DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2017
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RECURSO. - Nos termos do art. 333, II, do CPC, incumbe ao demandado a prova de fato impeditivo, extintivo
ou modificativo do direito do autor. Tendo o Município demonstrado, por meio da juntada de fichas financeiras,
o pagamento das verbas relativas aos meses pleiteados pela autora na inicial, é de ser dado provimento ao
recurso, a fim de que seja julgada improcedente a demanda. - A ficha financeira e funcional expedida pelo órgão
competente da Administração Estadual é documento hábil a demonstrar o pagamento das verbas ali apontadas,
gozando, pois, de presunção de veracidade. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 56.
nullité sans grief. - É assegurado à parte que desejar esclarecimento do perito acerca de prova técnica por ele
elaborada requerer ao juiz a designação de audiência para tal finalidade. - Restará configurado cerceamento do
direito de defesa quando quaisquer das partes arguir dúvida e postular esclarecimentos do perito responsável
pela elaboração de perícia técnica essencial ao deslinde da controvérsia e o juiz da causa, sem possibilitar a
elucidação dos quesitos formulados, proferir sentença em prejuízo da parte requerente baseando-se exclusivamente na prova técnica que se pretendia esclarecer. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher a preliminar e dar
provimento parcial ao apelo para anular a sentença e, por conseguinte, julgar prejudicada a remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0006611-29.2014.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara mista da Comarca de Guarabira. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador.
ADVOGADO: Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Industria de Confeccoes Rota’s Ltda.. ADVOGADO:
Carlos Alberto Silva de Melo Oab/pb 12.381. APELAÇÃO. CAUTELAR INOMINADA. VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. VALOR MANIFESTAMENTE DIVERGENTE DO PROVEITO ECONÔMICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. ART. 932, III, CPC. RECURSO PREJUDICADO. - “É cabível
a modificação ex officio do valor atribuído à causa na hipótese em que o magistrado visualiza manifesta
discrepância em comparação com o real valor econômico da demanda. Precedentes desta Corte (...)”1. - Nos
termos do art. 35, VII, da LOMAN, é dever do Magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados,
especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, mesmo não havendo reclamação das
partes. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, anular de ofício a
sentença de primeiro grau e julgar prejudicado o recurso apelatório, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a súmula de julgamento de fl. 129.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002193-06.2002.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa
Rita. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de
Santa Rita,represen. ADVOGADO: Pedro Ramos Cabral - Oab/pb Nº 11.697. APELADO: Berenice Félix da Silva
E Severina Félix de Oliveira Representada Pelo Defensor: Paulo Romero Feitosa Cabral - Oab/pb Nº 4070.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. LOTES DE TERRENOS
SITUADOS NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA. PROCEDÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO BASEADO EM
PROVA TÉCNICA COLHIDA EM OUTRA AÇÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO DO VALOR DOS IMÓVEIS. IMPUGNAÇÃO DA PROVA PERANTE O PROCESSO DE ORIGEM. PROVA EMPRESTADA. SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS.
- Ocorrerá cerceamento do direito de defesa quando existir limitação indevida à produção de provas ou impugnação às já produzidas, ensejando, por consequência, a necessidade de anulação do pronunciamento judicial
proferido sem observância ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. - A utilização da prova emprestada, é dizer, a
importação para um processo de uma prova colhida em outro, somente será legítima quando submetida
previamente ao contraditório, ainda que os processos sejam conexos. - Considerando que a higidez da prova
emprestada utilizada pela Juíza a quo para motivar sua decisão resta comprometida, porquanto não submetida
ao crivo do contraditório, decreto, de ofício, a cassação da sentença proferida em prejuízo da parte que teve o
direito de defesa cerceado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0000613-70.2016.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. SUSCITANTE: Demetrio da Silva Medeiros.
SUSCITANTE: Juizo da 6a.vara Civel de Campina Grande. ADVOGADO: Jose Dinart Freire de Lima. SUSCITADO: Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabalho Medico. SUSCITADO: Juizo da 3a.vara Civel de Campina
Grande. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COM MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E COM
PEDIDO MAIS AMPLO QUE A OUTRA. HIPÓTESE DE CONTINÊNCIA. ART. 56, CPC. DISTRIBUIÇÃO MAIS
ANTIGA. ART. 59, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. “Para que se dê a continência entre duas
ou mais ações tem de haver as mesmas partes e a mesma causa de pedir. O que difere é o pedido que, em uma
delas, é mais amplo, abarcando os pedidos formulados nas outras ações”.1 No caso em conflito, as ações de
nº 0004940-93.2014.815.001 e 0006270-28.2014.815.0011 tem a mesma parte, a mesma causa de pedir, mas o
pedido de uma (0004940-93.2014.815.001 – indenização por danos morais e materiais) é mais amplo que o da
outra (0006270-28.2014.815.0011 – indenização por danos morais). Neste contexto, considerando o disposto no
art. 59, do CPC, que estabelece que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”, pouco
importando as atividades subsequentes, impositiva a conclusão de que a distribuição da ação nº 000494093.2014.815.0011 junto a 3ª Vara Cível tornou prevento aquele juízo para conhecimento da ação nº 000627028.2014.815.0011, distribuída inicialmente perante a 6ª Vara Cível, juízo suscitante. ACORDA a 4ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o juízo
suscitado, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 38.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002056-36.2012.815.0731. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cabedelo.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. EMBARGANTE: Grainvest Investimentos E Consultoria
Ltda. ADVOGADO: Inaldo de Souza Morais Filho - Oab/pb 11.583. EMBARGADO: Condominio do Edificio Royal
Riviera Residence, EMBARGADO: Vertical Engenharia E Incorporacoes Ltda. ADVOGADO: George Ottavio
Brasilino Olegario - Oab/pb 15.013 e ADVOGADO: Francisco Luiz Macedo Porto - Oab/pb 10.831. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. IMPERIOSA
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se
prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado,
incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão
impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. Ademais, ao
prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente que a matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito).
ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 331.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000856-02.2015.815.0371. ORIGEM: JUÍZO DA 7ª VARA DA COMARCA DE
SOUSA. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. JUÍZO: Bruna Moreira de Oliveira. ADVOGADO:
Kaline Lima de Oliveira Moreira. POLO PASSIVO: Secretaria do Centro de Educacao de Jovens E Adultosa.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO NO ENEM. PEDIDO VISANDO AO
FORNECIMENTO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IDADE MÍNIMA NÃO ATINGIDA.
IRRELEVÂNCIA. LIMINAR CONCEDIDA NA INSTÂNCIA PRIMEVA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ART. 205 C/C
ART. 208, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA. EXISTÊNCIA. SENTENÇA
CONCESSIVA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - Os direitos e garantias constitucionais devem ser interpretados sempre de forma
distensiva, buscando dar-lhes a máxima efetividade. Adotar pensamento diverso, salvo melhor juízo, importaria
criar limitação não imposta pelo legislador constituinte, restringindo o acesso a níveis mais elevados de ensino,
com base, exclusivamente, em critérios objetivos, deixando de considerar a capacidade individual do aluno.
Fosse essa a intenção do legislador constituinte, teria, no próprio dispositivo, registrado as ressalvas inerentes
à idade e à conclusão do ensino médio, ou, ainda, teria deixado a critério da legislação infraconstitucional fazêlo. - A pretensão da autora tem amparo, igualmente, no artigo 208, V, da Constituição Federal, o qual consagra,
para o acesso aos níveis mais elevados de ensino, a capacidade intelectual do indivíduo. Assim, nada obstante
a menoridade da postulante, imperiosa a manutenção da deliberação concessiva na instância de origem, para
fins de obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, a fim de ser efetivada matrícula em curso de nível
superior, ante a aprovação no ENEM - Exame Nacional do Ensino Médio. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a súmula de julgamento de fl. 50.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0060644-38.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. JUÍZO: Zerinaldo Barros dos Santos. ADVOGADO:
Heraldo Teixeira de Carvalho. POLO PASSIVO: Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito- Detran.
ADVOGADO: Beethoven Bezerra Fonseca. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO
DA CNH. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DURANTE PERÍODO DE PERMANÊNCIA. CONCESSÃO DEFINITIVA.
SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO A QUO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo sido emitida a CNH definitiva, não se mostra
razoável a proibição da renovação por fato anterior ao deferimento da definitiva. ACORDA a 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 161.
