16 – sexta-feira, 31 de Dezembro de 2021 Diário do Executivo Minas Gerais
Parágrafo único – Esta FORMA DE RECOMPOSIÇÃO somente pode
ser utilizada se existirem parcelas de OUTORGA FIXA pendentes de
serem pagas até o término contratual.
Art. 61 – Os cálculos de REEQUILÍBRIO via alteração da OUTORGA
FIXA deverão considerar, integralmente, mas não exclusivamente:
I – a amortização do ativo intangível, levado ao fluxo de caixa no mês
da data-base das respectivas demonstrações financeiras;
II – a incidência de tributos diretos e indiretos vigentes.
Art. 62 – As PARTES deverão acordar o período que deve ser considerado para o cálculo do REEQUILÍBRIO na modalidade disposta
nesta Subseção.
Parágrafo único – A forma de pagamento da OUTORGA FIXA deverá
seguir as regras pactuadas no respectivo CONTRATO em relação aos
prazos de pagamento e reajuste.
Subseção IV
Da Alteração Outorga Variável
Art. 63 – A alteração da OUTORGA VARIÁVEL é uma FORMA DE
RECOMPOSIÇÃO por meio da qual se altera a OUTORGA VARIÁVEL paga pela CONCESSIONÁRIA, em medida suficiente à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, individualmente ou em conjunto com outras FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO,
conforme o DESEQUILÍBRIO apurado.
Art. 64 – O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO pela
FORMA DE RECOMPOSIÇÃO prevista nesta Subseção deve ser calculado considerando-se o percentual da OUTORGA VARIÁVEL sobre
a receita, de forma alterar seu valor conforme período acordado entre
as partes.
Art. 65 – Os cálculos de REEQUILÍBRIO via alteração da
OUTORGA VARIÁVEL deverão considerar, integralmente, mas não
exclusivamente:
I – a incidência da OUTORGA VARIÁVEL sobre a receita bruta
projetada;
II – a incidência de tributos diretos e indiretos vigentes.
Art. 66 – As PARTES deverão acordar o período que deve ser considerado para o cálculo do REEQUILÍBRIO na modalidade disposta
nesta Subseção.
Parágrafo único – A forma de pagamento da OUTORGA VARIÁVEL
deverá seguir as regras pactuadas no respectivo CONTRATO em relação aos prazos de pagamento e reajuste.
Subseção V
Do Pagamento de Indenização
Art. 67 – O pagamento de indenização é uma FORMA DE RECOMPOSIÇÃO por meio da qual o PODER CONCEDENTE faz pagamento
único ou parcelado à CONCESSIONÁRIA em medida suficiente à
recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, individualmente ou em conjunto com outras FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO, conforme o DESEQUILÍBRIO apurado.
§ 1º – Os cálculos de REEQUILÍBRIO via pagamento de indenização
deverão considerar integralmente, mas não exclusivamente a incidência
de tributos diretos e indiretos, nas alíquotas vigentes.
§ 2º – A OUTORGA VARIÁVEL, os RECURSOS VINCULADOS
e outras verbas que eventualmente incidam sobre a receita e sejam
revertidas para o PODER CONCEDENTECE, de acordo com o CONTRATO, devem ser desconsideradas para fins de cálculo da FORMA
DE RECOMPOSIÇÃO tratada nesta Subseção.
Art. 68 – Deve ser acordada entre as PARTES, em observância à disponibilidade financeira e orçamentária do Estado, a forma de pagamento
da indenização, especialmente no que tange à definição de prazos e
parcelamento.
Parágrafo único – Em caso de ausência de definição entre as PARTES
do disposto no caput, o PODER CONCEDENTE deverá definir a forma
da indenização, devendo o pagamento ser iniciado em até 6 (seis) meses
após a celebração do Termo Aditivo decorrente do REEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO.
Art. 69 – As PARTES deverão acordar os prazos, valores de eventuais
parcelas e forma de pagamento da indenização de que trata esta Subseção, estando tal ajuste sujeito, no caso de pagamento por parte do
PODER CONCEDENTE, de aprovação por parte dos órgãos competentes pela autorização de gastos adicionais em contratos de parcerias
público-privadas e concessões.
Subseção VI
Da Alteração de Contraprestação
Art. 70 – A alteração do valor de CONTRAPRESTAÇÃO é uma
FORMA DE RECOMPOSIÇÃO do CONTRATO por meio da qual se
altera o valor da CONTRAPRESTAÇÃO paga ao longo do prazo contratual pelo PODER CONCEDENTE, de forma suficiente à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, individualmente
ou em conjunto com outras FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO, conforme o DESEQUILÍBRIO apurado.
Parágrafo único – A FORMA DE RECOMPOSIÇÃO prevista no caput
somente pode ser utilizada quando ainda houver parcelas de CONTRAPRESTAÇÃO pendentes de serem pagas até o termo contratual.
Art. 71 – Os cálculos de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO na modalidade alteração de CONTRAPRESTAÇÃO deverão
considerar a incidência dos tributos diretos e indiretos vigentes.
Art. 72 – As PARTES deverão acordar o período que deve ser considerado para o cálculo do REEQUILÍBRIO na modalidade disposta
nesta Subseção.
Parágrafo único – A forma de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO
deverá seguir as regras pactuadas no respectivo CONTRATO em relação aos prazos de pagamento e reajuste.
Subseção VII
Da Prorrogação de Prazo
Art. 73 – A prorrogação de prazo é uma FORMA DE RECOMPOSIÇÃO por meio da qual se prorroga a vigência contratual, de forma
suficiente à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, individualmente ou em conjunto com outras FORMAS DE
REEQUILÍBRIO, conforme o DESEQUILÍBRIO apurado.
Art. 74 – A prorrogação de prazo deve ser contada a partir do termo
contratual vigente no momento do cálculo.
Art. 75 – O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO por prorrogação de prazo deverá se dar em dias inteiros, em período suficiente
para que todo o DESEQUILÍBRIO seja reequilibrado, observando-se
os limites contratuais e legais de duração de contratos.
Parágrafo único – Caso a prorrogação não abarque todo o ano em referência, será considerada a fração ideal, linearmente calculada em relação aos dias de prorrogação naquele ano e a quantidade total de dias
corridos nele contidos.
Art. 76 – A projeção da demanda para o período de prorrogação contratual deve ser feita com base no método previsto no artigo 50.
Art. 77 – A projeção da RECEITA TARIFÁRIA para o período da prorrogação contratual deve se dar conforme a previsão do artigo 51 desta
Resolução.
Parágrafo único – Para o cálculo da projeção da RECEITA TARIFÁRIA deverá ser considerado o valor de tarifa vigente cobrado na concessão, na data base do CONTRATO.
Art. 78 – As RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS a serem auferidas pela
CONCESSIONÁRIA durante o período da prorrogação serão projetadas com base na média das RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS recebidas
dos últimos 5 (cinco) anos.
§ 1º – Caso esta média não seja suficiente para a realização da projeção,
deverão ser utilizados os dados efetivamente disponíveis.
§ 2º – Deverão ser excluídas da base de cálculo RECEITAS NÃO
TARIFÁRIAS comprovadamente excepcionais e/ou aquelas RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS que, por força da legislação, não serão auferidas futuramente.
Art. 79 – O OPEX a ser considerado para o período de prorrogação será
projetado com base na média histórica dos últimos 5 (cinco) anos.
§ 1º – Caso a média descrita no caput não seja suficiente para a realização da projeção, deverão ser utilizados os dados efetivamente
disponíveis.
§ 2º – Deverão ser excluídas da base de cálculo do OPEX despesas
operacionais como NOVOS INVESTIMENTOS e outras decorrentes
de caso fortuito ou força maior, desde que comprovadamente excepcionais e/ou as quais, por força da legislação, não serão contabilizadas
futuramente.
Art. 80 – O CAPEX a ser considerado para o período de prorrogação
deve ser analisado caso a caso e acordado entre as PARTES considerando a situação de deterioração dos ativos e as condições de reversibilidade dos bens.
Art. 81 – A depreciação e amortização serão estimadas de acordo com
as normas e legislação vigentes aplicáveis à CONCESSIONÁRIA.
§ 1º – Os ativos intangíveis a amortizar constantes das demonstrações financeiras deverão ser levados ao fluxo de caixa da data-base do
CONTRATO.
§ 2º – Para fins de cálculo do impacto fiscal da prorrogação, considerarse-á que o descolamento dos valores de depreciação e/ou amortização
em relação ao cenário sem prorrogação ocorrerá a partir da data de assinatura do Termo Aditivo.
§ 3º – No caso de amortização ou depreciação por curva de benefícios, a demanda será projetada conforme a previsão do artigo 50, sendo
vedada a substituição da curva projetada por dados reais durante a
prorrogação.
Art. 82 – O ônus de fiscalização deverá ser considerado para o período
de prorrogação contratual, nos casos em que o CONTRATO preveja
sua existência.
Art. 83 – A obrigação de pagamento de OUTORGA FIXA, OUTORGA
VARIÁVEL, RECURSOS VINCULADOS ou CONTRAPRESTAÇÃO no período de prorrogação do CONTRATO deve ser acordada entre as PARTES, sendo que, em caso de impossibilidade de se
chegar a uma conclusão comum, prevalece a orientação do PODER
CONCEDENTE.
Art. 84 – Os tributos diretos e indiretos a serem considerados para o
período de prorrogação serão estimados de acordo com as normas e
legislação vigentes aplicáveis à CONCESSIONÁRIA.
Art. 85 – Os fluxos de caixa a serem utilizados nos cálculos de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO devem estar desalavancados, não sendo considerados os custos de eventuais empréstimos, financiamentos e despesas deles decorrentes.
Art. 86 – Durante a prorrogação de prazo ficará mantida a MATRIZ
DE RISCOS e demais obrigações pactuadas no CONTRATO, salvo em
casos excepcionais, mediante justificativa.
Parágrafo único – A alteração da alocação de riscos e obrigações fruto
de novas pactuações entre as PARTES, pelo prazo prorrogado deste
caput, não deverá comprometer a operacionalidade e continuidade da
prestação dos serviços concedidos por todo o prazo adicional ajustado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 87 – A metodologia adotada para a realização dos cálculos dispostos nesta Resolução deverá necessariamente observar as normas técnicas de contabilidade vigentes, inclusive, aquelas emitidas pelo Comitê
de Pronunciamentos Contábeis – CPC.
Art. 88 – As comunicações entre as PARTES sobre a recomposição do
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO devem se dar por escrito
e serem devidamente arquivadas, preferencialmente por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Art. 89 – Os cálculos já realizados e os processos de REEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO tramitados anteriormente à vigência
desta Resolução são atos jurídicos perfeitos e não devem ser revistos.
Art. 90 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2021.
FERNANDO SCHARLACK MARCATO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade
30 1575203 - 1
Departamento de Edificações
e Estradas de Rodagem de
Minas Gerais - DER
Diretor-Geral: Robson Carlindo Santana Paes Loures
ATOS ASSINADOS PELO DIRETOR DE
PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS:
REMOVE A PEDIDO, nos termos do artigo 80, da Lei nº 869,
de 5/7/1952, o servidor VINICIUS ANTÔNIO FLORENTINO
CAMARGO, Masp 1105521-7, Gestor de Transportes e Obras Pulicas, Código GTOP, da 1ª URG - Belo Horizonte para a Diretoria de
Projetos.
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 5/7/1952, por oito dias,
do servidor: Masp 1033447-2 – Luiz Henrique Pimenta, a partir de
26/12/2021.
30 1575429 - 1
Secretaria de
Estado de Justiça e
Segurança Pública
Secretário: Rogério Greco
Expediente
EXTRATO DE PORTARIA/NUCAD/
CSET - SEJUSP/PAD Nº 544/2021
Processo Administrativo Disciplinar. Processados: A.A.S. MaSP
1.148.518-2 e C.E.S.Q. MaSP 1.380.499-2, Agente de Segurança Penitenciário. Comissão Processante: Presidente: Cláucio Coelho de Souza
Júnior; Membros: Késia Cristina Melo Avelar e Wanderson Silveira de
Carvalho.
Belo Horizonte, SEJUSP, 31 de dezembro 2021.
Rogério Greco
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
EXTRATO DE PORTARIA/NUCAD/
CSET - SEJUSP/PDS Nº 109/2021
Processo Disciplinar Simplificado. Decreto n° 47.788/2019. Acusado:
M.A.M.S. MaSP 1.338.111-6, ex-prestador de serviços, na função de
Agente de Segurança Penitenciário. Comissão Processante: Presidente:
Joelson Fontes Dias; Membros: Luciana Cotta Vilena e Elitra Alvino
Amaral.
Belo Horizonte, SEJUSP, 31 de dezembro 2021.
Rogério Greco
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
30 1575482 - 1
FÉRIAS–PRÊMIO CONCESSÃO ATO Nº 813/2021
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do § 4º
do art. 31, da CE/1989, ao servidor:
Masp 1083380 4, WANDER LUIZ DA SILVA, ASP, V/B, referente ao
5º quinquênio de exercício a contar de 12/11/2020, computado o período da PMMG de 01/12/1987 a 04/09/1996. e de Contrato Administrativo de 01/11/2003 a 31/07/2008, nesta secretaria, em cumprimento ao
Processo Judicial nº 5175252-22.2020.8.13.0024.
Ana Louise de Freitas Pereira
Superintendente de Recursos Humanos
No impedimento,
Fanymar de Assis Luziano
Diretor de Gestão de Pessoas
(Designado para Responder pela Superintendência
de Recursos Humanos)
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
30 1575391 - 1
QUINQUÊNIO – ATO Nº 812/2021
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do art. 112 do ADCT, da
CE/1989, aos servidores:
Masp 1083380 4, WANDER LUIZ DA SILVA, ASP, V/B, referente ao 1º e 2º quinquênio a contar de 21/05/2009, data do exercício no cargo efetivo, computado o período da PMMG de 01/12/1987 a
04/09/1996. ede Contrato Administrativo de 01/11/2003 a 31/07/2008,
nesta secretaria, em cumprimento ao Processo Judicial nº 517525222.2020.8.13.0024.
Masp 1083380 4, WANDER LUIZ DA SILVA, ASP, V/B, referente
ao 3º quinquênio a contar de 10/11/2010,computado o período da
PMMG de 01/12/1987 a 04/09/1996. ede Contrato Administrativo de
01/11/2003 a 31/07/2008, nesta secretaria, em cumprimento ao Processo Judicial nº 5175252-22.2020.8.13.0024.
Masp 1083380 4, WANDER LUIZ DA SILVA, ASP, V/B, referente
ao 4º quinquênio a contar de 08/11/2015, computado o período da
PMMG de 01/12/1987 a 04/09/1996. ede Contrato Administrativo de
01/11/2003 a 31/07/2008, nesta secretaria, em cumprimento ao Processo Judicial nº 5175252-22.2020.8.13.0024.
Masp 1083380 4, WANDER LUIZ DA SILVA, ASP, V/B, referente
ao 5º quinquênio a contar de 12/11/2020,computado o período da
PMMG de 01/12/1987 a 04/09/1996. ede Contrato Administrativo de
01/11/2003 a 31/07/2008, nesta secretaria, em cumprimento ao Processo Judicial nº 5175252-22.2020.8.13.0024.
Ana Louise de Freitas Pereira
Superintendente de Recursos Humanos
No impedimento,
Fanymar de Assis Luziano
Diretor de Gestão de Pessoas
(Designado para Responder pela Superintendência
de Recursos Humanos)
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
30 1575392 - 1
ATO Nº 814/2021 RETIFICAÇÃO AFASTAMENTO PRELIMINAR
À APOSENTADORIA
RETIFICA NO ATO N.º 736/2021 de Afastamento Preliminar à Aposentadoria, referente ao servidor:
MaSP: 1379683-4, JUSCELINO QUEIROZ FERREIRA, ASP, Nível I,
Grau A, por motivo de incorreção no nível e no grau do servidor, no ato
de afastamento preliminar a aposentadoria, publicado em 30/11/2021.
Onde se lê: ASP V/D, Leia-se: ASP I/B
Ana Louise de Freitas Pereira
Superintendente de Recursos Humanos
No impedimento,
Fanymar de Assis Luziano
Diretor de Gestão de Pessoas
(Designado para responder pela Superintendencia
de Recursos Humanos)
30 1575396 - 1
RETIFICAÇÃO ATO Nº 816/2021:RETIFICA NO ATO DE CONCESSÃO DE FÉRIAS PRÊMIO, aos servidores:
Masp 1083380 4, WANDER LUIZ DA SILVA, ASP, V/B; por motivo
cumprimento de decisão Judicial, publicado em 14/08/2014:
Onde se lê: referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de
17/04/2013,
Leia-se: referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de
21/05/2009,data do exercício no cargo efetivo, computado o período
da PMMG de 01/12/1987 a 04/09/1996. ede Contrato Administrativo
de 01/11/2003 a 31/07/2008, nesta secretaria, em cumprimento ao Processo Judicial nº 5175252-22.2020.8.13.0024.
Masp 1083380 4, WANDER LUIZ DA SILVA, ASP, V/B; por motivo
cumprimento de decisão Judicial, publicado em 14/08/2014:
Onde se lê: referente ao 2º quinquênio de exercício, a contar de
17/04/2013,
Leia-se: referente ao 2º quinquênio de exercício, a contar de
21/05/2009,data do exercício no cargo efetivo, computado o período
da PMMG de 01/12/1987 a 04/09/1996. ede Contrato Administrativo
de 01/11/2003 a 31/07/2008, nesta secretaria, em cumprimento ao Processo Judicial nº 5175252-22.2020.8.13.0024.
Masp 1083380 4, WANDER LUIZ DA SILVA, ASP, V/B; por motivo
cumprimento de decisão Judicial, publicado em 16/02/2020:
Onde se lê: referente ao 3º quinquênio de exercício, a contar de
12/08/2015,
Leia-se: referente ao 3º quinquênio de exercício, a contar de
10/11/2010,computado o período da PMMG de 01/12/1987 a
04/09/1996, ede Contrato Administrativo de 01/11/2003 a 31/07/2008,
nesta secretaria, em cumprimento ao Processo Judicial nº 517525222.2020.8.13.0024.
Masp 1083380 4, WANDER LUIZ DA SILVA, ASP, V/B; por motivo
cumprimento de decisão Judicial, publicado em 25/11/2020:
Onde se lê: referente ao 4º quinquênio de exercício, a contar de
15/08/2020,
Leia-se: referente ao 4º quinquênio de exercício, a contar de 08/11/2015,
computado o período da PMMG de 01/12/1987 a 04/09/1996, ede Contrato Administrativo de 01/11/2003 a 31/07/2008, nesta secretaria, em
cumprimento ao Processo Judicial nº 5175252-22.2020.8.13.0024.
Ana Louise de Freitas Pereira
Superintendente de Recursos Humanos
No impedimento,
Fanymar de Assis Luziano
Diretor de Gestão de Pessoas
(Designado para Responder pela Superintendência
de Recursos Humanos)
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
30 1575395 - 1
REVOGA O ATO DE REMOÇÃO “A PEDIDO”, publicado em
04/12/2021, referente ao servidor ANDERSON DA SILVA - MASP
1213343-5, em razão das motivações constantes no Processo Administrativo SEI n.º 1450.01.0192871/2021-90.
Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2021.
ROGÉRIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
REMOVE “A PEDIDO”, nos termos do art. 80 da lei nº 869, de
5/7/1952, e art. 3º, inciso II, alínea a, da Resolução SEJUSP Nº 73 de
14 de novembro de 2019, o servidor:
MASP 1128211-8, JABSON DIAS DO VALE RODRIGUES, referente ao cargo Efetivo AGENTE DE SEGURANCA SOCIOEDUCATIVO, doCENTRO SOCIOEDUCATIVO TEOFILO OTONI, para
oCENTRO SOCIOEDUCATIVO GOVERNADOR VALADARES,
conforme motivações constantes no Processo Administrativo SEI n.º
1450.01.0152266/2021-34.
Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2021.
ROGÉRIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
30 1575590 - 1
Secretaria de Estado
do Meio Ambiente e
do Desenvolvimento
Sustentável
Secretária: Marília Carvalho de Melo
Expediente
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF
Nº 3.116, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
ConstituiComissão Especial de Acompanhamento do Processo Seletivo
Simplificado para contratação de brigadistas por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcionalinteresse público
para o período crítico de 2022.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL e a DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTASno uso de suas atribuições
legais;
CONSIDERANDO o disposto naLei nº 23.750, de 23 de Dezembro de
2020, cujo teor estabelece normas para contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público;bem como oDecreto nº 48.097, de 23 de Dezembro de 2020, o
qual regulamenta a referida lei;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 23.749, de 22 de Dezembro de
2020, cujo teor dispõe sobre a contratação de brigadistas pelo Instituto
Estadual de Florestas – IEF – para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
CONSIDERANDO o disposto noDecreto Estadual nº 47.065, de 20
de outubro de 2016, cujo teor dispõe sobre a proposição, elaboração e
redação de atos normativos do Poder Executivo;
RESOLVEM:
Art. 1º - Constituir aComissão Especial de acompanhamento doprocesso seletivo simplificado destinado acontratação de brigadistas por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcionalinteresse público para o período crítico de 2022.
Art. 2º - AComissãoa que se refere o artigo anterior será compostapelos
seguintes servidores, sob presidência do primeiro:
2.1 - Membros Titulares:
I - Aretha Henderson de Jesus - Masp:1241791-1
II - Nailma de Sá Porto - Masp: 1311092-9
III - Wemerson Santos Ribeiro - Masp:1367357-9
2.2 - Membros Suplentes:
I-Cássia Ferreira de Souza Marcondes - Masp:1021071-4
Art. 3º - A comissão será competente para:
I – coordenar, organizar, acompanhar e fiscalizar a realização do processo seletivo simplificado;
II – elaborar o edital do processo seletivo simplificado;
III – dar ampla divulgação ao processo seletivo simplificado, especialmente com a publicação de seus instrumentos, e prestar informações
sobre todas as ações que o envolva;
IV – analisar a viabilidade de execução própria ou de contratação de
empresa especializada na execução de processo seletivo.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Marilia Carvalho de Melo
Secretária de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável
Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins
Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas
30 1575493 - 1
ATO DE DELEGAÇÃO SEMAD/SECEX
Nº 04, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE
RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição
que lhe confere o §2º do art. 22 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho
de 2021,
DELEGA:
Art. 1º – A atribuição prevista no §2º do art. 22 do Decreto nº 48.209,
de 18 de junho de 2021, ao Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas.
Art. 2º – A delegação prevista neste ato perdurará até 31 de dezembro de 2022.
Art. 3º – Este Ato de Delegação entra em vigor a partir de 1º de janeiro
de 2022.
Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2021.
Ana Carolina Miranda Lopes de Almeida
Subsecretária de Tecnologia, Administração e
Finanças, designada para responder pela
Secretaria Executiva da Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e pela
Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos
de Minas Gerais, conforme ato publicado em 10/12/2021
30 1575379 - 1
Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Leste
Mineiro torna público que foi concedida a Licença Ambiental abaixo
identificada:
- LAS RAS: 1) Comércio de Combustíveis Vitoria LTDA- ME, Postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de
sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação, Central de Minas/MG, PA/Nº
4080/2021, Classe 2.
(a) Fabrício de Souza Ribeiro. Superintendente Regional
de Meio Ambiente da SUPRAM Leste Mineiro.
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Leste
Mineiro torna público o indeferimento da Licença Ambiental abaixo
identificada:
- LAS RAS: 1) Antolini, Exportação, Importação e Mineração LTDA.,
Lavra a céu aberto - Rochas ornamentais e de revestimento, Pilha de
rejeito/estéril de rochas ornamentais e de revestimento, pegmatitos,
gemas e minerais não metálicos, Mantena/MG, PA/Nº 4854/2021,
Classe 2. Motivo: possível intervenção ambiental futura; ADA do
empreendimento abrange mais de uma propriedade e ausência de
estudo do critério locacional incidente.
(a) Fabrício de Souza Ribeiro. Superintendente Regional
de Meio Ambiente da SUPRAM Leste Mineiro.
30 1575471 - 1
A Superintendente Regional de Meio Ambiente da Supram Jequitinhonha torna público que os requerentes abaixo identificados solicitaram:
- Licença Ambiental Simplificada – LAS/RAS: 1) Galdino Aroldo Dias
Costa, Lavra subterrânea pegmatitos e gemas, Disposição de estéril ou
de rejeito inerte e não inerte da mineração (classe II-A e IIB, segundo
a NBR 10.004) em cava de mina, em caráter temporário ou definitivo,
sem necessidade de construção de barramento para contenção, Medina/
MG, PA n°6581/2021, Classe 2. 2) Nova Aurora Mármores e Granitos
Ltda, Aparelhamento, beneficiamento, preparação e transformação de
minerais não metálicos, não instalados na área da planta de extração,
Medina/MG, PA n°6582/2021, Classe 3. 3) Areal Coluna Ltda, Extração de areia e cascalho para utilização imediata na construção civil,
Coluna/MG, PA n° 6584/2021, Classe 2.
Cândida Cristina Barroso de Vilhena. Superintendente
Regional de Meio Ambiente da Supram Jequitinhonha.
A Superintendente Regional de Meio Ambiente da Supram Jequitinhonha torna público que o requerente abaixo identificado solicitou:
- Licença Ambiental Concomitante – LAC 1 (LOC): 1) Gemma Brazil
Quartzitos Ltda, Lavra a céu aberto - Rochas ornamentais e de revestimento, Pilha de rejeito/estéril de rochas ornamentais e de revestimento, Estrada para transporte de minério/estéril externa aos limites de empreendimentos minerários, Datas/MG, PA n° 6583/2021,
Classe 2. Requerimento para Intervenção Ambiental vinculado - PA nº
1370.01.0018848/2021-42.
Cândida Cristina Barroso de Vilhena. Superintendente
Regional de Meio Ambiente da Supram Jequitinhonha.
30 1575117 - 1
O Superintendente Regional da SUPRAM Zona da Mata, torna público
que foi concedida a Licença Ambiental abaixo identificada:
- LAS RAS: 1) Companhia de Saneamento de Minas Gerais copasa
MG - Filial São João Nepomuceno, Estação de tratamento de esgoto
sanitário; Interceptores, emissários, elevatórias e reversão de esgoto;
Aterro sanitário, inclusive Aterro Sanitário de Pequeno Porte – ASPP,
São João Nepomuceno/MG, PA nº 4485/2021, Classe 2. CONCEDIDA
COM CONDICIONANTE. Válida até 28/12/2031.
(a) Dorgival da Silva. Superintendente Regional de
Meio Ambiente da SUPRAM Zona da Mata.
30 1575569 - 1
A Superintendente Regional de Meio Ambiente da Supram Norte de
Minas torna público que foram requeridas as Licenças Ambientais Simplificadas na modalidade LAS/Cadastro abaixo identificadas, com decisões pelo deferimento e prazo de validade de 10 (dez) anos:
1) Auto Posto Buriti Ltda., Postos revendedores, postos ou pontos de
abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes
de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação,
Lagoa dos Patos/MG, Protocolo nº 6498/2021. Concedida com condicionantes; 2) João Antônio Furst Gonçalves, Horticultura (floricultura,
olericultura, fruticultura anual, viveiricultura e cultura de ervas medicinais e aromáticas) e culturas anuais, semiperenes e perenes, silvicultura e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura, Matias Cardoso/
MG, Protocolo nº 6588/2021. 3) Madefort Madeiras de Espinosa Ltda.,
Fabricação de móveis de madeira, e/ou seus derivados, com pintura e/
ou verniz, Espinosa/MG, Protocolo nº 6528/2021. 4) Agroflorestal São
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202112310201570116.