quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023 – 21
Minas Gerais Diário do Executivo
VIII. Possuir vínculo profissional com empregado ou servidor
público da ativa, inclusive os de confiança, ou que deles seja cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau; assim como funcionários terceirizados no âmbito do
Estado de Minas Gerais; despachantes, proprietários de estampadoras
de placas, empresas remarcadoras de chassi e motor, empresas de
desmanche e revenda de peças, CFCs, clínicas médicas e psicológicas
e fabricantes de placas;
IX. Deixar de promover a imediata reparação de qualquer dano gerado
pelo desenvolvimento de sua atividade;
X. Prestar o serviço de modo insatisfatório;
XI. Vir o sócio a se tornar servidor público, sem que se promova sua
substituição por outro profissional que atenda as exigências necessárias
para compor a sociedade;
XII. Descumprir de forma contumaz as regras e disposições constantes
no Código de Trânsito Brasileiro, às normas do CONTRAN, da
SENATRAN e do DETRAN/MG;
XIII. Inserir, facilitar ou induzir o funcionário autorizado, a inserção
de dados falsos, nos sistemas informatizados ou bancos de dados da
Administração Pública, com o fim de obter vantagem indevida para si
ou para outrem ou para causar dano;
XIV. Alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas
informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o
fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar
dano;
XV. Divulgar, fornecer ou dar publicidade aos dados sigilosos que tiver
acesso.
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES, DA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES
E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Art. 46. Caberá ao Setor de Auditoria e Fiscalização - SAF do DETRAN/
MG, por meio da comissão processante devidamente composta e
publicada, a apuração das infrações previstas nesta Portaria e no Termo
de Credenciamento, praticadas pelas EPL em Belo Horizonte.
Parágrafo único. Em se tratando de EPL instaladas nos demais
municípios do Estado, caberá a Delegacia Regional da Polícia Civil,
por meio da comissão processante devidamente composta e publicada,
instruir o procedimento destinado a averiguar e a comprovar os dados
necessários para a tomada de decisão pelo Diretor do DETRAN/MG.
Art. 47. Constatada a situação irregular, a comissão processante poderá
propor à Divisão de Controle das CIRETRANs, de forma fundamentada
e após a instauração do competente processo administrativo com as
garantias que lhe são inerentes, a suspensão temporária das atividades
prestadas pela EPL.
Art. 48. O Setor de Auditoria e Fiscalização - SAF ou a Delegacia
Regional da Polícia Civil, concluída a apuração, remeterá ao Diretor do
DETRAN/MG o respectivo Processo Administrativo, com o relatório
final da comissão processante, que apresentará sugestão de proposta
de arquivamento ou de aplicação de penalidades, visando a tomada de
decisão.
Art. 49. A aplicação das penalidades é competência exclusiva do
Diretor do DETRAN/MG e será precedida de Processo Administrativo,
assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 50. Concluída a instrução, a EPL terá o prazo de 10 (dez) dias
para apresentar defesa escrita, para respectiva comissão processante,
contado do recebimento da notificação.
§1° Da instrução do processo até sua conclusão, o DETRAN-MG terá
até 180 (cento e oitenta) dias para decisão, sendo que tal prazo poderá
ser prorrogado por igual período, se devidamente justificado.
§2° Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de
legalidade e de mérito.
§3° Da decisão do Diretor do DETRAN/MG que aplicar a penalidade
à EPL, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da data de notificação formal feita pela Delegacia Regional
ou pelo Setor de Auditoria e Fiscalização, conforme o caso, à empresa
preparadora de leilão.
§4° Caberá recurso ao Chefe de Polícia no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da decisão não reconsiderada do Diretor do DETRAN/MG.
§5° Havendo justo receio de prejuízo ou de difícil ou incerta reparação
decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente
superior poderá, de ofício ou a pedido do interessado, em decisão
fundamentada, atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Art. 51. Havendo possibilidade de saneamento de irregularidades
constatadas durante fiscalização das EPL credenciadas ou a qualquer
tempo, no exercício do Poder de Autotutela do Estado, inclusive durante
a análise da atualização cadastral ou do requerimento de renovação
do credenciamento, não se tratando de vícios considerados graves,
a Divisão de Controle das CIRETRANs ou a Delegacia Regional da
Polícia Civil, mediante requerimento da parte interessada, poderá
decidir acerca da concessão de prazo, não superior a 60 (sessenta) dias,
para o saneamento das irregularidades.
Parágrafo único. Em caso de não cumprimento do prazo para
saneamento das irregularidades, após notificado por até 03(três) vezes,
a credenciada será suspensa em caráter cautelar, nos termos deste
artigo, seguido de abertura de Processo Administrativo.
Art. 52. É vedado o credenciamento e a participação na execução do
objeto deste credenciamento, direta ou indiretamente:
I - a pessoa jurídica cujo sócio, associado ou administrador exerça,
diretamente ou por meio de sociedade empresária da qual faça parte,
outra atividade empresarial regulamentada pelo DETRAN-MG,
CONTRAN ou SENATRAN em qualquer unidade da federação;
II - a pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, se encontre
impossibilitada de contratar no âmbito da administração pública em
decorrência de sanção que lhe foi imposta;
III - o empregado ou o servidor público da ativa, inclusive os de
confiança, assim como os funcionários terceirizados no âmbito do
Estado de Minas Gerais;
IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial,
econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou
entidade contratante, ou com agente público que desempenhe função
no credenciamento ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou
que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau;
V - a pessoa jurídica cujo sócio, associado ou administrador exerça,
diretamente ou por meio de sociedade empresária da qual faça parte
no âmbito do Estado de Minas Gerais, atividade com potencial risco
de comprometimento à isonomia e à imparcialidade no exercício da
atividade objeto desta Portaria, considerada como atividade conflitante,
tais como:
a) fabricação, reparação, aluguel, importação ou comercialização de
veículos, seus componentes e acessórios;
b) exercício da atividade de transportes;
c) exercício da atividade de despachante documentalista;
d) leilão de veículos e sua preparação.
VI - a pessoa jurídica cujo sócio participe do quadro societário de outra
EPL já credenciada pelo DETRAN-MG;
VII - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial,
econômica ou financeira com pessoa física ou jurídica cujo objeto possa
interferir no julgamento profissional dos veículos preparados;
VIII - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial,
econômica ou financeira com pessoa física ou jurídica que inclua
a obrigação de compartilhamento dos dados, imagens, filmagens,
documentos e quaisquer registros produzidos e/ou coletados durante
a preparação do leilão, exceto quando se tratar da PRODEMGE, da
SENATRAN, do SERPRO e das pessoas jurídicas credenciadas
pelo DETRAN-MG para a prestação de serviços de tecnologia da
informação;
IX - a pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à
publicação desta Portaria, tenha sido condenada judicialmente, com
trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão
de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação
de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista;.
X – a pessoa jurídica que contenha em sua composição societária outra
pessoa jurídica;
§1º O impedimento de que trata o inciso II do caput deste artigo será
também aplicado àquele que atue em substituição a outra pessoa,
física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a
ele aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada,
caracterizando-se como dissimulação da aplicação de penalidade.
§2º A dissimulação da aplicação de penalidade poderá implicar na
desconsideração da personalidade jurídica na esfera administrativa.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53. A EPL que vier a sofrer a penalidade de descredenciamento
em processo administrativo, ficará impedido, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, de participar de novos processos de credenciamento junto ao
Detran-MG.
§1° Na hipótese de descredenciamento voluntário, poderá a EPL
requerer novo credenciamento a qualquer tempo.
§2° A EPL que estiver respondendo a processo administrativo
instaurado para apuração de infração para a qual há previsão de
aplicação da penalidade de descredenciamento fica proibida de solicitar
o descredenciamento voluntário durante o curso do processo.
Art. 54. O credenciamento objeto desta Portaria é concedido a título
precário pelo DETRAN/MG e está condicionado ao interesse público e
à conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Parágrafo único. O cadastro no Sistema de Credenciamento de
Empresas - SCE deverá ser precedido do cadastro da empresa no
Sistema de Segurança Corporativo - SSC.
Art. 55. O DETRAN/MG poderá realizar diretamente a preparação,
bem como a hasta pública.
Art. 56. Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor do DETRAN/
MG.
Art. 57. Esta Portaria entra em vigor após transcorridos 60 (sessenta)
dias da data de sua publicação.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
(*) A Portaria completa e seus anexos então disponíveis no site: detran.
mg.gov.br – “ Sobre o Detran” – “ Legislação” - “ Consultar Portarias
do Detran/MG”.
25 1741976 - 1
Secretaria de Estado
de Cultura e Turismo
Secretário: Leônidas José de Oliveira
Fundação Clóvis Salgado - FCS
Presidente: Sérgio Rodrigo Reis
O(A) Presidente do(a) Fundação Clóvis Salgado , no uso de suas
atribuições, torna sem efeito o ato publicado em 2/1/2023, pelo
qual FERNANDA MACEDO PEREIRA , MASP 1513872-0, foi
exonerado(a) do cargo DAI-1 CS1100025.
O(A) Presidente do(a) Fundação Clóvis Salgado , no uso de suas
atribuições, torna sem efeito o ato publicado em 2/1/2023, pelo
qual MARIA APARECIDA DOMINGOS , MASP 1085903-1, foi
exonerado(a) do cargo DAI-9 CS1100153.
O(A) Presidente do(a) Fundação Clóvis Salgado , no uso de suas
atribuições, torna sem efeito o ato publicado em 2/1/2023, pelo
qual ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA , MASP 1168925-4, foi
exonerado(a) do cargo DAI-9 CS1100227.
O(A) Presidente do(a) Fundação Clóvis Salgado , no uso de suas
atribuições, torna sem efeito o ato publicado em 2/1/2023, pelo qual
FLAVIA MARIA BRAGA PIRES , MASP 1217879-4, foi exonerado(a)
do cargo DAI-19 CS1100142.
O(A) Presidente do(a) Fundação Clóvis Salgado , no uso de suas
atribuições, torna sem efeito o ato publicado em 2/1/2023, pelo qual
ARIANE DE FREITAS SILVA LAVALLE , MASP 1085576-5, foi
exonerado(a) do cargo DAI-22 CS1100220.
O(A) Presidente do(a) Fundação Clóvis Salgado , no uso de suas
atribuições, torna sem efeito o ato publicado em 2/1/2023, pelo qual
CHRISTIANO IGOR DA SILVA CASTRO , MASP 1368462-6, foi
exonerado(a) do cargo DAI-22 CS1100224.
O(A) Presidente do(a) Fundação Clóvis Salgado , no uso de suas
atribuições, torna sem efeito o ato publicado em 2/1/2023, pelo qual
FERNANDO CORDEIRO , MASP 1035918-0, foi exonerado(a) do
cargo DAI-22 CS1100225.
O(A) Presidente do(a) Fundação Clóvis Salgado , no uso de suas
atribuições, torna sem efeito o ato publicado em 2/1/2023, pelo qual
IVAN TEX SODRE GOMES , MASP 1035958-6, foi exonerado(a) do
cargo DAI-22 CS1100226.
O(A) Presidente do(a) Fundação Clóvis Salgado , no uso de suas
atribuições, torna sem efeito o ato publicado em 2/1/2023, pelo qual
LUIZA HORTA BENTES , MASP 1457863-7, foi exonerado(a) do
cargo DAI-22 CS1100229.
O(A) Presidente do(a) Fundação Clóvis Salgado , no uso de suas
atribuições, torna sem efeito o ato publicado em 2/1/2023, pelo qual
CLÁUDIA CUNHA LOBO , MASP 1171744-4, foi exonerado(a) do
cargo DAI-22 CS1100230.
O(A) Presidente do(a) Fundação Clóvis Salgado , no uso de suas
atribuições, torna sem efeito o ato publicado em 2/1/2023, pelo qual
ANA CAROLINA MARQUES LAGE , MASP 1502613-1, foi
exonerado(a) do cargo DAI-22 CS1100241.
O(A) Presidente do(a) Fundação Clóvis Salgado , no uso de suas
atribuições, torna sem efeito o ato publicado em 2/1/2023, pelo qual
LETÍCIA MARIA RIBEIRO MENDES PIRES , MASP 1513819-1, foi
exonerado(a) do cargo DAI-22 CS1100252.
O(A) Presidente do(a) Fundação Clóvis Salgado , no uso de suas
atribuições, torna sem efeito o ato publicado em 2/1/2023, pelo qual
SÔNIA MARIA PEDROSO DE CARVALHO , MASP 1035750-7, foi
exonerado(a) do cargo DAI-25 CS1100117.
25 1741997 - 1
Secretaria de Estado
de Desenvolvimento
Econômico
Secretário: Fernando Passalio de Avelar
Expediente
RESOLUÇÃO SEDE N° 04, DE 25 DE JANEIRO DE 2023
Aprova os valores das tarifas de gás natural para os fornecimentos
realizados pela Companhia de Gás de Minas Gerais – GASMIG.
A Secretária de Estado Adjunta de Desenvolvimento Econômico,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, § 1º, art. 93, da
Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.021, de 11
de janeiro de 1993, e na Lei 23.304, de 30 de maio de 2019;
Considerando o Contrato de Concessão do direito de exploração, no
Estado de Minas Gerais, dos serviços de distribuição de gás canalizado
a todo e qualquer consumidor dos segmentos industrial, automotivo,
comercial, institucional e residencial, para toda e qualquer utilização
ou finalidade, inclusive termoeletricidade, siderurgia, petroquímica,
fertilizantes e outros, datado de 27 de julho de 1995; e
Considerando a evolução dos preços do gás natural adquirido pela
Companhia de Gás de Minas Gerais – GASMIG;
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam aprovadas as tarifas e margens expressas nas Tabelas
contidas nos Anexos 1 e 2 desta Resolução para as classes de
consumo Industrial (IND-01), Cogeração e Climatização (COG-01/
COG-01), Veicular (GNV), Gás Natural Comprimido e Liquefeito
(GNC-01/GNL-01), Geração Térmica (GT-01), Residencial Individual
(RIND-01), Residencial Coletivo (RCOL-01) e Comercial e Industrial
de Menor Consumo (CI-01), comercializados pela Companhia de Gás
de Minas Gerais - GASMIG.
§ 1° - As tarifas e margens referem-se ao gás fornecido nas condições
estabelecidas na Resolução SEDE nº 21, de 27 de abril de 2022.
§ 2° - As tarifas e margens expressas nas Tabelas contida nos Anexos
1 e 2 desta Resolução são para pagamento à vista, e estão sujeitas à
incidência de tributos, quando aplicáveis, na forma da legislação
específica, além de encargos financeiros contratuais, observados, quanto
a estes últimos, os parágrafos 5°, 6° e 7° do artigo 1° da Resolução
SEDE nº 36, de 22 de dezembro de 2008.
Art. 2° - A partir da data de vigência desta Resolução, as tarifas
e margens expressas nas Tabelas contidas nos Anexos 1 e 2 desta
Resolução servirão de referência para o cálculo das tarifas e margens
que vigerão subsequentemente em decorrência de variações, para mais
ou para menos, do custo do gás adquirido pela GASMIG e, quando for
o caso, da margem de distribuição.
Art. 3° - Em conformidade com o disposto na cláusula décima quarta,
especialmente no item 14.4 do Contrato de Concessão, a qualquer
tempo a Concessionária poderá solicitar ao Poder Concedente a
revisão ou reajuste extraordinário dos valores das tarifas fixados nesta
Resolução.
Art. 4° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de
2023.
Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2023
KATHLEEN GARCIA NASCIMENTO
Secretária de Estado Adjunta de Desenvolvimento Econômico
Margem
CLIENTE LIVRE CLIENTE CATIVO
Variá
FIXO
FIXO
Variável
vel
1
5.000
166,6953 0,6296 166,6953 0,6920
5.001
10.000
365,6332 0,5903 365,6332 0,6488
10.001
150.000
763,5090 0,5509 763,5090 0,6055
150.001
300.000
3.747,5780 0,5312 3.747,5780 0,5838
300.001 1.000.000 9.715,7157 0,5116 9.715,7157 0,5622
1.000.001 999.999.999 29.609,5082 0,4920 29.609,5082 0,5406
Cogeração
ANEXO 1
Tarifas e cascatas referentes a 30 dias.
Devem ser proporcionalizadas para períodos diferentes.
IND-01
Demanda
Sobredemanda
Faixas de consumo em m³
1
12.500
12.501
50.000
50.001
250.000
250.001
750.000
750.001
1.500.000
1.500.001
3.000.000
3.000.001
4.500.000
4.500.001
7.000.000
7.000.001
999.999.999
R$/m³
0,4395
4,8935
Tarifas para 30 dias (*)
Cogeração Parcela Fixa
Faixas de consumo em m³
1
5.000
5.001
10.000
10.001
150.000
150.001
300.000
300.001
1.000.000
1.000.001
999.999.999
Cogeração Parcela Variável
Faixas de consumo em m³
1
5.000
5.001
10.000
10.001
150.000
150.001
300.000
300.001
1.000.000
1.000.001
999.999.999
Tarifas
R$/m³
4,4540
3,2402
3,1424
3,1593
3,1354
3,1273
3,0663
2,9826
2,9343
166,6953
365,6332
763,5090
3.747,5780
9.715,7157
29.609,5082
R$/m³
3,4723
3,4291
3,3858
3,3641
3,3425
3,3209
Veicular (GNV) (R$/m³)
GNC/GNL-01 (R$/m³)
R$/m³
Residencial Individual Parcela Fixa
Faixas de consumo em m³
0
1
1
7
7
16
16
41
41
200
200
99.999.999
Residencial Individual Parcela Variável
Faixas de consumo em m³
0
1
1
7
7
16
16
41
41
200
200
99.999.999
Residencial Coletivo Parcela Fixa
Faixas de consumo em m³
0
150
151
700
701
2.000
2.001
9.999.999
Residencial Coletivo Parcela Variável
Faixas de consumo em m³
0
150
151
700
701
2.000
2.001
9.999.999
R$/m³
81,8382
84,1644
119,0571
252,4702
279,7196
859,5157
1.162,3228
1.608,5084
2.693,6991
6.352,1972
R$/m³
6,0579
6,0104
5,7725
5,3296
5,2816
4,7005
3,6548
3,5655
3,4933
3,3469
24,3522
14,3029
22,5120
25,5352
39,2860
76,8275
R$/m³
R$
0,0000
7,3424
6,5051
6,3592
5,9817
5,7941
131,5965
242,0446
360,0556
1.554,6380
R$/m³
6,4871
5,7539
5,5862
4,9889
ANEXO 2
Margens e cascatas referentes a 30 dias.
Devem ser proporcionalizadas para períodos diferentes.
IND-01
0,4984
0,5477
Gás Natural Comprimido ou Gás Natural
Liquefeito (GNC-01/GNL-01)
Margem - CLIENTE LIVRE
Margem - CLIENTE CATIVO
0,1510
0,1660
Geração Térmica (GT-01)
Margem - CLIENTE LIVRE
Margem - CLIENTE CATIVO
0,1261
0,1386
CI - 01
0
50
51
150
151
300
301
600
601
1.000
1.001
2.000
2.001
5.000
5.001
15.000
15.001
25.000
25.001 999.999.999
RIND
0
1
7
16
41
200
1
7
16
41
200
99.999.999
Margem
CLIENTE LIVRE
CLIENTE CATIVO
FIXO
Variável
FIXO
Variável
81,8382
3,1421
81,8382
3,6135
84,1644
3,1008
84,1644
3,5660
119,0571 2,8940 119,0571 3,3281
252,4702 2,5089 252,4702 2,8852
279,7196 2,4671 279,7196 2,8372
859,5157 1,9618 859,5157 2,2561
1.162,3228 1,0526 1.162,3228 1,2104
1.608,5084 0,9749 1.608,5084 1,1211
2.693,2760 0,9120 2.693,6991 1,0489
6.352,1972 0,7847 6.352,1972 0,9025
Margem
CLIENTE LIVRE
CLIENTE CATIVO
FIXO
Variável
FIXO
Variável
24,3522
24,3522
14,3029
4,2591
14,3029
4,8980
22,5120
3,5311
22,5120
4,0607
25,5352
3,4041
25,5352
3,9148
39,2860
3,0759
39,2860
3,5373
76,8275
2,9127
76,8275
3,3497
Margem
CLIENTE LIVRE
CLIENTE CATIVO
FIXO
Variável
FIXO
Variável
150
131,5965 3,5153 131,5965 4,0427
700
242,0446 2,8778 242,0446 3,3095
2.000
360,0556 2,7321 360,0556 3,1418
9.999.999 1.554,6380 2,2126 1.554,6380 2,5445
RCOL
0
151
701
2.001
3,0780
2,9463
Comercial e Industrial de Menor
Consumo Parcela Fixa
Faixas de consumo em m³
0
50
51
150
151
300
301
600
601
1.000
1.001
2.000
2.001
5.000
5.001
15.000
15.001
25.000
25.001
999.999.999
Comercial e Industrial de Menor
Consumo Parcela Variável
Faixas de consumo em m³
0
50
51
150
151
300
301
600
601
1.000
1.001
2.000
2.001
5.000
5.001
15.000
15.001
25.000
25.001
999.999.999
Demanda
Sobredemanda
1
12.500
12.501
50.000
50.001
250.000
250.001
750.000
750.001
1.500.000
1.500.001
3.000.000
3.000.001
4.500.000
4.500.001
7.000.000
7.000.001
999.999.999
Gás Natural Veicular (GNV)
Margem - CLIENTE LIVRE
Margem - CLIENTE CATIVO
LIVRE
0,3995
1,9358
1,5363
0,4244
0,3348
0,3503
0,3283
0,3210
0,2651
0,1885
0,1442
Margem
CATIVO
0,4395
2,1131
1,6737
0,4599
0,3621
0,3790
0,3551
0,3470
0,2860
0,2023
0,1540
25 1741762 - 1
Instituto de Desenvolvimento
do Norte e Nordeste de
Minas Gerais - IDENE
Diretor-Geral: Carlos Alexandre Gonçalves da Silva
O Diretor-Geral do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, torna sem efeito o ato
publicado em 02/01/2023, pelo qual CAMILA VALÉRIO DE
BARCELOS, MASP 1506515-4, foi exonerada do cargo DAI-24
ID1100040.
O Diretor-Geral do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, torna sem efeito o ato
publicado em 02/01/2023, pelo qual DAYANE FABRÍCIA DE JESUS,
MASP 1485004-4, foi exonerada do cargo DAI-24 ID1100063.
25 1741990 - 1
Instituto de Metrologia e
Qualidade do Estado - IPEM
Diretor-Geral: Francisco José da Fonseca
PORTARIA IPEM/MG Nº 08 DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Altera o Art.º 2 da Portaria Ipem/MG nº 61, de 15 de agosto de 2022,
para substituir membro da Comissão Permanente de Patrimônio.
O Diretor-Geral do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado
de Minas Gerais - Ipem/MG, no exercício da direção superior da
Autarquia, conforme previsto no art. 7º, I do Decreto nº 47.899, de
26/03/2020, considerando o previsto na Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, no art. 59, V, do Decreto nº 47.727, de 02 de outubro de 2019,
e nos arts. 7º e 8º do Decreto nº 47.622, de 15 de março de 2019, e no
uso da atribuição conferida pelo art. 34 da Resolução Seplag nº 37, de
09 de julho de 2010,
DETERMINA:
Art. 1° – Altera o Art.º 2 da Portaria IPEM/DIGE nº 61, de 25 de agosto
de 2022, que passará ter a seguinte redação:
Integram a Comissão a que se refere o art. 1º, os servidores abaixo
discriminados, sob a presidência do primeiro:
1. Marcelo Sant’ana Freitas, Masp: 13561907
2. Leonardo Silva Marafeli, Masp: 1477444-2
3. Fernanda Cristina Martins, Masp: 807593-9
4. Loren Reno, Masp: 1052894-1
5. Gislane Machado Almeida Silva, Mat. 61851-1
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Contagem, 25 de janeiro de 2023.Francisco
José da Fonseca - Diretor Geral.
25 1741637 - 1
PORTARIA IPEM/MG Nº 07 DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Altera o Art.º 2 da Portaria Ipem/MG nº 72, de 19 de agosto de 2021,
para substituir membro da Comissão Permanente de Patrimônio.
O Diretor-Geral do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado
de Minas Gerais - Ipem/MG, no exercício da direção superior da
Autarquia, conforme previsto no art. 7º, I do Decreto nº 47.899, de
26/03/2020, considerando o previsto na Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, no art. 59, V, do Decreto nº 47.727, de 02 de outubro de 2019,
e nos arts. 7º e 8º do Decreto nº 47.622, de 15 de março de 2019, e no
uso da atribuição conferida pelo art. 34 da Resolução Seplag nº 37, de
09 de julho de 2010,
DETERMINA:
Art. 1° – Altera o Art.º 2 da Portaria IPEM/DIGE nº 72, de 19 de agosto
de 2021, que passará ter a seguinte redação:
Integram a Comissão a que se refere o art. 1º, os servidores abaixo
discriminados, sob a presidência do primeiro:
1. Leonardo Silva Marafeli – Masp 1477444-2
2. Ricardo Vieira de Jesus – Masp 1045475-9 3
3. Helena Silva Barbosa - Masp 1368434-5
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Contagem, 25 de janeiro de 2023. Francisco
José da Fonseca - Diretor Geral
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202301260042160121.
25 1741635 - 1