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000810-66.1997.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa
Rita. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de
Santa Rita. ADVOGADO: Daniel Torres Figueiredo de Lucena - Oab/pb Nº 14.280. APELADO: Jose Laercio
Romao da Silva E Outros, APELADO: Arnobio Ferreira da Silva E Outros, APELADO: Inasa - Empresa de
Incorporação E Empreendimentos Ltda, APELADO: Antônio Bernardino dos Santos, APELADO: José Jenuino da
Silva, APELADO: Ana Neta da Silva, APELADO: Maria das Neves Rodrigues de Lucena Representada Pelo
Defensor Everaldo Lyra, APELADO: João Amaro Gomes Filho, APELADO: Maria da Penha Costa. ADVOGADO:
Ronildo Rodrigues Ramalho - Oab/pb Nº 4526, ADVOGADO: José Luís de Sales - Oab/pb Nº 9.351, ADVOGADO:
Antônio Fernando Caldas Espínola - Oab/pb 2695, ADVOGADO: Francisco Paula Melo Aguiar - Oab/pb Nº 2489,
ADVOGADO: Jerônimo Soares da Silva - Oab/pb Nº 2578, ADVOGADO: Maria Divani Oliveira Pinto de Meneses
- Oab/pb Nº 3891, ADVOGADO: Cleide Maria Ramalho de Farias - Oab/pb Nº 10.752 e ADVOGADO: Alberto
Lopes de Brito - Oab/pb Nº 9796. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE
PÚBLICA. LOTES DE TERRENOS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUBLEVAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PRELIMINARES. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESIGNAÇÃO
DE DATA E LOCAL. CIENTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ASSISTENTE TÉCNICO INDICADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. PROVA TÉCNICA.
AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS IMÓVEIS DESAPROPRIADOS. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. REQUERIMENTO EXPRESSO. INOBSERVÂNCIA PELO JUÍZO A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 435, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. VALOR DA INDENIZAÇÃO BASEADO NO LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE SE
PRETENDIA ELUCIDAR. PREJUÍZO CARACTERIZADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. - Ocorrerá cerceamento
do direito de defesa quando existir qualquer limitação indevida à produção de provas, ensejando, por consequência, a necessidade de anulação do pronunciamento judicial proferido sem observância ao art. 5º, LV, da
Constituição Federal. - A alegação de violação ao art. 431-A, do Código de Processo Civil de 1973 não merece
guarida, pois, em que pese a inexistência de cientificação da parte apelante acerca da data designada para
realização da avaliação dos imóveis objeto da desapropriação, o assistente técnico por ela indicado compareceu
espontaneamente ao local na data designada e acompanhou a vistoria que resultou na elaboração do laudo de
avaliação questionado, sendo caso, portanto, diante da ausência de prejuízo, de prestigiar o princípio pas de
APELAÇÃO N° 0000645-02.2013.815.0511. ORIGEM: Comarca de Pirpirituba. RELATOR: do Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Adailma Fernandes da Silva. ADVOGADO: Johnson
Gonçalves de Abrantes ¿ Oab/pb Nº 1.663 E Outros. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA POR
INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A AGENTES POLÍTICOS. SANÇÕES CIVIL E
CRIMINAL INDEPENDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL ACERCA DA MATÉRIA NÃO IMPEDE O JULGAMENTO DO PRESENTE
RECURSO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÉPCIA DA INICIAL. PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR OS ATOS PRATICADOS PELA EX-GESTORA. NULIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA CABAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO
CONSTITUI ÓBICE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO DE DEFESA NÃO CERCEADO. REJEIÇÃO DE
TODAS AS PREAMBULARES SUSCITADAS. MÉRITO. MUNICÍPIO DE SERRA DA RAIZ. IRREGULARIDADES
EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONSTATAÇÃO. CONDUTA ÍMPROBA OBSERVADA. ART. 10, DA LEI Nº
8.429/92. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, II, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O reconhecimento da repercussão geral da matéria versada nos autos não impede o julgamento do presente recurso, conforme
precedente do Superior Tribunal de Justiça. - Não prospera a prefacial de inadequação da via eleita pelo Parquet,
pois ex-prefeito sujeita-se a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, não estando imune às regras
contidas na Lei nº 8.429/92, que em seu art. 12, caput, estabelece: “Independentemente das sanções penais, civis
e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
(Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009)”. - Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “Não há qualquer
antinomia entre o Decreto-Lei nº 201/1967 e a Lei nº 8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores um
julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato.”
