DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2017
do desvio de função(agente penitenciário), desde fevereiro de 2011 até enquanto perdurar o desvio de
função, com juros de mora e correção monetária, de acordo com o índice oficial de correção da caderneta
de poupança, a partir da citação.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0008069-53.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRENTE: Juiízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. INTERESSADO: Estado da Paraíba P/seu Procurador Delosmar D. de Mendonça Júnior. RECORRIDO:
Andrelia da Silva Santos. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb 11.967). EMENTA: ADMINISTRATIVO
- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE VENCIMENTOS DE MILITAR - ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO – PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL – INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 50/
20033 – IMPOSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL – AUSÊNCIA DE EXTENSÃO EXPRESSA
AOS MILITARES – CONGELAMENTO INDEVIDO – POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº. 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº. 9.703/2012 – ENTENDIMENTO DO TJPB EM JULGAMENTO
DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – SÚMULA 51 DO TJPB – APLICAÇÃO DO ART.
557 DO CPC/1973 – NEGADO SEGUIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. - O regramento dos servidores
públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…)
Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/
11/2013, DJe 20/11/2013). - “o Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado
da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012,
posteriormente convertida na Lei nº9.703/2012.” - “… o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos
Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por
tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial do Estado.” Nego
seguimento à Remessa Necessária, com fundamento no art. 557 do CPC/1973, mantendo a sentença vergastada
em todos os seus termos.
Des. João Benedito da Silva
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0001678-03.2016.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOSÉ DE
PIRANHAS. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU:
Geovane Dias Pereira. ADVOGADO: Maria Idileide Araujo Ferreira Dias. Vistos etc. Nesse norte, à luz do artigo
427, §2º do CPP, inexistindo o periculum in mora necessário para a concessão do pedido, indefiro a liminar.
Publique-se. E, logo após, retornem-me os autos conclusos.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
EMBARGOS DE TERCEIRO N° 0000723-35.2017.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Paulo de Tarso Marques
Evangelista. ADVOGADO: Jedaías Nunes Messias Júnior, Oab/pb Nº 20.487. EMBARGADO: Espolio de Djair
Nobrega. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE BEM. DETERMINAÇÃO ORIUNDA DO
PRIMEIRO GRAU. OPOSIÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 676, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO CONSTRITIVO.
- Nos termos do art. 676, do Novo Código de Processo, os embargos de terceiro devem ser distribuídos por
dependência ao juízo que ordenou a constrição. - Em tendo, na hipótese, o ato constritivo combatido sido
determinado pelo juízo de primeiro grau, não é o Tribunal de Justiça da Paraíba competente para apreciá-lo.
Vistos. DECIDO: Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência desta Corte, e, por conseguinte,
determino a remessa dos presentes autos para a 1ª Vara de Sucessões da Comarca da Capital.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0014424-45.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Juizo da 6a Vara
da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Daniele Cristina C.t.de Albuquerque. APELADO: Severino Tarcisio do
Nascimento. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto Oab/pb 7964. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA da pretensão autoral. SENTENÇA GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO quanto ao objeto da lide. INOBSERVÂNCIA Dos ARTigos 165 E 458 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIl de 1973 E ART. 93, inciso ix, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APRECIAÇÃO DE
TODOS OS PLEITOS DIRETAMENTE NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO. COMANDO DECISÓRIO NULO de ofício. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE nova decisão. Recursos prejudicados. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO
DO ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Verificando-se a existência de
decisão genérica, é forçoso declarar a sua nulidade, restando por óbvia a necessidade da remessa dos autos à
Comarca de origem, para que se proceda com um novo julgamento, desta vez analisando especificadamente as
verbas tratadas na exordial. - A sentença que não enfrenta o objeto da lide deve ser desconstituída para que outra
seja proferida em seu lugar, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. - “É nula a sentença que deixa de
apreciar algum pedido deduzido pela parte, não podendo a omissão ser suprida pelo Tribunal, porque implicaria em
supressão de um grau de jurisdição.” (TJPB. AC nº 200.2000.027.467-6/001. Rel. Des. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. J. em 01/12/2009) - Quando o recurso estiver manifestamente prejudicado, poderá o relator
não conhecê-lo, em consonância com o art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Assim, sem
maiores delongas, pelas considerações explanadas, ANULO, de ofício, a sentença, a fim de que o julgador
singular profira outra no lugar, desta feita analisando todos os pleitos formulados na peça vestibular, restando
prejudicado o apelo e a remessa oficial, razão pela qual não os conheço, nos termos do artigo 932, III, do Novo
Código de Processo Civil.
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APELAÇÃO N° 0012020-21.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. APELADO:
Rodrigo Gomes Ferreira. ADVOGADO: Terezinha Alves Andrade de Moura, Oab/pb 2.414. Vistos etc... Isso
posto, em face da notória recalcitrância do Apelante em cumprir o inteiro teor da decisão proferida por este
Tribunal de Justiça, intime-se o Estado da Paraíba para que forneça ao Apelado, no prazo de 72 horas, o
medicamento Invega Sustenna 100 mg, sob pena de se proceder o sequestro de quantia suficiente ao fornecimento
do fármaco pelo prazo de 06(seis) meses, evitando-se essa controvérsia mensal noticiada pelo apelado.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com URGÊNCIA.
APELAÇÃO N° 0013562-23.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: José Marcos da Costa E Aurineide da Nóbrega Costa. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira
Vita, Oab/pb 10.204. APELADO: João Alim de Lima. ADVOGADO: Pedro Palitot Nunes de Lima Filho, Oab/pb
4.147. Defiro a habilitação e o pedido de vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, formulado à fl.117. Corrija-se a
autuação. Após a devolução dos autos, cumpra-se o despacho de 115. Publique-se.
APELAÇÃO N° 0094230-37.2012.815.2001. ORIGEM: ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. APELANTE: Rosane Maria Lima Onofre. ADVOGADO: Andréa Henrique de Sousa E Silva,
Oab-pb 15155 E Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva, Oab-pb 15729. APELADO: Estado da Paraíba, Rep. Por
Seu Procurador Luiz Felipe de Araújo Ribeiro. Vistos etc. Versa a presente demanda acerca do descongelamento
do Adicional por Tempo de Serviço. Determinou-se, à fl. 185, a retirada de pauta e sobrestamento do feito,
entendendo que a Segunda Seção Especializada Cível do TJPB, por ocasião da apreciação do MS nº 000240848.2015.815.000, decidiu pelo encaminhamento dos autos à Comissão de Divulgação e Jurisprudência para
reapreciação da Súmula nº 51 do TJ/PB que trata sobre o tema, em relação aos Políciais Militares. Ocorre que o
Autor faz parte dos quadros da Polícia Civil, não se amoldando, portanto, à hipótese da Súmula nº 51 mencionada.
Assim, estando pronto para julgamento, inclua-se, novamente, o processo em pauta. P.I. Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000176-14.2011.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Porto Seguros Cia de Seguros Gerais. ADVOGADO: Bruno Novaes
Bezerra Cavalcanti, Oab/pe 19.353. EMBARGADO: Manoel Simões de Morais. ADVOGADO: Antônio Nilson
Pereira da Silva, Oab/pb 5473. Vistos etc. Intime-se a parte recorrida, para oferecer contrarrazões aos Embargos
e, querendo, pronunciar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0023091-93.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Maria Lúcia Guedes Pinheiro. ADVOGADO: Sérgio Nicola Macedo
Porto, Oab/pb 13.250. EMBARGADO: Luiz Anselmo da Silva Seabra. ADVOGADO: Henriqueta Ilia Alencar F.
Cavalcanti, Oab/pe 27.806. Vistos etc. Intime-se a parte recorrida, para oferecer contrarrazões aos Embargos e,
querendo, pronunciar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0031322-07.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Assefaz - Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da
Fazenda. ADVOGADO: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, Oab/sp 128.341. EMBARGADO: Marcelo Monteiro E
Monteiro. ADVOGADO: Elson Pessoa de Carvalho Filho, Oab/pb 14.160. Vistos etc. Intime-se a parte recorrida,
para oferecer contrarrazões aos Embargos e, querendo, pronunciar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0588456-21.2013.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. IMPETRANTE: Gerlane de Lima Chaves. ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa
E Silva - Oab/pb 15.155. IMPETRADO: Presidente da Pbprev-paraiba Previdenci. ADVOGADO: Jovelino Carolina
Delgado Neto - Oab/pb 17.281. Portanto, DEFIRO EM PARTE o pedido de fls. 221/225 para determinar que o
Impetrado proceda a correta implantação do Adicional de Representação, observando o atual valor pago aos
Delegados Classe “C”, com as correspondentes revisões na mesma proporção e nas mesmas datas, conforme
estabelecido no Acórdão de fls. 67/70, bem como a quitação das diferenças decorrentes das não atualizações
ocorridas a partir da concessão da ordem, mediante folha suplementar de pagamento.
Dr(a). Tércio Chaves de Moura
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001681-55.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. IMPETRANTE: Cmr4
Engenharia E Com Ltda E do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Aurora de Barros Souza - Oab/pb 11.674 B.
IMPETRADO: Secretario Executivo da Receita. Diante da possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos
Embargos de Declaração de fls. 255/272 e 284/290, intimem-se as partes recorridas, para, querendo, pronunciaremse no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC).
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO N.º (CNJ0254238-89.2003.815.0000. Credor: APLP/PB - Associação dos Professores de Licenciatura
Plena do Estado da Paraíba. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA . Intimação a(o) Bel(ª) GILBERTO CARNEIRO DA
GAMA, na qualidade de Procurador (a) Geral do Estado, para tomar conhecimento da petição de preferência, e,
querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO N.º (CNJ4000446-19.2015.815.0000. Credor: Jevianny Castor da Fonseca. Devedor: ESTADO
DA PARAÍBA . Intimação a(o) Bel(ª) GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador (a) Geral
do Estado, para tomar conhecimento da petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000632-16.2015.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Gilvanele de Almeida Ferreira. ADVOGADO: Aysa Oliveira de Lima Gusmao - Oab/pb
20.496. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb 17.314 A. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RITO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. - “Se o demandante não
comparecer injustificadamente, perderá apenas as oportunidades que a audiência preliminar poderia lhe trazer
(falar sobre a contestação, por exemplo). Não há que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito
pela ausência de comparecimento do demandante. O não-desempenho de um ônus jamais pode levar à sanção.”
Diante de todos os fundamentos expostos, DESCONSTITUO DE OFÍCIO A SENTENÇA, julgando prejudicada a
Apelação e, em consequência, determino o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, para instrução do feito.
APELAÇÃO N° 0001569-56.2013.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Elanuana Dantas da Silva. ADVOGADO: Bartolomeu Ferreira da Silva - 14.412. APELADO:
Municipio de Brejo dos Santos. ADVOGADO: Jose Weliton de Melo - Oab/pb 9021. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS
OFERECIDAS NO EDITAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CPC. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. - A Ministra Nancy Andrighi ressaltou no Resp 1320527/RS, julgado em 23/
10/2012, DJe 29/10/2012, que “é inepta a Apelação quando o Recorrente deixa de demonstrar os fundamentos
de fato e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da
Sentença”. Isto posto, com base no art. 932, III, do novo CPC, NÃO CONHEÇO O RECURSO.
APELAÇÃO N° 0021637-73.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Maria das Dores de Lima Lins. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida - Oab/pb 8424.
APELADO: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Nelson Paschoalotto - Oab/sp 108.911. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA
AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. O recurso para ser conhecido deve atender aos
requisitos de admissibilidade, dentre os quais, o interesse recursal. Considerando que a Sentença já condenou o
Promovido em honorários de sucumbência, o Recurso não deve ser conhecido por ausência de interesse
recursal. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001026-31.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Lúcio Flávio da Costa Medeiros (1º), APELANTE: Estado da
Paraíba, Rep. P/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves (2º). ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza,
Oab/pb 11.960. APELADO: Os Mesmos. Visto. Atento a Cota Ministerial de fl.83, intime-se o Estado da Paraíba
nos termos do art. 183 do NCPC, para apresentar as contrarrazões ao recurso de fls. 47/54. Publique-se.
Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0025787-53.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Ama Rita
Feitosa Torreão Braz Almeida. APELADO: Vicência Maria Galdino. ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade, Oab/
pb 1.414. Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos processos relativos ao
fornecimento de medicamentos não contemplados na lista do SUS (Recurso Especial 1.657.156, da relatoria do
ministro Benedito Gonçalves), razão pela qual, o recurso deverá ficar sobrestado até decisão da Corte Superior
sobre o tema. P.I.
PRECATÓRIO N.º (CNJ4001369-11.2016.815.0000. Credor: Tomires Freitas Lemos. Devedor: ESTADO DA
PARAÍBA . Intimação a(o) Bel(ª) GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador (a) Geral do
Estado, para tomar conhecimento da petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
PRECATÓRIO N.º (CNJ0002291-77.2003.815.0000. Credor: Clementina Magalhaes Machado e outros. Devedor:
ESTADO DA PARAÍBA . Intimação a(o) Bel(ª) GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador (a)
Geral do Estado, para tomar conhecimento da petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
PRECATÓRIO N.º (CNJ0253961-73.2003.815.0000. Credor: Edvaldo Silvestre da Silva e Maria de Fátima Bezerra
Silvestre. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA . Intimação a(o) Bel(ª) GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de
Procurador (a) Geral do Estado, para tomar conhecimento da petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 (cinco) dias.
RECURSO ESPECIAL - 3ª CC – PROCESSO Nº 0007604-78.2013.815.2001 - Recorrente: CAGEPA – CIA DE ÁGUA
E ESGOTOS DA PARAÍBA - Recorrido (s): THIAGO SANTOS DE SOUZA. Intimação ao(s) Bel(is): WÁLTER HIGINO
DE LIMA, N. 6.245 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL - 3ª CC – PROCESSO Nº 0003626-71.2014.815.0251 - Recorrente: PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIARecorrido (s): CÍCERO ROMÃO BATISTA NETO. Intimação ao(s) Bel(is): CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA,
N. 10.503 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0802532-27.2017.815.0000. Relator: Desembargador
Leandro dos Santos. Agravante: Paulo Eduardo Acioly de Oliveira. Agravado: Banco do Brasil S/A. Intimando o
Bel.Nei Calderon (OAB/SP 11.4904), a fim de, no prazo de legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do
art. 1.019, do NCPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, c/c a
Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar de forma
eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo da 5ª Vara
Cível da Capital, lançada nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0062501-22.2014.815.2001
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008976-80.2014.815.0000. Relatora Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Impetrante: Taylah Barbosa Lima Sales. Impetrado: Secretário de Saúde do Estado da Paraíba.
Intimação ao Bel. JOÃO PAULO DE ARAÚJO MELO (OAB/PB nº 16.792), a fim de, no prazo de legal, na condição
de Patrono da Impetrante, requerer o que de direito. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002432-76.2015.815.0000.
Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência. Agravado: Marcos Ferreira da Nóbrega. Intimação às Belas.
ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB nº 15.155) E ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA
(OAB/PB nº 15.729), a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do agravado, apresentarem as contrarrazões
do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 200135906.2013.815.000. Agravante: Estado da Paraíba. Agravado: Denilson Avelino da Silva. Intimação ao Bel.
FABIVANNY VIEIRA RAMALHO DE GÓES MELO (OAB/PB nº 17.558), a fim de, no prazo legal, na condição de
patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba.