Minas Gerais Diário do Executivo
Art. 4º – Os cálculos devem respeitar o MECANISMO DE REEQUILÍBRIO previsto em cada CONTRATO e as respectivas normas presentes
nesta Resolução para FLUXO DE CAIXA ORIGINAL e FLUXO DE
CAIXA MARGINAL, salvo acordo expresso das PARTES pela utilização de MECANISMO DE REEQUILÍBRIO diverso, em especial para
inclusão de NOVOS INVESTIMENTOS.
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 5º – Os termos grafados em caixa alta, quando utilizados na presente Resolução no singular ou no plural, feminino ou masculino,
observarão os seguintes conceitos:
I – CAPEX: Capital Expenditure, refere-se às despesas de capital ou o
montante de recursos relacionados aos investimentos, como aquisição
de instalações e equipamentos;
II – COMISSÃO DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES (CRT):
Comissão instituída no âmbito da Secretaria de Estado de Infraestrutura
e Mobilidade e do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem
– DER-MG, por meio da Resolução Conjunta SEINFRA/DER nº 004,
de 05 de abril de 2021, com competência para a análise do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO dos CONTRATOS referentes à
infraestrutura de transporte;
III – CONCESSIONÁRIA: pessoa jurídica de direito privado, contratada por meio de licitação para a execução do CONTRATO;
IV – CONTRAPRESTAÇÃO: valor pecuniário a ser pago pelo PODER
CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, sempre precedida da disponibilização do serviço objeto do CONTRATO de PPP;
V – CONTRATO: contratos de concessão da infraestrutura de transporte, nas modalidades de concessão comum, patrocinada ou administrativa, celebrados pelo Estado de Minas Gerais e geridos pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade, cuja regulação compete
à COMISSÃO DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES conforme
Resolução Conjunta SEINFRA/DER nº 004, de 05 de abril de 2021,
tendo eles sido assinados anterior ou posteriormente à publicação da
presente Resolução;
VI – DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: relação de
desigualdade entre as obrigações assumidas pelas PARTES e as respectivas compensações econômico-financeiras, retratada pela ocorrência
do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO;
VII – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: relação entre
as obrigações assumidas pelas PARTES e as respectivas compensações econômico-financeiras, retratada anteriormente à ocorrência do
EVENTO DE DESEQUILÍBRIO;
VIII – EVENTO DE DESEQUILÍBRIO: evento, ato ou fato que desestabilize o EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO, conforme respectiva MATRIZ DE RISCOS, ensejando a
necessidade de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, em
prol da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE;
IX – FLUXO DE CAIXA MARGINAL (FCM): MECANISMO DE
REEQUILÍBRIO em que a situação do EQUILÍBRIO ECONÔMICOFINANCEIRO do CONTRATO é aferida por meio de fluxo de caixa
específico para a demonstração dos impactos financeiros e econômicos
do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, considerando a projeção do fluxo
de caixa, descontado pela TIR calculada conforme artigo 49;
X – FLUXO DE CAIXA ORIGINAL (FCO): MECANISMO DE
REEQUILÍBRIO em que a situação do EQUILÍBRIO ECONÔMICOFINANCEIRO do CONTRATO é aferida por meio do PLANO DE
NEGÓCIOS vinculante, usualmente apresentado pela CONCESSIONÁRIA antes da assinatura do CONTRATO, descontado pela TIR do
PLANO DE NEGÓCIOS;
XI – FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO: alterações nas obrigações das
PARTES, por meio das quais é possível que se realize o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, conforme possibilidades dispostas expressamente nos CONTRATOS, como prorrogação de prazo,
alteração de tarifas, ajustes nas contraprestações, desconto na outorga
etc.;
XII – INTERVENÇÕES: obras ou serviços de engenharia previstos nos
PLANOS DE INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, cuja execução é
obrigação da CONCESSIONÁRIA;
XIII – MATRIZ DE RISCOS: conjunto de previsões do CONTRATO
que define a alocação de riscos entre as PARTES, determinando quem
é o responsável por prevenir, remediar ou suportar os ônus, bem como
gozar dos benefícios, decorrentes de determinados fatos jurídicos;
XIV – MECANISMO DE REEQUILÍBRIO: forma prevista no CONTRATO para operar o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, geralmente utilizando-se dos métodos de FLUXO DE CAIXA
ORIGINAL ou do FLUXO DE CAIXA MARGINAL;
XV – NOVO INVESTIMENTO: obras, equipamentos ou serviços especializados não previstos no PLANO DE INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS original do CONTRATO e incluídos posteriormente no rol de
obrigações da CONCESSIONÁRIA, com possibilidade de acréscimo
do objeto concedido, respeitando-se o previsto na Resolução Conjunta
SEINFRA/DER nº 006, de 28 de junho de 2021;
XVI – OPEX: Operational Expenditure, custos e dispêndios operacionais, geralmente relacionados à manutenção do nível dos serviços;
XVII – OUTORGA FIXA: valor pecuniário devido pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE em razão da delegação dos serviços públicos de exploração do objeto do CONTRATO;
XVIII – OUTORGA VARIÁVEL: valor devido pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, geralmente proporcional à receita
bruta da CONCESSIONÁRIA;
XIX – PARTE(S): PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA,
signatários do CONTRATO;
XX – PLANO DE INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS: relação
constante do CONTRATO que estabelece as regras de execução das
INTERVENÇÕES ao longo de sua vigência, incluindo a especificação de diretrizes técnicas, normas, características geométricas, escopo,
parâmetros de desempenho, parâmetros técnicos e prazos de execução, e cuja nomenclatura pode variar a depender do CONTRATO e do
setor de infraestrutura de transportes, como Programa de Exploração da
Rodovia, Plano de Exploração Aeroportuária, Cronograma Obrigatório
de Investimentos etc.;
XXI – PLANO DE NEGÓCIOS: Plano usualmente elaborado pela
CONCESSIONÁRIA, cobrindo o prazo integral da concessão, contendo a projeção de todos os elementos operacionais e financeiros
relativos à execução do CONTRATO, observadas as condições operacionais mínimas, a execução das obras de melhorias operacionais e
de ampliação de capacidade e manutenção de nível de serviço, as atividades de operação, de conservação, de recuperação e de manutenção,
dentre outras, nos termos estabelecidos nos respectivos Editais dos certames licitatórios, quando exigido;
XXII – PODER CONCEDENTE: Estado de Minas Gerais, representado por órgão da administração pública legalmente competente, no
caso, a Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade do Estado de Minas
Gerais – SEINFRA, que concede ao particular a prestação de determinado serviço público sob a sua fiscalização;
XXIII – RECEITA NÃO TARIFÁRIA: receitas alternativas, complementares, acessórias ou derivadas de projetos associados, obtidas pela
CONCESSIONÁRIA em decorrência de exploração de atividades econômicas realizadas, e que não sejam remuneradas por meio de tarifas;
XXIV – RECEITA TARIFÁRIA: receitas provenientes da cobrança de
tarifas, conforme previsto em CONTRATO;
XXV – RECURSOS VINCULADOS: valores eventualmente previstos
nos CONTRATOS a serem transferidos para a conta bancária da concessão, para a formação de reserva de contingência, com destinação
exclusiva à compensação de eventos previstos no CONTRATO;
XXVI – REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: procedimento para recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO, por meio do respectivo MECANISMO DE
REEQUILÍBRIO e das FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO, a fim de
preservar as condições econômico-financeiras estabelecidas anteriormente ao EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, por meio do qual o VPL
é zerado;
XXVII – REINVESTIMENTOS: valores necessários para manutenção
dos níveis de serviço e conservação dos ativos;
XXVIII – SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI): Sistema Eletrônico de Informações, ferramenta de gestão de documentos e
processos administrativos eletrônicos do Governo de Minas Gerais;
XXIX – TAXA INTERNA DE RETORNO (TIR): taxa de desconto que
torna os VPL dos fluxos de caixa descontados iguais a zero, conforme
regra estabelecida no CONTRATO ou nesta Resolução, considerando o
respectivo MECANISMO DE REEQUILÍBRIO.
XXX – VALOR PRESENTE LÍQUIDO (VPL): valor presente de fluxos financeiros futuros, descontados a uma taxa de retorno apropriada,
na data-base do CONTRATO;
XXXI – WACC: Weighted Average Cost of Capital, custo médio ponderado de capital, que mede o custo de oportunidade do projeto, através
da média de todos os custos de recursos utilizados ponderados pelo
montante correspondente a cada recurso.
CAPÍTULO II
DO FLUXO DE CAIXA ORIGINAL
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES PARA A AFERIÇÃO DO DESEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO VIA FLUXO DE CAIXA ORIGINAL
Art. 6º – Os cálculos para aferição do DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO via FLUXO DE CAIXA ORIGINAL devem considerar as seguintes premissas:
I – os anos contratuais consistem em períodos de 12 meses contados a
partir do início da vigência do CONTRATO;
II – os valores devem ser constantes, referentes à data-base do CONTRATO, retroagidos de acordo com o índice e os prazos de reajuste
definidos no CONTRATO;
III – quando o CONTRATO contar com PLANO DE NEGÓCIOS vinculante, normalmente apresentado pela CONCESSIONÁRIA durante
a licitação, sua versão mais atualizada, instituída por termo aditivo,
será considerada como parâmetro de EQUILÍBRIO ECONÔMICOFINANCEIRO do CONTRATO.
Art. 7º – O cálculo de DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO deve refletir a MATRIZ DE RISCOS do CONTRATO, utilizando-se sempre que possível a extensão exata do EVENTO DE
DESEQUILÍBRIO.
§1º – Sempre que o cálculo do DESEQUILÍBRIO baseado em dados
reais for produto de riscos atribuídos a PARTES diferentes do CONTRATO, deve ser utilizada como base para o cálculo do DESEQUILÍBRIO a projeção vinculante daquele item.
§2º – Nos casos expressos no §1º, em que o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO for risco do PODER CONCEDENTE o qual incide sobre
volume de demanda, o DESEQUILÍBRIO deve ser calculado sobre
a projeção de demanda vinculante do CONTRATO, podendo esta ser
aquela fixada no PLANO DE NEGÓCIOS ou a fixada no estudo referencial do PODER CONCEDENTE, a depender das cláusulas de cada
CONTRATO.
§3º – Nos casos em que a aferição de dados reais para a mensuração do
DESEQUILÍBRIO se mostre de alguma forma prejudicada, as PARTES devem envidar esforços para a formulação conjunta de parâmetro objetivo de mensuração do DESEQUILÍBRIO, cujo racional deve
constar em nota técnica, devendo ser priorizada a utilização de dados
constantes do PLANO DE NEGÓCIOS.
Art. 8º – O descumprimento contratual por uma das PARTES deve ser
considerado como EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e ter sua extensão econômico-financeira calculada, independentemente da aplicação
de medidas sancionatórias.
Parágrafo único – O EVENTO DE DESEQUILÍBRIO que tiver sido
gerado em decorrência de ação ou omissão, culposa ou dolosa, de determinada PARTE não pode gerar direito de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO ao seu favor.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES PARA O CÁLCULO DE REEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO VIA FLUXO DE CAIXA ORIGINAL
Art. 9º – O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO será considerado recomposto quando o VALOR PRESENTE LÍQUIDO do FLUXO
DE CAIXA do PLANO DE NEGÓCIOS vigente, modificado pelo
acréscimo do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e a respectiva FORMA
DE RECOMPOSIÇÃO, em moeda constante e descontado pela TIR,
se igualar a zero.
Art. 10 – Para o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
devem ser utilizadas as FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO previstas no
respectivo CONTRATO.
Art. 11 – Para o cálculo de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO devem ser mantidas as premissas econômico-financeiras do
PLANO DE NEGÓCIOS vinculante, bem como as projeções realizadas pela CONCESSIONÁRIA de elementos cujos riscos estejam alocados a ela.
Parágrafo único – Para os cálculos de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO via FLUXO DE CAIXA ORIGINAL, deve ser
mantida a TIR não alavancada do PLANO DE NEGÓCIOS original.
Subseção I
Da Alteração Tarifária
Art. 12 – A alteração tarifária é uma FORMA DE RECOMPOSIÇÃO
por meio da qual se altera a tarifa praticada pela CONCESSIONÁRIA,
prevista no PLANO DE NEGÓCIOS vinculante, em medida suficiente
à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, individualmente ou em conjunto com outras FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO, conforme o DESEQUILÍBRIO apurado.
Art. 13 – Os cálculos de REEQUILÍBRIO via alteração tarifária deverão considerar, integralmente, mas não exclusivamente:
I – o início da vigência da nova tarifa a partir do início do ano concessão
subsequente, até o final da vigência contratual;
II – o ônus de fiscalização e outros custos que incidam sobre a receita,
quando estes forem estabelecidos pelo CONTRATO;
III – a incidência de tributos diretos e indiretos, nas alíquotas constantes
do PLANO DE NEGÓCIO vigente.
Art. 14 – Para fixação do novo valor da tarifa que passará a ser cobrada,
deve ser utilizada a mesma metodologia de reajuste de tarifa prevista
no CONTRATO.
Art. 15 – As regras de arredondamento de tarifa deverão seguir aquelas
previstas no respectivo CONTRATO.
§ 1º – Caso ausente o regramento específico disposto no caput, deve-se
considerar o valor da tarifa base resultante do cálculo de reajuste e/ou
revisão que deverá ser arredondado para a divisão monetária mais próxima existente, múltipla de 10 (dez) centavos de real.
§ 2º – Quando a segunda casa decimal for menor do que 5 (cinco),
deve-se arredondar a primeira casa decimal para o valor imediatamente
inferior, ou quando a segunda casa decimal for igual ou superior a 5
(cinco), deve-se arredondar a primeira casa decimal para o valor imediatamente superior.
Subseção II
Da Revisão de Obrigações da Concessionária
Art. 16 – A revisão das obrigações da CONCESSIONÁRIA é uma
FORMA DE RECOMPOSIÇÃO por meio da qual se altera o PLANO
DE INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, os níveis de serviço, os
indicadores de desempenho, ou outros encargos previstos no CONTRATO, em medida suficiente à recomposição do EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO, individualmente ou em conjunto com
outras FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO, conforme o DESEQUILÍBRIO apurado.
Art. 17 – A utilização da FORMA DE RECOMPOSIÇÃO prevista
nesta Subseção está condicionada à apresentação de justificativa técnica de que a alteração das obrigações é benéfica para o CONTRATO.
Subseção III
Da Alteração de Outorga Fixa
Art. 18 – A alteração do valor da OUTORGA FIXA é uma FORMA
DE RECOMPOSIÇÃO por meio da qual se altera a OUTORGA FIXA
paga pela CONCESSIONÁRIA, em medida suficiente à recomposição
do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, individualmente ou
em conjunto com outras FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO, conforme
o DESEQUILÍBRIO apurado.
Parágrafo único – Esta FORMA DE RECOMPOSIÇÃO somente pode
ser utilizada se existirem parcelas de OUTORGA FIXA pendentes de
serem pagas até o término contratual.
Art. 19 – Os cálculos de REEQUILÍBRIO via alteração da OUTORGA
FIXA deverão considerar integralmente, mas não exclusivamente:
I – a amortização do ativo intangível, levado ao fluxo de caixa no mês
da data-base das respectivas demonstrações financeiras;
II – a incidência de tributos diretos e indiretos, nas alíquotas constantes
do PLANO DE NEGÓCIO vigente.
Art. 20 – As PARTES deverão acordar o período que deve ser considerado para o cálculo do REEQUILÍBRIO na modalidade disposta
nesta Subseção.
Parágrafo único – A forma de pagamento da OUTORGA FIXA deverá
seguir as regras pactuadas no respectivo CONTRATO em relação aos
prazos de pagamento e reajuste.
Subseção IV
Da Alteração de Outorga Variável
Art. 21 – A alteração da OUTORGA VARIÁVEL é uma FORMA DE
RECOMPOSIÇÃO por meio da qual se altera a OUTORGA VARIÁVEL paga pela CONCESSIONÁRIA, em medida suficiente à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, individualmente ou em conjunto com outras FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO,
conforme o DESEQUILÍBRIO apurado.
Art. 22 – O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO pela
FORMA DE RECOMPOSIÇÃO prevista nesta Subseção deve ser calculado considerando-se o percentual da OUTORGA VARIÁVEL sobre
a receita, de forma alterar seu valor conforme período acordado entre
as PARTES.
Art. 23 – Os cálculos de REEQUILÍBRIO via alteração da
OUTORGA VARIÁVEL deverão considerar, integralmente, mas não
exclusivamente:
I – a incidência da OUTORGA VARIÁVEL sobre a receita bruta projetada no PLANO DE NEGÓCIOS vigente;
II – a incidência de tributos diretos e indiretos, nas alíquotas constantes
do PLANO DE NEGÓCIOS vigente.
Art. 24 – As PARTES deverão acordar o período que deve ser considerado para o cálculo do REEQUILÍBRIO na modalidade disposta
nesta Subseção.
Parágrafo único – A forma de pagamento da OUTORGA VARIÁVEL
deverá seguir as regras pactuadas no respectivo CONTRATO em relação aos prazos de pagamento e reajuste.
Subseção V
Do Pagamento de Indenização
Art. 25 – O pagamento de indenização é uma FORMA DE RECOMPOSIÇÃO por meio da qual o PODER CONCEDENTE faz pagamento
único ou parcelado à CONCESSIONÁRIA em medida suficiente à
recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, individualmente ou em conjunto com outras FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO, conforme o DESEQUILÍBRIO apurado.
Art. 26 – Os cálculos de REEQUILÍBRIO via pagamento de indenização deverão considerar integralmente, mas não exclusivamente a
incidência de tributos diretos e indiretos, nas alíquotas constantes do
PLANO DE NEGÓCIOS vigente.
Parágrafo único – A OUTORGA VARIÁVEL, os RECURSOS VINCULADOS e outras verbas que eventualmente incidam sobre a receita
e sejam revertidas para o PODER CONCEDENTE, de acordo com
o CONTRATO, devem ser desconsideradas para fins de cálculo da
FORMA DE RECOMPOSIÇÃO tratada nesta Subseção.
Art. 27 – Deve ser acordada entre as PARTES, em observância à disponibilidade financeira e orçamentária do Estado, a forma de pagamento
da indenização, especialmente no que tange à definição de prazos e
parcelamento.
Parágrafo único – Em caso de ausência de definição entre as PARTES
do disposto no caput, o PODER CONCEDENTE deverá definir a forma
da indenização, devendo o pagamento ser iniciado em até 6 (seis) meses
após a celebração do Termo Aditivo decorrente do REEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO.
Art. 28 – As PARTES deverão acordar os prazos, valores de eventuais
parcelas e forma de pagamento da indenização de que trata esta Subseção, estando tal ajuste sujeito, no caso de pagamento por parte do
PODER CONCEDENTE, de aprovação por parte dos órgãos competentes pela autorização de gastos adicionais em contratos de parcerias
público-privadas e concessões.
Subseção VI
Da Alteração de Contraprestação
Art. 29 – A alteração do valor de CONTRAPRESTAÇÃO é uma
FORMA DE RECOMPOSIÇÃO do CONTRATO por meio da qual se
altera o valor da CONTRAPRESTAÇÃO paga ao longo do prazo contratual pelo PODER CONCEDENTE, de forma suficiente à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, individualmente
ou em conjunto com outras FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO, conforme o DESEQUILÍBRIO apurado.
Parágrafo único – A FORMA DE RECOMPOSIÇÃO prevista no caput
somente pode ser utilizada quando ainda houver parcelas de CONTRAPRESTAÇÃO pendentes de serem pagas até o termo contratual.
Art. 30 – As PARTES deverão acordar o período que deve ser considerado para o cálculo do REEQUILÍBRIO na modalidade disposta
nesta Subseção.
Parágrafo único – A forma de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO
deverá seguir as regras pactuadas no respectivo CONTRATO em relação aos prazos de pagamento e reajuste.
Subseção VII
Da Prorrogação de Prazo
Art. 31 – A prorrogação de prazo é uma FORMA DE RECOMPOSIÇÃO por meio da qual se prorroga a vigência contratual, de forma
suficiente à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, individualmente ou em conjunto com outras FORMAS DE
REEQUILÍBRIO, conforme o DESEQUILÍBRIO apurado.
Art. 32 – A prorrogação de prazo deve ser contada a partir do termo
contratual vigente no momento do cálculo.
Art. 33 – O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO por prorrogação de prazo deverá se dar em dias inteiros, em período suficiente
para que todo o DESEQUILÍBRIO seja reequilibrado, observando-se
os limites contratuais e legais de duração de contratos.
Parágrafo único – Caso a prorrogação não abarque todo o ano em referência, será considerada a fração ideal, linearmente calculada em relação aos dias de prorrogação naquele ano e a quantidade total de dias
corridos nele contidos.
Art. 34 – A projeção da demanda para o período de prorrogação contratual deve ser feita com base em método econométrico que efetuará o
prolongamento da curva de demanda presente no PLANO DE NEGÓCIOS vigente.
Art. 35 – A projeção da RECEITA TARIFÁRIA para o período da prorrogação contratual deve se dar de acordo com a seguinte fórmula:
R=d*t
Em que:
R = Projeção de RECEITA TARIFÁRIA;
d = Projeção de demanda, conforme artigo 34;
t = Tarifa constante do PLANO DE NEGÓCIOS vigente, considerando
seu valor na data base do CONTRATO.
Art. 36 – O OPEX a ser considerado para o período de prorrogação
contratual deve ser a média do OPEX projetado para os 5 (cinco) anos
que antecederem o término contratual do PLANO DE NEGÓCIOS
vigente.
Art. 37 – O CAPEX a ser considerado para o período de prorrogação
deve ser analisado caso a caso e acordado entre as PARTES considerando a situação de deterioração dos ativos e as condições de reversibilidade dos bens.
Art. 38 – A depreciação e a amortização devem ser estimadas de acordo
com as regras previstas no PLANO DE NEGÓCIOS vinculante, de
modo que todos os bens da concessão estejam amortizados e depreciados ao novo prazo de término do CONTRATO.
Art. 39 – O ônus de fiscalização deverá ser considerado para o período
de prorrogação contratual, nos casos em que o CONTRATO preveja
sua existência.
Art. 40 – A obrigação de pagamento de OUTORGA FIXA, OUTORGA
VARIÁVEL, RECURSOS VINCULADOS ou CONTRAPRESTAÇÃO no período de prorrogação do CONTRATO deve ser acordada entre as PARTES, sendo que, em caso de impossibilidade de se
chegar a uma conclusão comum, prevalece a orientação do PODER
CONCEDENTE.
Art. 41 – Os tributos diretos e indiretos a serem considerados para o
período de prorrogação devem ser estimados de acordo com a estrutura
tributária do PLANO DE NEGÓCIOS vigente.
Art. 42 – Os fluxos de caixa a serem utilizados nos cálculos de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO devem estar desalavancados, não sendo considerados os custos de eventuais empréstimos, financiamentos e despesas deles decorrentes.
CAPÍTULO III
DO FLUXO DE CAIXA MARGINAL
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES PARA A AFERIÇÃO DO
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
VIA FLUXO DE CAIXA MARGINAL
Art. 43 – Os cálculos para aferição do DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO via FLUXO DE CAIXA MARGINAL devem considerar as seguintes premissas:
I – os anos contratuais consistem em períodos de 12 meses contados a
partir do início da vigência do CONTRATO;
II – os valores devem ser constantes, referentes à data base do CONTRATO, retroagidos de acordo com o índice e os prazos de reajuste
definidos no CONTRATO;
III – os cálculos de mensuração do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO
devem ser realizados com base nos fluxos dos dispêndios e receitas
decorrentes diretamente do EVENTO, em planilha própria, conforme
metodologia do FLUXO DE CAIXA MARGINAL, descontados pela
TIR calculada nos termos do artigo 49.
Art. 44 – O cálculo de DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO deve refletir a MATRIZ DE RISCOS do CONTRATO, utilizando-se sempre que possível dados reais para mensuração da extensão
exata do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
§1º – Nos casos em que a aferição de dados reais para a mensuração do
DESEQUILÍBRIO se mostre de alguma forma prejudicada, as PARTES devem envidar esforços para a formulação conjunta de parâmetro objetivo de mensuração do DESEQUILÍBRIO, cujo racional deve
constar em nota técnica.
§2º – Os NOVOS INVESTIMENTOS devem seguir as regras da Resolução Conjunta SEINFRA/DER nº 06, de 28 de junho de 2021, de
forma a utilizar projeções realizadas com base em orçamentos aprovados pelo DER/MG.
§3º – No caso disposto no parágrafo 1º e 2º, não haverá revisão do
valor do DESEQUILÍBRIO em razão de variações entre o dispêndio
projetado e aquele efetivamente realizado, nem revisão de projeções
ou substituição por dados reais, devendo tais variações serem consideradas como risco.
sexta-feira, 31 de Dezembro de 2021 – 15
Art. 45 – A mensuração do DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO via FLUXO DE CAIXA MARGINAL deverá considerar
os seguintes elementos, relacionados exclusivamente ao EVENTO DE
DESEQUILÍBRIO, sempre que aplicáveis:
I – seguros adicionais eventualmente necessários;
II – garantias privadas adicionais eventualmente necessárias;
III – tributos diretos e indiretos nas alíquotas vigentes à época do
EVENTO DE DESEQUILÍBRIO;
IV – projeção do crescimento da demanda, de RECEITAS TARIFÁRIAS e RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS que venham a surgir em função do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO;
V – tarifa vigente à época da ocorrência do EVENTO DE
DESEQUILÍBRIO;
VI – depreciação e amortização.
Parágrafo único – Somente serão reequilibradas as despesas com a
contratação de seguros cujos riscos sejam de cobertura obrigatória por
CONTRATO.
Art. 46 – O descumprimento contratual por uma das PARTES deve ser
considerado como EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e ter sua extensão econômico-financeira calculada, independentemente da aplicação
de medidas sancionatórias.
Parágrafo único – O EVENTO DE DESEQUILÍBRIO que tiver sido
gerado em decorrência de ação ou omissão, culposa ou dolosa, de determinada PARTE não deve gerar direito de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO ao seu favor.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES PARA O CÁLCULO DE
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
VIA FLUXO DE CAIXA MARGINAL
Art. 47 – O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO será considerado recomposto quando o VALOR PRESENTE LÍQUIDO do FLUXO
DE CAIXA MARGINAL resultante da soma do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e da FORMA DE RECOMPOSIÇÃO, em moeda constante e descontado à TIR não alavancada, calculada conforme artigo 49
desta Resolução, se igualar a zero.
Art. 48 – Para o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
devem ser utilizadas as FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO previstas no
respectivo CONTRATO.
Art. 49 – O cálculo da TIR para o FLUXO DE CAIXA MARGINAL
deverá seguir as orientações contidas no CONTRATO.
§1º – Caso não haja previsão contratual expressa quanto à metodologia
de cálculo da TIR do FLUXO DE CAIXA MARGINAL, aplicar-se-á
o último valor do WACC calculado pela agência reguladora federal do
respectivo setor do CONTRATO em questão.
§2º – A TIR do FLUXO DE CAIXA MARGINAL será calculada e
mantida para todos os cálculos de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO decorrentes do mesmo EVENTO DE DESEQUILÍBRIO
e será aplicada ao longo de todo período de extensão deste.
Art. 50 – A projeção da demanda no FLUXO DE CAIXA MARGINAL
deve utilizar método econométrico baseado em séries históricas, objetivando-se alcançar, no mínimo:
I – amostra estatística igual ou superior a 60 (sessenta) meses de
observações;
II – intervalo de confiança de 95%;
III – fator de Correlação R² superior a 80%;
IV – p-valor das variáveis inferior a 0,05.
§ 1º – A projeção deverá conter, pelo menos, as seguintes variáveis
exógenas:
I – a série histórica da demanda do CONTRATO;
II – o Produto Interno Bruto – PIB.
§ 2º – Caso os dados históricos da demanda real do CONTRATO não
sejam suficientes para realização da projeção, poderão ser utilizados
dados históricos pretéritos à concessão ou dados como elasticidade/
PIB, com base nos índices oficiais.
§ 3º – Ao longo do CONTRATO, a demanda projetada deverá ser substituída pela demanda real aferida, minimamente nas revisões ordinárias previstas.
Art. 51 – A projeção da RECEITA TARIFÁRIA no FLUXO DE CAIXA
MARGINAL deve ser calculada de acordo com a fórmula:
R=d*t
Em que:
R = Projeção de RECEITA TARIFÁRIA;
d = Projeção de demanda, conforme artigo 50;
t = Tarifa vigente em valores da data base do CONTRATO.
Art. 52 – A tributação no FLUXO DE CAIXA MARGINAL deve
observar os impostos e alíquotas vigentes à época do EVENTO DE
DESEQUILÍBRIO.
Art. 53 – A depreciação e a amortização no FLUXO DE CAIXA MARGINAL deverão ser estimadas com o objetivo de apurar os seus efeitos fiscais no fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA, e serão projetados com base no planejamento e regramento fiscal ao qual a esta for
submetida.
§1º – A CONCESSIONÁRIA deverá informar o procedimento contábil
que adotará para amortização ou depreciação.
§2º – Deverá ser considerada, nos cálculos de DESEQUILÍBRIO, a
perda financeira real da CONCESSIONÁRIA em razão da vedação à
atualização monetária do valor dos ativos para fins de depreciação e
amortização, conforme o artigo 4º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, observadas as seguintes regras:
I – para estimar os efeitos da perda do valor monetário dos ativos no
tempo, o quinhão do ativo depreciado ou amortizado em cada ano terá
seu valor reduzido descontando-se a inflação acumulada anualizada do
período do investimento até o período em apuração;
II – o índice de inflação a ser utilizado será o índice de reajuste originalmente previsto no CONTRATO e sua projeção será feita com base
na média das expectativas divulgadas pelo Banco Central do Brasil –
Bacen através do Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGS, ou
outro que o venha a substituir.
§3º – No caso de depreciação ou amortização por curva de benefícios, a
demanda será projetada conforme o artigo 50 desta Resolução.
Subseção I
Da Alteração Tarifária
Art. 54 – A alteração tarifária é uma FORMA DE RECOMPOSIÇÃO
por meio da qual se altera a tarifa praticada pela CONCESSIONÁRIA,
em medida suficiente à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICOFINANCEIRO, individualmente ou em conjunto com outras FORMAS
DE RECOMPOSIÇÃO, conforme o DESEQUILÍBRIO apurado.
Art. 55 – Os cálculos de REEQUILÍBRIO via alteração tarifária deverão considerar, integralmente, mas não exclusivamente:
I – o início da vigência da nova tarifa a partir do início do ano concessão
subsequente, até o final da vigência contratual;
II – a aplicação de acréscimo de tarifa em percentual sobre a RECEITA
TARIFÁRIA, projetada com base na metodologia descrita no artigo
51;
III – o ônus de fiscalização e outros custos que incidam sobre a receita,
quando estes forem estabelecidos pelo CONTRATO;
IV – a incidência de tributos diretos e indiretos vigentes.
Art. 56 – Para fixação do novo valor da tarifa que passará a ser cobrada,
deve ser utilizada a mesma metodologia de reajuste de tarifa prevista
no CONTRATO.
Art. 57 – As regras de arredondamento de tarifa deverão seguir aquelas
previstas no respectivo CONTRATO.
§ 1º – Caso ausente o regramento específico disposto no caput, deve-se
considerar o valor da tarifa base resultante do cálculo de reajuste e/ou
revisão que deverá ser arredondado para a divisão monetária mais próxima existente, múltipla de 10 (dez) centavos de real.
§ 2º – Quando a segunda casa decimal for menor do que 5 (cinco),
deve-se arredondar a primeira casa decimal para o valor imediatamente
inferior, ou quando a segunda casa decimal for igual ou superior a 5
(cinco), deve-se arredondar a primeira casa decimal para o valor imediatamente superior.
Subseção II
Da Revisão de Obrigações da Concessionária
Art. 58 – A revisão das obrigações da CONCESSIONÁRIA é uma
FORMA DE RECOMPOSIÇÃO por meio da qual se altera o PLANO
DE INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, os níveis de serviço, os
indicadores de desempenho, ou outros encargos previstos no CONTRATO, em medida suficiente à recomposição do EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO, individualmente ou em conjunto com
outras FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO, conforme o DESEQUILÍBRIO apurado.
Art. 59 – A utilização da FORMA DE RECOMPOSIÇÃO prevista
nesta Subseção está condicionada à apresentação de justificativa técnica de que a alteração das obrigações é benéfica para o CONTRATO.
Subseção III
Da Alteração de Outorga Fixa
Art. 60 – A alteração do valor da OUTORGA FIXA é uma FORMA
DE RECOMPOSIÇÃO por meio da qual se altera a OUTORGA FIXA
paga pela CONCESSIONÁRIA, em medida suficiente à recomposição
do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, individualmente ou
em conjunto com outras FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO, conforme
o DESEQUILÍBRIO apurado.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202112310201570115.