DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2018
em favor de JOSÉ FRANCISCO DE SÁ (CPF:033.513.354-15).Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças deste Tribunal para que realize o pagamento deste precatório, dando-lhe plena e total
quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do
Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Apresente o credor
dados bancários para depósito do crédito principal, cópia do CPF, declaração de RRA, bem como comprovantes
de isenção de IR e de contribuição previdenciária, se houver.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes interessadas providenciem a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 14 de fevereiro de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR N.º2009859-27.2014.815.0000. CREDOR: JOSÉ FRANCISCO DE SÁ.
ADVOGADO: ÊNIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB 11.946. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DO DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA
COUTINHO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos, etc.
(...)Desse modo, em face do decurso do prazo consignado e da negativa do pagamento, determino o sequestro da
quantia de R$10.247,53 (dez mil, duzentos e quarenta e sete reais, cinquenta e três centavos), em favor de
ANTÔNIO CÉSAR DOS SANTOS (CPF: 395.509.584-34).Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal para que realize o pagamento deste precatório, dando-lhe plena e total quitação,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de
Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Apresente o credor dados bancários
para depósito do crédito principal, cópia do CPF, declaração de RRA, bem como comprovantes de isenção de IR
e de contribuição previdenciária, se houver.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis
para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as
partes interessadas providenciem a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 14 de
fevereiro de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR N.º2005822-54.2014.815.0000. CREDOR: ANTÔNIO CÉSAR DOS SANTOS. ADVOGADO: ÊNIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB 11.946. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DA DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos, etc.
(...)Desse modo, em face do decurso do prazo consignado e da negativa do pagamento, determino o sequestro da
quantia de R$9.786,66 (nove mil, setecentos e oitenta e seis reais, sessenta e seis centavos), em favor de
MÔNICA ANDRADE DO NASCIMENTO (CPF:036.001.704-57).Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças deste Tribunal para que realize o pagamento deste precatório, dando-lhe plena e total
quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do
Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Apresente o credor
dados bancários para depósito do crédito principal, cópia do CPF, declaração de RRA, bem como comprovantes de
isenção de IR e de contribuição previdenciária, se houver.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações
imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do
crédito, até que as partes interessadas providenciem a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João
Pessoa, 14 de fevereiro de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR N.º0100657-73.2011.815.0000. CREDOR: MÔNICA ANDRADE DO NASCIMENTO. ADVOGADO: ROSSANA KARLA MARINHOALVES OAB/PB 15.720. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DO DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO
VALLE FILHO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Cuida-se de Requisitório de Pequeno Valor, relativo à condenação imposta ao ESTADO DA PARAÍBA,
nos autos da Ação Mandamental nº 0011669-81.2008.815.0000, impetrado por JOSÉ OZIEL MODESTO DE
SOUZA, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), o qual deve ser quitado independentemente do procedimento de precatório, conforme preconiza o art.100, §§3º e 4º, da Constituição Federal.A Lei nº7.486/
2003, que disciplina os requisitórios de pequena monta devidos pela Fazenda Pública Estadual da
Paraíba, estabelece que os créditos cujos valores não ultrapassem a quantia de 10(dez) saláriosmínimos serão tidos como de pequeno valor. Diante do exposto, determino o pagamento do valor
correspondente a R$2.000,00 (dois mil reais), em favor de JOSÉ OZIEL MODESTO DE SOUZA, devidamente atualizada, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro.Quando do efetivo pagamento, se for o caso, reter-se-á a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda, conforme a
alíquota pertinente, fornecendo-se a devida declaração.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 14 de
fevereiro de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR Nº0011669-81.2008.815.0000. CREDOR(A): JOSÉ OZIEL MODESTO DE
SOUZA. ADVOGADO: MÁRCIO STEVE DE LIMA OAB/PB 12.575. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DO EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Cuida-se de Requisitório de Pequeno Valor, relativo à condenação imposta ao ESTADO DA PARAÍBA,
nos autos da Ação Mandamental nº 2013294-09.2014.815.0000, impetrado por MARIA DE LOURDES FÉLIX
DA SILVA, no valor de R$9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta reais), o qual deve ser quitado
independentemente do procedimento de precatório, conforme preconiza o art.100, §§3º e 4º, da Constituição Federal, em face da renúncia expressa do impetrante/credor ao valor que excede a quantia
correspondente à obrigação de pequena monta fixada na Lei Estadual nº7.486/03, ou seja, 10(dez)
salários-mínimos. Diante do exposto, determino o pagamento do valor correspondente a R$9.540,00
(nove mil, quinhentos e quarenta reais), em favor de MARIA DE LOURDES FÉLIX DA SILVA, devidamente
atualizada, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro.Quando do efetivo pagamento, se for o caso, reter-se-á a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda, conforme a alíquota
pertinente, fornecendo-se a devida declaração.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 14 de fevereiro de
2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR Nº2013294-09.2014.815.0000. CREDOR(A): MARIA DE LOURDES
FÉLIX DA SILVA. ADVOGADO: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA E OUTRA OAB/PB 15.729.
DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DO
EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Cuida-se de Requisitório de Pequeno Valor, relativo à condenação imposta ao ESTADO DA PARAÍBA,
nos autos da Ação Mandamental nº 2002337-80.2013.815.0000, impetrado por ANTUÉRPIA NEVES NÓBREGA, no valor de R$9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta reais), o qual deve ser quitado independentemente do procedimento de precatório, conforme preconiza o art.100, §§3º e 4º, da Constituição
Federal, em face da renúncia expressa do impetrante/credor ao valor que excede a quantia correspondente à obrigação de pequena monta fixada na Lei Estadual nº7.486/03, ou seja, 10(dez) saláriosmínimos. Diante do exposto, determino o pagamento do valor correspondente a R$9.540,00 (nove mil,
quinhentos e quarenta reais), em favor de ANTUÉRPIA NEVES NÓBREGA, devidamente atualizada, no
prazo máximo de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro.Quando do efetivo pagamento, se for o caso,
reter-se-á a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a devida declaração.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 15 de fevereiro de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
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previdenciária e o Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a devida
declaração.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 14 de fevereiro de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR Nº2004129-35.2014.815.0000. CREDOR(A): JOEL DA SILVA. ADVOGADO: ÊNIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB 11.946. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DO EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Cuida-se de Requisitório de Pequeno Valor, relativo à condenação imposta ao ESTADO DA PARAÍBA,
nos autos da Ação Mandamental nº 0588371-35.2013.815.0000, impetrado por FRANCIEUDA BEZERRA DE
SOUSA e ROBERTA NUNES DA SILVA, o qual deve ser quitado independentemente do procedimento de
precatório, conforme preconiza o art.100, §§3º e 4º, da Constituição Federal, em face das impetrantes/
credoras terem renunciado ao valor que excede o teto da obrigação de pequena monta fixada pela
Fazenda Pública Estadual. A Lei nº7.486/2003, que disciplina os requisitórios de pequena monta devidos
pela Fazenda Pública Estadual da Paraíba, estabelece que os créditos cujos valores não ultrapassem a
quantia de 10(dez) salários-mínimos serão tidos como de pequeno valor. Diante do exposto, determino
o pagamento do valor correspondente a R$9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta reais) para cada
uma das impetrantes FRANCIEUDA BEZERRA DE SOUSA e ROBERTA NUNES DA SILVA, devidamente
atualizada, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro.Quando do efetivo pagamento, se for o caso, reter-se-á a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda, conforme a alíquota
pertinente, fornecendo-se a devida declaração.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 14 de fevereiro de
2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR Nº0588371-35.2013.815.0000. CREDOR(A) 01: FRANCIEUDA BEZERRA DE SOUSA. CREDOR(A) 02: ROBERTA NUNES DA SILVA. ADVOGADO: RENO ALEXANDRE DE SOUSA
LISBOA OAB/PB 11.352. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA.
