DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2017
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se em Estado Democrático de Direito” - Agiu com acerto o Juízo Sentenciante, uma vez que os atos administrativos devem ser sempre motivados, entendendo-se por fundamentação a exposição dos pressupostos de fato
e de direito do ato, bem como a relação de pertinência entre os fatos mencionados e o ato praticado. ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A REMESSA
NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 323.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0025734-24.2010.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/sua
Proc. Alessandra Ferreira Aragão E Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep. P/s Proc. Jovelino Carolino D. Neto, Oab/
pb 17.281. RECORRENTE: Fernando Antônio de Freitas Patriota. ADVOGADO: Miguel Moura Lins Silva (oab/pb
13.682). APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível do Estado da Paraíba – Ação de
Repetição de Indébito Previdenciário – Preliminar – Ilegitimidade passiva “ad causam” do Estado da Paraíba –
Inteligência do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2000730-32.2013.815.0000 – Obrigação do Ente
Público evidenciada – Rejeição. - Há de ser declarada a legitimidade do ente federativo nas ações previdenciárias
em que se pleiteia a restituição de descontos previdenciários indevidos. O Estado da Paraíba é parte legítima para
figurar no pólo passivo da ação de indébito previdenciário. PROCESSUAL CIVIL – Reexame Necessário e
Apelações Cíveis – “Ação ordinária de restituição de contribuição previdenciária c/c repetição de indébito” – Terço
de férias – Descontos previdenciários sobre verbas de natureza indenizatória – Não incidência de contribuição
previdenciária – GAJ – Contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação – Natureza indenizatória e “propter
laborem” – Verba não incorporada aos proventos de aposentadoria – Precedentes do STJ e TJPB – Aplicação da
Súmula nº 188, STJ – Incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado – Reforma parcial da sentença –
Provimento parcial. – A jurisprudência do STJ e STF é pacífica em afirmar a natureza indenizatória do terço de
férias, sendo indevida a incidência de desconto previdenciário sobre essa parcela. – A Gratificação de Atividade
Judiciária- GAJ, antes da criação da Lei 8.923/2009, possuía caráter “propter laborem”, ou seja, era paga em razão
do exercício de certa atividade. Por outro lado, a sua concessão era realizada de forma não linear (valores diversos
para servidores do mesmo quadro funcional) e com caráter não universal (nem todos os servidores do Poder
Judiciário Paraibano eram contemplados). – Os descontos previdenciários efetuados sobre a GAJ no período
anterior a Lei 8.923/2009 são indevidos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de
remessa oficial e apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação
uníssona, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, e dar provimento parcial ao reexame
necessário e as apelações cíveis, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0073664-67.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep.
P/s Proc. Alexandre Magnus F. Freire E Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep. P/s Proc. Jovelino Carolino D. Neto,
Oab/pb 17.281. APELADO: Ednaldo Chaves. ADVOGADO: Candido Artur Matos de Sousa (oab/pb 3741).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação do Estado da Paraíba – “A ção de restituição de cobrança de indébito c/c pedido
de antecipação de tutela”, – Preliminar – Ilegitimidade passiva “ad causam” do Estado da Paraíba – Inteligência
do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2000730-32.2013.815.0000 – Obrigação do Ente Público
evidenciada – Rejeição. - Há de ser declarada a legitimidade do ente federativo nas ações previdenciárias em
que se pleiteia a restituição de descontos previdenciários indevidos. O Estado da Paraíba é parte legítima para
figurar no pólo passivo da ação de indébito previdenciário. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – Apelações
cíveis e Reexame Necessário – “Ação de restituição de cobrança de indébito c/c pedido de antecipação de
tutela””, – Pedido de devolução dos descontos previdenciários reputados indevidos – Terço constitucional de
férias – Verbas de caráter indenizatório – Não incidência de contribuição previdenciária – – Manutenção da
sentença – Desprovimento. – A jurisprudência do STJ e STF é pacífica em afirmar a natureza indenizatória do
terço de férias, sendo indevida a incidência de desconto previdenciário sobre essa parcela. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados de remessa oficial e apelação cível, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeitar a preliminar de ilegitimidade
passiva do Estado da Paraíba, negar provimento às apelações e ao reexame necessário, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000156-92.2014.815.1201. ORIGEM: COMARCA DE ARAÇAGI. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Antonio Joao de Santana. ADVOGADO: Gabriel Martins de Oliveira (oab/pb
12.192). APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (oab/pb 126.504-a).
CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido de
antecipação de tutela – Débito gerado a partir de taxas e juros sobre de manutenção de conta-corrente inativa –
Cobrança indevida – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Má prestação do serviço – Inscrição em cadastros
de inadimplentes – Abuso que se protraiu no tempo causando embaraços – Violação da honra subjetiva –
Constrangimento – Danos morais “in re ipsa” – Caracterização – Indenização – Fixação – Valor que deve atender às
funções compensatória e punitiva, em face das circunstâncias do caso concreto – Danos Materiais – Ausência de
comprovação – Provimento parcial do recurso. – Age, de forma negligente, a instituição que efetua débitos em
conta bancária, sobre a qual incidem taxas e juros indevidos, após pedido de encerramento e ausência de
movimentação por anos seguidos, sem qualquer utilização dos seus serviços, gerando cobranças e consequente
negativação do nome do consumidor, causando transtornos de ordem moral. – Fornecedores em geral respondem
pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos
de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade
civil. – A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de
prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção
imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma
satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser
fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados:
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000243-74.2016.815.0911. ORIGEM: COMARCA DE SERRA BRANCA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Inacia Eneas dos Santos E Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Cláudio
Alipio da Silva (oab/pb 20.915) e ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb 211.648-a). APELADO: Os
Mesmos. DIREITO DO CONSUMIDOR – Apelações Cíveis – Ação de restituição de saques fraudulentos com
pedido de indenização por dano moral – Sentença – Procedência parcial – Irresignação de ambas as partes – Fato
do serviço – Saques fraudulentos em poupança onde recebe benefício de aposentadoria – Descumprimento do
dever de cautela e vigilância na condução da atividade mercantil – Risco inerente à atividade comercial – Falha
na prestação do serviço – Dever de restituir os valores saqueados e reparar pelo dano moral suportado –
Caracterização – Fixação do “quantum” indenizatório – Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Majoração – Cabimento – Provimento parcial do primeiro apelo e desprovimento do segundo. – A
relação firmada entre as partes é inquestionavelmente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito
estampado no caput do art. 2º, enquanto o banco, como notório fornecedor/prestador de serviço, insere-se nesta
categoria, de modo que o caso em vertente deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. - A
instituição financeira tem a obrigação de diligenciar para repelir a ocorrência de fraudes na prestação dos seus
serviços, devendo responder pelos danos causados. - A ocorrência de saques fraudulentos na conta-corrente da
demandante apresenta falha na prestação do serviço e por si só gera danos morais, pois tem o condão de causar
dor íntima à consumidora que extravasa o mero dissabor. - Tendo em vista a atuação constante de falsários,
devem as empresas se resguardar de maiores cuidados quando da prestação de serviços aos seus clientes
quando movimentações atípicas ocorrem em suas contas bancárias, desenvolver meios mais elaborados para
proteção de senhas, tendo em vista que efetuam cobranças de pesadas taxas de serviços bancários, além dos
altos valores dos juros bancários, justamente para realizar a melhor prestação de serviço possível. - “As
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (STJ 479). - Presentes todos os caracteres
ensejadores do dever de reparar, revela-se como devido o arbitramento de prestação pecuniária reparatória com
o fito de promover a composição do dano suportado. - Quanto à segunda apelação, manejada pela instituição
financeira, por óbvio que cabe desprovê-la, em face das mesmas razões jurídicas e fáticas que ampararam o
provimento parcial do primeiro apelo para majoração da indenização por dano moral. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento parcial ao primeiro apelo e desprover o segundo, nos
termos do voto do relator e da súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000267-59.2015.815.0581. ORIGEM: COMARCA DE RIO TINTO. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jeniffer Felizardo da Silva. ADVOGADO: Hallison Gondim de Oliveira
Nobrega (oab/pb 16.753). APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. CONSUMIDOR E
PROCESSO CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Publicação na vigência do CPC/1973
– Admissibilidade e controvérsia analisadas nos moldes da Lei nº 5.869/73 – Irretroatividade da Lei Processual –
Atos processuais praticados sob a égide da legislação anterior não podem sofrer efeitos em virtude do advento da
nova lei – Teoria do isolamento dos atos processuais – Sentença – Extinção do processo sem julgamento do mérito
– Prévio requerimento administrativo – Inexistência – Ausência de interesse de agir – Regramento contido no RE
nº 631.240/MG – Matéria com repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal – Ação ajuizada posteriormente à conclusão do referido julgamento – Impossibilidade de prosseguimento – Desprovimento. - A lei processual
civil tem aplicação imediata, ou seja, produz efeitos imediatos, contudo, nos termos da teoria do isolamento, a lei
nova somente deve atingir os atos ainda não iniciados. Assim, os atos processuais praticados sob a égide da
legislação anterior não podem sofrer efeitos em virtude do advento de nova lei, sob pena de gerar insegurança
jurídica. - “O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre
acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, conforme firmado pelo Plenário da
Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso. 2. A
ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracteriza
após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas.1” - A falta de comprovação de prévia solicitação administrativa à seguradora impede o prosseguimento de
ações de cobrança do seguro DPVAT propostas após 03.09.2014, em virtude da ausência de interesse processual.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0000501-19.2011.815.0181. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato Guedes
Bezerra. APELADO: Gilmar David da Silva. ADVOGADO: Jose Alberto Evaristo da Silva (oab/pb 10.248). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais –
Abordagem policial desproporcional – Disparo de arma de fogo – Dois projéteis que atingiram o abdômen, causando
dano estético – Dever de indenizar moralmente – Configuração – “Quantum” indenizatório – Adequação – Desprovimento. – A responsabilidade civil da Administração Pública, segundo norma do art. 37, § 6º, da Constituição
Federal, é, em regra, objetiva, bastando que se prove sua conduta omissiva ou comissiva e o nexo de causalidade
entre a mesma e o dano sofrido pelo indivíduo, para que nasça seu dever de indenizar, tendo sido adotada a teoria
do risco administrativo, no sentido de que a vítima fica dispensada de provar a culpa da Administração. – Reforça
a adoção da teoria objetiva da responsabilidade civil do Estado, o disposto no Código Civil de 2002, que em seu art.
43 estabelece que as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus
agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do
dano, se houver, por parte destes, comprovada culpa, aplicando-se o dispositivo contra o ente público independente da culpa dos agentes públicos, bastando a presença do dano e do nexo causal entre eles. – Inexiste justificativa
para a imoderada ação do policial em efetuar disparos de arma de fogo, causando lesão física que deixou dano
estético decorrente da cirurgia para retirada dos projéteis. – O Estado deve ser responsabilizado pelo dano sofrido,
haja vista que a conduta do agente público contribuiu diretamente para a sua ocorrência, tendo restado claro que a
atuação do preposto (agente policial) foi exacerbada, agindo de forma imprudente, sem tomar as cautelas devidas
à condução de seu ofício, em total desrespeito à dignidade do cidadão comum. – Com fulcro na acurada análise de
todas as circunstâncias em que o fato ocorreu, valendo-se, para tanto, das provas coligidas aos autos, vê-se estar
caracterizado o nexo de causalidade ensejador da reparação pelo dano suportado pela vítima. – No que tange ao
arbitramento da indenização pelo dano moral, tomando o valor fixado pela sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais),
entendo que deve prevalecer tal quantia reparatória, por se mostrar proporcional para compensar o transtorno
sofrido, sem causar enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor, impondo-lhe maior
cautela e respeito à dignidade do cidadão comum, tendo, outrossim, conotação pedagógica. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos de apelação cível acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da
súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000749-43.2014.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco do Brasil S/a E Adriane Bezerra de
Araujo. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos (oab/pb 20.412-a) Jose Arnaldo Janssen Nogueira(oab/pb 20.832-a)
e ADVOGADO: Evanes Bezerra de Queiroz (oab/pb 7.666). APELADO: Os Mesmos. CONSUMIDOR – Apelações
cíveis – Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais – – Sentença –
Procedência parcial – Irresignação de ambas as partes – Subtração de valores em conta salário – Autorização dos
débitos – Ausência de comprovação pelo réu – Falha na prestação do serviço – Descumprimento do dever de
cautela e vigilância na condução da atividade mercantil – Risco inerente à atividade comercial – Dever de restituir
os valores saqueados – Restituição em dobro – Dano moral – Caracterização – Fixação do “quantum” indenizatório
– Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Desprovimento do primeiro apelo e provimento
do segundo. – A relação firmada entre as partes é inquestionavelmente consumerista, enquadrando-se a autora no
conceito estampado no caput do art. 2º, enquanto o banco, como notório fornecedor/prestador de serviço, inserese nesta categoria, de modo que o caso em vertente deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
- A ocorrência de subtração de valores não autorizados na conta-corrente salário da demandante constitui falha na
prestação do serviço e por si só gera danos morais, pois tem o condão de causar dor íntima à consumidora que
extravasa o mero dissabor. - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (STJ 479).
