TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6983/2020 - Sexta-feira, 4 de Setembro de 2020
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oferecimento de denuncia. O Ministério Público é o títular exclusivo da ação penal pública, cabendo a seus
agentes, em princípio, deliberarem quanto à existência ou não de elementos suficientes para darem início
a acusaç¿o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do Código de Processo Penal Militar.
Compulsando os autos, forçoso é reconhecer a insuficiência de elementos de prova para dar suporte ao
oferecimento da denúncia, impondo-se o arquivamento dos autos. Ante o exposto, com fundamento no
artigo 397, do Código de Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de sua
reabertura, caso surjam novas provas quanto á materialidade e indícios de autoria de crime militar.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Belém, PA, 02 de setembro de 2020. Lucas do Carmo
de Jesus Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Miltiar do Estado do Pará PROCESSO:
00077146520198140200 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: PROCESSO CRIMINAL em: 02/09/2020 ENCARREGADO:JESUS
DE NAZARE FERREIRA DOS SANTOS INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:A. C. O. E. . DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual que
poderia configurar a prática de crime militar. Os autos foram encaminhados a esta Justiça Militar estadual.
O Ministério Público Militar requereu o arquivamento do procedimetno por não haver elemetnos de prova
suficientes para dar suporte ao oferecimento de denuncia. O Ministério Público é o títular exclusivo da
ação penal pública, cabendo a seus agentes, em princípio, deliberarem quanto à existência ou não de
elementos suficientes para darem início a acusaç¿o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do
Código de Processo Penal Militar. Compulsando os autos, forçoso é reconhecer a insuficiência de
elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da denúncia, impondo-se o arquivamento dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 397, do Código de Processo Penal Militar, determino o
arquivamento dos autos, sem prejuízo de sua reabertura, caso surjam novas provas quanto á
materialidade e indícios de autoria de crime militar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se.
Belém, PA, 02 de setembro de 2020. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de Direito Titular da Vara Única da
Justiça Miltiar do Estado do Pará PROCESSO: 00077198720198140200 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Sindicância
em: 02/09/2020 ENCARREGADO:RAIMUNDO PAULO DA SILVA FERREIRA INDICIADO:SEM
INDICIAMENTO VITIMA:D. P. R. F. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento instaurado
para apurar conduta de militar estadual que poderia configurar a prática de crime militar. Os autos foram
encaminhados a esta Justiça Militar estadual. O Ministério Público Militar requereu o arquivamento do
procedimetno por não haver elemetnos de prova suficientes para dar suporte ao oferecimento de
denuncia. O Ministério Público é o títular exclusivo da ação penal pública, cabendo a seus agentes, em
princípio, deliberarem quanto à existência ou não de elementos suficientes para darem início a acusaç¿o,
salvo o disposto na parte final do artigo 397, do Código de Processo Penal Militar. Compulsando os autos,
forçoso é reconhecer a insuficiência de elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da denúncia,
impondo-se o arquivamento dos autos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 397, do Código de
Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de sua reabertura, caso surjam
novas provas quanto á materialidade e indícios de autoria de crime militar. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpram-se. Belém, PA, 02 de setembro de 2020. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de Direito
Titular da Vara Única da Justiça Miltiar do Estado do Pará PROCESSO: 00077371120198140200
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE
JESUS A??o: Procedimentos Investigatórios em: 02/09/2020 ENCARREGADO:ADEMIR CESAR GOMES
DA SILVA INDICIADO:SEM INDICIADOS VITIMA:M. G. C. S. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia configurar a prática de crime
militar. Os autos foram encaminhados a esta Justiça Militar estadual. O Ministério Público Militar requereu
o arquivamento do procedimetno por não haver elemetnos de prova suficientes para dar suporte ao
oferecimento de denuncia. O Ministério Público é o títular exclusivo da ação penal pública, cabendo a seus
agentes, em princípio, deliberarem quanto à existência ou não de elementos suficientes para darem início
a acusaç¿o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do Código de Processo Penal Militar.
Compulsando os autos, forçoso é reconhecer a insuficiência de elementos de prova para dar suporte ao
oferecimento da denúncia, impondo-se o arquivamento dos autos. Ante o exposto, com fundamento no
artigo 397, do Código de Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de sua
reabertura, caso surjam novas provas quanto á materialidade e indícios de autoria de crime militar.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Belém, PA, 02 de setembro de 2020. Lucas do Carmo
de Jesus Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Miltiar do Estado do Pará PROCESSO:
00077527720198140200 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Sindicância em: 02/09/2020 ENCARREGADO:VALDEMIR DE
SOUZA FRANCO INDICIADO:SEM INDICIADOS VITIMA:R. V. S. F. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA