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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE JUNHO DE 2017
gozo de férias.” (AR 3.974/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/
2010, DJe 18/06/2010). 3. Julgados desta Corte têm decidido ser indevido o desconto de contribuição previdenciária nas gratificações previstas no art. 57, inc. VII da LC 58/2003, Etapa Alimentação Pessoal Destacado e
Gratificação de Insalubridade, dada a natureza transitória e o caráter propter laborem. 4. Pela sucumbência
recursal, a parte que teve seu recurso desprovido deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios
recursais em favor do advogado da parte contrária que tenha apresentado contrarrazões. Regra do art. 85, §1º
e 11, do Código de Processo Civil/2015. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Apelação e à Remessa Necessária n.º 0001481-48.2016.815.0000, em que figuram como Apelante a PBPREV –
Paraíba Previdência e como Apelado Jucélio Gomes da Cunha. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e da Remessa Necessária e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001829-47.2012.815.0181. ORIGEM: 4.ª Vara Cível da Comarca de
Guarabira. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas (oab/pb Nº. 16.663). APELADO: Arionaldo Lima da Silva.
ADVOGADO: Cláudio Galdino da Silva (oab/pb Nº 10.751). EMENTA: REEXAME DE APELAÇÃO E DE REMESSA
NECESSÁRIA. ART. 1.040. II, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DA PARAÍBA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO SEM PRÉVIA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
DISCUSSÃO QUANTO A REMUNERAÇÃO INADIMPLIDA, ADICIONAL NOTURNO, FÉRIAS ACRESCIDAS
DOS RESPECTIVOS TERÇOS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA E CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIREITOS SOCIAIS NÃO EXTENSÍVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS CONTRATADOS SEM CONCURSO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO
DO RE Nº 765.320/MG, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO, DAS FÉRIAS, ACRESCIDAS DOS RESPECTIVOS TERÇOS, E DOS DÉCIMO
TERCEIROS SALÁRIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO REEXAMINADO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA. 1. O preenchimento de
cargo público e a contratação de empregado público sem prévia realização de concurso público, ainda que, em
regra, sejam atos nulos, conferem ao trabalhador o direito à contraprestação pelo período trabalhado. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Supremo Tribunal Federal, no recente
julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a
matéria, decidiu que o agente público cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo possui direito apenas ao
recebimento do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação n.º 0001829-47.2012.8.15.0181, na Ação de
Cobrança, em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelado Arionaldo Lima da Silva.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em reformar o Acórdão
reexaminado e dar provimento parcial à Remessa Necessária e ao Apelo do Estado.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0040233-76.201 1.815.2001. ORIGEM: 6.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Cláudio José de
Oliveira E Outros. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes (oab/pb Nº 15.645). RÉU: Estado da Paraíba,
Representado Por Sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. EMENTA: REANÁLISE DE APELAÇÃO E DE
REMESSA NECESSÁRIA NOS TERMOS DO ART. 543-B, §3°, DO CPC/73 (AR T. 1.040. II, DO CPC/2015).
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE
NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À
NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO RECURSAL. CONCURSO PÚBLICO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE
SOLDADOS. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO LIMITE DE VAGAS. PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS
DO CONCURSO. NOMEAÇÃO DOS APROVADOS DENTRO DO QUANTITATIVO DE VAGAS PREVISTO NO
EDITAL. MODIFICAÇÃO POSTERIOR DO EDITAL PARA CHAMAR TODOS OS CANDIDATOS APROVADOS NO
EXAME INTELECTUAL. CHAMAMENTO DE MAIS TREZENTOS E CINQUENTA CANDIDATOS. EXISTÊNCIA DE
VAGAS CRIADAS POR LEI. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDO
PELO JUÍZO TÃO SOMENTE PARA QUE OS CANDIDATOS PARTICIPASSEM DO CURSO DE FORMAÇÃO.
POSTERIOR REFORMA DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO ESPONTÂNEA DOS AUTORES PELA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE INEQUÍVOCA DE NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REANALISADO. DESPROVIMENTO DO APELO
DO ESTADO DA PARAÍBA E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. O surgimento de novas vagas ou a abertura de
novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente
o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de
validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 2. “A discricionariedade da Administração
quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung
auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais:
i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver
preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem
novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos
acima” (STF, RE 837311, Relator(a): Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, Processo Eletrônico
Repercussão Geral - Mérito DJe-072 Divulg. 15-04-2016 Public. 18-04-2016). 3. Se o Juízo, em sede de
antecipação dos efeitos da tutela, determinou apenas a convocação dos candidatos para participação no curso
de formação e a Administração, mesmo diante da reforma dessa decisão em sede de agravo de instrumento, não
apenas os convoca para o curso, mas, posteriormente, também providencia sua nomeação, há o reconhecimento da procedência do pedido pelo Estado, sendo impositiva a manutenção do servidor no cargo, ante a vedação
do comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Remessa Necessária, à Apelação Cível e ao Recurso Adesivo n.º 004023376.2011.815.2001, na Ação de Obrigação de Fazer, em que figuram como partes Cláudio José Oliveira dos
Santos, Caio Cézar Gonçalves de Barros, José Rogério da Silva Frazão, José Wilson Tavares Cruz, Odon
Rodrigues de Freitas Júnior e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em manter o Acórdão reanalisado.
APELAÇÃO N° 0000134-37.2014.815.0521. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Joao Alves Jacinto. ADVOGADO: Humberto de Sousa
Félix (oab/rn Nº 5.069). APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (oab/pe
23.255). EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. SUPOSTA INVALIDADE
DO CONTRATO POR HAVER SIDO CELEBRADO SEM INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO. VALOR DO
MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DO CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO
CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO
CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. “O analfabetismo, bem
como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. […] Demonstrada nos autos que os
valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se
presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade
da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata
restituição do valor depositado na sua conta” (TJMA; Rec 144-45.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta
Câmara Cível; Rel. Des. Marcelino Chaves Everton; Julg. 17/03/2015; DJEMA 20/03/2015). 2. Ao aceitar o
depósito do numerário, o Autor revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os
descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium,
que veda o comportamento contraditório. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Apelação n.º 0000134-37.2014.815.0521, em que figuram como Apelante João Alves Jacinto e como Apelado o
Banco BMG S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da
Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000501-62.2014.815.0941. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Água Branca. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Itau Bmg Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). APELADO: Maria de Lourdes dos Santos. ADVOGADO: Thiago Medeiros
Araújo de Sousa (oab/pb Nº 14.431). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO SUPOSTAMENTE FIRMADO
POR TERCEIRO EM NOME DA AUTORA. POSSÍVEL FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE
PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SOMENTE POR OCASIÃO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 435,
DO CPC/2015. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A APRESENTAÇÃO TARDIA. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPON-
SABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO. CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL
À GRAVIDADE DA CONDUTA. DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Admite-se a juntada
posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram
conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo
que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC/2015, art. 435, parágrafo único). 2. “Tratando-se de débito
indevido nos proventos do consumidor lesado por contrato de empréstimo fraudulento e considerando que o valor
por aquele recebido a título de aposentadoria lhe garante a subsistência, este fato, por si só, gera dano moral
indenizável. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve obedecer aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório”. (TJMG; APCV
1.0568.13.000715-2/001; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 03/02/2016; DJEMG 19/02/2016) 3. O quantum
indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal
do Autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o
princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa. VISTO, relatado e discutido
o presente procedimento referente à Apelação n.º 0000501-62.2014.815.0941, em que figuram como Apelante o
Banco Itaú BMG Consignado S/A e como Apelada Maria de Lourdes dos Santos. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000894-59.2009.815.0521. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Mulungu. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra
Pontes (oab/pb 10057). APELADO: Joao Amaral de Oliveira Junior. ADVOGADO: Humberto Trocoli Neto (oab/pb
6349). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
PEDIDOS DE IMPLANTAÇÃO E DE PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM SOBRE A PROVA TÉCNICA. INÉRCIA. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA COM NORMAS CELETISTAS OU COM LEI DE OUTRO ENTE
FEDERADO. AUTONOMIA MUNICIPAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. 1. “Se o réu é intimado
para se manifestar sobre a perícia e não faz menção à ausência de intimação para o acompanhamento do
trabalho, considera-se a existente a preclusão lógica, pois, pressupõe que a parte aceitou o laudo técnico da
forma como foi apresentado”. (TJMG - AC 10701071987294001 MG - Órgão Julgador 16ª CÂMARA CÍVEL –
Publicação 24/02/2014 – Julgamento 13 de Fevereiro de 2014 – Relator Batista de Abreu) 2. O adicional de
insalubridade somente será devido a agente público submetido a vínculo estatutário ou temporário se houver
previsão em lei específica do respectivo ente federado, sendo descabida a analogia com normas celetistas ou
jurídico-administrativas de ente federado diverso, em respeito à autonomia municipal. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente às APELAÇÕES N.º 0000894-59.2009.815.0521, em que figuram como
Apelante o Município de Mulungu e como Apelado João Amaral de Oliveira Júnior. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001050-74.2012.815.0381. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose de Andrade Pereira. ADVOGADO: Walmírio José de Sousa
(oab/pb Nº 15.551). APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/
pb 17.314-a). EMENTA: REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ILEGALIDADE DA
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO, SERVIÇOS DE TERCEIROS,
REGISTRO DE CONTRATO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO PROMOVENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL DE JUROS
SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ANATOCISMO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. “Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/
2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa,
assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que
a mensal” (STJ, AgRg no AREsp 231.941/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 08/10/2013, DJe 14/10/2013). 2. “A aplicação da Tabela Price para amortização da dívida não se mostra
abusiva, desde que expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, pois não caracteriza anatocismo, uma vez que não se trata de juros compostos, mas tão somente estabelece o critério de composição das
parcelas” (STJ, AREsp 485195/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, publicado no DJe de 04/04/2014). VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0001050-74.2012.815.0381, em que
figuram como partes José de Andrade Pereira e o Banco Bradesco Financiamentos S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001083-18.2009.815.0301. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla
Durand (oab/pb 211.648-a). APELADO: Maria do Socorro de Sousa Claro. ADVOGADO: Maria Tereza Alves de
Oliveira Rodrigues (oab/pb 9.232). EMENTA: APELAÇÃO. PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO
ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO ATO PROCESSUAL POR CAUSÍDICO DIVERSO, PORÉM, HABILITADO. POSSIBILIDADE. VÍCIO
SANADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RETENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUITAR DÉBITOS BANCÁRIOS. VEDAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO. 1. “A jurisprudência aplica extensivamente a regra do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil, consagrando a possibilidade de
ratificação ulterior, pelo advogado, de todos os atos processuais executados por quem não estava devidamente
habilitado, resguardando a eficácia do que havia sido praticado sem a necessária constituição de poderes.” (TJPB
- ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20020090290053001, 1ª CÂMARA CÍVEL, Relator José Ricardo Porto ,
j. em 06-02-2013) 2. “A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos
valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.” (AgRg no AREsp
553.649/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 01/12/2015) VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0001083-18.2009.815.0301, em que
figuram como Apelante o Banco do Brasil S/A. e como Apelada Maria Socorro de Sousa Claro. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001 101-60.2014.815.0011. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Janete Pereira de Melo. ADVOGADO: José
Laecio Mendonça (oab-pb 9714). APELADO: Serasa S/a. ADVOGADO: André Ferraz de Moura (oab-pb 8.850).
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ESCRITA DA INSCRIÇÃO, PREVISTA PELO ART. 43, §3º, DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PELOS CORREIOS.
DESNECESSIDADE DO AVISO DE RECEBIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE
RECURSO REPETITIVO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A COMUNICAÇÃO FOI ENVIADA PARA O ENDEREÇO
FORNECIDO PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO CADASTRAL. PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por
escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele (art. 43, §3º, Código de Defesa do Consumidor). 2. O STJ,
por ocasião do julgamento do REsp 1.083.291/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, realizado pela
Segunda Seção, sob a relatoria da Min.ª Nancy Andrighi, assentou que “para adimplemento, pelos cadastros de
inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao
consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo
desnecessário aviso de recebimento”. 3. “Exige-se, tão-somente, que a notificação se dê por escrito, comprovando o órgão cadastral sua emissão prévia para o endereço fornecido pelo credor associado. Não há obrigação
legal da entidade cadastral de cientificar por meio de aviso recebimento, nem de verificar se o notificado reside
no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação, o que ocorreu no caso vertente” (TJPB;
AC 0013939-40.2011.815.0011; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 30/04/2014; Pág. 18). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento, referente à Apelação
Cível n.º 0001101-60.2014.815.0011, em que figuram como Apelante Janete Pereira de Melo e como Apelada
SERASA S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, negar provimento à
Apelação.
APELAÇÃO N° 0001435-16.2014.815.0231. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Klebérson
de Siqueira Ferreira (oab/pb 16.266). APELADO: Rosalva Severino dos Santos. ADVOGADO: Marcos Antônio
Inácio da Silva (oab/pb 4.007). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDORA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DE SALÁRIO E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
CARACTERIZADA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO PARCIAL
DO APELO. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles
as despesas. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação nº 0001435-