TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6983/2020 - Sexta-feira, 4 de Setembro de 2020
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Trata-se de procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia configurar a
prática de crime militar. Os autos foram encaminhados a esta Justiça Militar estadual. O Ministério Público
Militar requereu o arquivamento do procedimetno por não haver elemetnos de prova suficientes para dar
suporte ao oferecimento de denuncia. O Ministério Público é o títular exclusivo da ação penal pública,
cabendo a seus agentes, em princípio, deliberarem quanto à existência ou não de elementos suficientes
para darem início a acusaç¿o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do Código de Processo Penal
Militar. Compulsando os autos, forçoso é reconhecer a insuficiência de elementos de prova para dar
suporte ao oferecimento da denúncia, impondo-se o arquivamento dos autos. Ante o exposto, com
fundamento no artigo 397, do Código de Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem
prejuízo de sua reabertura, caso surjam novas provas quanto á materialidade e indícios de autoria de
crime militar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Belém, PA, 02 de setembro de 2020.
Lucas do Carmo de Jesus Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Miltiar do Estado do Pará
PROCESSO:
00077726820198140200
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Sindicância
em: 02/09/2020 ENCARREGADO:MARCIO ROBERTO RAIOL SARMENTO INDICIADO:SEM
INDICIADOS VITIMA:A. C. O. E. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento instaurado
para apurar conduta de militar estadual que poderia configurar a prática de crime militar. Os autos foram
encaminhados a esta Justiça Militar estadual. O Ministério Público Militar requereu o arquivamento do
procedimetno por não haver elemetnos de prova suficientes para dar suporte ao oferecimento de
denuncia. O Ministério Público é o títular exclusivo da ação penal pública, cabendo a seus agentes, em
princípio, deliberarem quanto à existência ou não de elementos suficientes para darem início a acusaç¿o,
salvo o disposto na parte final do artigo 397, do Código de Processo Penal Militar. Compulsando os autos,
forçoso é reconhecer a insuficiência de elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da denúncia,
impondo-se o arquivamento dos autos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 397, do Código de
Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de sua reabertura, caso surjam
novas provas quanto á materialidade e indícios de autoria de crime militar. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpram-se. Belém, PA, 02 de setembro de 2020. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de Direito
Titular da Vara Única da Justiça Miltiar do Estado do Pará PROCESSO: 00078177220198140200
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE
JESUS A??o: Procedimentos Investigatórios em: 02/09/2020 ENCARREGADO:WAGNER PEREIRA
WANDERLEY INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:V. F. B. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se
de procedimento instaurado para apurar a possível prática de ilícito, inclusive crime militar, por parte de
militar estadual. Após a conclusão do procedimento, requereu o Ministério Público Militar a declaração de
extinção da punibilidade pela prescrição e o arquivamento dos autos, considerando a data em que os fatos
aconteceram e que não houve qualquer ato interruptivo, conforme dispõem os artigos 123 e 125, do
Código Penal Militar. Como bem observado pelo Ministério Público Militar, considerando a data em que os
fatos aconteceram, não tendo havido qualquer ato interruptivo, forçoso é reconhecer que se encontra
extinta a punibilidade pela prescrição, impondo-se a declaração nesse sentido e o arquivamento dos
autos. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade da pretensão punitiva do Estado quanto aos crimes
militares noticiados nos presentes autos pela prescrição, em conformidade com as disposições contidas
nos artigos 123, IV, e 125, do Código Penal Militar, e determino o arquivamento do procedimento.
Cientifique-se o Ministério Público. Se houver indiciado, intime-o. Após, arquivem-se os autos. Expeça-se
o necessário. Cumpra-se. Belém, PA, 02 de setembro de 2020. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de
Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará PROCESSO: 00078367820198140200
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE
JESUS A??o: Procedimentos Investigatórios em: 02/09/2020 ENCARREGADO:DANIEL MIRANDA BRITO
INDICIADO:SEM INDICIADOS VITIMA:O. S. O. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento
instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia configurar a prática de crime militar. Os
autos foram encaminhados a esta Justiça Militar estadual. O Ministério Público Militar requereu o
arquivamento do procedimetno por não haver elemetnos de prova suficientes para dar suporte ao
oferecimento de denuncia. O Ministério Público é o títular exclusivo da ação penal pública, cabendo a seus
agentes, em princípio, deliberarem quanto à existência ou não de elementos suficientes para darem início
a acusaç¿o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do Código de Processo Penal Militar.
Compulsando os autos, forçoso é reconhecer a insuficiência de elementos de prova para dar suporte ao
oferecimento da denúncia, impondo-se o arquivamento dos autos. Ante o exposto, com fundamento no
artigo 397, do Código de Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de sua
reabertura, caso surjam novas provas quanto á materialidade e indícios de autoria de crime militar.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Belém, PA, 02 de setembro de 2020. Lucas do Carmo