TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7125/2021 - Quinta-feira, 22 de Abril de 2021
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of?cio da justi?a trabalhista requerendo reserva de valores, pois ? o pr?prio reclamante quem dever?
habilitar o seu cr?dito. ??????????s fls. 2599, A FV ADMINISTRA??O E LOCA??O DE IMOVEIS EIRELLI
comprova o dep?sito de metade do valor dos alugu?is. Informa que o valor total ? de R$ 81.972,58,
portanto depositou o valor de R$ 40.986,29. ??????????S FLS. 2603, consta peti??o de PIERRE
LEOC?DIO KUHNEN. ??????????s fls. 2609 consta peti??o do Banco da Amaz?nia, ainda pendente de
an?lise. ??????????s fls. 2622, encontra-se a peti??o do Dr. ALEXANDRE MENA CAVALCANTE.
?????????VOLUME VIII ??????????s fls. 2640, consta pedido de habilita??o de cr?ditos n?o tribut?rios
da FAZENDA NACIONAL. ??????????s fls. 2671, as empresas em RECUPERA??O JUDICIAL
manifestaram-se sobre a HABILITA??O DOS CREDITOS N?O TRIBUTARIOS DA FAZENDA NACIONAL.
??????????s fls. 2796, consta habilita??o de cr?dito de PIERRE LEOC?DIO KUHNEN. ??????????s fls.
2811, consta peti??o de CL?UDIO RAMOS FERREIRA e JOS? ROBERTO PRADO DA SILVA.
??????????s fls. 2813, a empresa TERA TELECOMUNICA??ES, REDES E INSTALA??ES LTDA
solicitou esclarecimentos sobre os efeitos da decis?o de n? 20180349379897, que determinou ?s
empresas ocupantes do im?vel sede da empresa MARCOS Marcelino que procedessem ao deposito em
ju?zo de 50% do valor dos alugu?is ordin?rios. Salientou que tal pedido decorre da resist?ncia da empresa
locadora MULTIPARK em emitir o boleto de pagamento dos alugu?is no montante de 50%. ??????????s
fls. 2815, consta manifesta??o do administrador judicial Cl?udio Mendon?a Ferreira de Souza, requerendo
a libera??o de seus honor?rios e se posicionando favoravelmente ? venda do im?vel localizado em
Imperatriz-MA. ??????????s fls. 2817, consta manifesta??o de MASSOUD " BEMBOM ADVOCACIA SS
acerca da habilita??o de seu cr?dito. ??????????s fls. 2.821, as empresas em recupera??o judicial
informaram nos presentes autos a interposi??o do agravo de instrumento de n? 080947116.2018.8.14.0000, da decis?o que que determinou o deposito de 50% do alugueis em ju?zo. Referido
agravo originariamente foi distribu?do para a desembargadora MARIA DO C?O MACIEL COUTINHO que
acatou o pedido de preven??o dos agravantes, quando ent?o os autos foram redistribu?dos para a
Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, a qual indeferiu o pedido de efeito
suspensivo, nos seguintes termos: Como se sabe, para a concess?o do efeito suspensivo s?o necess?rios
os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora, nos
moldes do art. 995, do NCPC, vejamos: Art. 995. Os recursos n?o impedem a efic?cia da decis?o, salvo
disposi??o legal ou decis?o judicial em sentido diverso. Par?grafo ?nico. A efic?cia da decis?o recorrida
poder? ser suspensa por decis?o do relator, se da imediata produ??o de seus efeitos houver risco de dano
grave, de dif?cil ou imposs?vel repara??o, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Sendo assim, faz-se necess?rio a presen?a simult?nea da fuma?a do bom direito, ou seja, que o
agravante consiga demonstrar atrav?s das alega??es aduzidas, em conjunto com as documenta??es
acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a
demora na defini??o do direito poder? causar dano grave e de dif?cil repara??o ao demandante com
presum?vel direito violado ou amea?ado de les?o. De plano, verifico n?o estar presente os pressupostos
para a concess?o da tutela de urg?ncia, porque o Agravado n?o demonstrou o risco de dano grave e de
dif?cil repara??o ao cumprimento do plano de recupera??o nem para a Recuperanda, em decorr?ncia
desta estar sem atividade. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO, para manter a decis?o recorrida, nos termos da fundamenta??o. Intimem-se a parte
Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar c?pias das pe?as que
entender necess?rias. ???????????s fls. 2836, a empresa FV ADMINISTRA??O E LOCA??O DE
IMOVEIS EIRELI reiterou que sua peti??o protocolada no dia 01/11/2018 fosse apreciada. Nela, pleiteia a
centraliza??o do repasse dos valores pagos pelo aluguel do im?vel. Todavia, o ju?zo n?o localizou a
peti??o referida. ??????????Certid?o de fl. 2847, informando que documentos sigilosos da AGU foram
desentranhados dos autos. ???????????s fls. 2855, o administrador judicial, Dr. Cl?udio Mendon?a
Ferreira de Souza, postula o pagamento de seus honor?rios, e requer que, em observ?ncia ao art. 24 da
lei 11.101/2005, sua remunera??o seja fixada no patamar de 3,5%?sobre o passivo submetido a
recupera??o judicial, descontados os valores que j? foram pagos anteriormente aos dois administradores
que atuaram neste processo. ???????????s fls. 2868, consta decis?o da Dra. Edna Maria de Moura
Palha, determinando a intima??o das recuperandas e do Minist?rio P?blico para se manifestar sobre a
fixa??o do percentual dos honor?rios do administrador judicial. ???????????s fls. 2872, consta mandado
de penhora no rosto dos autos. ???????????s fls. 2883, as empresas em recupera??o judicial concordam
com a remunera??o do administrador judicial na forma proposta. ???????????s fls. 2884, consta peti??o
do banco da Amaz?nia pendente de aprecia??o. ???????????s fls. 2888, costa manifesta??o do
administrador judicial Cl?udio Mendon?a Ferreira de Souza informando os motivos de n?o apresentar o
relat?rio de atividades mensais das empresas em recupera??o judicial, conforme previsto no art. 22, II,
al?nea ?c?. ???????????s fls. 2958, consta certid?o da lavra da Diretora de secretaria. ???????????s fls.