DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2018
6
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc. Intime-se o Espólio WELLINGTON AUGUSTO SABINO, através do
advogado habilitado aos autos, a fim de apresentar, no prazo de 30(trinta) dias, inventário/sobrepartilha, em que
conste a cota parte cabível a cada um dos herdeiros sobre o crédito do presente precatórioPublique-se.
Cumpra-se.João Pessoa, 20 de fevereiro de 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CPC, ART. 932, III.
- “A matéria relativamente à admissibilidade dos recursos é de ordem pública, de modo que deve ser examinada ex
officio pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado, não se sujeitando à preclusão”.
Interposta a apelação fora do prazo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 932,
III, do CPC, ante a natureza cogente do dispositivo. Expostas estas considerações, com fulcro no art. 932, III, do
Código de Processo Civil, não conheço do recurso, em razão de sua intempestividade.
PRECATÓRIO Nº. 0017545-27.2002.815.0000. CREDORA: ESPÓLIO DE WELLINGTON AUGUSTO SABINO.
ADVOGADO: ANIEL AIRES OAB/PB Nº 7772. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ADVOGADO:
ADELMAR AZEVEDO REGIS. REMETENTE: JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
Des. José Ricardo Porto
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
do credor ANTÔNIO CUNHA DANTAS na ordem preferencial de que trata o §2º do art. 100 da CF, em razão de
possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica.Após o
decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da
lista preferencial.Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à
Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para
a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 21 de fevereiro de 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 0000044-70.1996.815.0000. CREDORA: ANTÔNIO CUNHA DANTAS. ADVOGADO: JOSÉ
MARIO PORTO JÚNIOR E OUTROS OAB/PB 3045. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITEGI. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PILÕES
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – COMPETÊNCIA PARA PRECATÓRIOS, DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 277.723-1: “Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 109. Por
conseguinte, determino que a assessoria de precatórios proceda a readequação da parcela do município de Santa
Luzia para o valor de R$ 3.974,01 (três mil, novecentos e setenta e quatro reais e um centavo). Publique-se.
Cumpra-se. João Pessoa, 20 de fevereiro de 2018.”
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002355-53.2012.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Alberto Cunha do Nascimento E
Juizo da Comarca de Areia. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Areia. ADVOGADO: Gustavo Moreira. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS
SALARIAS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE AREIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSENTE A EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA A REGULAMENTAR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DO RESPECTIVO PAGAMENTO. SÚMULA 42 DO TJPB. DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBAS CONCEDIDAS NA SENTENÇA. MARCO TEMPORAL DE CONTAGEM DETERMINADO PELOS PEDIDOS AUTORAIS E PELO LAPSO PRESCRICIONAL. INDENIZAÇÃO PELO NÃO CADASTRAMENTO/RECOLHIMENTO DO PIS/PASEP. DIREITO DO SERVIDOR. SENTENÇA
IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. Nos termos da Súmula 42 do TJPB, “o
pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico
administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. Restando demonstrado, pois, que o
município/promovido editou Lei regulamentando o aludido benefício aos ocupantes do cargo do autor, é imperativa
a determinação de pagamento das verbas não quitadas a partir da vigência da aludida norma, mostrando-se correto
também o pronunciamento sentencial de impossibilidade de inclusão na condenação do período anterior à respectiva entrada em vigor da Lei em comento. Sendo o décimo terceiro salário e o terço de férias direitos constitucionalmente assegurados a todos os servidores, deve o promovido ser compelido a quitar tais verbas referentes aos
períodos cujo adimplemento não tenha restado comprovado nos autos, nem atingidos pela prescrição quinquenal.
Conforme entendimento assente na jurisprudência pátria, o ente municipal possui a obrigação de depositar os
valores referentes ao PIS/PASEP em benefício do servidor, devendo ser compelido judicialmente a quitá-lo, caso
não comprove o respectivo adimplemento. Negar provimento a ambos os recursos.
Dr(a). João Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0001337-23.2014.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Hsbc Bank Brasil S/abanco Multiplo. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva (oab/pb 12.450-a). APELADO: Maria de Lourdes da Silva
Franca. ADVOGADO: Antônio Haroldo Guerra Lobo (oab/ce 15.166). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA
DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. — É nula
a sentença que deixa de apreciar algum pedido deduzido pela parte, não podendo a omissão ser suprida pelo
Tribunal, porque implicaria em supressão de um grau de jurisdição. (TJPB - Acórdão do processo nº 20020000274676001
- Órgão (2ª Câmara Cível) - Relator DR. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO - JUIZ CONVOCADO - j. Em 01/12/
2009). Vistos, etc., - DECISÃO: Pelo exposto, de ofício, DECLARO A NULIDADE DA SENTENÇA OBJURGADA,
determinando a remessa dos autos para a inferior instância, a fim de que outra seja prolatada, levando-se em
consideração todos os pedidos formulados pela parte autora, restando prejudicado o recurso de apelação.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001624-78.2015.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE:
Juízo de Direito da Comarca de Santa Luzia. IMPETRADO: Girlan Guedes dos Santos, IMPETRADO: Conselho
Municipal dos Direitos da Criança E do Adolescente do Município de Junco do Seridó, IMPETRADO: Antônio José
dos Santos, IMPETRADO: Município de Junco do Seridó. ADVOGADO: Elaine Azevedo (oab/pb Nº 18.390),
ADVOGADO: Vitória Maria Costa de Medeiros (oab/pb Nº 12.640) e ADVOGADO: Gerlando da Silva Lima (oab/
pb Nº 17.582). - REMESSA OFICIAL — MANDADO DE SEGURANÇA — ART. 14, § 1º DA LEI Nº 12.016/09 —
CONHECIMENTO — ELEIÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR — CANDIDATO ELEITO PARA TERCEIRO
MANDATO CONSECUTIVO — VEDAÇÃO — ART. 132 DO ECA — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — “O art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei Municipal 14/1997 do Município de
Paripiranga estabelece expressamente a possibilidade de somente uma recondução, mediante novo edital para
procedimento eletivo. 3. Comprovados nos autos o exercício de dois mandatos consecutivos de 2008/2002 e
2003/2016 pela 2ª apelante a nomeação se configura ilegal. Direito líquido e certo do impetrante a ser conduzido
ao cargo de conselheiro tutelar junto ao CMDCA, 1º suplente na ordem de votação;” (Apelação nº 000013811.2016.8.05.0189, 3ª Câmara Cível/TJBA, Rel. Ivanilton Santos da Silva. Publ. 05.09.2017). Vistos, etc. DECISÃO: Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso oficial.
APELAÇÃO N° 0001601-57.2017.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia Rep Pro Seu Procurador. ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto. APELADO: Luacy Veronica Pimentel da Silva Lins. ADVOGADO: Herlon Max Lucena
Barbosa Oab/pb 10410. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICIDADE DE RECURSO CONTRA UMA ÚNICA DECISÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO PRIMEIRO APELO. PRINCÍPIO
DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE RECURSAL. MANIFESTA PREJUDICIALIDADE DO JULGAMENTO DA SEGUNDA SÚPLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
NÃO CONHECIMENTO. - Nosso ordenamento jurídico-processual não admite a interposição em duplicidade de
recurso contra uma mesma decisão, havendo, a teor do entendimento reiterado do STJ, que se negar seguimento
a segunda irresignação, em face da preclusão consumativa operada no momento em que manejada a primeira
súplica. - “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. ASTREINTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito
desta Corte, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que
tenha sido protocolizado por último, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da
unirrecorribilidade das decisões. (...)” (AgRg no AREsp 849.518/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do NCPC,
NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO N° 0014650-83.2011.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Francisco Paulo de Freitas Filho. ADVOGADO: Renata Siqueira Alcantara Oab/pb 12370.
APELADO: Antoinette Abrantes de Oliveira Neta. ADVOGADO: Walbia Imperiano Gomes Oab/pb 15556. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO ACOLHEDORA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM TEMPO HÁBIL. DESATENDIMENTO AO ART. 1.024, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “O recurso extraordinário surge oportuno ainda que pendentes embargos declaratórios interpostos pela parte contrária, ficando a problemática no
campo da prejudicialidade se esses últimos forem providos com modificação de objeto.” (STJ - RE 680371 AgR,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/
06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2013 PUBLIC 16-09-2013) - “1. Os embargos de
declaração consistem em recurso de índole particular, cabível contra qualquer decisão judicial, cujo objetivo é a
declaração do verdadeiro sentido de provimento eivado de obscuridade, contradição ou omissão (artigo 535 do
CPC), não possuindo a finalidade de reforma ou anulação do julgado, sendo afeto à alteração consistente em seu
esclarecimento, integralizando-o. 2. Os aclaratórios devolvem ao juízo prolator da decisão o conhecimento da
impugnação que se pretende aclarar. Ademais, a sua oposição interrompe o prazo para interposição de outros
recursos cabíveis em face da mesma decisão, nos termos do art. 538 do CPC. 3. Segundo dispõe a Súmula 418
do STJ “é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. 4. Diante da divergência jurisprudencial na exegese do enunciado, considerandose a interpretação teleológica e a hermenêutica processual, sempre em busca de conferir concretude aos
princípios da justiça e do bem comum, é mais razoável e consentâneo com os ditames atuais o entendimento que
busca privilegiar o mérito do recurso, o acesso à Justiça (CF, art. 5°, XXXV), dando prevalência à solução do
direito material em litígio, atendendo a melhor dogmática na apreciação dos requisitos de admissibilidade
recursais, afastando o formalismo interpretativo para conferir efetividade aos princípios constitucionais responsáveis pelos valores mais caros à sociedade. 5. De fato, não se pode conferir tratamento desigual a situações
iguais, e o pior, utilizando-se como discrímen o formalismo processual desmesurado e incompatível com a
garantia constitucional da jurisdição adequada. Na dúvida, deve-se dar prevalência à interpretação que visa à
definição do thema decidendum, até porque o processo deve servir de meio para a realização da justiça. 6.
Assim, a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da
ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na
conclusão do julgamento anterior. (...).” (STJ - REsp 1129215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 03/11/2015) - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em
virtude de não ser apresentado no prazo respectivo, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte,
em consonância com os ditames dos arts. 932, inciso III, e 1.003, § 5º, ambos do Novo Código de Processo
Civil. À luz de tais considerações, na forma permissiva do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO APELO.
Dr. Marcos William de Oliveira
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 0000420-21.2017.815.0000. ORIGEM: Vara de Execução Penal da Capital.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. AGRAVANTE: Rodolfo Almeida dos Santos. ADVOGADOS: Isaac Augusto Brito de
Melo (OAB/PB 13.120-B) e Jório Machado Dantas (OAB/PB 18.795). AGRAVADA: Justiça Pública. AGRAVO EM
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSTERIOR INFORMAÇÃO DO JUIZ DE QUE O APENADO JÁ SE
ENCONTRA NO REGIME PARA O QUAL PLEITEOU A PROGRESSÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO
PREJUDICADO. - Informando a autoridade coatora que o apenado já se encontra em regime semiaberto,
benefício concedido em data posterior ao agravo, resta prejudicado o recurso interposto contra a decisão
denegatória da progressão antes indeferida. DECISÃO: Vistos etc. Ante o exposto e nos termos do artigo 127,
inciso XXX, do RITJPB, julgo prejudicado o agravo de execução penal, em harmonia com o parecer ministerial.
Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas
de estilo e baixa na distribuição. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0012147-27.2013.815.2001 – Recorrente (s): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrido (s): IVANILDO MONTEIRO DA SILVA JÚNIOR. Intimação ao(s) bel(is). DENYSON FABIÃO
DE ARAÚJO BRAGA, OAB/PB 16.791, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0001697-28.2013.815.0351 – 2ª C - Recorrente (s): FUNDO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SAPÉ. Recorrido (s):
MARIA MEIRELES BORGES. Intimação ao(s) Bel(eis): MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA, OAB/PB 4.007,
patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0004918-14.2011.815.0731. ORIGEM: 1ª VARA DE CABEDELO. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Jose Anderson B. dos Santos E José Bernardino Neto. ADVOGADO: Maria Eledite A.
Isidro. APELADO: Justica Publica Estadual. Vistos etc. Forte em tais razões, HOMOLOGO O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DO APELO. Publique-se.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0001079-90.2013.815.0381. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Itabaiana. ADVOGADO: Adriano Marcio da Silva Oab/pb 18.399.
APELADO: Aderivaldo Ulisses da Silva. ADVOGADO: Viviane Maria Silva de Oliveira Oab/pb 16.249. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE
PODER AO CAUSÍDICO SUBSCRITOR DO APELO. OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO AO SANEAMENTO DO
VÍCIO. INOBSERVÂNCIA DA MEDIDA. ARTS. 76, § 2º, INC. I; 104, § 2º; E 932, INC. III, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Segundo art. 104, caput e § 2º, NCPC, “O advogado não será admitido a
postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou praticar ato
considerado urgente”, de modo que “O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo
nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos”. - Exsurgindo a falta de
habilitação do causídico subscritor do apelo, resta clara a irregularidade da representação da parte, reclamando,
pois, o teor do artigo 76, CPC, pelo qual “o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja
sanado o vício”. Por sua vez, à luz do seu parágrafo 2º, inciso I, “Descumprida a determinação em fase recursal
perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: [...] não conhecerá do recurso,
se a providência couber ao recorrente”. Em razão de todo o exposto e nos termos dos artigos 76, § 2º, inciso I,
104, § 2º, e 932, inciso III, do CPC/2015, nego conhecimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001447-32.2014.815.1071. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE JACARAÚ. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Maria Ivonete da Silva Ponciano. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha- Oab/pb
10.751. APELADO: Municipio de Lagoa de Dentro. ADVOGADO: Antonio Gabinio Neto- Oab/pb 3.766. APELAÇÃO.
RECLAMAÇÃO Nº 0000481-76.2017.815.0000. Relator: O Exmo. João Alves da Silva. Reclamante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimentos. Reclamado: Turma Recursal Mista da Capital. Litisconsorte:
Geraldo Soares da Silva. Intimação ao Bel. Luís Carlos M. Laurenço (OAB nº 16.780 - Pb), na condição de patrono
do Reclamante, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca dos documentos colacionados às fls.73
e seguintes, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. Recurso de Agravo – Processo nº 0806780-36.2017.8.15.0000. Relator:
Desembargador:Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Amil Assistência
Médica Internacional S.A..Agravada: Petala Herlan de Araujo. Advogado:ADEMICIO SOUZA TEOTONIO, OAB/CE
33.292. Intimando a agravada, para, se manifestar sobre o recurso de agravo interno no prazo de 15(quinze) dias,
de acordo com o art. 1.021, § 2º do NCPC. Gerência de Processamento, aos 22 de fevereiro de 2018.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO N.º 0800092-75.2016.8.15.0911. RELATOR: Des. João Alves
da Silva. APELANTE: Irenilson de Souza Nunes. APELADO: BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e
Investimento. Intimação ao Apelante por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Haonny Oliveira da Silva OAB/
PB 19419, para apresentar em 05(cinco) dias, as declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física,
dos últimos 03 (três) exercícios, bem como extratos bancários e comprovantes de renda dos últimos 03(três)
meses, a fim de comprovar a real necessidade do benefício, ou, ainda, que proceda ao recolhimento das custas
processuais, sob ´pena de não conhecimento do recurso.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805891-82.2017.8.15.0000. RELATOR:
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho integrante da 4ª Câmara Cível. AGRAVANTE: Postal
Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios. AGRAVADO: Martha Reis e Albuquerque
(representada por sua curadora Silvana Reis Bonifácio de Albuquerque). Intimação ao Agravado para CIÊNCIA
do Acórdão por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Joacil Freire da Silva Júnior OAB/PB 22.711. AGRAVO
INTERNO. LIMINAR EM AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. CONTINUIDADE. CONTRATANTE FALECIDO. VIÚVA. DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. PAGAMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO.