DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2017
– ULTRATIVIDADE EXCEPCIONAL DA LEI REVOGADA – MATÉRIA MERITÓRIA não atacada – estabilização –
AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. O Apelo interposto antes do dia 18 de março de 2016, dia
de início da vigência do Novo Código de Processo Civil, deve atender aos ditames do antigo diploma de 1973,
sob pena de malferir-se os artigos 1º, 14 e1.046, todos do CPC/2015, além do art. 6º da LINDB e art. 5º, inciso
XXXVI, da Constituição Federal. Nos termos do art. 557 do CPC/1973, há possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso quando manifestamente contrário a súmula ou a jurisprudência dominante
do Tribunal, do STF ou de Cortes Superiores, sendo plenamente aplicável ao caso dos autos, ante a excepcional
ultratividade da norma sobre os atos processuais já praticados. Negar provimento ao agravo interno.
Desembargador Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000325-38.2013.815.0741. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Riacho de Santo Antonio.
ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita (oab/pb 10.204). APELADO: Jose Roberto de Lima. ADVOGADO: Kélia
Suely Melo G. Rodrigues (oab/pb 5.583-b). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDO PELO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. QUITAÇÃO ANTES DO FIM DO MANDATO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE.
AUSÊNCIA DE DANO E DE ATUAÇÃO DOLOSA OU CULPOSA DO AGENTE. INOBSERVÂNCIA DO ENTÃO
VIGENTE ART. 333, I, DO CPC/1973. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
CORRETAMENTE. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - Para caracterização do ato de
improbidade, deve ser comprovada a desonestidade na conduta do Agente Público, mediante a qual enriquece
ilicitamente ou obtém vantagem indevida, sendo imprescindível a análise do elemento subjetivo. Assim não age
quem, ainda que com atraso, quita o débito durante a sua gestão. Não bastasse isso, o Promovente não
comprovou, efetivamente, que Município de Riachão de Santo Antônio tenha sofrido qualquer dano patrimonial
extraordinário, limitando-se a fazer alegações genéricas de que o Banco do Brasil se negou a emitir novos
talonários de cheques para serem utilizados pela nova administração. - Em virtude da gravidade das sanções da
Lei n. 8.429/92, da preponderância do dolo nas condutas e pela grande reprovação social que a referida lei impõe,
aplica-se nas Ações de Improbidade o princípio constitucional da presunção da inocência esculpido no art. 5º, LVII
da Carta Magna, que se estende às sanções administrativas no geral. Assim, não ocorre a inversão do ônus da
prova nessas modalidades de demandas judiciais. - Embora na presente Demanda não tenham surgidos debates
ou teses de alta complexidade, inegável que o trabalho desenvolvido pelo Advogado em sede de Ação de
Improbidade Administrativa ganha especial relevância em face das consequências que o seu constituinte poderá
vir a sofrer com a procedência do pedido. Não bastasse isso, o processo tramitou por mais de três anos, motivo
pelo qual a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada na Sentença remunera de forma digna o trabalho
exercido pela Advogada do Recorrido, eis que ilógico admitir que um profissional com graduação superior aufira
quantia inferior por uma tarefa em que se dedicou durante todo esse período. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Remessa Necessária e a Apelação
Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 189.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000537-94.2012.815.0191. ORIGEM: Juízo da Vara Única de Soledade. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Teofila Silva. ADVOGADO: Marcos
Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4.007). APELADO: Municipio de Sao Vicente do Serido. ADVOGADO: Wanderley
José Dantas (oab/pb 9.622). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA CITRA PETITA. ART.
1.013, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO
NA INSTÂNCIA RECURSA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PLEITO
PELO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CARÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Estando a causa em condições de imediato julgamento, deve o Tribunal decidir, desde logo, o pedido sobre
o qual houve omissão, nos termos do art. 1.013, §3º do NCPC. - É ônus do Ente Público comprovar que pagou
a verba salarial ao seu servidor, devendo ser afastada a supremacia do interesse público, pois não se pode
transferir o ônus de produzir prova negativa ao Promovente, para se beneficiar da dificuldade, ou mesmo da
impossibilidade da produção dessa prova. - “O pagamento do Adicional de Insalubridade aos Agentes de Saúde
submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do Ente ao qual pertencer.”
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000622-03.2013.815.0000. Publicado no Diário da Justiça de
19/03/2014 ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER
PARCIALMENTE A APELAÇÃO CÍVEL E A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl.153.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000720-58.2008.815.0271. ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Picuí. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Pedra Lavrada.
ADVOGADO: Rodrigo Oliveira dos Santos Lima (oab/pb 10.478). APELADO: Maria Jose Souto da Silva E Outros.
ADVOGADO: Antônio Emídio Filho (oab/pb 7.446). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. CULPA DO PREPOSTO DO MUNICÍPIO. PROVAS FIRMES DO NEXO DE
CAUSALIDADE ENTRE O ATO ILÍCITO E O DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE
INDENIZAR. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO EM PARTE. - Em razão do acidente envolver veículo conduzido por um
servidor público municipal, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, consoante a Teoria do Risco Administrativo, adotada pelo art. 37, § 6º, da CF. - Quanto ao valor dos danos morais fixado na Sentença, tem-se que a
sanção pecuniária deve estar informada dos princípios que a regem e que visam a prevenção e a repressão,
primando sempre pelo equilíbrio, de forma que não seja tão baixa ao ponto de gerar a sensação de impunidade,
nem tão elevada ao ponto de caracterizar o enriquecimento da parte afetada. - Em se tratando de danos morais
decorrentes de relação extracontratual, a correção monetária sobre o “quantum” devido a título de danos morais
incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula
nº 54/STJ). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER
EM PARTE a Remessa Necessária e a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.139.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000778-96.2012.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel
Arnóbio de Sousa, Oab-pb 10.857. APELADO: Monica Andreia Antas Cordeiro. ADVOGADO: Damião Guimarães
Leite, Oab-pb 13.293. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. LIMITE MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA
ATIVIDADES EM SALA DE AULA E 1/3 (UM TERÇO) PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. DIFERENÇAS
SALARIAIS INDEVIDAS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA. - A Lei Federal nº 11.738/08
prescreve que 2/3 da jornada de trabalho deve ser destinada à atividade em sala de aula e 1/3 (um terço) para
tarefas extraclasse. - “O piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/08 refere-se à jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais (art. 2º, § 1º), de forma que o valor do piso no município em que a jornada de trabalho
dos professores é inferior deve ser encontrado com base na proporcionalidade da carga horária fixada na
legislação local.” (REEXAME NECESSÁRIO Nº. 0004398-05.2012.815.0251 – Relator: Des. José Ricardo Porto
- Primeira Câmara Especializada Cível – TJ-PB – julgado em 25de fevereiro de 2014). ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE A
APELAÇÃO CÍVEL E A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de
fl. 160.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000800-81.2014.815.0151. ORIGEM: Juízo de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Conceição. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Juizo da 1a Vara
da Comarca de Conceiçao. APELANTE: Municipio de Conceiçao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira (oab/pb
7.539). APELADO: Jocelia Gomes da Silva. ADVOGADO: Ilo Istênio Tavares Ramalho (oab/pb 19.227).
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ServidorA municipal. Pleitos sociais. Investidura sem prévia
aprovação em concurso público. Contrato temporário de trabalho. Procedência no Juízo de primeiro grau.
Irresignação. Contrato nulo. Saldo de salário. Ônus da Prova do réu. Não comprovação. Possibilidade do
pagamento do FGTS. Súmula nº 363 do TST e do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Provimento parcial ao recurso
voluntário e a reMESSA. - a contratação da Recorrente junto à Edilidade é nula, porquanto não fora para
necessidade temporária nem por excepcional interesse público, tampouco através de investidura em concurso
público por não haver quaisquer provas colacionadas aos autos que comprovem o contrário. - A MP 2.164-41/
01, ao acrescentar o art. 19-A à Lei 8.036/90, confere ao empregado que teve seu contrato de trabalho
declarado nulo, o direito ao pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS, não havendo que se
falar em inconstitucionalidade do referido artigo, pois há expressa observância aos princípios constitucionais
em que se funda a República Federativa do Brasil. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE O APELO e A REMESSA NECESSÁRIA, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 144.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001429-87.2012.815.0551. ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Remígio. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador. ADVOGADO: Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Elibaldo Pereira da Cunha. ADVOGADO: Ana Paula Miranda dos Santos Diniz, Oab-pb 5.100. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO. - “O Estado, o Distrito Federal e o
Município são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o tratamento médico
imprescindível à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles”. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE CLÍNICA DO AUTOR POR
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PARTE DO ENTE PÚBLICO. REJEIÇÃO. - O STJ, quando do julgamento do AgRg no AREsp: 96554 RS 2011/
0300673-6, de relatoria do Ministro Ari Pargendler, datado de 21/11/2013, entendeu que a tutela judicial seria
nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da
demora daí resultante, bastando para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico. - É o profissional
da Medicina, que mantém contato direto com o paciente, quem tem plenas condições de determinar o tratamento
médico adequado. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO PRINCÍPIO DA
COOPERAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. - O princípio do livre convencimento
motivado permite ao julgador apreciar livremente as provas produzidas, bem como decidir acerca da necessidade
de realização daquelas que considere inúteis ou desnecessárias a formação do seu convencimento, sem que tal
proceder implique em cerceamento do direito de defesa ou inobservância do devido processo legal. APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PACIENTE DESPROVIDO DE RECURSOS FINANCEIROS. GARANTIA CONSTITUCIONAL AO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - “(…) DIREITO
À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICOJURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL (...). (STF - ARE: 850257 RS, Relator: Min. CELSO
DE MELLO, Data de Julgamento: 03/02/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-034 DIVULG 20-02-2015
PUBLIC 23-02-2015).” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
REJEITAR as preliminares e, no mérito, DESPROVER o Apelo e a Remessa Necessária, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl.100.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003382-52.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
ADVOGADO: Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: Maria de Lourdes Goncalves Barbosa. ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade, Oab-pb 1.414. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO. - “O Estado, o Distrito Federal e o Município são
partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o tratamento médico imprescindível
à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles”. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PACIENTE DESPROVIDO DE RECURSOS FINANCEIROS. GARANTIA CONSTITUCIONAL AO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - “(…) DIREITO
À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICOJURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL (...). (STF - ARE: 850257 RS, Relator: Min. CELSO
DE MELLO, Data de Julgamento: 03/02/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-034 DIVULG 20-02-2015
PUBLIC 23-02-2015).” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
REJEITAR a preliminar e, no mérito, DESPROVER o Apelo e a Remessa Necessária, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl.192.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004159-86.201 1.815.0331. ORIGEM: Juízo da 5ª Vara da Comarca
de Santa Rita. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Juizo da 5a. Vara de Santa
Rita. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Felipe de Brito Lira Souto. APELADO:
Maria da Conceicao Lins Cavalcante. ADVOGADO: Bergson Marques C. de Araújo, Oab-pb 3.755. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO.
- “O Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas
cuja pretensão é o tratamento médico imprescindível à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta
em face de quaisquer deles”. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
ANÁLISE CLÍNICA DO AUTOR POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. REJEIÇÃO. - O STJ, quando do julgamento
do AgRg no AREsp: 96554 RS 2011/0300673-6, de relatoria do Ministro Ari Pargendler, datado de 21/11/2013,
entendeu que a tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial
para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante, bastando para a procedência do pedido a receita
fornecida pelo médico. - É o profissional da Medicina, que mantém contato direto com o paciente, quem tem
plenas condições de determinar o tratamento médico adequado. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REJEIÇÃO. - O princípio do livre convencimento motivado permite ao julgador apreciar livremente as provas
produzidas, bem como decidir acerca da necessidade de realização daquelas que considere inúteis ou desnecessárias a formação do seu convencimento, sem que tal proceder implique em cerceamento do direito de
defesa ou inobservância do devido processo legal. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PACIENTE DESPROVIDO DE RECURSOS FINANCEIROS. GARANTIA CONSTITUCIONAL AO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - “(…) DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE
DESSE DIREITO ESSENCIAL (...). (STF - ARE: 850257 RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de
Julgamento: 03/02/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-034 DIVULG 20-02-2015 PUBLIC 23-022015).” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR as
preliminares e, no mérito, DESPROVER o Apelo e a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl.94.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008408-40.2014.815.0181. ORIGEM: Juízo de Direito da 5ª Vara de
Guarabira. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador. ADVOGADO: Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Jackeline Maciel do Nascimento. ADVOGADO: Antônio Teotônio de Assunção (oab/pb 10.492). APELAÇÃO CIVEL E REMESSA NECESSÁRIA. Servidor
MUNICIPAL. CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. LEVANTAMENTO DO FGTS DE TODO O PERÍODO LABORADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Conforme o entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº 705.140, tramitado no
regime de recursos repetitivos (543-B, CPC), são nulas as contratações de pessoal pela Administração Pública
sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não
gerando nenhum efeito jurídico válido, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período
trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. - O novo entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal
estabelece que o prazo prescricional para percebimento do recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço é de 05 (cinco) anos, e não mais de 30 (trinta) anos, com arrimo no art. 7º, XXIX, da Constituição
Federal. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER
PARCIALMENTE O APELO E A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.113.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0025774-06.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica.
APELANTE: Previdencia dos Servidores do Estado da Paraiba Pbpr. ADVOGADO: Vânia de Farias Castro, Oab/
pb Nº 5.653. APELADO: Simone de Sena Santos. ADVOGADO: Israel Rêmora Pereira de Aguiar Mendes, Oab/
pb Nº 17.757. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO PARA
EVENTUAIS AÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº. 20.910/32. REJEIÇÃO. - Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco
anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. APLICAÇÃO DA LEI
FEDERAL N° 3.765/60. IMPOSSIBILIDADE. MILIT ARES DAS FORÇAS ARMADAS. DIREITO DE PERCEPÇÃO
DE PENSÃO A DEPENDENTE ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO ATÉ COMPLETAR 24 ANOS DE IDADE. ARGUMENTAÇÃO INFUNDADA. CESSAÇÃO DO PENSIONAMENTO NA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO ATINGE
OS 21 ANOS DE IDADE. EXEGESE DA LEI Nº 8.213/91. PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - A Lei Nº 8.213/91, que traça as regras gerais para organização e funcionamento dos regimes de
previdência social e que tem caráter nacional, aplicando-se aos servidores da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios (art. 40, § 2°, da CF), estabelece o fim do benefício da pensão por morte na data em
que o filho do segurado completar 21 anos de idade, não havendo, por outro lado, previsão legal para a extensão
da citada pensão até que o beneficiário estudante universitário complete 24 anos de idade. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO BIENAL e, no mérito, PROVER O APELO E A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl.136.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0057809-77.2014.815.2001. ORIGEM: Juízo da 6.ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Pbprevparaiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). APELADO: Jose Machado
da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO ART.
54 DA LEI N. 9.784/99. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PARA A RESOLUÇÃO DA QUERELA. INAPLICABILIDADE DA ARGUIÇÃO EM SEDE DE PRELIMINAR. QUESTÃO ENFRENTADA COMO MÉRITO RECURSAL.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. - A preliminar arguida nas razões do Apelo ataca os fundamentos da própria
Sentença, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DIALÉTICO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. - O Recorrente cumpriu o que determinava o antigo art. 514, II do CPC/
1973, considerando que os fundamentos de fato e de direito de sua petição recursal atendem o disposto no
comando legal. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENSÃO VITALÍCIA CONCEDIDA AO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. NOVO
VÍNCULO MARITAL CONTRAÍDO APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO