TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7094/2021 - Sexta-feira, 5 de Março de 2021
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7/001, Relator (a): Des.(a) Duarte de Paula, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2008, publicação
da sumula em 31/05/2008)
Isso posto, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a perda superveniente de
objeto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
P.R.I.
Belém (Pa), 03 de março de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Relatora
Número do processo: 0003804-63.2016.8.14.0029 Participação: JUIZO RECORRENTE Nome: JUÍZO DE
DIREITO DA COMARCA DE MARACANÃ Participação: RECORRIDO Nome: MUNICIPIO DE
MARACANA Participação: ADVOGADO Nome: MAURO GOMES DE BARROS OAB: 9113/PA
Participação: PROCURADOR Nome: MARCIA DA SILVA ALMEIDA OAB: 8206/PA Participação:
RECORRIDO Nome: JESSICA DE FATIMA FIGUEIREDO DO VALE Participação: ADVOGADO Nome:
SAMILY ANDREZA DO VALE SOUSA OAB: 30681/PA Participação: ADVOGADO Nome: FABIANE DO
SOCORRO NASCIMENTO DE CASTRO OAB: 17856/PA Participação: AUTORIDADE Nome:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Participação: PROCURADOR Nome: MARIA DA
CONCEICAO GOMES DE SOUZA OAB: null
PROCESSO ELETRÔNICO Nº: 0003804-63.2016.8.14.0029
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
AGRAVANTE: JESSICA DE FATIMA FIGUEIREDO DO VALE
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARACANÃ
DESPACHO
Jessica de Fatima Figueiredo do Vale, com fundamento art. 1.042 do Código de Processo Civil, interpôs
agravo em recurso especial (Id 3933232) contra a decisão que negou seguimento a recurso especial
(Id 745708).
Sem contrarrazões (Id. 588258).
As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho, por seus próprios
fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Antes, contudo, determino que seja retificado o polo ativo, para que ao invés de constar o Juízo de Direito
da Comarca de Maracanã, conste Município de Maracanã, e mantenha no polo passivo apenas a ora
agravante.