DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE FEVEREIRO DE 2017
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002599-40.2012.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jussara Pereira
dos Anjos, Municipio de Guarabira E Juizo da 4a Vara da Com.de Guarabira. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio
da Silva e ADVOGADO: Jader Soares Pimentel. APELADO: Os Mesmos. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE
NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL
SUPERIOR E DESTA CORTE – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/1973 –
MATÉRIA MERITÓRIA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – LEI
LOCAL ESPECÍFICA REGULAMENTORA – concessão após sua vigência – pasep – pedido que constitui
inovação recursal – SUBLEVAÇÃO – AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO ATACADA – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Somente a partir da vigência de lei local disciplinando o
adicional de insalubridade é cabível o pagamento do referido benefício, não sendo oportuno pedido retroativo
com base em Norma Regulamentadora. Primazia do Princípio da Legalidade. Considerando que o agravante não
trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o
desprovimento do recurso é medida que se impõe. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0000321-65.2012.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Cbtu Cia Brasileira de Trens Urbanos. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. APELADO: Jessica Figueira de Assuncao. ADVOGADO: Antonio
Anizio Neto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO –
ACIDENTE EM VIA FÉRREA - EMBARGANTE QUE NÃO FUNDAMENTA SUAS RAZÕES NAS HIPÓTESES DE
CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC – MERO PEDIDO DE MELHOR ANÁLISE DA MATÉRIA –
INTERPOSIÇÃO COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO – SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE DEMONSTRAR OS VÍCIOS NO DECISUM – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA –
IMPOSSIBILIDADE – ARTIGOS PREQUESTIONADOS JÁ APRECIADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO – REJEIÇÃO. - Não merecem acolhimento os Embargos de Declaração quando o embargante deixa de fundamentar
sua peça recursal numa das situações de cabimento do artigo 1.022 do CPC/2015, utilizando o recurso apenas
na clara tentativa de alcançar a reapreciação da controvérsia já decidida em sentido contrário aos seus
interesses. - O propósito de presquestionamento não afasta a obrigação de o recorrente demonstrar quais os
pontos viciados passíveis de correção na decisão embargada, de modo que o mero pedido de melhor apreciação
da matéria não se presta a autorizar o conhecimento da insurgência. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0001182-27.2012.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Sape. ADVOGADO: Rodrigo
Lucas. APELADO: Ana Gloria de Meireles de Mendonca. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO – PREQUESTIONAMENTO – DECISÃO ATACADA – FUNDAMENTO
COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE – AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO – REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/
2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes, com nítido rejulgamento da causa. Rejeitar os
embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0001254-31.2014.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À Apelação cível e deu parcial provimento à remessa necessária – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
DESTE TRIBUNAL – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – PRINCÍPIOS DA
CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL – MATÉRIA MERITÓRIA – fornecimento de MEDICAMENTO
– direito à saúde – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – TEMA consolidado na corte local e nos tribunais
superiores – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - O entendimento do STJ é consolidado no
sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União,
Estados-membros e Municípios, de modo que quaisquer dessas entidades têm legitimidade ‘ad causam’ para
figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas
de recursos financeiros. - Deve-se interpretar o art. 557 do CPC/1973 à luz dos princípios da celeridade e
economia processuais, razão pela qual é possível considerar como dominante a Jurisprudência que predomina
no órgão fracionário de que faz parte o relator, não se exigindo a ausência total de divergências sobre a matéria
na Corte. - A inovação trazida pelo art. 557 do CPC/1973 institui a possibilidade de, por decisão monocrática,
o relator deixar de admitir recurso quando manifestamente contrário a súmula ou a jurisprudência dominante do
Tribunal, do STF ou de Cortes Superiores, atendendo aos princípios da economia e celeridade processuais.
Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0001257-07.2011.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque. APELADO: Fernando Lopes de Sousa. ADVOGADO: Marcelo
Dantas Lopes. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA – PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO - SEGURO DPVAT – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – CORREÇÃO
MONETÁRIA – REFORMA DO TERMO INICIAL – TESE RECURSAL ACOLHIDA - PRECEDENTES DO STJ –
IRRESIGNAÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – SÚMULA 426 DO
STJ - ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR UM DOS ASPECTOS DA DECISÃO AGRAVADA – PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. - Considerando que o agravante trouxe argumentos capazes de modificar os
fundamentos que embasaram a decisão agravada, o provimento do recurso é medida que se impõe. - Os juros
de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação1e não do evento danoso. Dar provimento
parcial ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0008420-79.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior. APELADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Andrea Nunes Melo. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO –
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXECUÇÃO DE MULTA DECORRENTE DE INFRAÇÃO CONSUMERISTA
– REQUISITOS DO CTN E DA LEF PREENCHIDOS – PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ – HIGIDEZ DO
TÍTULO VERIFICADO – critérios de aplicação da penalidade de acordo com o art. 57 do cdc – proporcionalidade
observada - DECISÃO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões
judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem
incompleta a prestação jurisdicional. A tese abordada pelo embargante não prospera, tendo em vista que a
fundamentação da decisão externou de forma clara a competência do ente municipal para impor a penalidade que
ora se discute, de acordo com os ditames do art. 57 do CDC1, bem como o Decreto nº 2.181/1997, inexistindo
dessa forma qualquer desproporcionalidade no valor arbitrado. São incabíveis os Embargos de Declaração
objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. Com efeito, ainda
que para efeito de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores do acolhimento dos embargos de declaração. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0009386-52.2008.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Macelo Gomes de Azevedo Junior E Thelio
Farias. ADVOGADO: Italo Farias Bem. APELADO: Claro S/a. ADVOGADO: Cicero Pereira de Lacerda Neto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - ACÓRDÃO DEU PROVIMENTO AO APELO
INTERPOSTO PELA PROMOVENTE - AÇÃO DE INDNIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BLOQUEIO DE LINHA
TELEFÔNICA – MAJORAÇÃO DO DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA – HONRA OBJETIVA – ABALO DO SEU
CONCEITO SOCIAL – DECISÃO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões
judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem
incompleta a prestação jurisdicional. A tese abordada pelo embargante não prospera, tendo em vista que a
fundamentação da decisão externou de forma concisa, porém clara, que a empresa embargada teve sua linha
bloqueada por vários dias, ocasionando prejuízos de ordem moral perante seus parceiros comerciais no que se
refere ao seu conceito social, tendo em vista a interrupção de suas comunicações no cenário mercantil. São
incabíveis os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas
no mérito do acórdão. Com efeito, ainda que para efeito de prequestionamento, devem estar presentes um dos
três requisitos ensejadores do acolhimento dos embargos de declaração. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0017241-24.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pedro Henrique de Souza Reis. ADVOGADO:
Renan Allison Rodrigues Costa. APELADO: Equilibrio Construtora Ltda. ADVOGADO: Ligia Maria da S Fernandes. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – EIVAS INEXISTENTES – AUSÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS DO CPC – NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os
pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é o rejulgamento da causa. Rejeitar os
embargos de declaração.
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APELAÇÃO N° 0023630-24.2008.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Cristina Brito Pereira de Melo E Isabelle Freire
da Silva. ADVOGADO: Giordano Loureiro Cavalcanti Grilo. APELADO: Armstrong Batista Rezende. ADVOGADO: Joacil Freire da Silva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO
JULGADO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA PELO ÓRGÃO
COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração prestam-se
para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição interna ou omissão, não sendo possível
a mera rediscussão da matéria já apreciada. Restando evidente a apreciação da matéria que o embargante
entende omissa e contraditória, inexistindo as falhas apontadas, desacolhem-se os embargos. De acordo com
pacífico entendimento do STJ, ainda que com intuito de prequestionamento, os embargos de declaração
precisam apontar a existência de alguns dos vícios do art. 535 do CPC. Rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009051-04.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador,
Juizo da 3a Vara da Faz.pub.da Capital, Francisco de Assis Souza de Morais E Pbprev - Paraiba Previdência.
ADVOGADO: Felipe de Brito Lira Souto, ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva Oab/pb 15729 e
ADVOGADO: Daniel Guedes de Araújo Oab/pb 12366. APELADO: Os Mesmos. REEXAME OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – 1973. “TEMPUS REGET ACTUM”. RECURSO DA AUTARQUIA.
PRELIMINAR. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELO DO
ESTADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA COM A IRRESIGNAÇÃO
DO AUTOR. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PAGAMENTO NO VALOR ABSOLUTO DOS QUINQUÊNIOS EM VIRTUDE DA
LEI COMPLEMENTAR N. 50/2003. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA REFERIDA NORMA.
DIREITO AO DESCONGELAMENTO APENAS QUANTO AO PERÍODO COMPLETADO PELO DEMANDANTE
ATÉ A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 58/2003, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2003.
PAGAMENTO EM PROJEÇÃO ARITMÉTICA. INAPLICABILIDADE. EXEGESE DO ART. 161 DA LC N. 39/1985 E
ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO DOS RECLAMOS DO ESTADO E DO PROMOVENTE. PROVIMENTO DO REEXAME OFICIAL PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA. - De acordo
com vários precedentes do STF e do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, não é possível o descongelamento
dos quinquênios incorporados aos vencimentos em sua integralidade, pois o servidor público não tem direito
adquirido a regime jurídico de reajuste de vantagem funcional incorporada, sendo possível o descongelamento
apenas quanto ao período completado pela promovente até a publicação da Lei Complementar Estadual 58/2003,
em 30 de dezembro de 2003. - “Art.2º - É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos
servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo
único. Excetua-se do disposto no “caput” o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece
idêntica à praticada no mês de março de 2003.” (LC nº 50/2003). - A Constituição Federal, no seu art. 37, XIV,
assevera que não se deve admitir a computação de qualquer percentual na base de cálculo das parcelas
subsequentes. - Segundo entendimento consolidado no STF, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, mas, em caso de supressão de gratificações ou de outras parcelas remuneratórias, deve
ser mantido o valor nominal da remuneração. A Lei Complementar Estadual n. 58/2003 disciplinou que os
acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores, antes de sua vigência, continuarão sendo pagos
pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art. 37, inciso X,
da Constituição Federal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01216631620128152001, 2ª Câmara
Especializada Cível, Relator Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira, j. em 02-08-2016)
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NÃO CONHECER DO APELO DA AUTARQUIA. REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO E DO AUTOR E DAR
PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013834-68.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E
Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Tersio Douglas Fernandes de Assis. ADVOGADO: Bianca
Diniz de Castilho Santos Oab/pb 11898. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE
VENCIMENTOS. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO(CFS). ADIMPLEMENTO EM VALOR
FIXO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. REJEIÇÃO. LEGALIDADE DO PAGAMENTO EM QUANTIA FIXA DA RUBRICA CFS A PARTIR DA MEDIDA
PROVISÓRIA N. 180/2012. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME OFICIAL. 1. Verificada que a pretensão autoral é relação jurídica
de trato sucessivo, apenas discutindo a forma de cálculo utilizada pela Administração para conceder o benefício,
aplica-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Lei Estadual n. 5.701/1993 é devido o
pagamento de gratificação de magistério ao servidor militar que exerce o magistério nos cursos da Corporação,
calculando-se o benefício pela aplicação dos índices especificados nos incisos do art. 21 daquela norma, com
a modificação dada pela Lei Estadual n. 6.568/1997, sobre o soldo de Coronel PM, Símbolo PM-14, até a vigência
da Medida Provisória n. 185/2012, a partir de quando é devido o pagamento em valor fixo à respectiva categoria.
3. Tratando-se de relação jurídica não tributária, os juros de mora sobre as verbas devidas devem ser computados desde a citação, com incidência dos índices aplicados à caderneta de poupança. 4. Para fins de correção
monetária, aplica-se às verbas não alcançadas pela prescrição, desde cada vencimento, o IPCA, haja vista ser
o indexador que melhor reflete a depreciação inflacionária de cada período. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR
PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0045757-88.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Maria Carminda de Souza, Pbprev-paraiba
Previdencia E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes Oab/pb 15645
e ADVOGADO: Euclides Dias de Sa Filho Oab/pb 6126. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – 1973. “TEMPUS REGET ACTUM”. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS PERCEBIDAS POR
SERVIDOR ESTADUAL DA ATIVA. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA PBPREV E DO ESTADO DA PARAÍBA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO RECONHECIDA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
REMESSA NECESSÁRIA. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS N. 48 E 49 DESTA CORTE. REINTEGRAÇÃO DO
ENTE ESTATAL À LIDE. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALEGADA ILEGALIDADE DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE 13º SALARIO, TERÇO DE FÉRIAS, ATS E ANTECIPAÇÃO DE AUMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO
DO RECEBIMENTO DAS DUAS ÚLTIMAS RUBRICAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. APELO DA AUTARQUIA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DO
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE TODAS A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME OFICIAL E DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO AO APELO DA
AUTARQUIA. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo
gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de
contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista” (Súmula n.48, do TJPB).
“O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de
não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade” (Súmula
n.49, do TJPB). O Terço constitucional de férias não tem caráter remuneratório, posto que insuscetível de
incorporação por ocasião da aposentação do servidor, não podendo integrar a base de cálculo da contribuição
previdenciária dado ao caráter “propter laborem”. “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º
salário”, pelo que é legal o desconto efetuado. (Súmula n. 688 do STF) Não se encontrando Adicional de Tempo de
Serviço (ATS) na exclusão contida na Lei n. 10.887/2004 e na Lei Estadual nº 7.517/2003, a incidência dos
descontos previdenciários sobre seu valor é imposição legal. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA
OFICIAL E AO APELO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PBPREV.
APELAÇÃO N° 0000852-14.2013.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Adjefferson Kleber Vieira Diniz, João Vieira Neto E Juscélio Nunes Maia.
ADVOGADO: Johson Goncalves de Abrantes Oab/pb 1663. APELADO: Ministerio Publico da Paraiba. ADVOGADO: Osvaldo Lopes Barbosa. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DO PROCESSO TENDO EM
VISTA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Encontrando-se o
processo devidamente instruído, com conjunto probatório documental suficiente para a formação do convencimento do Magistrado, não há que se falar em nulidades, tampouco em ofensa aos princípios do contraditório e
da ampla defesa. - “O art. 130 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a
valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso
concreto.” (STJ. AgRg no AREsp: 550962 MG 2014/0178295-1. Rel: Min. Herman Benjamin. J. em 21/10/2014)
- “Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda
que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.” (Art. 131 do CPC/73) PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPOSTA INAPLICABILIDADE DA
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS PREFEITOS (AGENTES POLÍTICOS). CHEFE DO EXECUTIVO
MIRIM. SUBMISSÃO À LEI Nº 8.429/92. ARESTOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA CORTE DA
CIDADANIA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - “A ação de improbidade administrativa, com fundamento na Lei nº
8.429/92, também pode ser ajuizada em face de agentes políticos. Precedentes.” (STF. AI 809338 AgR,