Publicação: terça-feira, 20 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5036
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MS)Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS)Advogada: Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB: 14737/MS)
Recurso da UNIMED de Dourados de MS - Cooperativa de Trabalho Médico EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO - EXISTENTE - VÍCIO SANADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE
DANOS. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TRATAMENTO MÉDICO NÃO FORNECIDO POR
PROFISSIONAL ESPECIALIZADO CREDENCIADO NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO MENOR - REEMBOLSO DEVIDO
- LIMITADO À TABELA PREVISTA NO CONTRATO FIRMADO COM O PLANO DE SAÚDE. RECURSO ACOLHIDO COM
EFEITOS MODIFICATIVOS. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. Há contradição portanto que deve ser sanada, a fim de
possibilitar o adequado cumprimento da obrigação de reembolso imposta no julgado. É que, tal como consta da fundamentação,
há entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que nos contratos de plano de saúde o reembolso somente é
cabível em casos excepcionais, como nas situações emergenciais, ou nos casos de inexistência de profissional especializado
credenciado e limitado ao valor dos preços e tabelas contratadas (AgInt nos EDcl no REsp 1783924/SP). Logo, o autor tem direito
ao reembolso dos valores pagos a título de honorários médicos a profissional especializado não credenciado para tratamento no
município de Ivinhema, limitado ao valor da tabela de honorários estabelecida pela requerida. Recurso de Rhavi Lima Rohling
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO - EXISTENTE. CONTRADIÇÃO - INEXISTENTE.
RECURSO ACOLHIDO EM PARTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar
o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. A condenação ao
reembolso limita-se aos valores pagos pelo autor até a data deste julgamento, notadamente porque o art. 492 do CPC, veda ao
juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso
do que lhe foi demandado. Sobre a contradição relacionada ao fato de que escolha dos profissionais não surgiram de sua livre
vontade, mas sim da inexistência de profissionais credenciados junto a cooperativa, não vislumbro a alegada contradição, eis
que o acórdão analisou a questão posta em juízo levando em consideração exatamente a ausência de profissional credenciado
para atendimento na cidade de Ivinhema, onde reside o autor, para o tratamento prescrito em laudo medico para diagnóstico de
transtorno do espectro autista. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, acolheram os embargos de U. de D. - C. de T.
M. e acolheram em parte os aclaratórios de R. de L. R., nos termos do voto do Relator.
Apelação Criminal nº 0801031-22.2022.8.12.0008Comarca de Corumbá - 2ª Vara CriminalRelator(a): Des. Paschoal
Carmello LeandroApelante: Marina do AmaralAdvogado: Rafael Vitor Villagra (OAB: 20222/MS)Apelado: Ministério Público
EstadualProm. Justiça: Guilherme Pereira Diniz PennaEMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO
JUDICIAL PARA FINS DE POSTERIOR REVISÃO CRIMINAL - PLEITO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS - PROVA QUE NÃO
PODE SER CLASSIFICADA COMO INÉDITA - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA DO
SENTENCIADO COM VALOR DECISIVO, NÃO BASTANDO AS QUE POSSAM PORVENTURA APENAS DIMINUIR O VALOR
PROBANTE DA AÇÃO ORIGINÁRIA - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO MANTIDA - RECURSO DESPROVIO. Em sede de
procedimento de justificação judicial para posterior ajuizamento de ação de revisão criminal, faz-se imprescindível que a parte
requerente apresente novas provas de inocência dela com valor decisivo, não bastando as que possam porventura apenas
diminuir o valor probante do processo revivendo. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em
sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul,
na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator..
Apelação Cível nº 0801138-24.2021.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial,
Embargos e demais IncidentesRelator(a): Des. Odemilson Roberto Castro FassaApelante: Oliveira Gonçalves Ltda MEAdvogado: Guilherme Euclerio de Lima Neto (OAB: 18319/MS)Advogado: Wagner de Contis Lima (OAB: 23277/MS)Apelante:
Juliana Silva Oliveira PaivaAdvogado: Guilherme Euclerio de Lima Neto (OAB: 18319/MS)Advogado: Wagner de Contis Lima
(OAB: 23277/MS)Apelado: Cooperativa de Crédito Horizonte - Sicoob HorizonteAdvogado: Frederico Rodrigues de Araujo (OAB:
42540/PR)EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO.RELIMINAR ARGUIDA
EM CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADA. MÉRITO. CUSTO EFETIVO TOTAL - PARCELA
NÃO LIMITADA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO DIFERENÇA NÃO SIGNIFICATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo impugnação específica quanto aos
fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão,
deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio dadialeticidade. O custo efetivo total do contrato abrange a cobrança de rubricas
além dos juros remuneratórios, de modo que não é limitado à taxa média divulgada pelo Banco Central. Embora a taxa de juros
remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, deve observar a taxa média de mercado, conforme decidido
em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.112.880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Entende-se no
Superior Tribunal de Justiça, ainda, que a taxa de juros remuneratórios só deve ser limitada à taxa média de mercado se houver
diferença significativa entre a taxa contratada e a divulgada pelo Banco Central, o que não se verifica na hipótese dos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Embargos de Declaração Cível nº 0801918-83.2020.8.12.0005/50002Comarca de Aquidauana - 1ª Vara CívelRelator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro FassaEmbargante: Estado de Mato Grosso do SulProc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB:
6498/MS)Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do SulDPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira MendesEmbargante:
Priscila Ferreira CancioDPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira MendesEmbargado: Priscila Ferreira CancioDPGE - 2ª Inst.: Neyla
Ferreira MendesEmbargado: Estado de Mato Grosso do SulProc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS)
Embargado: Município de AquidauanaProc. Município: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS)Proc. Município: Fernanda Mayumi
Miyawaki (OAB: 21800/MS)EMENTA - Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL - EXISTENTE - ENTES ESTADUAL E MUNICIPAL
ISENTOS DE CUSTAS. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES Os embargos de declaração se prestam a
aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. Os entes
estadual e municipal gozam de isenção de custas, conforme prevê a Lei Estadual n. 3.779/2009. Recurso de Priscila Ferreira
Cancio e Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO - INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM
FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - IMPOSSIBILIDADE - CONFUSÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.