DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2017
sas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo,
o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º” ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER o Apelo, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 81.
APELAÇÃO N° 0001175-04.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Francisco Nobrega da Silva. ADVOGADO: Pedro Bernardo da Silva Neto, Oab/pb 7.343.
APELADO: Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. PERDA TOTAL
DO VEÍCULO EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FORÇA MAIOR QUE IMPLICA APENAS NA EXTINÇÃO DA
GARANTIA. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE PAGAR O EQUIVALENTE EM DINHEIRO DO REMANESCENTE
QUE PERSISTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O perecimento do veículo depositado, em face de acidente de trânsito, exclui a obrigação do devedor fiduciário de restituir o bem, sem
eximi-lo da responsabilidade pelo débito remanescente. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 207.
APELAÇÃO N° 0001536-79.2012.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Ral Engenharia Ltda. ADVOGADO: Carlos Antônio Goulart Leite Jr, Oab/mg 49.775.
APELADO: Joao Pedro de Sousa. ADVOGADO: Jose Orlando Pires Ribeiro de Medeiros, Oab/pb 16.905.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO CONSTANDO O NOME DA EMPRESA DEMANDADA
EXPRESSAMENTE. REJEIÇÃO. - O contrato acostado aos autos consta, expressamente, o nome da Demandada, sendo responsável solidária pela avença. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART.
1.102-A DO CPC/1973. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. LAUDO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE
R$ 9.227,50 (NOVE MIL, DUZENTOS E VINTE E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), REFERENTE A
ESTUDOS GEOFÍSICOS EM TERRENO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS
MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A legitimidade para propor Ação Monitória
é conferida àquele que se intitule credor, ou seja, ao que possuir documento idôneo que comprove seu crédito.
- A Ação Monitória é o meio processual adequado à pretensão do autor da demanda de constituir um título a partir
de um documento escrito, desprovido de eficácia executiva. - “A ação monitória, conforme previsão do art. 1102a do Código de Processo Civil, compete a quem pretender pagamento ou soma em dinheiro com base em prova
escrita sem eficácia de título executivo”.(REsp 839454/MT RECURSO ESPECIAL 2006/0075918-4 Relator(a):
Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento: 22/06/2010. Data
da Publicação/Fonte: Dje 01/07/2010.) ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DESPROVER O APELO, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 216.
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PROVA DA NEGATIVAÇÃO E DE SER ELA INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU
O AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Para a indenização por dano moral
decorrente de inscrição do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, faz-se necessário a comprovação da negativação, bem como ser ela indevida, seja pela inexistência da dívida ou por sua quitação. Ausente tal comprovação, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 91.
APELAÇÃO N° 0032975-49.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. RECORRENTE: Unicred Joao Pessoa - Cooperativa de Credito de Livre Admissao de Associados de
Joao Pessoa Ltda. APELANTE: Alberto Mendonça de Melo. ADVOGADO: Rodrigo Menezes Dantas, Oab/pb
12.372 e ADVOGADO: Caius Marcellus Lacerda, Oab/pb 5.207. RECORRIDO: Alberto Mendonça de Melo.
APELADO: Visa do Brasil Empreendimentos Ltda (01), APELADO: Unicred Joao Pessoa - Cooperativa de Credito
de Livre Admissao de Associados de Joao Pessoa Ltda (02). ADVOGADO: Carolina Neves do Patrocinio Nunes,
Oab/sp 249.937, ADVOGADO: Caius Marcellus Lacerda, Oab/pb 5.207 e ADVOGADO: Rodrigo Menezes Dantas,
Oab/pb 12.372. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IRRELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. REJEIÇÃO. - Em que
pesem as alegações da UNICRED João Pessoa, ela é solidariamente responsável pelo correto funcionamento
do serviço contratado pelo Autor, devendo, conjuntamente com a empresa detentora da bandeira, responder na
hipótese de vício no serviço, eis que inégável que ambos os Promovidos obtém vantagem econômica com o uso
do cartão de crédito, integrando, portanto uma mesma cadeia de consumo. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO
ADESIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS NA
FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONDUTA
NEGLIGENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO SIMPLES DAS QUANTIAS EFETIVAMENTE PAGAS. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - Em que pesem os argumentos levantados pelas Promovidas, restou comprovado os lançamentos indevidos na fatura do cartão do Autor, e que mesmo após o reconhecimento dessas cobranças equivocadas, demorou-se considerável lapso de tempo para proceder o estorno das quantias cobradas. Não bastasse
isso, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviço responde, de
forma objetiva, pela reparação de todos os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação
de serviços. - Se de um lado, a indenização pelo dano moral não pode ser fonte de lucro, por outro, não pode
servir de estímulo à violação de direitos personalíssimos de outrem. Estando a Sentença em conformidade com
tais paradigmas, o valor da condenação deve ser mantido. - Em que pese terem sido lançados no cartão de
crédito do Autor débitos referentes a compras que efetivamente não foram por ele realizadas, descabe o pedido
de repetição quando não houve provas de que o Promovente fez os aludidos pagamentos. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a preliminar invocada, DESPROVER os Recursos, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 438.
APELAÇÃO N° 0002216-64.2015.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Santa Clara Madeira E Material de Construçao Ltda-me. ADVOGADO: Michel Pinto de
Lacerda Santana, Oab/pb 15.526. APELADO: Master Ind E Com de Portas E Madeiras Ltda. ADVOGADO: Fred
Igor B. Gomes, Oab/pb 11.598. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO
DO PROMOVENTE. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA
MERCADORIA. NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO DO RECURSO Protesto indevido. O não recebimento da mercadoria e a Nota Fiscal de devolução do produto conduz a conclusão
de que o protesto é indevido, pois derivado de duplicata sem causa. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 108.
APELAÇÃO N° 0038513-06.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior, Oab/pb 17.314-a. APELADO: Crisvalter Rogerio de Araujo Medeiros. ADVOGADO: Adriana Brandao
Torres, Oab/pb 11.836. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE
IPSA. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A indevida
inscrição do nome da parte Autora em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável. Trata-se
do chamado dano moral in re ipsa. Montante indenizatório deve ser mantido considerando o equívoco da Ré, o
aborrecimento e os transtornos sofridos pelo Demandante, além do caráter punitivo/compensatório da reparação. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER
o Recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.80.
APELAÇÃO N° 0008542-05.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Maria Telma de Melo Soares. ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos, Oab/pb
14.708. APELADO: Banco Bv Financeira S/a-credito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Celso David
Antunes, Oab/pb 1.141-a E Outro. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. INVERSÃO DO ÔNUS. REFORMA
DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO RECURSO. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade
em ações cautelares de exibição de documentos, resta caracterizado a resistência à exibição do documento
pleiteado e a consequente condenação em honorários advocatícios quando comprovado nos autos o desatendimento à solicitação na via administrativa. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, em PROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 137.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000203-98.2008.815.0741. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281 E Outros. EMBARGADO: Maria Jose Silva. ADVOGADO: Antonio Emidio Filho, Oab/
pb 7.446. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, E INCISOS, DO nCPC. MERO Prequestionamento. REJEIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do NCPC, impõe-se a rejeição
dos Embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão. Ainda que para fim
de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 113.
APELAÇÃO N° 0011099-11.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos
Santos, Oab/pe 22.718. APELADO: Rodrigo da Silva. ADVOGADO: Haroldo Magalhaes de Carvalho, Oab/pe
25.252. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. PEDIDO DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ADEQUAÇÃO À TABELA DE INVALIDEZ, CONFORME O DANO CAUSADO. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MARCO INICIAL DA
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 580 DO STJ. TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA. DESDE A CITAÇÃO (SÚMULA Nº 426 DO STJ). LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 15%, CONFORME ART. 11 DA LEI Nº 1.060/50. FIXAÇÃO REVOGADA PELO NCPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com o
objetivo de garantir às vítimas de acidentes causados por veículos, ou por suas cargas, indenizações em caso
de morte ou invalidez permanente, bem como o reembolso de despesas médicas. - Quanto ao nexo causal,
nenhuma outra documentação poderia ser exigida do Apelado, uma vez que a Lei requer simples prova do
acidente e do dano decorrente (caput do art. 5.° da Lei n° 6.194/74). - “A correção monetária nas indenizações de
seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, redação dada pela
Lei nº 11.482/07, incide desde a data do evento danoso”. (Súmula Nº 580 do STJ). - “Os juros de mora na
indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação” (Súmula Nº 426 do STJ). - No que concerne ao pedido de
limitação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo de 15%, conforme estabelecido na Lei nº 1.060/
50, não merece acolhimento, uma vez que o art. 11, §1º, da Lei nº 1.060/50 foi expressamente revogado pelo
NCPC. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 135.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003250-92.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Ricardo Luiz Martins Braga. ADVOGADO: Kelly Cristina Braga
Martins Lacerda, Oab/pb 19.240. EMBARGADO: Yeda Silveira Martins Lacerda. ADVOGADO: Livia Silveira
Amorim, Oab/pb 14.641. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU
APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. JULGADO QUE ABORDOU TODOS OS
TEMAS submetidos a julgamento pelo RECURSO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO
dos aclaratórios. A omissão que dá ensejo aos Aclaratórios caracteriza-se quando o julgador deixa de examinar
as questões que lhe foram submetidas. No caso em julgamento, nenhum ponto sobre o qual deveria pronunciarse o Acórdão deixou de fazê-lo, tendo analisado todas as questões submetidas a exame pela Apelação Cível.
ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 337.
APELAÇÃO N° 0011966-93.2008.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Ibg Eletronica S/a. ADVOGADO: Milton Flavio de A C Lautenshlager, Oab/sp 162.676.
