20 – quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023 Diário do Executivo
Renata Mendes
Renata Pedrosa Karam
Rodrigo Fonseca de Andrade
Sergio Eduardo da Costa
Tamara Silveira Cruz
Thiago Soares Dos Reis
Wellysson Efigênio de Oliveira
Weslley Martins das Neves
1.351.928-5
1.123.672-6
458.139-3
342.409-0
1.411.785-7
1.256.007-4
1.256.798-8
1.061.014-5
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, em
Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2023.
Cinara Maria Moreira Liberal
Delegada-Geral de Polícia
Diretora da Academia de Polícia Civil
25 1741974 - 1
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS
*PORTARIA Nº 89, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
Estabelece requisitos e condições para o credenciamento de Empresas
Preparadoras de Leilão - EPL - dos veículos vinculados ao DETRAN/
MG, removidos e recolhidos a qualquer título, que serão vendidos
em hasta pública, nos termos do art. 328, do Código de Trânsito
Brasileiro.
O Diretor Do Departamento De Trânsito Do Estado De Minas Gerais
– DETRAN-MG, Órgão Executivo Estadual de Trânsito e integrante
da estrutura orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 37 da Lei Complementar nº
129, de 8 de novembro de 2013, que contém a Lei Orgânica da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, e o art. 22 da Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro
(CTB),e:
Considerando os princípios da impessoalidade, isonomia, motivação,
publicidade e moralidade administrativa; bem como os critérios da
conveniência e oportunidade;
Considerando o disposto no inciso X do artigo 22 da Lei nº 9.503,
de 1997, que compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição,
credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas
na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do Conselho
Nacional de Trânsito (CONTRAN);
Considerando as disposições previstas no art. 328 do CTB e Resolução
CONTRAN n. 623/16;
Considerando as disposições contidas no art. 35, caput e parágrafo
único no Decreto Estadual n. 47072/16, que regulamenta a atividade de
Remoção, Depósito e Guarda de veículos no Estado de Minas Gerais;
Considerando que o teor do disposto no art. 1°, da Portaria Detran/MG n.
8/2022, de 04 de janeiro de 2022, compete ao Detran/MG regulamentar
os procedimentos para credenciamento de pessoa natural ou jurídica
de direito privado para o exercício de remoção, depósito e guarda de
veículo por infringência à legislação de trânsito de competência do
Detran/MG, e dá outras providências;
Considerando que todo veículo apreendido ou removido a qualquer
título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo legal será
avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio
eletrônico (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015);
Considerando a obrigatoriedade de preparar e identificar os veículos
que serão vendidos em leilão conforme exige o art. 15 e seus incisos I,
II, III, IV da Resolução do Contran de nº 623 de 2016;
Considerando que a atividade desenvolvida pela empresa preparadora
de leilão tem natureza instrumental, sendo, portanto, plenamente
passível de delegação a particulares, que dispõem de estrutura e
expertise necessárias ao acolhimento da demanda, trazendo maior
eficiência à atividade e proporcionando a arrecadação de recursos
financeiros aos cofres públicos;
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A preparação do leilão de veículos apreendidos nos pátios
credenciados pelo Detran/MG será realizada por Empresas Preparadoras
de Leilão – EPL’s - devidamente credenciadas para a prestação do
serviço, conforme requisitos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2° A designação da EPL para prestação do serviço será realizada
através de uma sistemática de distribuição equitativa, racional,
isonômica e randômica da demanda entre os credenciados, a ser
operacionalizada pela Companhia de Tecnologia da Informação do
Estado de Minas Gerais (PRODEMGE).
§1º Para distribuição equitativa da demanda dos serviços de preparação
do leilão entre os credenciados será considerada a capacidade instalada
da EPL, considerando como de grande porte aquelas capazes de
confeccionar 60 (sessenta) laudos veiculares dia; médio porte aquelas
capazes de confeccionar 30 (trinta) laudos veiculares dia e pequeno
porte aquelas capazes de confeccionar 10 (dez) laudos veiculares dia.
§2º As EPL’s de pequeno porte serão designadas de forma randômica
para preparação de leilões de até 100 (cem) veículos. As EPL’s de
médio porte serão designadas de forma randômica para preparação
de leilões de até 300 (trezentos) veículos. As EPL’s de grande porte
serão designadas de forma randômica para preparação de leilões
independentemente da quantidade de veículos que irão a hasta pública.
§3ª A EPL deverá, quando do requerimento do credenciamento,
preencher termo de declaração, Anexo II, informando sobre sua
capacidade instalada, conforme disposto no parágrafo 1º deste artigo;
§4º A EPL designada de forma randômica terá o prazo de 02 (dois)
dias úteis para manifestar o desinteresse na preparação, oportunidade
em que será realizado novo procedimento de escolha de outra EPL.
Caso a EPL manifeste o desinteresse por 03 (três) vezes consecutivas
será descredenciada.
Art. 3° A preparação do leilão consistirá na realização dos procedimentos
previstos na legislação competente devendo, a partir das informações
previstas no art. 29 desta Portaria, gerar o respectivo laudo de vistoria
para cada veículo que será levado para hasta pública.
Parágrafo único. A EPL deverá possuir em seu quadro técnico
vistoriadores que possuam certificado expedido por pessoa jurídica
credenciada pelo DETRAN/MG para formação de vistoriadores.
Art. 4º É vedado à pessoa jurídica credenciada nos termos desta
Portaria, o compartilhamento com qualquer pessoa física ou jurídica,
sob qualquer pretexto, dos dados, imagens, filmagens, documentos e
demais registros produzidos e/ou coletados durante a realização das
vistorias veiculares, exceto sua transmissão e/ou inserção de dados nos
sistemas informatizados das empresas credenciadas para este fim e nos
sistemas do DETRAN-MG, e quando se tratar de requisição policial
ou judicial.
Art. 5º É vedado à pessoa jurídica credenciada nos termos desta
Portaria a utilização do nome, logomarca e quaisquer outros elementos
identificadores do CONTRAN, SENATRAN, DETRAN-MG e PCMG,
exceto em sua placa de identificação, conforme modelo constante no
Anexo III desta Portaria.
Art. 6º É vedado à pessoa jurídica credenciada nos termos desta
Portaria permitir que pessoas estranhas ao seu corpo técnico interfiram
no procedimento de preparação.
Art. 7° O ônus decorrente da atividade desenvolvida pela EPL
credenciada é de responsabilidade exclusiva da empresa.
Art. 8º As EPL’s credenciadas, seus sócios e administradores não
poderão oferecer lances em leilões realizados pelo DETRAN/MG.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS
PREPARADORAS DE LEILÃO
Seção I – Do Processo de Credenciamento
Art. 9º O credenciamento para os serviços de preparação de leilão
poderá ser obtido por pessoa jurídica de direito privado, com ou sem
fins lucrativos, que preencha as condições previstas nesta Portaria e
suas alterações, sendo que o credenciamento implica necessariamente
na realização da preparação do leilão dos veículos vinculados ao
DETRAN/MG, removidos e recolhidos a qualquer título, que serão
vendidos em hasta pública, nos termos do art. 328, do Código de
Trânsito Brasileiro.
§1º A pessoa jurídica credenciada limitar-se-á à execução de
atividades instrumentais e técnicas cujo produto consiste em realizar
os procedimentos preparatórios para a realização da hasta pública,
conforme previsto no art. 29 desta Portaria.
§2º O procedimento preparatório realizado pela EPL poderá ser aceito
ou recusado pelo DETRAN-MG no exercício de suas atribuições.
Art. 10. A pessoa jurídica de direito privado interessada no
credenciamento para o exercício de preparação de leilão, deverá,
inicialmente, cadastrar-se no Sistema de Segurança Coorporativo- SSC,
cujo acesso encontra-se disponibilizado no site do DETRAN/MG.
§1° A empresa interessada deverá solicitar credenciamento para o
endereço que consta no seu respectivo comprovante de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, desde que seja o da
própria EPL.
§2° Fica permitido à EPL o credenciamento em outras Delegacias
Regionais de Polícia Civil referentes à área em que a empresa tiver
interesse na prestação do serviço de preparação.
Art. 11. O requerimento de credenciamento da EPL será preenchido e
assinado digitalmente pelo proprietário no Sistema de Credenciamento
de Empresas – SCE. A fase do pré-cadastro deverá estar devidamente
instruída com as seguintes documentações:
I. Requerimento dirigido à Comissão de leilão da respectiva CIRETRAN,
contendo a qualificação da interessada (denominação, CNPJ, endereço,
“e-mail” e telefone), conforme Anexo I desta Portaria;
II. Certidão de registro na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
(JUCEMG), na atividade de preparação de leilão, expedida há, no
máximo, 30 (trinta) dias;
III. Cópia de documento oficial de identificação e de comprovante de
residência;
IV. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
V. Certidão negativa de débitos e/ou pendências perante a Receita
Federal do Brasil e a Previdência Social, como contribuinte e
empregador;
VI. Prova de regularidade com o Tribunal de Contas do Estado emitido
na jurisdição de seu domicílio;
VII. Declaração, sob as penas da lei, constante no Anexo I desta
Portaria, de:
a) não possuírem sua composição societária empregado ou servidor
público da ativa, inclusive os de confiança, ou que deles seja cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau; assim como funcionários terceirizados no âmbito do
Estado de Minas Gerais; despachantes, proprietários de estampadoras
de placas, empresas remarcadoras de chassi e motor, empresas de
desmanche e revenda de peças, CFCs, clínicas médicas e psicológicas
e fabricantes de placas;
b) possuir sistema informatizado para controle dos bens preparados
e que serão levados à hasta pública, com fotos e especificações, para
consulta “online” pelo DETRAN/MG;
c) não possuir relação societária com outra EPL ou outro credenciado.
VIII. Certidões atualizadas de antecedentes criminais dos sócios,
expedidas pela Polícia Federal, pela Polícia Civil do Estado de Minas
Gerais, bem como certidão dos distribuidores criminais das Justiças
Federal, Estadual e Militar dos lugares em que haja residido nos últimos
5 (cinco) anos;
IX. Contrato social da empresa ou outro documento de constituição
social do empreendimento previsto em lei;
X. Comprovante do cadastro no Sistema de Cadastro Unificado de
Fornecedores – SICAF ou Cadastro Geral de Fornecedores do estado
– CAGEF;
XI. Prova de regularidade da empresa preparadora para com a Receita
Federal e Receita Estadual, na forma da lei;
XII. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de
Garantia por tempo de Serviço (FGTS), da EPL demonstrando situação
regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
XIII. Certidão Negativa ou positiva com efeito de negativa,
expedida pelo cartório de distribuições civis, demonstrando não estar
impossibilitada a exercer atividades comerciais (insolvência, falência,
interdição ou determinação judicial etc.), das comarcas do local do
estabelecimento;
XIV. Comprovante de que utiliza a tecnologia de certificação digital
para a identificação da empresa e de seus empregados junto ao
DETRAN/MG.
Parágrafo único. Satisfeitas as exigências para o credenciamento,
incluir-se-á o nome da credenciada no rol das EPL’s constantes no sítio
eletrônico do DETRAN/MG.
Art. 12. Iniciada a fase de pré-cadastro, caso a EPL não dê
prosseguimento à tramitação do processo mediante à juntada dos
documentos exigidos, esse será cancelado automaticamente após 60
(sessenta) dias, não gerando qualquer tipo de reembolso ou indenização
das taxas eventualmente pagas.
Parágrafo único. A análise dos documentos inseridos no Sistema de
Credenciamento de Empresas - SCE será de atribuição da Comissão
de Leilão da Divisão de Controle das CIRETRANs, na Capital, e das
Delegacias Regionais de Polícia Civil, nos demais municípios do
Estado.
Art. 13. O requerimento de credenciamento e toda sua documentação
deverão ser analisados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável
por mais 30 (trinta) dias, a contar do envio do processo, pela empresa
interessada, no Sistema de Credenciamento de Empresas- SCE, ao
DETRAN/MG.
Art. 14. Nos casos em que a empresa interessada apresentar
documentação incompleta ou inadequada será admitido o saneamento
no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da devida notificação.
Art. 15. Aprovada a documentação, o responsável pela empresa deverá
realizar o pagamento da DAE relativa à taxa de credenciamento prevista
no item 5.1 da Tabela “D” da Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 16. Deferido o requerimento de credenciamento, o responsável
pela empresa assinará o Termo de Compromisso de Credenciamento,
conforme Anexo I desta Portaria, e o Diretor do DETRAN/MG
publicará a Portaria de credenciamento.
Art. 17. Poderá o DETRAN-MG solicitar à pessoa jurídica participante
do procedimento de credenciamento a apresentação de documentos
e informações adicionais com o objetivo de esclarecer omissões
ou dúvidas relacionadas aos requisitos de credenciamento e aos
documentos que integram o processo administrativo de solicitação de
credenciamento.
Parágrafo único. O DETRAN-MG poderá realizar diligências sempre
que houver dúvida sobre a validade ou veracidade de documento ou
informação apresentada.
Seção II – Da Renovação do Credenciamento
Art. 18. A renovação do credenciamento da EPL ocorrerá anualmente,
devendo o requerimento ser firmado pelo representante legal junto ao
Sistema de Credenciamento de Empresas - SCE, com até 30 (trinta) dias
de antecedência do término do prazo de validade do credenciamento.
Parágrafo único. O credenciamento e o termo de compromisso possuem
vigência de 01 (um) ano a contar da publicação do credenciamento na
Imprensa Oficial de Minas Gerais.
Art. 19. O requerimento de renovação do credenciamento deverá ser
instruído com a documentação exigida para o credenciamento, nos
termos do art. 11 desta Portaria.
§1° Iniciado o processo de renovação do credenciamento no Sistema
de Credenciamento de Empresas - SCE, caso a empresa preparadora
não dê prosseguimento na sua tramitação mediante a juntada dos
documentos exigidos, ele será cancelado automaticamente após 60
(sessenta) dias.
§2° Decorridos 90 (noventa) dias do vencimento do prazo para a
renovação do credenciamento, se a empresa preparadora não renovar
ou não apresentar documentação completa nos termos desta Portaria,
terá extinto o seu credenciamento, com a publicação de portaria pelo
Diretor do DETRAN/MG.
Art. 20. No caso em que a EPL apresentar documentação incompleta ou
inadequada, será admitido o saneamento no prazo de 30 (trinta) dias, a
partir da comunicação da pendência.
§1° Ultrapassado o período para saneamento das pendências verificadas,
sem a devida regularização, a empresa preparadora credenciada terá
suas atividades suspensas.
§2° Transcorridos 90 (noventa) dias de suspensão das atividades
em decorrência da incompletude ou inadequação da apresentação
dos documentos necessários à renovação do credenciamento, sem
justificativa pertinente, a empresa preparadora será descredenciada.
Art. 21. Aprovada a documentação de renovação de credenciamento, o
responsável pela EPL credenciada deverá realizar o pagamento da DAE
relativa à taxa de credenciamento prevista no item 5.1 da Tabela “D” da
Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 22. Deferido o requerimento de renovação do credenciamento,
o responsável pela EPL assinará o Termo de Compromisso de
Credenciamento, conforme Anexo I desta Portaria e o Diretor do
DETRAN/MG publicará a portaria de renovação do credenciamento.
Seção III – Da Alteração do Quadro Societário e da Razão Social
Art. 23. As alterações societárias e da razão social da EPL credenciada
deverão ser informadas de forma imediata, via sistema SCE, ao
DETRAN/MG.
Parágrafo único. Todas as alterações disciplinadas no caput deste
artigo deverão atender a todos os requisitos elencados nesta Portaria,
sobretudo aqueles que regulamentam o credenciamento.
Art. 24. A EPL deverá apresentar, além da alteração do Contrato Social
devidamente registrado na Junta Comercial, os documentos solicitados
no art. 11 desta Portaria, com relação aos novos sócios.
Parágrafo único. Na hipótese de incompletude ou inadequação
documental, será dado à empresa preparadora um prazo de 30 (trinta)
dias para saneamento, sob pena de arquivamento do processo de
alteração do quadro societário ou da razão social.
direito privado, deverão os sucessores:
I. Comunicar o fato à Divisão de Controle de CIRETRANs ou à
Delegacia Regional da Polícia Civil;
II. Proceder à devida alteração do contrato social, averbando-a na Junta
Comercial do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, podendo o
referido prazo ser prorrogado conforme o caso concreto;
III. Atender a todos os requisitos para o seu regular funcionamento.
Seção IV – Da Mudança de Endereço
Art. 26. Para mudança de endereço, a pessoa jurídica credenciada
deverá protocolar requerimento no DETRAN-MG, exclusivamente por
meio eletrônico, através do SCE, indicando os motivos e o endereço
para onde deseja transferir as atividades.
§1º Somente após o deferimento do requerimento de mudança de
endereço poderá a pessoa jurídica credenciada interromper suas
atividades e iniciar os trâmites operacionais, legais e burocráticos para
a concretização desta mudança;
§2º A partir da data de deferimento do requerimento de mudança
de endereço, a pessoa jurídica credenciada terá o prazo máximo
de 60 (sessenta) dias para concluí-la, mediante o protocolo junto ao
DETRAN-MG exclusivamente por meio eletrônico, através do SCE;
Art. 27. A pessoa jurídica credenciada só poderá exercer as atividades
no novo endereço a partir da expedição do termo de credenciamento
e da publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais de nova
portaria de credenciamento constando o novo endereço.
Art. 28. É proibida a mudança de endereço para município diverso
daquele para o qual foi credenciado, exceto quando o município
pertença à mesma CIRETRAN.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA
EMPRESA PREPARADORA DE LEILÃO
Seção I – Das Atribuições da Empresa Preparadora de Leilão
Art. 29. A EPL responsável pelo leilão deverá realizar os procedimentos
preparatórios para a realização da hasta pública, de modo a verificar a
situação de cada veículo, visando:
I. Detectar a restrição e impedimento judicial ou policial/administrativo;
registro de gravames financeiros e débitos relativos a tributos, encargos e
multas de transito e ambientais, identificando os respectivos credores;
II. Realizar a avaliação, nos moldes estabelecidos pela legislação
vigente, criando os lotes e especificando a condição de conservados,
sucatas servíveis ou sucatas inservíveis de cada veículo a ser leiloado;
III. Proceder a enumeração de lotes;
IV. Proceder à avaliação de cada veículo e de cada lote de sucata,
estabelecendo o lance mínimo para arrematação de cada item,
fotografando cada lote em quatro ângulos: frontal, traseira, lateral
direita, lateral esquerda (a 45º mostrando dianteira e lateral esquerda;
a 45º mostrando dianteira e lateral direita; a 45º mostrando traseira e
lateral esquerda e 45º mostrando traseira e lateral direita);
§1° A empresa preparadora deverá realizar a triagem dos veículos que
estiverem aptos para serem levados a leilão (aqueles sobre os quais
não recaiam óbices que impeça a hasta pública) e, após a realização
das devidas análises, confeccionar o respectivo laudo de vistoria, de
modo a consignar as fotografias e informações contidas nos incisos
deste artigo.
§2° O DETRAN/MG poderá reclassificar a avaliação do veículo,
realizada por profissional terceirizado, levando em conta os princípios
da economicidade, celeridade processual e eficiência.
§3° São considerados como sucatas servíveis aqueles veículos cujas
peças poderão ser reaproveitadas em outro veículo, com inutilização
de placas e chassi em que conste o Número de Identificação do Veículo
– registro VIN.
§4° São considerados sucatas aproveitáveis com motor inservível
aqueles veículos cujas peças poderão ser reaproveitadas em outro
veículo, com exceção da parte do motor que conste sua numeração,
devendo ser inutilizadas as placas e chassi em que conste o Número de
Identificação do Veículo - registro VIN.
§5° São considerados sucatas inservíveis aqueles veículos transformados
em fardos metálicos, por processo de prensagem ou trituração, sendo
desnecessária a inutilização de placas e numeração do chassi quando
a prensagem ocorrer em local supervisionado pelo órgão responsável
pelo leilão;
§6° Os veículos definidos como sucatas e inseridos em processos de
leilão somente poderão ser vendidos como destinação final e sem direito
à documentação, como sucatas prensadas para empresas regulares do
ramo de siderurgia ou fundição, ou como sucatas aproveitáveis para
empresas do ramo do comércio de peças usadas reguladas pela Lei nº
12.977, de 20 de maio de 2014, e normativos do CONTRAN, proibidos,
neste último caso, o repasse de veículos arrematados.
Seção II –Das Obrigações e Responsabilidades
da Empresa Preparadora de Leilão
Art. 30. A EPL deverá realizar, com qualidade, os serviços ora
credenciados, cumprindo fielmente o que dispõe as normas operacionais
contidas nesta Portaria e em toda a legislação em vigor.
Art. 31. Compete também à EPL:
I. Não praticar qualquer ato vedado nesta Portaria, no Termo de
Credenciamento e na legislação vigente;
II. Manter seu pessoal administrativo, técnico e de operações sempre
uniformizado e portando crachá de identificação;
III. Assumir, com exclusividade, os riscos e as despesas decorrentes da
execução dos serviços desta Portaria, devendo responder por todos os
danos e prejuízos decorrentes de sua atividade;
IV. Zelar pela observância das regras sociais de convivência e
urbanidade dos seus empregados e profissionais contratados;
V. Atender as convocações do DETRAN/MG;
VI. Comunicar ao DETRAN/MG, assim que tiver conhecimento,
formal e prontamente, os fatos e as informações relevantes que
caracterizem desvio de conduta ou irregularidades referentes aos
processos de hasta pública e demais serviços correlatos, praticados
por seus empregados, bem como qualquer indício de ilícito penal ou
improbidade administrativa;
VII. Adotar imediatamente as medidas efetivas para resolver o
problema, relativo ao inciso anterior, na esfera de sua competência;
VIII. Disponibilizar os equipamentos e sistemas necessários à perfeita
execução do serviço;
IX. Permitir o livre acesso as suas dependências e aos documentos,
fornecendo todas as informações aos servidores em supervisão,
fiscalização ou serviços de auditoria realizados ou autorizados pelo
DETRAN/MG;
X. Manter em seus arquivos os documentos comprobatórios dos valores
recebidos pelos serviços prestados, pelo prazo de 05 (cinco) anos, à
disposição da fiscalização;
XI. Manter elevado padrão de atendimento e aplicar técnicas modernas
na execução dos serviços;
XII. Manter em vigor as autorizações e licenças municipais, estaduais e
federais necessárias ao desenvolvimento de sua atividade;
XIII. Responsabilizar-se por todo e qualquer dano que causar ao
DETRAN/MG ou a terceiros, ainda que culposo, decorrente da
sua atividade, devendo adotar as providências saneadoras de forma
imediata;
XIV. Divulgar e participar de campanhas institucionais educativas de
trânsito promovidas ou apoiadas por órgãos ou entidade executivos de
trânsito;
XV. Manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas
quando do credenciamento;
XVI. Manter seus dados cadastrais atualizados;
XVII. Contratar seguro para realização de suas atividades.
XVIII. O representante legal e/ou sócios da EPL não poderão oferecer
lances quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados.
XIX. Com intuito de impedir a ocorrência de tráfico de influência
ou a quebra dos princípios que regem a hasta pública, é vedado ao
representante e/ou sócios da EPL a arrematação de bens levados à
alienação por outra empresa preparadora.
XX. Todas as pesquisas, triagens em laudos e demais documentações
referentes ao integral processo de preparo de leilão deverá ser
armazenada e disponibilizada ao DETRAN/MG e à Polícia Civil
mediante acesso por login e senha, por um período de 10 (dez) anos.
XXI – Possuir em seu quadro técnico vistoriadores que possuam
certificado expedido por pessoa jurídica credenciada pelo DETRAN/
MG para formação de vistoriadores.
Art. 32. A EPL ficará responsável pelas obrigações trabalhistas e
encargos sociais de seus empregados envolvidos nos serviços prestados
pelo credenciamento, exonerando o DETRAN/MG de toda e qualquer
obrigação neste sentido, além do cumprimento dos preceitos relativos
às leis trabalhistas, previdenciárias, assistenciais, fiscais, comerciais,
securitárias e sindicais, com total exclusão do DETRAN/MG em
qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.
Art. 33. Os tributos devidos em decorrência direta ou indireta
do credenciamento, serão de responsabilidade exclusiva da EPL
credenciada, sem direito a reembolso, além da reparação do dano
por todo prejuízo causado por seus empregados a terceiros, quando
envolvidos em serviços prestados pelo credenciamento, exonerando o
DETRAN/MG de qualquer responsabilidade.
Art. 34. A atividade da EPL credenciada é desempenhada por sua conta
e risco, devendo responder, de forma exclusiva, por todos os danos,
prejuízos ou sinistros ocorridos, bem como investimentos para o seu
credenciamento e manutenção.
Minas Gerais
Art. 35. A atuação da empresa credenciada para a preparação dos
veículos que irão a hasta pública é de inteira responsabilidade da
credenciada, devendo, assim, responder de maneira exclusiva por todas
as responsabilidades administrativas, cíveis e penais, decorrentes de
sua atuação.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO DETRAN/MG
Art. 36. No processo de credenciamento das EPL’s caberá ao DETRAN/
MG, pela Divisão de Controle de CIRETRANs, na capital:
I. Credenciar as EPL’s, desde que atendam aos requisitos desta
Portaria;
II. Cadastrar os operadores das Delegacias Regionais da Polícia Civil,
para a utilização do Sistema de Credenciamento de Empresas- SCE e a
análise dos documentos nele inseridos dentro da sua atribuição;
III. Encaminhar para publicação a Portaria de Credenciamento no
Diário Oficial de Minas Gerais.
Art. 37. A análise da documentação apresentada pela EPL, nos termos
do art. 11 desta Portaria, será realizada pela Divisão de Controle de
CIRETRAN’S, na Capital e pelas Comissões de Leilão das Delegacias
Regionais de Policia Civil, no interior, na esfera das respectivas
atribuições territoriais.
Art. 38. Caberá, por meio do DETRAN/MG, à SAF, na Capital e às
Delegacias Regionais, no interior, fiscalizar o funcionamento das
EPL’s articulando-se com os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito
a fim de promover o fiel cumprimento dos procedimentos e exigências
estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 39. Caberá, por meio do DETRAN/ MG, à Comissão de Leilão
da Divisão de Controle de CIRETRANs, na capital, e às Comissões de
Leilão das Delegacias Regionais de Polícia Civil, no interior, na esfera
da sua respectiva competência territorial:
I. Orientar os interessados e os servidores das Delegacias Regionais de
Polícia Civil do interior, dirimindo dúvidas acerca da documentação e
procedimentos;
II. Supervisionar e orientar o funcionamento das EPL’s, articulando-se
com os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito a fim de promover
o fiel cumprimento dos procedimentos e exigências estabelecidas na
legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 40. Pelos serviços de preparação do leilão, o DETRAN/MG não
terá nenhuma despesa com pagamento à credenciada, a qual terá seus
serviços remunerados através do montante dos custos do procedimento
demonstrado em planilha anexada ao processo do leilão e as parcelas
proporcionais a serem deduzidas do valor de arremate de cada veículo
serão definidas da seguinte forma:
I - pela aplicação da fórmula de proporção simples para obtenção do
coeficiente de percentual, que será obtido multiplicando-se por 100
o valor de arremate de cada veículo, dividindo-se o resultado pelo
valor total dos arremates do leilão, onde: sendo CP = Coeficiente de
proporcionalidade; VAV = Valor de Arremate do Veículo e VTA = valor
total dos arremates, se obterá a seguinte expressão: CP = (VAV x 100)
/ VTA.
II - O coeficiente de percentual de cada veículo assim obtido será
aplicado sobre o valor total dos custos demonstrados, cujo resultado
será a parcela do ressarcimento relativa a cada um desses veículos.
§ 1º Os recursos arrecadados com a alienação de veículos sucatas,
que não tiveram sua identificação confirmada, serão destinadas
exclusivamente ao órgão ou entidade responsável pela realização do
Leilão.
§ 2° Não será devida a comissão à EPL na hipótese da desistência,
de anulação da arrematação, de resultado negativo da hasta pública
ou quando verificada qualquer impossibilidade (quer judicial ou
administrativa) que impeça o veículo de ser leiloado.
§ 3° Do valor recebido pela EPL, ficará a mesma responsável pelo
recolhimento de todos os impostos e encargos obrigatórios legais.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 41. O DETRAN/MG, por meio da Divisão de Controle das
CIRETRANs e do Setor de Auditoria e Fiscalização - SAF, em Belo
Horizonte, e das Delegacias Regionais de Polícia Civil, nos demais
municípios do Estado de Minas Gerais, supervisionará as atividades
desenvolvidas pelas EPL credenciadas e a aplicação desta Portaria
e de toda normatização pertinente, utilizando-se de todos os meios
administrativos e legais necessários para este fim, obrigando-se a EPL a
atender as solicitações a ela encaminhadas e a permitir o livre acesso as
suas dependências e aos documentos, colaborando com os trabalhos de
vistoria, fiscalização e auditoria determinados pelo DETRAN/MG.
§1º A qualquer tempo poderá ser realizada fiscalização no imóvel,
dependências e escritório administrativo da EPL, garantindo-se o livre
acesso aos agentes e entidades fiscalizadoras.
§2° Por ocasião da fiscalização nas EPL’s, poderá o DETRAN/MG
utilizar-se da infraestrutura das mesmas.
§2° Entende-se por infraestrutura linhas telefônicas, computadores,
fotocopiadoras, impressoras, aparelhos de fax e toda conexão com os
sistemas informatizados do DETRAN/MG, bem como outros materiais
indispensáveis ao trabalho de fiscalização.
Art. 42. A Divisão de Controle de CIRETRANs e o Setor de Auditoria
e Fiscalização - SAF, em Belo Horizonte, e as Delegacias Regionais de
Polícia Civil, nos demais municípios do Estado, fiscalizarão e auditarão
periodicamente, a qualquer tempo ou quando julgarem necessário, as
EPL credenciadas, para garantir a lisura e a qualidade dos serviços,
devendo elaborar relatório circunstanciado acerca desse trabalho, o qual
será juntado a documentação do credenciamento da EPL no sistema.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS
EMPRESAS PREPARADORAS DE LEILÃO CREDENCIADAS
Art. 43. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de
advertência por escrito:
I. O não atendimento a qualquer pedido de informação, formulado pelo
DETRAN/MG ou pelo Delegado de Polícia competente no âmbito da
circunscrição;
II. Realizar propaganda contrária a ética profissional;
III. Praticar conduta irregular ou tratamento inadequado em relação aos
usuários ou aos servidores da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
IV. Retardamento imotivado da execução do serviço ou de suas
parcelas;
V. Paralisação do serviço sem justa causa e prévia comunicação à
administração;
VI. Prestação de serviço de baixa qualidade;
VII. Não atendimento às especificações técnicas dispostas nesta
portaria.
Art. 44. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de
suspensão:
I. Cometer 02 (duas) infrações punidas com advertência no período de
12 (doze) meses;
II. Apresentar deficiência, de qualquer ordem, nos equipamentos e
sistemas de operacionalização da preparação;
III. Descumprir as convocações e os atos provenientes da Polícia Civil
do Estado de Minas Gerais;
IV. Trabalhar em conjunto com pessoas não habilitadas ou profissionais
não credenciados ou em situação irregular perante o DETRAN/MG;
V. Cobrar valores não previstos pelas preparações realizadas ou em
desacordo ao que estabelece esta Portaria;
VI. Deixar de observar os parâmetros para a devida realização da
triagem;
VII. Não obedecer ao horário de funcionamento compatível com a
CIRETRAN;
VIII. Desrespeitar o Código de Defesa do Consumidor;
IX. Prestar informações inexatas e inverídicas ou tentar obstruir
operação de fiscalização e/ou auditoria;
X. Omitir da comunicação sobre alterações realizadas no quadro
societário da empresa, bem como qualquer alteração no Contrato
Social, sua estrutura física e endereço, sem prévia autorização do
DETRAN/MG.
Art. 45. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de
descredenciamento:
I. Reincidir em 02 (duas) faltas punidas com suspensão no período de
12 (doze) meses;
II. Ceder ou transferir, a qualquer título, o credenciamento;
III. Emitir de forma fraudulenta ou irregular quaisquer documentos;
IV. Falsificar ou adulterar documentos;
V. Praticar atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio ou a
Administração Pública e/ou privada;
VI. Adotar conduta moralmente reprovável ou que, de qualquer forma,
se preste a desmoralização do sistema de segurança pública e do trânsito
ou das autoridades públicas;
VII. Deixar de cumprir as obrigações previstas nesta Portaria e nas
normativas estaduais, federais e nacionais;
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202301260042160120.