Publicação: quarta-feira, 2 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4568
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EFEITOS – OBSERVÂNCIA PARA AS AÇÕES DISTRIBUÍDAS A PARTIR DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO – NÃO
APLICÁVEIS AO CASO – NECESSIDADE DE FORNECIMENTO COMPROVADA – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO –
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a necessidade de se atribuir
efeito suspensivo ao recurso; e b) no mérito, a obrigação do Estado com lastro no direito constitucional à saúde, de fornecer
medicamentos à paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo.2. Incabível a concessão de efeito suspensivo à
apelação, se a sentença confirma a tutela antecipada (art. 1.012 , § 1º, inc. V, do CPC/15).3. A saúde é direito de todos e dever
do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88). Assim, o
Estado e o Município não podem se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
Precedentes do STF.4. Na espécie, os documentos médicos juntados atestam que os medicamentos prescritos (Risperidona
1mg/ml, Trileptal 6% Suspensão Oral e PEG 4000 250 gr) são imprescindíveis ao tratamento da apelada, pois ela “apresenta
malformação do sistema nervoso central, hidrocefalia com dpv e retardo no desenvolvimento neuropsicomotor”, de modo que
“as medicações anticonvulsivantes são necessárias para o controle das convulsões, melhora da morbidade das crises, quando
estas ocorrem e melhora da qualidade de vida do paciente”.5. A Fazenda Pública Estadual e Municipal são isentas do pagamento
das custas processuais, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual nº 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de
Custas Judiciais Estadual). 6. Apelação Cível conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes
autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da
ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator. Agravo de Instrumento nº 1401284-53.2020.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: M. F. de O. Advogado: Rauan Florentino da Silva Teixeira (OAB: 17826/MS) Agravada:
I. V. C. S. de O. RepreLeg: Flávia Crivelli da Silva DPGE - 1ª Inst.: Rivana de Lima Souza Coimbra (OAB: 7138/MS) EMENTA
– AGRAVO DE INSTRUMENTO- REVISIONAL DE ALIMENTOS- TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA MAJORAR OS
ALIMENTOS EM FAVOR DA AGRAVADA- REQUISITOS DO ART.300, DO CPC PRESENTES- OBSERVAÇÃO DO BINÔMIO
NECESSIDADE-POSSIBILIDADE- DECISÃO MANTIDA- PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NÃO CONHECIDORECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO Ante os recursos comprovadamente recebidos pelo agravado e
as necessidades presumidas da agravada, a quantia arbitrada pelo magistrado a quo está em consonância com a equação
preconizada pelo §1º, do art. 1.694, do CC, in verbis: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do
reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.Estando presentes na hipótese os requisitos do art.300 do CPC, deve ser
mantida a decisão que, em sede de tutela de urgência, majorou os alimentos em favor recorrida, não havendo motivos
para a modificação da decisão agravada.Reconhecida a idoneidade do decisum, resta prejudicado o pedido de suspensão
do cumprimento de sentença, o qual, não será conhecido, pois somente seria viável no caso de revogação ou cassação da
decisão agravada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os
juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade,
conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do Relator.
Embargos de Declaração Cível nº 1401872-60.2020.8.12.0000/50000
Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível
Relator(a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Embargante: J. Mansur Pecuária e Participações Societárias Ltda
Advogado: Albert da Silva Ferreira (OAB: 8966/MS)
Advogado: Wilson Francisco Fernandes Filho (OAB: 7729/MS)
Embargado: Itacir Fernandes Sebben
Advogado: Cleiry Antônio da Silva Ávila (OAB: 6090/MS)
Embargada: Maria Cecília Sebben
Advogado: Cleiry Antônio da Silva Ávila (OAB: 6090/MS)
Interessado: Monte Cristo Agropecuária Ltda
Advogado: Cleiry Antônio da Silva Ávila (OAB: 6090/MS)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO,
ALEGADA EM CONTRARRAZÕES – REJEITADA – MÉRITO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE OS REQUISITOS
PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE – NÃO CARACTERIZAÇÃO
– MERA REDISCUSSÃO – SOLUÇÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ RECURSO IMPROVIDOA simples “qualificação” dos embargos, pela parte recorrida, como uma rediscussão sobre o mérito do
recurso anterior, não pode ser óbice ao conhecimento dos embargos, mas sim quanto ao seu provimento.Não há omissão no
acórdão, quando se observa que houve manifestação expressa a respeito do tema da desconsideração da personalidade jurídica
(requisitos), e em razão da não verificação de semelhança entre o posicionamento adotado e o precedente citado no recurso.É
inviável buscar alterar a solução adotada no julgamento do agravo, com base na alegação de omissão, porque isso nada mais
representa do que uma insurgência contra o entendimento esposado no acórdão embargado, para que seja substituído por
outro. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a
preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator..
Agravo de Instrumento nº 1402691-94.2020.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso
Relator(a): Des. Julizar Barbosa Trindade
Agravante: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Paulo Henrique Camargo Iunes
Agravado: Município de Campo Grande
Proc. Município: Samia Roges Jordy Barbieri (OAB: 5277B/MS)
Interessado: Adair Aluisio de Arruda
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Interessada: Keth Gleyde Ayala
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROCESSO ELEITORAL PARA O CARGO DE
CONSELHEIRO TUTELAR – IRREGULARIDADES NÃO CONSTATADAS - TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS
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