DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2017
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0037874-56.2011.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Victory Empreendimentos Turisticos Ltda.
ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb 11.589). EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil
S/a. ADVOGADO: Júlio César Lima de Farias (oab/pb 14.037). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO - APLICAÇÃO DE MULTA POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE –
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO – CORREÇÃO DO VÍCIO – AGRAVO INTERNO ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA – ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015 – MULTA PROCESSUAL – DESCABIMENTO –
RECURSO INADMISSÍVEL – CARÁTER PROTELATÓRIO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADOS
NO CASO – OMISSÃO SUPRIDA – APLICAÇÃO DO ART. 1.024, §2°, DO CPC/2015 - ACOLHIMENTO DOS
ACLARATÓRIOS COM EFEITO INTEGRATIVO. “Nos termos do § 4º do art. 1.021 do NCPC, quando o agravo
interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em
decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do
valor atualizado da causa”. A litigância de má-fé configura a atitude desleal da parte, que se utiliza de instituto
processual desprovido da fundamentação necessária apta a gerar o reexame da matéria pelo Órgão Julgador,
revestindo-se, na verdade, de ato tendente a tumultuar ou procrastinar a marcha processual. Devem ser
acolhidos os Embargos Declaratórios quando, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, é necessário
sanar a omissão apontada, apreciando o pedido de imposição de multa processual por manifesta improcedência
do Agravo Interno interposto anteriormente pela parte adversa. Acolho os presentes Embargos Declaratórios,
com fundamento no art. 1.024, § 2°, do NCPC, tão somente, para, aclarando a omissão encontrada, indeferir o
pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, fazendo constar na decisão de fls. 376/378,
as razões e fundamentos acima apresentados.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0003633-57.2015.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Francisco Alexandre de Sousa. ADVOGADO: José de Abrantes
Gadelha (oab/pb Nº. 3.029). APELADO: Municipio do Lastro, Representado Por Seu Procurador Francisco
Alexandre de Sousa. EMENTA: APELAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III, DO CPC. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES SEM INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS REQUER O NOVO
JULGAMENTO. ART. 1.010, III, DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO. SEGUIMENTO NEGADO. A falta de
correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada impede a admissibilidade do
apelo, porquanto se equipara à ausência de exposição dos fundamentos de fato e de direito que justificam a
irresignação, exigidos pelo art. 514, II, do CPC/1973, cujo comando normativo é análogo ao previsto no art.
1.010, III, do CPC/2015, resultando em violação ao princípio da dialeticidade. Entendimento adotado pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no Ag 1413832/PA e AgRg-AREsp 366.872/PB. Posto isso,
considerando que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não conheço
da Apelação, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Comunique-se. Intimem-se.
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVISÃO REMUNERATÓRIA. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÕES POR LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. RESPEITO AO PRIMADO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. TESE PACIFICADA NA SUPREMA CORTE.
REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 563965. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade
do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico, na linha de que a
lei estadual que altera a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração
de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da
irredutibilidade da remuneração. (RE n.º 563965). Diante do exposto, aplicando o art. 1.011, I c/c 932, IV, “b”, do
CPC, DESPROVEJO o Apelo. Intimações necessárias. Publique-se.
APELAÇÃO N° 0001099-38.2011.815.0321. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Sancha Campina da
Silva E Outros. ADVOGADO: Diego Farias Aranha de Lucena - Oab/pb 17.515. APELADO: Federal de Seguros
S/a. Defiro o pedido formulado na petição de fls. 1.025/1.206, tendo em vista que não houve determinação de
envio dos autos à Comarca de Origem, conforme se pode verificar da parte final da Decisão de fls. 917/923.
Assim sendo, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a parte final do Termo de Remessa de fl. 1.023,
determinando que os presentes autos voltem-me conclusos para o regular prosseguimento das Apelações
Cíveis. No mais, considerando a desnecessidade de intimação da Caixa Econômica Federal, conforme o aludido
“decisum” de fls. 917/923, recolha-se o Mandado de Intimação de fl. 1.024.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0106407-33.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Pbprev Paraíba Previdência, Rep. P/ Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto. EMBARGADO: Carlos Alves de
Carvalho Júnior. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves, Oab-pb 14.640 E Outro. Vistos etc. Vê-se que
houve o ingresso de Embargos de Declaração às fls. 161/165, com efeito modificativo. Assim, intimem-se o
Embargado, para, querendo, pronunciarem-se sobre os Embargos, no prazo de cinco dias úteis, conforme art.
1023, §2º, do NCPC. Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0200433-86.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Ademir
Araújo Diniz. ADVOGADO: Pâmela Cavalcanti de Castro, Oab-pb 16.129. EMBARGADO: Pbprev - Paraíba
Previdência, Rep. P/ Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto (1ª), EMBARGADO: Estado da Paraíba,
Rep. P/ Seu Procurador Gustavo Nunes Mesquita (2º). Vistos etc. Vê-se que houve o ingresso de Embargos de
Declaração às fls. 188/195, com efeito modificativo. Assim, intimem-se o Embargado, para, querendo, pronunciarem-se sobre os Embargos, no prazo de cinco dias úteis, conforme art. 1023, §2º, do NCPC. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002588-46.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos
Oab//pb 18125-a. AGRAVADO: Gelson Silva de Lima. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes Oab/pb 10244.
AGRAVO INTERNO. RECURSO INSTRUMENTAL. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS
DA MONOCRÁTICA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA REGIMENTAL. EXEGESE DO ARTIGO
932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. - O princípio da dialeticidade, norteador da
sistemática processual atinente aos recursos cíveis, traduz a necessidade de que a parte descontente com o
provimento judicial interponha a sua irresignação de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo
uma linha de raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando ao
Julgador o conhecimento pleno das fronteiras do inconformismo. - Ao deixar de expor os fundamentos de fato
e de direito que o levaram a rebelar-se contra a decisão guerreada, denota-se ter a Agravante afrontado o
princípio da dialeticidade. - O recurso é o meio processual adequado para a parte impugnar uma decisão, de
qualquer modo, desfavorável a sua pretensão. Entretanto, no agravo interno, a recorrente se restringe a
formular novamente preliminar já lançada na sua peça contestatória, rejeitada na sentença prolatada pelo Juízo
de origem e não levantada no âmago da Apelação Cível, sem rebelar-se em face da decisão refutada, bem
assim traz matéria eivada de inovação recursal, a qual é vedada no ordenamento jurídico brasileiro. - Ausente
requisito de admissibilidade, cumpre não conhecer do recurso interposto. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - (...)
II - (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida;” Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto inexistir impugnação específica aos fundamentos do acórdão impugnado, nos termos do artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil de 2015.
APELAÇÃO N° 0011617-33.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Soricles Napi Rolim E Suely Napi Rolim Barreto. ADVOGADO: Claudio Sergio R de Menezes
Oab/pb 11682 E Outro e ADVOGADO: Rodrigo Azevedo Toscano de Brito Oab/pb 9312 E Outro. APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO ATRAVÉS DE VENDA
JUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DA NOVA LEI ADJETIVA
CIVIL. ACORDO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. DESISTÊNCIA TÁCITA. ART. 1.000,
PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSOS PREJUDICADOS. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS. - Havendo acordo celebrado entre
as partes, mesmo depois de proferida a sentença, deve ser respeitada a autonomia de vontades, pois os
litigantes podem transacionar, ainda que de forma distinta ao provimento jurisdicional, restando ao órgão
judicante a sua homologação, extinguindo-se a demanda com resolução de mérito. - “Art. 487. Haverá resolução
de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: b) a transação;” (Código de Processo Civil de 2015) - Na hipótese
dos autos, os apelantes praticaram ato incompatível com a vontade de recorrer, consistente na realização de
ajuste, portanto, configurada está a desistência tácita das irresignações, restando-nos decretar a prejudicialidade
dos pleitos recursais. - “Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a
vontade de recorrer.” (Código de Processo Civil de 2015) - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida;” (NCPC) Diante do exposto, nos termos do artigo 932, III, da nova Lei Adjetiva Civil, NÃO CONHEÇO
DOS APELOS, uma vez encontrarem-se prejudicados.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 2011087-37.2014.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Waldson Dias de Souza, Secretário de
Estado da Saúde. ADVOGADO: Ana Amélia Paiva (oab/pb 12.331). Vistos etc. Não foram requeridas diligências
(fls. 614 e 618). Assim, nos termos do art. 11, caput, da Lei nº 8.038/90 e art. 239, caput, do Regimento Interno
desta Corte de Justiça, intimem-se a acusação e a defesa para, sucessivamente, oferecerem alegações finais,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Cumpra-se.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000327-61.2014.815.0421. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio
Túlio de Barcelos, José Arnaldo Janssen Nogueira E Thiago Cartaxo Patriota. AGRAVADO: Francisco Marcos
Araruna-me. ADVOGADO: Francisco Carlos de Carvalho. AGRAVO INTERNO. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO COMANDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de inadmissibilidade e, consequentemente, negado o seu seguimento. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO
INTERNO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, nos termos do art. 932, III, do NCPC.
