgamento do recurso apelatório; -Uma vez verificado que a embargante se resume a discutir matéria já
abordada e devidamente analisada pelo acórdão impugnado, revela-se inadmissível, na via do recurso de
integração, a modificação do decisum, quando inexistente omissão, contradição e obscuridade, ainda que com
a finalidade prequestionamento. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001056-94.2015.815.0181. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. JUÍZO: Juizo da 5ª Vara da Com. de Guarabira. INTERESSADO: Municipio de Guarabira Pb. RECORRIDO: Antonio
Pinheiro da Costa. ADVOGADO: Jader Soares Pimentel (oab/pb 770 E Marcelo Henrique Oliveira (oab/pb 17.296)
e ADVOGADO: Antônio Teodoro de Assunção (oab/pb 10.492). REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. COBRANÇA DE QUINQUÊNIOS. PREVISÃO LEGAL. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA.
- Como é cediço, os Municípios possuem competência constitucionalmente garantida para fixar e alterar a
remuneração de seus servidores, bem como organizar o quadro e a carreira de seus órgãos, consoante o disposto
no art. 39 da Carta Magna, observando as regras hierarquicamente superiores, como as Constituições Estadual
e Federal. - No que interessa à espécie, da análise da Lei Orgânica do Município de Guarabira, datada de 5 de abril
de 1990, infere-se que o adicional por tempo de serviço restou devidamente garantido aos servidores públicos
municipais, conforme preleciona o seu art. 51, inciso XVI, sendo devido o seu pagamento, conforme decidido.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, à unanimidade, negar
provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 01 18853-68.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. JUÍZO: Juizo da 2ª Vara da Faz. Pub. da Capital. AUTOR: Roberto Batista da Silva. ADVOGADO: Denyson Fabião
de Araújo Braga (oab/pb 16.791) E Outros. RÉU: Estado da Paraiba, Rep. P/ Seu Procurador Ricardo Ruiz Arias
Nunes. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Remessa necessária. Bombeiro. Adicional por tempo de
serviço (anuênio). MP n.º 185/12, convertida na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da
publicação da referida MP. Desprovimento da remessa necessária. - Nos termos do enunciado de súmula n. 51
deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n.
2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art.
12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir de 25/01/12,
quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12, cujo art. 2o,
§2o, estendeu para os militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os servidores públicos civis
do Estado da Paraíba; - Remessa necessária desprovida. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000876-50.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: J. T. S. R., Representada Por Maria do Perpétuo Socorro Torres.
ADVOGADO: Homero da Silva Sátiro. APELADO: Aureliano Rodrigues dos Santos. ADVOGADO: Rinaldo
Mouzalas de Souza E Silva, Caroline S. Correia de Medeiros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO DENTRO DOS LIMITES PROPOSTOS NA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO. - Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros,
contraditórios ou erros materiais existentes na decisão. - Estando o acórdão suficientemente fundamentado,
prevalece o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado forma e firma sua
convicção a partir das provas, da legislação pertinente, da jurisprudência, enfim, sem estar necessariamente
vinculado às alegações das partes. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004848-50.2009.815.0251. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Jaldemiro Rodrigues de Ataide Junior(oab/pb 11.591). EMBARGADO: José
Dias Sobrinho. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira(oab/pb 11.652). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer
eiva de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000036-33.2016.815.0731. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Menor Identificado Nos Autos. ADVOGADO: Katherine Medeiros Ramos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAl EQUIPARADO AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Absolvição ou desclassificação para o delito de uso previsto no art. 28 da Lei Antidrogas. Impossibilidade. Autoria
e materialidade consubstanciadas. Depoimentos policiais firmes e harmônicos com o contexto probatório dos
autos. Validade irrefutável. Aplicação de medida socioeducativa de internação. Medida que se impõe. Recurso
conhecido e desprovido. - A consumação do crime de tráfico se dá quando o agente comete ao menos uma das
dezoito práticas elencadas no art. 33, da Lei de Drogas – no caso em comento trazer consigo –, não sendo
necessário que seja flagrado efetivamente vendendo os entorpecentes, além do que a mera condição de
dependente químico não é suficiente para descaracterizar o tipo penal retromencionado. - Ponto outro, restando
a materialidade e a autoria amplamente evidenciadas no caderno processual, sobretudo pelos depoimentos dos
policiais que efetuaram a prisão em flagrante, que, aliás, encontram total respaldo no conjunto probatório,
inviável a desclassificação do crime para o de uso, tipificado no art. 28 da Lei de Tóxicos. - Demonstrado o
envolvimento do menor com o tráfico de drogas, incabível a desclassificação para o ato infracional análogo ao
delito do art. 28, da Lei 11.343/06. - O juiz, quando da aplicação das medidas socioeducativas previstas no ECA
deve sempre analisar sua adequação ao caso concreto, considerando além das circunstâncias do delito, seu grau
de reprovabilidade e as condições pessoais do menor reeducando. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000264-08.2010.815.041 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Maciel
Farias. ADVOGADO: Cleudo Gomes de Souza Junior E Outro. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO
CRIMINAL. Estupro de menor de 14 anos. Art. 213, parágrafo único, c/c o art. 224, alínea “a”, ambos do Código
Penal. Materialidade e autoria reconhecidas. Condenação. Irresignação. Tipo penal atribuído na denúncia. Artigo
217-A, do CP. Incorreto para a data dos fatos apurados. Delito ocorrido antes de alteração do ordenamento penal.
Reconhecimento. Pena-base no mínimo legal. Impossibilidade. Existência de circunstâncias judiciais negativas.
Mero equívoco material do Magistrado sentenciante. Adequação à tipologia penal correta. Novo regime de
cumprimento da pena frente o quantum imposto. Provimento parcial do apelo. – Tendo em vista que o crime
denunciado ocorreu em 14/01/2009, data anterior a alteração do Código Penal com a Lei nº12.015, de 07 de
agosto de 2009, a tipologia correta para a denúncia era a do art. 213, parágrafo único, c/c o art. 224, alínea “a”,