- Presentes todos os caracteres ensejadores do dever de reparar, revela-se como devido o arbitramento de
prestação pecuniária reparatória com o fito de promover a composição do dano moral suportado. - Segundo o
legislador ordinário, a única hipótese em que a devolução em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso
de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. Além do engano justificável, a jurisprudência
do Colendo STJ passou a exigir um segundo requisito para a repetição do indébito, qual seja, a má-fé de quem
realiza a cobrança indevida. - Dada a “expertise” naquilo que constitui o objeto de seu próprio negócio, não há que
se falar em engano justificável na conduta da instituição bancária, uma vez que realizou descontos decorrentes de
suposto empréstimo, mesmo inexistindo contrato e, ainda, não tendo apresentado autorização da correntista para
os descontos efetuados, afigurando-se, ainda, a má-fé pela cobrança por serviço não contratado, devendo ser
aplicada a sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. - Quanto à primeira
apelação, manejada pela instituição financeira, por óbvio que cabe desprovê-la, em face das mesmas razões
jurídicas e fáticas que ampararam o provimento do segundo apelo para inclusão da condenação da reparação pelo
dano moral. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao primeiro apelo e prover o segundo,
nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000901-58.2011.815.0981. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Juciene Lins de Souza. ADVOGADO: Dejesus Ozorio da
Rocha (oab/pb 13.670). APELADO: Sandro Barbosa de Melo. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim (oab/pb
9.164). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE – Apelação – Ação de indenização por danos
materiais e morais – Incêndio em imóvel locado – Danos – Responsabilidade do locatário – Culpa não elidida –
Dever de indenizar – Lucros cessantes – Pretensão de compensação de valores adiantados a título de aluguel
– Inexistência de provas – Descabimento – Manutenção da sentença – Desprovimento. - O locatário deve
entregar o imóvel ao locador no estado em que o recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular, nos
termos do disposto no art. 569, IV, do Código Civil. - Os lucros cessantes devem ser deferidos ante a
comprovação do efetivo prejuízo do locador, que deixou de auferir a renda dos aluguéis em razão da deterioração
do bem ocasionada pelo incêndio no imóvel. - Cabe ao locatário provar, para se eximir da responsabilidade, que
o incêndio ocorreu por caso fortuito ou força maior, vício de construção ou propagação de fogo originado em
outro prédio, nos termos do art. 393 do Código Civil. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação
cível acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso manejado, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0002096-04.2014.815.0131. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Rhalds da Silva
Venceslau (oab/pb 20.064) E Paulo Sabino de Santana (oab/pb 9.231). APELADO: Sdc Industria E Comercio de
Aparelhos Ortopedicos Ltda-me. ADVOGADO: José Ferreira de Abreu Neto (oab/df 37.482). PROCESSUAL
CIVIL – Apelação cível – Embargos à execução opostos pela Fazenda Municipal – Título executivo extrajudicial
– Sentença pela rejeição – Impugnação – Preliminares – Falta de interesse processual – Possibilidade de se
executar valores contidos em contrato – Inépcia da inicial – Requisitos presentes na vestibular – Rejeições. - Se
há previsão de execução de título extrajudicial consubstanciado em contrato particular, firmado na presença de
duas testemunhas, conforme dispõe regra do Código de Processo Civil, não carece de falta de interesse
processual o exequente que promove o ajuizamento da demanda. - Não se pode falar em inépcia da peça exordial
quando a execução foi elaborada em estrita observância aos requisitos contidos no art. 798, I, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Embargos à execução opostos pela Fazenda Municipal – Título
executivo extrajudicial – Entrega de mercadoria – Comprovação – Nota fiscal, protocolo de entrega e declaração
de beneficiado – Inexistência de dúvida – Manutenção da sentença – Desprovimento. - O contrato de entrega de
mercadorias, acompanhado de nota fiscal, protocolo de entrega e declaração de beneficiado pelo Município, é
suficiente para caracterizas título executivo extrajudicial, cabendo ao executado, por sua vez, apresentar
elementos concretos para demonstrar a satisfação do crédito ou mesmo outras circunstâncias para justificar seu
inadimplemento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interno acima identificados. ACORDAM,
em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento
à apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento da folha retro.
APELAÇÃO N° 0002751-49.2015.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Clio Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (oab/pb 12.189). APELADO: Cvc Brasil Operadora E Agencia de Viagens S/a.
ADVOGADO: Gustavo Viseu (oab/sp 117.417) E Luciana Pedrosa das Neves (oab/pb 9.379). PROCESSUAL CIVIL
– Apelação cível – “Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais” – Sentença
improcedente – Irresignação – – Obra fotográfica – Autoria comprovada – Aplicação do art. 5º, XXVII, da CF e do
art. 7º, VII da Lei nº 9.610/98 – Ausência de indicação e autorização do autor da obra – Danos morais configurados
– Danos materiais não comprovados – Obrigação de Fazer – Necessidade de cumprimento – Publicação em jornal
de grande circulação – Aplicação do art. 108, III, da LDA – Ônus sucumbenciais imposto ao apelado – Reforma
parcial da sentença – Provimento parcial. Restou incontroversa a utilização, pelo réu, de imagem de propriedade do