APELAÇÃO N° 0012979-26.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Francisco Pedro. ADVOGADO: Jose Olavo C Rodrigues. APELADO: Aymore Crédito Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Isabelle Machado Serrano
Araújo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Não há como conhecer do recurso
que reflete argumentos dissociados dos fundamentos da sentença, configurando flagrante inobservância ao
disposto no artigo 514 do CPC/73. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO APELO, nos termos do art.
932, III, do NCPC.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0030472-96.2003.815.2002 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Marcelo
Lins dos Santos. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Franciclaudio de França Rodrigues(OAB/PB
12.118), a fim de, comparecer a esta Gerência de Processamento para recebimento da petição protocolizada sob
o nº9992017P060266 e de seus anexos.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0002665-11.2016.815.0171 Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: Lucas
Dias de Andrade. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Natanaelson Silva Honorato (OAB/PB 2.1197),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da 2ª vara da comarca de Esperança, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0002979-27.2015.815.2002 Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante:
Wallace Esteves dos Santos. Apelado: A Justiça Pública. Intimação a Bela. Elza da Costa Bandeira (OAB/PB
8.263), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da vara de Entorpecentes da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000082-74.2016.815.0261 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante:
Pedro Avelino Soares Filho. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Claudio Francisco de Araújo Xavier
(OAB/PB 12.984), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da 1ª vara da comarca de Piancó, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0028690-97.2016.815.2002 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante: José
Edson da Costa Urbano. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Paulo Roberto de Lacerda Siqueira
(OAB/PB 11.880, a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da 5ª vara criminal da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0001593-03.2008.815.2003 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante:
Broney Machado. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Manoel Idalino Martins Júnior (OAB/PB
22.010) e Oscar de Castro Menezes Filho (OAB/PB 17.405), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões
do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 1ª vara criminal da Capital, lançada
nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0011774-78.2015.815.0011 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Hudson
de Lima Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Moisés Tavares de Morais (OAB/PB 14.022), a fim
de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito
da 2ª vara criminal da comarca de Campina Grande, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000475-19.2013.815.2002 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Francicleide Maria de Aquino. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Cleudo Gomes de Souza (OAB/PB 5.910),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da vara de Entorpecentes da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000721-65.2017.815.0000 Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante:
Eduardo Ferreira dos Santos. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Antônio Teodósio da Costa Júnior
(OAB/PB 10.015), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito do 2º Tribunal do Juri da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0006895-91.2016.815.0011 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Gustavo
Vieira Guedes. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Edson Ribeiro Ramos (OAB/PB 8.187), a fim de,
no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da
1ª vara criminal da comarca de Campina Grande, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000459-23.2013.815.0561 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Edilson
Pereira de Oliveira. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB
1.663) e Arthur Sarmento Sales (OAB/PB18.081), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do recurso
em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca de Coremas, lançada nos autos da Ação
Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0002234-76.2017.815.2002 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Isaac
Santos de Araújo. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Evaldo da Silva Brito Neto (OAB/PB 20.005),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da 7ª vara criminal da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0017289-38.2015.815.2002 Relator: Des. Carlo Martins Beltrão Filho. Apelante:
Cristiano das Neves Caetano. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Paulo Roberto de Lacerda
Siqueira (OAB/PB 11.880), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto
contra Sentença do Juiz de Direito da 6ª vara criminal da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0005994-39.2012.815.0731 Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante:
Alisson dos Santos Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Antônio Vinícius Santos de Oliveira
(OAB/PB 18.971), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da 1ª vara da comarca de Cabedelo, lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.
Dr(a). Tércio Chaves de Moura
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000437-15.2016.815.0381 Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante:
Everton da Conceição. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Francisco Eduardo R. de Assis (OAB/PB
7.253), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da 1ª vara da comarca de Itabaiana, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO N° 0015884-62.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Fernando Luiz Tavares da
Silva. ADVOGADO: Anastácia D. de A. Gondim Cabral de Vasconcelos, Oab/pb 6.592 E Outros. APELADO:
Universidade Estadual da Paraíba - Uepb. ADVOGADO: Wilma Saraiva de Sousa, Oab/pb 10.889. APELAÇÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000796-46.2015.815.2003 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Luciano
Walter Lira dos Santos. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Rodrigo Oliveira dos Santos Lima (OAB/
PB 10.478), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença
do Juiz de Direito da 3ª vara Regional de Mangabeira, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.