APELADO: Maria do Socorro Santos Bezerra. ADVOGADO: Elenilson Cavalcanti de Franca, Oab/pb 2.122.
PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. Os pleitos requeridos na exordial decorrem dos fundamentos
nela expostos, não incidindo em qualquer das hipóteses elencadas pelo parágrafo único do artigo 330 do Código
de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO
DO PRODUTO. APARELHO CELULAR DEFEITUOSO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DO
VALOR PAGO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. AUSENTE DANO MORAL. MERO DISSABOR. ILÍCITO CONTRATUAL. PROVIMENTO AO RECURSO. Da ocorrência de vício do produto, sem a
demonstração de outras circunstâncias excepcionais derivadas do não funcionamento do aparelho celular, não
se presume dano moral. Incômodos corriqueiros do cotidiano ou as frustrações comuns não caracterizam dano
à pessoa. Dizem com ilícito contratual, sem qualquer ofensa aos direitos da personalidade do consumidor.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar
e, no mérito PROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 299.
APELAÇÃO N° 0012946-36.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Mapfre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos, Oab/pb 18.125-a.
APELADO: Joao Leandro Jacob de Pontes de Figueiredo (01), APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do
Seguro Dpvat S/a (02). ADVOGADO: Camila Santa Cruz Lins de Siqueira, Oab/pb 17.469 e ADVOGADO: Rostand
Inacio dos Santos, Oab/pb 18.125-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DUT. APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS
ADEQUADAMENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Seguro DPVAT foi
criado pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com o objetivo de garantir às vítimas de acidentes causados
por veículos, ou por suas cargas, indenizações em caso de morte ou invalidez permanente, bem como o reembolso
de despesas médicas. - “Desnecessária a apresentação do DUT do veículo, porquanto a falta de pagamento do
prêmio, não é motivo para recusa do pagamento da indenização do DPVAT. Súmula nº 257do STJ”. - Quanto ao
pedido de minoração dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), não merece prosperar,
visto que o montante fixado não é exorbitante, estando adequado para remunerar o trabalho do causídico. ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O
APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 146.
APELAÇÃO N° 0017360-67.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Anacleonte Gomes da Silva Filho. ADVOGADO: Neuri Rodrigues de Sousa, Oab/pb 9.009.
APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Francisco Adailson Cassimiro de Sousa, Oab/pb 15.459. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. INSCRIÇÃO DO
NOME DO AUTOR NO SPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO BEM COMO DO PAGAMENTO DOS DÉBITOS SUPOSTAMENTE NEGATIVADOS. NECESSIDADE DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0023091-93.2010.815.2001. ORIGEM: ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Maria Lucia Guedes Pinheiro. ADVOGADO: Sergio
Nicola Macedo Porto, Oab/pb 13.250. EMBARGADO: Luiz Anselmo da Silva Seabra. ADVOGADO: Henriqueta
Ilya Alencar F. Cavalcanti, Oab/pe 27.806. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO
ADESIVO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO DECISUM.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.010, II, DO NCPC
PRESENTES. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS ARGUMENTOS APONTADOS NA DEFESA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. ACOLHO, EM PARTE, OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO INTEGRATIVO. - O Autor atendeu aos requisitos preconizados no
art. 1.010, II, do NCPC, em seu Recurso Apelatório, pois expôs as razões de fato e de direito que demonstraram,
sob seu ponto de vista, o equívoco do Decisum. - Quanto às demais alegações de omissão no Acórdão
vergastado, os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios
ou erro material existente na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS, COM EFEITO INTEGRATIVO, nos termos do voto do Relator e da certidão de fl. 327.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0026890-42.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Central Mix Distribuidora Ltda. ADVOGADO: Fabio Firmino de
Araujo, Oab/pb 6.509. EMBARGADO: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Josias Gomes dos Santos Neto, Oab/pb
5.980. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ CONFRONTADA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. Prequestionamento.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do NCPC,
impõe-se a rejeição dos Embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no
Acórdão. Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores
dos Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 96.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0026890-42.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Central Mix Distribuidora Ltda. ADVOGADO: Fabio Firmino de
Araujo, Oab/pb 6.509. EMBARGADO: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Josias Gomes dos Santos Neto, Oab/pb
5.980. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ CONFRONTADA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. Prequestionamento.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do NCPC,
impõe-se a rejeição dos Embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no
Acórdão. Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores
dos Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 96.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0022475-74.2010.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. RECORRIDO: Simone da Silva Zeca. ADVOGADO: Flavia Alessandra Araujo Nobrega,
Oab/pb 12.397. INTERESSADO: Municipio de Massaranduba. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA. RELOTAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO SEM MOTIVAÇÃO. DEVER DE MOTIVAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DOS SEUS ATOS. NÃO ATENDIMENTO. ATO NULO. REMOÇÃO INVÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - O dever de motivar os atos administrativos é
extraído do princípio republicano, inserido no art. 1.º da Constituição Federal, que institui que “A República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-