TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7144/2021 - Quarta-feira, 19 de Maio de 2021
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nove miligramas), que identifica a COCAÃNA, a qual encontra-se relacionada na Lista de Substâncias
Entorpecentes (Lista F1), de uso proscrito no Brasil, consideradas capazes de causar dependência fÃ-sica
e/ou psÃ-quica, de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiado - RDC nº 26, de 15/02/2005, da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em conformidade com a Portaria n° 344/1998
SVS/MS, de 12.05.1998.            Quanto à autoria, resta a este JuÃ-zo analisar se o
Ministério Público se desincumbiu de seu ônus, analisando, pois, a conduta dos acusados de per si. Â
          Pois bem, durante os seus interrogatórios (fls. 377-379), os acusados ANTÃNIO
CARLOS DO NASCIMENTO e REANE PANTOJA SOARES não confessaram a prática do crime de
tráfico ilÃ-cito de entorpecente, e disseram desconhecer a origem da droga apreendida, e não
levantaram a tese de que era para o consumo. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Foram ouvidas as testemunhas
JOELSON GOMES DO VALE (PM) e OSCAR MATOS LIMA (PM), tendo sido dispensada a testemunha
JUVÃNCIO ALEXANDRE CAMPOS DE SOUSA (PM). Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â As testemunhas ouvidas em
juÃ-zo foram consoantes em narrar os fatos de acordo com o que apresentado na fase pré-processual.
Iniciam dizendo que por meio de denúncia anônima, foram até a casa dos acusados, por volta das
21h00, e lá solicitaram a entrada para fazer as supostas buscas, o que foram autorizados. A testemunha
JOELSON GOMES (PM) encontrou no sofá sacos cortados de sacolé/¿chopp¿ supostamente para
embalar drogas e a testemunha OSCAR MATOS (PM) é quem encontrou a droga, a qual estava no
banheiro anexo à casa embaixo de uma trouxa de roupa, constando, aproximadamente, 50 (cinquenta)
¿cabeças¿ de crack, dentro de um recipiente de lata de Nescau.            As duas
testemunhas de defesa, Sr. JOSÃ FABIO e Sr. JOSÃ ADELSON FOGAÃA MAIA em nada contribuÃ-ram
para os fatos, servindo apenas para falar da conduta social do acusado ANTONIO CARLOS. Â Â Â Â Â Â
     Ademais, analisando o caderno processual, observa-se que os acusados ANTONIO CARLOS e
REANE PANTOJA não conseguiram apresentar uma única prova que desconstitua as provas
apresentadas pelo Ministério Público, assim, tenho que sua narrativa do fato se apresenta
inconsistente, quase pueril.            Pelo que se apurou durante a persecução criminal,
restou sobejamente provado que os denunciados ANTONIO CARLOS e REANE PANTOJA praticaram o
núcleo ¿ter em depósito [...] drogas, [...] sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar¿, constante do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em circunstância que
denota a prática da traficância.            Vislumbrando as provas apresentadas pela
acusação, verifica-se patente o envolvimento dos acusados ANTONIO CARLOS e REANE PANTOJA
com o tráfico ilÃ-cito de entorpecente, fato inferido a partir dos depoimentos das testemunhas, e em
razão da própria divisão e acondicionamento da droga apreendida, circunstâncias que indicam que a
droga não seria utilizada apenas para consumo.            Ante as circunstâncias acima
descritas, denota-se a existência de prova farta e harmoniosa, suficiente a corroborar a imputação
ministerial, não merecendo, pois, prosperar a tese defensiva de inexistência de prova suficiente Ã
condenação do denunciado (art. 386, I, do CPP).            Na linha do que foi dito, e
seguindo a intelecção do disposto no art. 28, § 2º, da referida Lei Antitóxico, é possÃ-vel
asseverar que - considerando a natureza, a quantidade da substância apreendida, o local, as
condições em que se desenvolveu a ação delituosa perpetrada pelos denunciados, assim como as
demais circunstâncias que circundam o fato -, as condutas por eles praticadas se amoldam, a não mais
poder, na figura penal referente ao crime de tráfico ilÃ-cito de entorpecentes, na modalidade, uso referida.
           Doutra banda, tinha a Defesa Técnica o ônus de comprovar suas alegações,
especialmente a existência de causas excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou fatos impeditivos,
extintivos ou modificativos da pretensão inicial.            No caso em exame, não há
prova de nenhuma das excludentes acima referidas, de modo que a adequação tÃ-pica se perfez em
sua integralidade (fato tÃ-pico, antijurÃ-dico e culpável).            Ressalto, em alinhavado
final, que a prova da mercancia para a caracterização do crime em cotejo não é elemento essencial
do tipo, já que a Lei nº 11.343/2006 trouxe em seu art. 33 o chamado tipo penal congruente, o qual
não exige, para a adequação tÃ-pica do fato à norma, qualquer elemento subjetivo adicional, tal como
a finalidade comercial, de modo que a valoração das circunstâncias deve ser feita em conjunto com o
disposto no art. 28, acima referido.            A respeito do tema, trago à baila o seguinte
precedente: STJ - PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÃFICO DE ENTORPECENTES. TIPO SUBJETIVO.
ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA). DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÃÃO DO
DELITO. IMPOSSIBILIDADE. I - O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou
congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer
consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação tÃ-pica, qualquer elemento
subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também
atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes). II - O tipo previsto no art. 28 da Lei nº