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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2348ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de dezembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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graduação das praças.”
XIII. Extrai-se da norma acima gizada que, no caso desta Unidade Federativa, A COMPETÊNCIA PARA
JULGAR OFICIAIS, NO QUE TANGE A PERDA DO POSTO E DA PATENTE, É DO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
XIV. Relevante registrar, nesse caminhar, que a competência acima aventada é ORIGINÁRIA, OU, PARA
DETERMINADOS PROCESSUALISTAS PÁTRIOS, EM UMA VISÃO ESTRITO-JURÍDICA, COMPETÊNCIA
HIERÁRQUICA ORIGINÁRIA, OU SEJA, AQUELA QUE SE ESTABELECE AO SE CONSIDERAR “JUÍZES
SUPERIORES E INFERIORES” (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini;
DINARMACO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p.
259).
XV. Dessa arte, COMO O AUTOR PRETENDE ANULAR JULGADO DE LAVRA DA EGRÉGIA CORTE
CASTRENSE PAULISTA, JULGAMENTO ESTE EFETUADO NO EXERCÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA
HIERÁRQUICA ORIGINÁRIA, NÃO HÁ COMO ESTE PRIMEIRO GRAU TRATAR DO BAILADO,
JUSTAMENTE POR SER ÓRGÃO JUDICIÁRIO HIERARQUICAMENTE INFERIOR AO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR.
XVI. Com efeito, vale a seguinte assertiva que, a nosso ver, é o ponto nodal do decisório ora laborado: A
COMPETÊNCIA DESTA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA ANALISAR “AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS
DISCIPLINARES MILITARES” DE NENHUMA FORMA E SOB NENHUM ASPECTO PERPASSA
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA.
XVII. Leia-se: se o “decisum” de Segundo Grau decretou, ORIGINARIAMENTE, a perda do posto e da
patente do ora autor, não há como esta Primeira Instância adentrar em tal seara para anular o venerando
Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça Militar (DECISÓRIO COLEGIADO ESTE DE CUNHO JUDICIAL,
SEGUNDO NOSSO FIRME ENTENDIMENTO, RESPEITADO POSICIONAMENTO CONTRÁRIO).
XVIII. Vale a retórica.
XIX. A aceitação do trâmite desta “acito” pelo juízo de piso equivaleria a MORTIFICAR a competência
originária do Egrégio Tribunal de Justiça Militar, pois o Primeiro Grau estaria a analisar a valia de decisão de
Segunda Instância, o que, em verdade, é um impossível jurídico, pois haveria a INVERSÃO dos órgãos
judiciários (repita-se: haveria a INVERSÃO dos órgãos judiciários).
XX. Em verdade, ESTARIA SENDO VIOLADA NÃO UMA NORMA INFRALEGAL, LEGAL OU SUPRA
LEGAL (ESTA ÚLTIMA, NA CONCEPÇÃO DO DIREITO DE VANGUARDA), MAS SIM, UMA NORMA
CONSTITUCIONAL (O QUE É NOTADAMENTE MAIS GRAVE), HAJA VISTA QUE SERIA
DESRESPEITADA A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CONCEDIDA A EGRÉGIA CORTE CASTRENSE
PAULISTA PELA LEI MAIOR.
XXI. Mas não é só.
XXII. O curso da ação por este juízo levaria a falta de atendimento não apenas do PODER CONSTITUINTE
ORIGINÁRIO (obs.: embora o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal atual tenha novel redação fruto da
Emenda Constitucional nº 45/2004, que se insere no Poder Constituinte Derivado Reformador, a parte que
diz respeito a competência originária para julgamento da perda do posto e da patente de Oficial existe
desde a promulgação da Carta acima referida, ocorrida em 05 de outubro de 1988, portanto, sendo,
realmente, nesse temático, norma constitucional originária), mas, também, do PODER CONSTITUINTE
DERIVADO DECORRENTE, pois, POR RAZÃO E SIMETRIA, a Constituição do Estado de São Paulo, em
seu artigo 81, § 1º, no mesmo esteio e alinho que a Lei Maior, anota que: “Artigo 81 - Compete ao Tribunal
de Justiça Militar processar e julgar: (...). § 1º - Compete ainda ao Tribunal exercer a correição geral sobre
as atividades de Polícia Judiciária Militar, BEM COMO DECIDIR SOBRE A PERDA DO POSTO E DA
PATENTE DOS OFICIAIS e da graduação das praças.”
XXIII. Assim, A COMPETÊNCIA CONFERIDA A ESTE PRIMEIRO GRAU CÍVEL CASTRENSE, PARA
APRECIAR “AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES”, REALMENTE NÃO SE
SOBREPÕE A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA (O CONSELHO
DE JUSTIFICAÇÃO EM APREÇO PERPASSOU A FASE ADMINISTRATIVA, TENDO SIDO FINALIZADO
COM A OCORRÊNCIA DA FASE JUDICIAL).
XXIV. Entrementes, em razão de todo o acima dedilhado, a hipótese subjacente comporta, de forma sobeja,
A REMESSA DA PRESENTE “ACTIO” À DOUTA SEGUNDA INSTÂNCIA.
XXV. Cumpra-se a digna Coordenadoria a intelecção constante no item imediatamente acima, remetendo
esta ação ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São