TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7091/2021 - Terça-feira, 2 de Março de 2021
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EXTINGO o feito, com base no art. art. 924, II, do C?digo de Processo Civil.
??????????????????Transitada em julgado a presente senten?a, remetam-se os autos ? UNAJ, para
apura??o de eventuais custas em aberto; havendo, intime-se o devedor, por ato ordinat?rio, para
pagamento, providenciando-se a inscri??o em d?vida ativa em caso de inadimplemento. ????Ap?s, n?o
havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas.
??????????????????P.I.C. ??????????????????Tail?ndia/PA, 04 de julho de 2019. CHARBEL ABDON
HABER JEHA Juiz de Direito PROCESSO: 00019517320198140074 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CHARBEL ABDON HABER JEHA A??o: Execução
de Alimentos em: 22/02/2021 EXEQUENTE:I. C. P. Representante(s): OAB 17370 - ANA MARIA
MONTEIRO CAVALCANTE (ADVOGADO) EXECUTADO:A. P. P. REPRESENTANTE:R. O. C. . PODER
JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? 2? VARA DE TAIL?NDIA DESPACHO
??????????????D?-se vistas ao Minist?rio P?blico para manifesta??o. ??????????????Ap?s, conclusos.
??????????????Tail?ndia/PA, 22 de fevereiro de 2021. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito
PROCESSO:
00023302420138140074
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CHARBEL ABDON HABER JEHA A??o: Ação de
Alimentos em: 22/02/2021 MENOR:C. V. A. B. MENOR:C. V. A. B. REPRESENTANTE:J. A. M.
Representante(s): OAB 13116 - MARINA GOMES NORONHA (DEFENSOR) REQUERIDO:C. B. N. .
PODER JUDICI?RIO ??????TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? PROCESSO N?: 000233024.2013.8.14.0074 SENTEN?A ??????????????Vistos etc, ??????????????Trata-se de A??O
REVISIONAL DE PRESTA??O ALIMENT?CIA proposta por CARLOS VITOR ABREU BARBOSA e
CARLOS VINICIUS ABREU BARBOSA, neste ato representado por sua genitora JOSEANE ABREU
MORROS em face de CARLOS BARBOSA NETO, todos devidamente qualificados na inicial.
??????????????Requer, os requerentes, a concess?o de alimentos no valor de 50% (cinquenta por
cento) dos vencimentos e vantagens brutos, mediante desconto em folha de pagamento, junto a Prefeitura
Municipal de Tom?-A?u. ??????????????Juntaram documentos de fls. 07/17. ??????????????Houve
audi?ncia de concilia??o, a qual restou infrut?fera (fls. 35). ??????????????O Minist?rio P?blico
manifestou-se pela improced?ncia do pedido (fls. 62). ??????????????? o relat?rio. DECIDO.
??????????????Compulsando a prova produzida, vislumbro que os requerentes n?o demonstraram a
altera??o do patrim?nio e rendimentos do requerido em compara??o com as condi??es vigentes por
ocasi?o da fixa??o da pens?o aliment?cia (no ano de 2012). ??????????????Diante deste quadro, n?o se
permite concluir pelo aumento da fortuna do r?u a justificar a majora??o dos alimentos, vislumbro que
restou demonstrado que, ao menos por ora, o requerido n?o disp?e das possibilidades para arcar com o
pleiteado na inicial, j? que, neste momento, os alimentos de 73% (setenta e tr?s por cento) do sal?rio
m?nimo j? est?o em patamar equivalente as suas possibilidades. ??????????????O ?nus da prova
quanto ao fato constitutivo de seu direito, neste caso, a altera??o na situa??o econ?mica das partes, cabia
a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Deveria a demandante demonstrar a melhoria da
condi??o financeira do requerido, o que n?o fez. ??????????????A revis?o dos alimentos tem como fato
gerador a altera??o das condi??es financeiras das partes, sendo sua finalidade ajustar ? situa??o nova o
valor fixado anteriormente. Por?m, nada h? nos autos que demonstre altera??o significativa na capacidade
financeira do alimentante. Alega??es gen?ricas e superficiais s?o insuficientes para a pretensa majora??o
dos alimentos. ??????????????Desta forma, ausente pressuposto b?sico para altera??o da pens?o
aliment?cia, ou seja, modifica??o da possibilidade financeira do r?u, n?o h? elementos para a majora??o
dos alimentos prestados. ??????????????Nesse sentido, ensina Cahali: "Diz-se, mais, hoje
tranquilamente, que a decis?o ou estipula??o de alimentos traz ?nsita a cl?usula 'rebus sic stantibus': o
respectivo 'quantum ' tem como pressuposto a perman?ncia das condi??es de possibilidade e
necessidade que o determinaram; da? a sua mutabilidade, em fun??o do car?ter continuativo ou peri?dico
da obriga??o. " (Yussef Said Cahali. Dos Alimentos S?o Paulo : Revista dos Tribunais. 4a edi??o. p. 887).
Para que seja poss?vel o aumento dos encargos alimentares, ? preciso que a parte autora demonstre a
superveni?ncia de mudan?a significativa na condi??o econ?mica dos sujeitos da obriga??o alimentar.
Neste mesmo sentido a jurisprud?ncia: Alimentos. Revisional. Altera??o da situa??o econ?mica do
alimentante. N?o comprova??o. ?nus que competia ao autor. Inobserv?ncia da regra prevista no artigo 401
do CC. Recurso n?o provido." (TJPR, Rei. Desembargador Leite Cintra. Apela??o c?vel n.? 240.521-4/3).
?Vale destacar que caberia aos autores demonstrarem, objetivamente, que o requerido teve aumento de
rendimentos ou que atualmente exerce profiss?o melhor do que na ?poca da fixa??o alimentar. Entretanto,
n?o o fizeram, apenas mencionaram seus rendimentos na Prefeitura Municipal de Tom?-A?u. ?Vale ainda
lembrar, em rela??o ao aumento das necessidades da requerente, n?o h? que se falar em ?necessidade?
do alimentado e sim no trin?mio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, de forma que os
alimentos devem observar o padr?o de vida da fam?lia. ?Assim, como os autores n?o comprovaram a