TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6587/2019 - Terça-feira, 29 de Janeiro de 2019
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de vedação à transação nas demandas que versarem sobre direitos indisponíveis, exceto se houver
expressa autorização legal.
Isto posto, PROVIDENCIE A SECRETARIA no seguinte sentido:
1- CITE-SE o requerido para apresentar contestação, na forma da lei.
2- Apresentada a
defesa, intime-se a parte autora para, se desejar, impugnar a contestação, no prazo legal.
3Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, deverá a Secretaria, mediante
ATO ORDINATÓRIO, providenciar a intimação das partes para que, se assim desejarem, especifiquem as
provas que pretendem produzir - inclusive com a indicação de assistente técnico e formulação dos
quesitos pertinentes a serem respondidos por ocasião da perícia - no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de preclusão.
4- Finalmente, CERTIFIQUE-SE e venham os autos conclusos para a designação de
perícia médica a ser realizada em REGIME DE MUTIR¿O, cuja data futura será, oportunamente, divulgada
às partes e seus respectivos patronos.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, 10 de dezembro
de 2018. SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito 321
PROCESSO:
00017023620188140017
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Ação:
Procedimento ordinário em: 10/12/2018---REQUERENTE:JAIR PEREIRA DA SILVA Representante(s):
OAB 26347-A - CARLOS ALBERTO DA COSTA FREITAS (ADVOGADO) REQUERIDO:INSS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Autos n. 0001702-36.2018.814.0017
DESPACHO/DECISÃO
De uma atenta análise da documentação existente nos autos, verificou-se o
indeferimento do pedido na via administrativa (fl. 20).
De igual forma, constatada a presença dos
requisitos legais e tendo em vista a argumentação deduzida na exordial, vislumbro verossimilhança na
alegação de hipossuficiência econômica, razão pela qual defiro à parte autora a gratuidade da justiça.
Postergo a apreciação do recebimento da petição inicial para momento posterior à apresentação de
contestação pelo requerido.
No que se refere à (des)necessidade de realização da audiência de
conciliação/mediação, preceitua o artigo 334, §4º, II, do Código de Processo Civil:
*§ 4º A audiência
não será realizada:
(...) II - quando não se admitir a autocomposição.* (destaquei)
Com
efeito, na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora litiga em face de autarquia federal
previdenciária.
Ocorre que, nos moldes da legislação de regência, considero DESNECESSÁRIA A
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, em virtude de vedação à transação nas demandas
que versarem sobre direitos indisponíveis, exceto se houver expressa autorização legal.
Isto posto,
PROVIDENCIE A SECRETARIA no seguinte sentido:
1- CITE-SE o requerido para apresentar
contestação, na forma da lei.
2- Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para, se desejar,
impugnar a contestação, no prazo legal.
3- Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou
sem manifestação, deverá a Secretaria, mediante ATO ORDINATÓRIO, providenciar a intimação das
partes para que, se assim desejarem, especifiquem as provas que pretendem produzir - inclusive com a
indicação de assistente técnico e formulação dos quesitos pertinentes a serem respondidos por ocasião da
perícia - no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
4- Finalmente, CERTIFIQUE-SE e
venham os autos conclusos para a designação de perícia médica a ser realizada em REGIME DE
MUTIR¿O, cuja data futura será, oportunamente, divulgada às partes e seus respectivos patronos.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, 10 de dezembro de 2018. SILVIA CLEMENTE SILVA
ATAIDE Juíza de Direito 321
PROCESSO:
00105008320188140017
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Ação:
Procedimento ordinário em: 17/12/2018---REQUERENTE:MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA
Representante(s): OAB 15773-B - LUCAS COELHO DE ALMEIDA (ADVOGADO)
REQUERIDO:REDE/CELPA. Página de 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Autos n. 0010500-83.2018.814.0017
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
À fl. 24, foi proferido despacho por meio do qual se
determinou ao requerente a comprovação de sua hipossuficiência econômica.
Visando atender à
determinação judicial, o autor apresentou a petição de fls. 25/26.
Em sua manifestação, aduziu o
causídico que, na hipótese dos autos, deve ser concedida a gratuidade da justiça à parte autora pois nos
autos há cópia do cartão do programa *Bolsa Família*, onde a autora figura como beneficiária e que tal
documento é suficiente para provar sua hipossuficiência.
De início, esclareço ao requerente que a
concessão da gratuidade da justiça não se dá de forma automática, eis que se faz necessário que o
requerente traga aos autos elementos mínimos que comprovem a sua necessidade.
Além disso,
dada a experiência desta Magistrada nesta municipalidade, ouso afirmar que em 99% (noventa e nove por