DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2017
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TO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EDITADA EM DEZEMBRO DE 2010 — PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
— APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º, DO CPC — SEGUIMENTO NEGADO. — O adicional de insalubridade, em se
tratando de servidor público estadual é fixado de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei Estadual, no
presente caso pelas Leis Complementares, ficando o servidor vinculado a estes parâmetros. (TJPB 00120080167602/001 – Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque – 2ª Câmara Cível – 03/03/2009) Vistos,
etc., - DECISÃO: Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada, e, no mérito, nego provimento ao apelo e a
remessa necessária nos moldes do art. 932, IV, “a” do CPC.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010146-98.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraiba Rep P/seu
Procurador Alexandre Magnus F Freire, APELANTE: Pbprev - Paraíba Previdência P/seu Procurador Jovelino
Carolino D Neto. APELADO: Oseas Nazario de Oliveira. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb
23.256). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. MILITAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO
DA PARAÍBA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE INALUBRIDADE. PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE EXTENSÃO EXPRESSA AOS MILITARES.
CONGELAMENTO INDEVIDO. POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/
2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. ENTENDIMENTO DO TJPB CONSOLIDADO A PARTIR DO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 557 DO
CPC. SEGUIMENTO NEGADO. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se
aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM,
Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, editou a
Súmula nº 51, por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000728-62.2013.815.0000, suscitado nos autos do Processo Administrativo nº 338.518-3, Rel. Desembargador
José Aurélio da Cruz, julgado em 28/01/2015, tendo as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de 06/02/
2015, com o seguinte teor: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu
valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012” . NEGO SEGUIMENTO ao recurso apelatório,
com fundamento no art. 557 do CPC/1973, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000271-15.2015.815.0511. ORIGEM: Comarca de Pirpirituba. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Adailma Fernandes da Silva. ADVOGADO: Johnson Goncalves de
Abrantes (oab/pb 1.663). APELADO: Manoel Wilson Massau da Rocha. ADVOGADO: Marcelo Matias da Silva
(oab/pb 21.055). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO E RAZÕES DO RECURSO DIGITALIZADA OU ESCANEADA. SUBSCRIÇÃO POR MEIO DE FOTOCÓPIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA
REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência iterativa do STJ
aponta no sentido de que, nas instâncias ordinárias, diante da ausência de assinatura do subscritor do recurso,
deve ser concedido prazo razoável para a regularização da representação processual1. Porém, quedando inerte,
o recurso não deve ser conhecido. Aplicando o art. 932, inciso III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO APELO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0043730-98.2011.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA
CAPITAL. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s
Procurador Gilberrto Carneiro da Gama. EMBARGADO: Antonio Farias Júnior E Outros. ADVOGADO: Carlos
Antonio Germano Figueiredo (oab/pb 5544). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PREENCHIMENTO
DO COMANDO INSCULPIDO NO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. - Estando presente vício que possa afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão,
impõe-se o acolhimento dos declaratórios. Considerando a omissão apontada no presente recurso, ACOLHO os
presentes Embargos de Declaração, para realizar o julgamento da Remessa Necessária pelo Órgão Colegiado.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0001120-04.2014.815.0161. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CUITE. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira.
APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos (oab/pb 20.412-a) E Jose Arnaldo
Janssen Nogueira (oab/pb 20.832-a). APELADO: Sidgley Silva Dantas. ADVOGADO: Marcelo Ferreira Soares
Raposo (oab/pb 13.394). APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. SITUAÇÃO A SER DESAFIADA POR AGRAVO
DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de
sentença é o agravo de instrumento, e não a apelação cível, ex vi do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do
CPC. 2. Recurso não conhecido. Vistos etc. À luz do exposto, não conheço da apelação cível, o que faço com
base no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0002199-78.2010.815.0251. ORIGEM: 7ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira.
APELANTE: Previ-caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil. ADVOGADO: Tasso Batalha Barroca
(oab/mg 51.556). APELADO: Maria de Fatima Fagundes Damaceno. ADVOGADO: Debora Fagundes Damaceno
(oab/pb 13.497). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUXÍLIO-CESTA
ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INÚMEROS PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. STJ: “O benefício intitulado auxílio-cesta-alimentação possui
natureza indenizatória, e não remuneratória, o que impossibilita a sua extensão à complementação de aposentadoria
paga aos inativos. Entendimento firmado no REsp nº 1.207.071/RJ, representativo de controvérsia (regime do art.
543-C do Código de Processo Civil).” (EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1270856/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015). 2. Recurso provido. Vistos etc.
Nessa perspectiva, sem maiores aprofundamentos, porquanto a matéria está consolidada na jurisprudência
pretoriana, dou provimento ao recurso apelatório, o que faço com base no art. 932, inciso V, “b”, do CPC/2015, a
fim de, modificando a sentença vergastada, julgar totalmente improcedente o pleito exordial. Condeno a autora/
recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo a execução desses ônus observar o disposto no art.
98, § 3º, do mesmo Codex. Intimações necessárias. Cumpra-se.
CAUTELAR INOMINADA N° 0000339-72.2017.815.0000. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. REQUERENTE: Maria de Fatima Monteiro Pereira E Ricardo Maciel Mangueira. ADVOGADO: Alberg
Bandeira de Oliveira (oab/pb 8874). REQUERIDO: Carlos A Fragoso Machado Costa -eirelli Epp (cm Empreendimentos). Vistos etc. À luz de tudo quanto exposto, concedo a liminar ora requerida, para, emprestando efeito
suspensivo ao recurso de apelação, restabelecer a eficácia da tutela de urgência outrora deferida pelo Juízo da
2ª Vara da Comarca de Pombal-PB (f. 78/80). Oficie-se ao Município de Pombal e ao Cartório de Registro de
Imóveis daquela localidade acerca do teor desta decisão. Intimações necessárias. Cite-se a parte ré para,
querendo, contestar o feito. Cumpra-se.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0001234-94.2011.815.0371. ORIGEM: 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Evaldo Bernades de Figueiredo. ADVOGADO: Jose Silva Formiga Oab/pb Nº 2.507.
APELADO: Ana Lucia Sulpino da Nobrega. ADVOGADO: Claudio Roberto Lopes Diniz Oab/pb Nº 13.665.
APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DA BENESSE E OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SEGUNDO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Indeferida a benesse da Gratuidade Judiciária pleiteada pelo banco em seu apelo e oportunizado, na mesma
ocasião, prazo adequado para recolhimento das custas recursais, na forma do art. 1.007, do CPC, há de se ter
por deserto o recurso quando da omissão da parte no cumprimento desse requisito, tal como ocorrido in casu,
devendo-se negar conhecimento ao recurso, monocraticamente, com arrimo no art. 932, III e parágrafo único, do
CPC. Desta feita, ante a manifesta inadmissibilidade da via recursal em exame e em virtude da configuração da
deserção, e com arrimo no artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC, vigente, nego conhecimento ao
recurso interposto, mantendo incólumes todos os termos da sentença vergastada.
princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em
relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar
o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei! Desse modo, em harmonia com o parecer ministerial, com
fulcro no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO N° 0016468-71.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Antonia Santos da Silva. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida Oab/pb 8.424. APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb
17.314-a. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, a parte
apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido
de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de
razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do
recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo
no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição
das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do
tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei! Desse modo, em harmonia com o parecer
ministerial, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO N° 0031426-96.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Valdenilson Silva dos Santos. ADVOGADO: Victor Hugo Soares Barreira Oab/ce 21.205.
APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Sérgio Schulze Oab/sc 7929.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EXIGÊNCIA DE JUROS ACIMA
DE DOZE POR CENTO AO ANO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 596 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO APELO. UTILIZAÇÃO DO
ARTIGO 932, IV, “a” e “b”, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - “Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar
provimento a recurso que for contrário a: (...) a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” (Art. 932, IV, a) e b), do NCPC) - As disposições do Decreto nº
22.626/33, que limitam a taxa de juros ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, não se aplicam as
operações realizadas pelas instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional, segundo
o Enunciado 596 do Supremo Tribunal Federal. Com essas considerações, nos termos do art. 932, IV, “a” e “b”,
da Nova Legislação Adjetiva Civil, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Ato contínuo, majoro os honorários
recursais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), restando a exigibilidade suspensa,
nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC, mantendo-se os demais termos da sentença.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001289-10.2008.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO:
Procurador Júlio Tiago de C. Rodrigues. APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Luiz Felipe Lins da Silva, Marcelo Zanetti Godoi E Izaura Gracinda Miranda dos Santos. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO. ART. 1.023 C/C 183 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE.
CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece recurso interposto fora do prazo legal. Com essas
considerações, verificada a hipótese de inadmissibilidade, forte no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO
DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000022-98.2015.815.1211. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Companhia Excelsior de Seguros S/
a. ADVOGADO: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda. EMBARGADO: Janete Guilherme da Costa E Outra.
ADVOGADO: Antonio Mendonça Monteiro Júnior (oab/pb Nº 9585) E Viviane Marques Lisboa Monteiro (oab/pb Nº
20.841). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Os embargos de
declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das
hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC/15 e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos
infringentes ocorrerá excepcionalmente. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, “Quando manifestamente
protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante
a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” Face ao exposto,
ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO os aclaratórios, CONDENANDO a embargante, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, ao pagamento de multa de 2% (dois por
cento) sobre o valor atualizado da causa, por ser manifestamente protelatória a insurgência.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001926-42.2015.815.0181. ORIGEM: Juízo da 5ª Vara da Comarca
de Guarabira. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos.
APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Ozana de
Andrade Soares. ADVOGADO: Diego Wagner Paulino Coutinho Pereira, Oab/pb 17.073 E Outro. APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEM O CORRESPONDENTE INCREMENTO REMUNERATÓRIO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
JULGADO SOB O PÁLIO DA REPERCUSSÃO GERAL. ARE N.º 660010. OCORRÊNCIA DE DECRÉSCIMO
VENCIMENTAL. RETORNO AO EXPEDIENTE DE SEIS HORAS ININTERRUPTAS DIANTE DA FALTA DE
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O INCREMENTO SALARIAL. ÍNDICE APLICADO PARA CORREÇÃO
MONETÁRIA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA PARA RETIFICAÇÃO DO ÍNDICE A SER APLICADO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO
DESPROVIDO. - A Corte de Justiça Paraibana, em Sessão Administrativa, ocorrida no dia 07 de janeiro de 2015,
aprovou a redução da jornada de trabalho, através da Resolução TJPB n.º 01/2015, tendo como um dos
fundamentos do ato o julgamento do ARE n.º 660010, julgado sob o pálio da Repercussão Geral, que fixou a tese
da inconstitucionalidade do aumento da jornada de trabalho dos servidores púbicos, sem a devida contraprestação remuneratória. - A questão recorrida encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
Recurso Repetitivo, sendo o caso de se aplicar o art. 932, IV, “b”, para manter, monocraticamente, a Sentença
analisada. Diante de todos os fundamentos expostos, com fulcro no art. 1.011, I c/c art. 932, V, “b”, do CPC/
2015, DESPROVEJO O APELO e PROVEJO PARCIALMENTE A REMESSA para que a correção monetária seja
calculada com base no IPCA-E. Publique-se. Intimações necessárias.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0009748-10.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. SUSCITANTE: Demóstenes
Pequeno. SUSCITANTE: Juízo da 8ª Vara Cível de Campina Grande. SUSCITADO: Varas Cíveis da Capital.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE REMESSA DOS AUTOS AO
JUÍZO TIDO COMO COMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA SOBRE A COMARCA RESPONSÁVEL
PELO PROCESSAMENTO DA DEMANDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 66 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO. - A presente hipótese não pode se encaixar dentre aquelas previstas no art. 66 do CPC
que autorizam a suscitação de Conflito de Competência, seja ele em sua forma positiva ou negativa, eis que
inexiste divergência de posicionamento quanto ao Órgão competente, pois não houve a remessa dos autos à
quaisquer das Varas Cíveis da Capital, Comarca onde a Juíza, ora suscitante, entendeu que deve ser processada a Ação Anulatória. - Entendendo a Juíza ora suscitante, ser hipótese de incompetência absoluta, deveria, após
a manifestação da parte autora, com base no art. 10 do CPC, declarar-se incompetente, e fazer a remessa dos
autos para uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital, quando os autos seriam redistribuídos para alguma
dessas unidades judiciárias que, divergindo, suscitaria o Conflito, e não proceder o imediato envio dos autos ao
Tribunal de Justiça. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do presente Conflito de Competência, por entender
ausentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 66 do CPC, devendo os autos retornarem
à 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande para sua regular tramitação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0005935-53.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco J Safra S/a. ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei Oab/pe 21.678.
APELADO: Leonardo Rangel Freire. ADVOGADO: Mucio Satyro Filho Oab/pb 10.238. APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO
DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A teor do
disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu
inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo
estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001089-54.2014.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba,
Rep. P/seu Procurador Roberto Mizuki. AGRAVADO: Mateus Mendonça Pinto Mascarenhas. ADVOGADO: Cleidísio Henrique da Cruz, Oab/pb 15.606. Vistos etc. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, intime-se a
parte Agravada para, querendo, oferecer as contrarrazões. Cumpra-se.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0020176-66.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Flávio Suassuna Vaz.
ADVOGADO: Gerson Dantas Soares, Oab-pb 17.696. AGRAVADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Rubens
Gaspar Serra, Oab-sp 119.859. Vistos etc. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, intimem-se o Agravado para,
querendo, oferecer as contrarrazões. Cumpra-se.