DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2017
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0036815-33.2011.815.2001. Relator: Doutor Ricardo Vital de Almeida, Juiz
de Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do E. A D. Ferreira. Apelante: MASSA
FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. Apelado: ANTÔNIO PEDRO DA SILVA E OUTROS. Intimação ao
Advogado LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA (OAB/PB nº 15.502), na condição de Advogado do Apelado, para,
no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação sobre a documentação juntada às fls. 266/273, nos
termos do despacho de fls. 275. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 21 de junho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002888-25.2014.815.0141. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS. Apelado: JEREMIAS PEREIRA DA SILVA. Intimação ao
Advogado KALLYL PALMEIRA MAIA (OAB/PB nº 18.032), na condição de Advogado do Apelado, para, no prazo
de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação diante da possibilidade de conhecimento parcial do recurso da parte
autora, ante a verificação de inovação recursal, nos termos do despacho de fls. 109. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 21 de junho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0062040-50.2014.815.2001. Relator: Doutor Ricardo Vital de Almeida, Juiz
de Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do E. A D. Ferreira. Apelante: ROBERVAL
DE ALMEIDA CAPISTRANO E OUTRA. Apelado: LEONARDO PEREIRA CORREIA. Intimação ao Bel. JOACIL
FREIRE DA SILVA (OAB/PB nº 5.571), na condição de Advogado do Apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentar o devido instrumento procuratório do autor/apelante, pois a única existente foi outorgada apenas por
Laurinete Neves Correia Capistrano (fls. 14), nos termos do despacho de fls. 91. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 21 de junho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000665-47.2016.815.0071. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: LUIZ HENRIQUE MACHADO NUNES. Apelado: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS
DO SEGURO DPVAT S/A Intimação ao Bel. SUELIO MOREIRA TORRES (OAB/PB nº 15.477) e JOÃO ALVES
BARBOSA FILHO (OAB/PB nº 4.246-A), na condição de Advogados do Apelado, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentar o devido instrumento procuratório, nos termos do despacho de fls. 46. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 21 de junho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0007018-81.2013.815.0371. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: ALEXCIANA VIEIRA BRAGA. Apelado 01: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA.
Apelado 02: MUNICÍPIO DE MARIZÓPOLIS. Intimação ao Advogado OZAEL DA COSTA FERNANDES (OAB/PB
nº 5.510), na condição de Advogado do Apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação
diante da possibilidade de reconhecimento, de ofício, de ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do
despacho de fls. 305. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
21 de junho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000176-50.2011.815.0761. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: JORGE URÇULO RIBEIRO COUTINHO. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA
PARAÍBA. Intimação ao Advogado TERTIUS FELICIANO DA SILVA (OAB/PB nº 18.830), na condição de
Advogado do Apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação diante da possibilidade de
reconhecimento, de ofício, da incompetência da justiça estadual para processamento e julgamento do feito, nos
termos do despacho de fls. 190. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 21 de junho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0017302-79.2011.815.2001. Relator: Doutor Ricardo Vital de Almeida, Juiz
de Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do E. A D. Ferreira. Apelante: ALIRIO
VERCELIO BEZERRA WANDERLEI. Apelado: CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Intimação aos Advogados
SILVIA PEREIRA DANTAS (OAB/PB nº 14.671) e CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO (OAB/PE nº 19.357), na
condição de Advogados do Apelante e do Apelado, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem
manifestação sobre eventual inovação recursal, nos termos do despacho de fls. 308. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 21 de junho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000886-49.2013.815.0131 Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
AUTO POSTO CAJAZEIRAS LTDA. Apelado: JOSÉ FERREIRA DE CARVALHO. Intimação do Bel. (a) PEDRO
BERNARDO DA SILVA NETO, inscrito(a) na (OAB/PB – 73433) na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Indefiro a justiça gratuita requerida, para determinar
que José Ferreira, proceda o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 21 de junho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0060414-74.2006.815.2001 Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
ACADEMIA PARAIBANA DE POESIA - APP. Apelado: CARLOS ANTONIO MAIA. Intimação do Bel. (a) CARLA
DA PRATO CAMPOS,scrito(a) na (OAB/SP – 156.844) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a Academia para quie comprove a sua situação
financeira, no prazo de 15(quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João
Pessoa, 21 de junho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0004662-38.2012.815.0181 Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: SP
PROMOTORZA DE VENDAS LTDA. Apelado: JOSEMAR MACENA LOPES. Intimação do Bel. (a) CARLA DA
PRATO CAMPOS, inscrito(a) na (OAB/SP – 156.844) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento
do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Indefiro a justiça gratuita requerida, para determinar que a Massa
Falida, proceda o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 21 de junho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0010766-13.2015.815.2001 Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
ALLAN ROBSON RIBEIRO DA SILVA. Apelado: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação do Bel. (a) THIAGO DOS
SANTOS SOARES, inscrito(a) na (OAB/PB – 17.807) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento
do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Indtime-se o advogaqdo acima, para, apor sua assinatura nas cópias
de fls. 152/161 ou apresentar os originais, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de não conhecimento. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 21 de junho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0059371-86.2012.815.2003 Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
MARCELO VITOR DA CUNHA GONÇALVES. Apelado: HAPIVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Intimação do
Bel. (a) RODRIGO MENEZES DANTAS, inscrito(a) na (OAB/PB – 12.372) na condição de Procurador do(a), para,
tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Indtime-se o advogaqdo acima, para, apor sua
assinatura nas cópias de fls. 217/226 ou apresentar os originais, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de não
conhecimento. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 21 de junho de 2017.
JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
RECLAMAÇÃO N° 0000470-81.2016.815.0000. ORIGEM: Juizado Especial da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des. João Alves da Silva. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
- Oab/pb 17.314-a. RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Regiao - Sousa. INTERESSADO: Maria de Fatima
Gonzaga Rolim. RECLAMAÇÃO. PROPOSITURA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL – JEC. DECISUM QUE RECONHECERA A ILEGALIDADE DA TARIFA DE ASSINATURA
BÁSICA DE TELEFONIA FIXA. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DA SÚMULA N. 356, DO STJ, E DE RECURSO
JULGADO PELO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO CASSADA. PROCEDÊNCIA. - Salutar a
procedência da reclamação fundada na garantia da autoridade de decisão e súmula da Corte Superior, movida
contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Cível que reconhecera a ilegalidade de tarifa de
assinatura básica de telefonia fixa e determinara a repetição dos valores cobrados a tal título, porquanto o
entendimento perfilhado pelo STJ, via Súmula n. 356 e tese decidida em recursos repetitivos, verte no sentido
oposto, qual seja de que “É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”.
ACORDA a 2ª Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, julgou-se procedente a reclamação, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão à fl. 275.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
AGRAVOS N° 0000626-66.2011.815.0381. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itabaiana.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Municipio de Salgado de Sao Felix. ADVOGADO: Danyel de Sousa
Oliveira ¿ Oab/pb Nº 12.493.. POLO PASSIVO: Margarida Santos de Lima. ADVOGADO: Luciana Patrícia de A.
Amorim Madruga ¿ Oab/pb Nº 14.575.. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE CONHECIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS PONTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO
COMBATIDA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que
objetivam impugnar. Por isso, de acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal
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de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida
(Súmula 182 do STJ). - O legislador processual civil, objetivando dar maior celeridade ao deslinde procedimental no
curso das demandas, estabeleceu a possibilidade de o Relator do processo não conhecer, monocraticamente, do
recurso em caso de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, consoante
previsão no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de junho de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0021908-09.2011.815.0011. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais de
Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Inss Instituto Nacional do
Seguro Social Representado Por Sua Procuradora Karina Martins de Izquierdo Villota. APELADO: Adriana Marcia
Pinto Viana. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva¿ Oab/pb Nº 4.007.. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL QUE ATESTA
A PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE PREVISTO NO ART. 86 DA
LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO DEVIDO. INSURGÊNCCIA APELATÓRIA RESTRITA À APLICAÇÃO DE JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA. INCIDÊNCIA DA
NORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI’s 4.357 e 4.425. REEXAME E APELO PARCIALMENTE
PROVIDOS. - Verificando-se patente que a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho ocasionou
à autora redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, deve a ela ser concedido o auxílioacidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, em conformidade com o art. 86 da Lei nº 8.213/
1991. - A Suprema Corte decidiu, em modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada, que: “fica mantida
a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda
Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os
mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários” (Questão de Ordem nas ADI’s
4.357 e 4.425). - Em condenações em face da Fazenda Pública, deve-se observar a incidência de juros de mora da
seguinte forma: a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987, no período anterior
a 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997; b)
percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960/2009, que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir
da Lei nº 11.960/2009 até 25/03/2015; e d) percentual de 0,5% ao mês a partir de 25/03/2015. - Quanto à correção
monetária, aplica-se o INPC até a entrada em vigor do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, após a qual se deve aplicar a
respectiva redação dada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, que prevê a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, até a data de 25/03/2015, momento a partir do qual passou a incidir
os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser observado como
índice o IPCA-E. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar parcial provimento ao reexame e ao recurso, nos termos
do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de junho de 2017.
APELAÇÃO N° 0000317-35.2011.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. APELANTE: Free Carnes Com Varejista de Carnes Ltda. ADVOGADO: Alex Neyves Mariani Alves
(oab/pb Nº 12.677) E Marcus André Medeiros Barreto (oab/pb Nº 11.553).. APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora
de Energia Elétrica S/a.. ADVOGADO: Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Júnior (oab/pb Nº 11.591).. APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDA DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE E DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO APRESENTADO DENTRO DO PRAZO, CUJO INÍCIO DE CONTAGEM SE DEU NO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A INTIMAÇÃO (ART. 184, §2º, DO CPC/1973. RAZÕES QUE IMPUGNAM SUFICIENTE E
ESPECIFICAMENTE AS FUNDAMENTAÇÕES DA DECISÃO. CONHECIMENTO DO APELO. REJEIÇÃO DAS
PRELIMINARES. - Tendo a decisão sido publicada quando da vigência do Código de Processo Civil de 1973, com base
nos requisitos deste deve ser realizado o juízo de admissibilidade recursal. E mais, consoante Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do
novo CPC”. - O Dia 15 de Novembro é feriado nacional e, não tendo havido expediente forense no dia seguinte, posto
que sexta-feira estipulada como ponto facultativo, a contagem do prazo se inicia do dia útil imediato, segunda-feira,
na forma de contagem então estabelecida pelo art. 184, §2º, do Código de Processo Civil de 1973. - Observando-se
a adequada forma de contagem do prazo recursal e constatada a interposição do apelo dentro do lapso legal então
previsto, há de ser rejeitada a preliminar de intempestividade. - Uma vez verificada a potencialidade de reversão
argumentativa nos fundamentos elencados pela recorrente, revelam-se, pois, suas razões suficientes à impugnação
específica da sentença apelada, respeitando o princípio da dialeticidade recursal. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
ILEGALIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. METODOLOGIA DE REAJUSTE DE
TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTO EQUÍVOCO QUE IMPLICOU EM AUMENTO AO CONSUMIDOR.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA. EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS REGULAMENTARES E CONTRATUAIS PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. ATO ILÍCITO NÃO
CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Considerando que, no período em que vigorou a fórmula do
cálculo da tarifa questionada (2002 a 2009), existiam normas legais, contratuais e editalícias, não há que se falar em
ilegalidade nas cobranças efetuadas. Ademais, incabível a concessão de efeito retroativo com a modificação
realizada em 2010, por meio do aditivo contratual, porquanto até então era regular e legal a forma do cálculo com base
nas disposições vigentes, com a finalidade de garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. - Inexistindo
prova da ilicitude na cobrança feita ao consumidor pelas concessionárias de energia elétrica, relativa aos reajustes
das tarifas de energia fixadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, impõe-se a conclusão de que não
se desincumbiu a parte autora do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. - Outrossim, não se
verificando a ilegalidade supostamente praticada pela concessionária de energia elétrica, e, ainda, constatando-se que
o reajuste por ela praticado foi procedido nos moldes pactuados, homologado pela ANEEL, não há que se falar em
repetição dos valores cobrados. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar as preliminares, à unanimidade. No mérito, por
igual votação, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de junho de 2017.
APELAÇÃO N° 0000728-90.2010.815.0521. ORIGEM: Vara Ùnica da Comarca de Alagoinha.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Alagoinha. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes
(oab/pb Nº 10.057).. APELADO: Janaina Maria de Barros Cavalcante. ADVOGADO: Defensor: João Batista de
Souza.. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. APLICAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. JUROS
DE MORA EM FACE DA FAZENDA. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A
REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO
DOS EFEITOS DAS ADI’S 4.357 E 4.425. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Verificando-se inexistir obrigação
líquida e certa firmada entre as partes, tratando-se de execução de valores cobrados por serviços eventualmente
prestados pela promovente/embargada à Edilidade, sem contrato que estipule prazo para pagamento, não há que
se falar em obrigação líquida e certa que justifique a incidência de juros da data do inadimplemento. Assim, diante
de obrigação com prazo indeterminado, configura-se a mora ex persona, constituindo-se o devedor em mora a partir
de interpelação judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 397, parágrafo único do Código Civil, o que in casu
corresponde à data da citação. - Os juros de mora devem incidir desde a citação e, como esta ocorreu anteriormente
à vigência da Lei nº 11.960/2009, deve ser aplicada da seguinte forma: a) percentual de 0,5% ao mês, a partir da
Medida Provisória nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
n. 9.494/1997; b) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009 até 25/03/
2015; e c) percentual de 0,5% ao mês a partir de 25/03/2015. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar parcial provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de junho de 2017.
APELAÇÃO N° 0000742-22.2014.815.0881. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de São Bento.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Cleber Ranilson Fonseca Gomes. ADVOGADO: Arthur Araújo Filho (oab/pb
10.942).. APELADO: Sascar Tecnologia E Seguranca Automotiva S/a. ADVOGADO: Ricardo Azevedo Sette (oab/sp
138.486-a), Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho(oab/sp 130.053)e Outra.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ACORDO DE RESCISÃO. DEPÓSITO EM NOME DE ADVOGADOS REPRESENTANTES DA EMPRESA. INSCRIÇÃO NA SERASA.
CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESCISÃO. CONTINUIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E PROCEDÊNCIA DA
RECONVENÇÃO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS PELO AUTOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS
PARA FACULTAR A APRESENTAÇÃO DE PROVAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. PROVIMENTO DO APELO. -“Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. (Art. 350 do CPC/15) - Se
não há oportunidade para produção de prova expressamente requerida, tampouco dispensa pelas partes, não há como
manter a sentença de improcedência por ausência de prova. Assim, deve a decisão recorrida ser anulada a fim de que
os autos retornem ao primeiro grau para regular instrução. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de junho de 2017.