(STJ; REsp 1.298.417; Proc. 2011/0299036-6/RO; Segunda Turma; Relª Minª Eliana Calmon Alves; DJE 22/11/
2013). - Não há que se falar em inépcia da inicial, quando a petição restou instruída com documentação suficiente
para demonstrar os atos ímprobos praticados pela ex-gestora. - Segundo o princípio pas de nullité sans grief não
se decreta a nulidade sem o comprometimento da higidez processual, ou seja, quando ausente prejuízo para a parte.
- Ocorre cerceamento do direito de defesa quando existir qualquer limitação indevida à produção de provas ou
pronunciamento nos autos, ensejando, por consequência, a nulidade do ato em virtude do que estabelece o art. 5º,
LV, da Constituição Federal, situação não vislumbrada na espécie. - O indeferimento do pedido de prova pericial e
testemunhal não ofende o direito à ampla defesa, quando revela-se desnecessária, em razão da existência de
outros elementos probatórios esclarecedores dos fatos da controvérsia. - É permitido ao julgador, após a formação
do seu convencimento, proceder com o imediato julgamento do processo, desde que os elementos trazidos aos
autos sejam suficientes para a devida apreciação da controvérsia discutida, sem que tal proceder implique em
cerceamento do direito de defesa. - Para caracterização do ato de improbidade, previsto no art. 10, VIII, da Lei nº
8.429/1992, é indispensável, além da presença do dolo ou da culpa do agente, a existência do efetivo dano ao
erário, e, neste caso, demonstrada pelo contido no acervo probatório. - Para decidir pela cominação isolada ou
conjunta das penas previstas no art. 12 e incisos, da Lei de Improbidade Administrativa, o juiz deve atentar-se às
circunstâncias peculiares do caso concreto, tais como a gravidade da conduta, a medida da lesão ao erário e o
histórico funcional do agente público, porquanto, diante da hipótese vertente, mantém-se o decisum combatido, em
todos os seus termos, que bem aplicou as sanções à inconformada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as
preliminares, no mérito, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000813-08.2012.815.0521. ORIGEM: Comarca de Alagoinha. RELATOR: do Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Analice Gomes de Morais. ADVOGADO: Marcos
Antônio Inácio da Silva (oab/pb Nº 4.007). EMBARGADO: Municipio de Mulungu. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes (oab/pb Nº 1663). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. REDISCUSSÃO. VIA
INADEQUADA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou
omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo
quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nem mesmo para fins de
prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação
desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0001685-92.2016.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba- Rep P/
Procurador Júlio Tiago de Carvalho Rodrigues. APELADO: Ernani de Sousa Diniz. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FORÇADA. DÉBITO ORIUNDO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DA
PARAÍBA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM. RECONHECIMENTO DA prescrição. Extinção do feito DE OFÍCIO. Irresignação
recursal. INÉRCIA DA FAZENDA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. “Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo prescricional
nas ações de cobrança de multa aplicada devido à infração administrativa é de cinco anos, contado do momento
em que se torna exigível o crédito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 (STJ – AgRg no REsp 1491015/
RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, Dje 19/12/2014)”. - Restando devidamente demonstrado que entre a propositura da demanda e a sentença foi ultrapassado lapso temporal
superior a cinco anos sem que a Fazenda Pública diligenciasse para localização de bens penhoráveis, imperioso se
torna manter a decisão que reconheceu a prescrição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0001758-64.2016.815.0000. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a. APELADO: Alcynethe Maysa Torres Pereira. ADVOGADO:
Maria Cristina Cavalcante Pinheiro. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE QUANTIA CERTA C/C COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE
EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA. INTENTO DE COMPENSAÇÃO EM RAZÃO DA SUBSCRIÇÃO DE
AÇÕES EM QUANTIDADE INFERIOR À DEVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPRESA SUCESSORA DA TELPA S/A. ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES INADIMPLIDAS PELA SUCEDIDA. REJEIÇÃO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. RESISTÊNCIA DA
OPERADORA DE TELEFONIA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. MÉRITO. SÚMULA Nº 371, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APURAÇÃO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Consoante o entendimento sedimentando nesta Corte de Justiça, “A
Telemar Norte Leste sucedeu a Telpa, sendo responsável por todos os direitos e obrigações da sucedida, sendo,
portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.” (TJPB; AC 200.2008.038279-5/001; Quarta
Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 15/08/2013; Pág. 16). - Nas