Publicação: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4660
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comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização. Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios
do artigo 212, § 2º, do CPC. Às providências.
Processo 0802157-65.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais
Exeqte: Condominio Residencial Nova França - Exectda: Progemix Programas Gerais de Engenharia e Construções Ltda
ADV: LUIZ AUGUSTO GARCIA (OAB 7794/MS)
Vistos, etc. Verifico que a parte exequente não juntou cópia do título executivo, não obstante seja documento indispensável
para o trâmite da presente lide, em afronta ao estipulado no artigo 320, do Código de Processo Civil: “A petição inicial será
instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Saliento, por oportuno, que a mera juntada dos boletos
de cobrança das despesas condominiais (ordinárias e extraordinárias) não é suficiente para instruir a execução, por não se
tratar de título executivo. Vale dizer, os débitos do condomínio só poderão ser executados se previstos na Convenção ou
aprovados em Assembleia Geral, devendo, inclusive, se atentar para a previsão de alterações na instituição da taxa condominial
a cada ano. Em razão do assinalado, INTIME-SE a parte exequente para que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze)
dias, acostando as atas das assembleias gerais ordinárias/extraordinárias que fixaram as taxas condominiais de cada período
executado e a obrigatoriedade de pagamento dos honorários advocatícios contratuais, sob pena de indeferimento, nos termos
do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Às providências.
Processo 0802162-87.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais
Exeqte: Condominio Residencial Nova França - Exectda: Progemix Programas Gerais de Engenharia e Construções Ltda
ADV: LUIZ AUGUSTO GARCIA (OAB 7794/MS)
ADV: BRITO & GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (OAB 700/MS)
Vistos, etc. Verifico que a parte exequente não juntou cópia do título executivo, não obstante seja documento indispensável
para o trâmite da presente lide, em afronta ao estipulado no artigo 320, do Código de Processo Civil: “A petição inicial será
instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Saliento, por oportuno, que a mera juntada dos boletos
de cobrança das despesas condominiais (ordinárias e extraordinárias) não é suficiente para instruir a execução, por não se
tratar de título executivo. Vale dizer, os débitos do condomínio só poderão ser executados se previstos na Convenção ou
aprovados em Assembleia Geral, devendo, inclusive, se atentar para a previsão de alterações na instituição da taxa condominial
a cada ano. Em razão do assinalado, INTIME-SE a parte exequente para que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze)
dias, acostando as atas das assembleias gerais ordinárias/extraordinárias que fixaram as taxas condominiais de cada período
executado e a obrigatoriedade de pagamento dos honorários advocatícios contratuais, sob pena de indeferimento, nos termos
do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Às providências.
Processo 0802164-57.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais
Exeqte: Condominio Residencial Nova França - Exectda: Progemix Programas Gerais de Engenharia e Construções Ltda
ADV: LUIZ AUGUSTO GARCIA (OAB 7794/MS)
Vistos, etc. Verifico que a parte exequente não juntou cópia do título executivo, não obstante seja documento indispensável
para o trâmite da presente lide, em afronta ao estipulado no artigo 320, do Código de Processo Civil: “A petição inicial será
instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Saliento, por oportuno, que a mera juntada dos boletos
de cobrança das despesas condominiais (ordinárias e extraordinárias) não é suficiente para instruir a execução, por não se
tratar de título executivo. Vale dizer, os débitos do condomínio só poderão ser executados se previstos na Convenção ou
aprovados em Assembleia Geral, devendo, inclusive, se atentar para a previsão de alterações na instituição da taxa condominial
a cada ano. Em razão do assinalado, INTIME-SE a parte exequente para que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze)
dias, acostando as atas das assembleias gerais ordinárias/extraordinárias que fixaram as taxas condominiais de cada período
executado e a obrigatoriedade de pagamento dos honorários advocatícios contratuais, sob pena de indeferimento, nos termos
do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Às providências.
Processo 0802842-53.2013.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
Exeqte: Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo - Exectdo: Anadir de Sousa de Sá
ADV: RICARDO YOUSSEF IBRAHIM (OAB 4660/MS)
ADV: PAULO TADEU DE BARROS MAINARDI NAGATA (OAB 3533B/MS)
ADV: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB 12002/MS)
Vistos, etc. Recebo os embargos de terceiro opostos às fls. 231/234 como Exceção de Pré-Executividade, pois Adenir de
Souza de Sá, na condição de representante do Espólio de Odenir Cícero de Sá, compõe o polo passivo da execução. Tratase de manifestação apresentada por Adenir de Souza de Sá alegando a ilegitimidade passiva para integrar o polo passivo,
porquanto o regime de bens adotado na união com o devedor não permite que as dívidas contraídas por ele recaiam sobre
seu patrimônio pessoal. Instado a se manifestar, o credor salientou que Adenir foi admitida nos autos como representante do
espólio do devedor falecido. O pleito da excipiente não merece acolhimento. Em razão do falecimento do executado, a execução
continua sendo oponível em face do espólio ou herdeiros, conforme dispõe o artigo 779 do CPC, obaservado os limites da
herança. No caso em tela, em se tratando de hipótese em que a parte executada faleceu pouco tempo depois do ajuizamento da
execução, antes mesmo da citação válida, não é possível promover a habilitação do espólio ou herdeiros, porquanto a relação
processual não foi integrada com a citação do executado falecido. Nada obstante, a fim de preservar os atos processuais já
praticados e a eficiência da prestação jurisdicional, tenho que é possível que a parte, querendo, proceda a emenda à inicial a fim
de incluir o espólio ou herdeiros da de cujus no polo passivo da ação e requerer a sua citação. Foi o que ocorreu às fl. 189/191,
porquanto a credora requereu a substituição do polo passivo para atingir o patrimônio deixado pelo devedor falecido, apontando
como herdeira e representante do Espólio a Sra. Anadir de Souza de Sá. O pedido foi deferido à fl. 192. Assim, a Sra. Anadir
não está respondendo como devedora solidária, com seus bens pessoais, mas sim como representante do Espólio do devedor.
Em razão do exposto, REJEITO a Exceção de Pré- Executividade oposta, e, por conseguinte, determino o prosseguimento da
execução em seus termos legais. Incabível a condenação em honorários advocatícios em caso de rejeição de Exceção de PréExecutividade, consoante precedente do STJ. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 dias, informe a existência
de inventário ou relacione os bens deixados pelo devedor. Após, diga o credor também em 15 dias. Às providências.
Processo 0802949-87.2019.8.12.0001 (apensado ao Processo 0825774-59.2018.8.12.0001) - Embargos à Execução Desconsideração da Personalidade Jurídica
Embargdo: Banco do Brasil S/A
ADV: SILWALTER HAGNER CANO DA SILVA (OAB 17454/MS)
ADV: NEI CALDERON (OAB 15115A/MS)
Este processo encontra-se em fase de saneamento ou julgamento antecipado. A fim de se preservar a faculdade das partes
influenciarem a decisão judicial (artigo 9º, do CPC), à luz e por prestígio ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do
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