REMETENTE: GAB. DO EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Desse modo, considerando que as cessões observaram a todas as
disposições constitucionais acerca do instituto e à Resolução n.º 115/2010 do CNJ, determino que sejam feitas
as devidas anotações pelo setor competente, relativamente à alteração dos beneficiários, mantendo a mesma
posição ocupada na ordem cronológica do orçamento do Estado da Paraíba.Assim, ao tempo em que homologo a cessão de direitos creditórios apresentada pelo cedente, determino que a Gerência de Precatórios
proceda à reautuação do feito, fazendo constar como credor/cessionário do correspondente a 20%(vinte por cento) do valor originário do precatório Nº(...), devidamente atualizado, (...), a fima MOUZALAS,
BORBA & AZEVEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 21 de fevereiro de
2018.”, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0110417-51.2008.815.0000. CREDOR: PAULO ABRANTES DE OLIVEIRA. ADVOGADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB/PB 11589. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 0110374-17.2008.815.0000. CREDOR: ULISSES BRITO NETO. ADVOGADO: RINALDO
MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB/PB 11589. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº0110333-50.2008.815.0000. CREDOR: IVALDO SOARES CAMPOS. ADVOGADO: RINALDO
MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB/PB 11589. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº0110416-66.2008.815.0000. CREDOR: PEDRO AUGUSTO RODRIGUES GOMES. ADVOGADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB/PB 11589. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº0110424-43.2008.815.0000. CREDOR: IAARA MARIA DE LUNA BURITY. ADVOGADO: RINALDO
MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB/PB 11589. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº0110357-78.2008.815.0000. CREDOR: REGINALDO GOMES DE ARAÚJO. ADVOGADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB/PB 11589. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº0110366-40.2008.815.0000. CREDOR: ADROILTON CARLOS DA FONSECA. ADVOGADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB/PB 11589. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº0110299-75.2008.815.0000. CREDOR: CANDIDA REGIS BEZERRA DE ANDRADE. ADVOGADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB/PB 11589. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº0110353-41.2008.815.0000. CREDOR: MARIA RUBENILDA BRAGA DOS PASSOS. ADVOGADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB/PB 11589. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº0014382-29.2008.815.0000. CREDOR: KADJA LEAL SANTANA DOS SANTOS. ADVOGADO:
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB/PB 11589. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL
PRECATÓRIO Nº0110334-35.2008.815.0000. CREDOR: JOSÉ ADEMAR DE ARAÚJO. ADVOGADO: RINALDO
MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB/PB 11589. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº0110295-38.2008.815.0000. CREDOR: CARLOS ALBERTO FEITOZA DOS SANTOS. ADVOGADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB/PB 11589. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº0110371-62.2008.815.0000. CREDOR: VITAL JOSÉ DOS SANTOS. ADVOGADO: RINALDO
MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB/PB 11589. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº0110358-63.2008.815.0000. CREDOR: REGINALDO PAULINO MAIA. ADVOGADO: RINALDO
MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB/PB 11589. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR Nº2002337-80.2013.815.0000. CREDOR(A): ANTUÉRPIA NEVES NÓBREGA. ADVOGADO: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA E OUTRA OAB/PB 15.729. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DO EXMO. DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
PRECATÓRIO Nº0110372-47.2008.815.0000. CREDOR: VICENTE NOGUEIRA DA SILVA. ADVOGADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB/PB 11589. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Cuida-se de Requisitório de Pequeno Valor, relativo à condenação imposta ao ESTADO DA PARAÍBA,
nos autos da Ação Mandamental nº 2004129-35.2014.815.0000, impetrado por JOEL DA SILVA, no valor de
R$8.923,29 (oito mil, novecentos e vinte e três reais, vinte e nove centavos), o qual deve ser quitado
independentemente do procedimento de precatório, conforme preconiza o art.100, §§3º e 4º, da Constituição Federal.A Lei nº7.486/2003, que disciplina os requisitórios de pequena monta devidos pela
Fazenda Pública Estadual da Paraíba, estabelece que os créditos cujos valores não ultrapassem a
quantia de 10(dez) salários-mínimos serão tidos como de pequeno valor. Diante do exposto, determino
o pagamento do valor correspondente a R$8.923,29 (oito mil, novecentos e vinte e três reais, vinte e
nove centavos), em favor de JOEL DA SILVA, devidamente atualizada, no prazo máximo de 60(sessenta)
dias, sob pena de sequestro.Quando do efetivo pagamento, se for o caso, reter-se-á a contribuição
PRECATÓRIO Nº0110331-80.2008.815.0000. CREDOR: JOÃO LUIZ DA SILVA NETO. ADVOGADO: RINALDO
MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB/PB 11589. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº0110306-67.2008.815.0000. CREDOR: ELZA OLIVEIRA DE ANDRADE. ADVOGADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB/PB 11589. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL
PRECATÓRIO Nº0110370-77.2008.815.0000. CREDOR: VALDIR TRAJANO DANTAS. ADVOGADO: RINALDO
MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB/PB 11589. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL