sexta-feira, 17 de Dezembro de 2021 – 17
Minas Gerais Diário do Executivo
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Ademar Luiz Costa
Darci Carlos De Almeida
Geraldo Adilson Vieira
Solange Farias Romao
Aloisio Gomes Nogueira
Aparecida C Loures De Oliveira
Egydio Balduino De Araujo Neto
Floripes Luisa De Oliveira Freesz
Maria Aparecida Paiva
Maria Ines Martins De Sa Muller
Maria Regina De Paula Fagundes Netto
Marilia Dutra Fortunato
Regina Lucia Castro Da Costa
Elaine Da Cruz Silva Barroso
Elaine Geraldo Dos Reis Souza
Joao Raimundo Maciel
Jose Anibal Avelar Ribeiro
Jose Augusto Barbosa
Marcelo Jose Da Fonseca Dornas
Vanda Lucia Figueiredo Silva De Toledo
Wellington Diniz Carneiro
Liliane Preisser De Persilva E Carvalho
TAS-V-E
TGS-IV-G
TAS-IV-D
EPGS-V-C
EPGS-IV-G
AAS-IV-G
AAS-IV-D
AAS-IV-G
TAS-V-E
TAS-IV-G
AAS-IV-G
AUGAS-IV-J
MAGAS-III-J
TAS-IV-F
AUGAS-IV-J
MAGAS-V-C
MAGAS-V-C
TAS-IV-F
AAS-III-J
TAS-IV-D
TGS-V-E
EPGS-I-C
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16/11/2021
25/10/2021
04/11/2021
16/10/2021
19/10/2021
15/10/2021
08/10/2021
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30/10/2021
26/10/2021
04/11/2021
26/10/2021
27/10/2021
25/10/2021
26/10/2021
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25/10/2021
25/10/2021
22/10/2021
25/10/2021
19/03/2021
31/03/2021
FÉRIAS PRÊMIO – RETIFICAÇÃO
RETIFICA os atos de concessão de Férias Prêmio referente a:
Masp
03821980
03828308
03832227
03832409
Nome
Maria Cristina Vasconcelos
Geraldo Adilson Vieira
Jose Augusto Barbosa
Marcelo Jose Da Fonseca Dornas
Quinquênio/Ref.
6°
6°
4°
6°
Publicação
23/02/2017
10/02/2017
27/12/2011
12/11/2016
Onde se lê:
19/11/2016
03/11/2016
28/10/2006
20/10/2016
Leia-se:
26/11/2016
05/11/2016
29/10/2006
21/10/2016
16 1570177 - 1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
FÉRIAS PRÊMIO – AFASTAMENTO
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO
nos termos da resolução SEPLAG nº22, de 25/4/2003 ao (s) servidor
(es): MASP 288479-9, OLIVIA HELENA VEIGA RAFAEL, por 9
mês (es) referente ao 4º, 5º e 6º quinquênio, a partir de 07/02/2022,
vínculo II; MASP 1395741-0, MARIANA CRISTINA MORAES
XAVIER DUARTE, por 1 mês (es) referente ao 1º quinquênio, a partir de 01/02/2022; MASP 1396752-6, ELIS REGINA DE OLIVEIRA
MATTOS, por 1 mês (es) referente ao 1º quinquênio, a partir de
01/06/2022.
16 1570342 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.680,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
Aprova a redução no intervalo de administração da dose de reforço da
vacina contra a COVID-19, da fabricante Pfizer, no Estado de Minas
Gerais.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais – CIB- SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências; - a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
- a Lei Federal nº 13.124, de 10 de março de 2021, que dispõe sobre as
medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas e de insumos e à
contratação de bens e serviços de logística, de tecnologia da informação
e comunicação, de comunicação social e publicitária e de treinamentos
destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de
Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- o Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, que declara situação de emergência em Saúde Pública no Estado em razão de surto de
doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020;
- o Decreto Estadual nº 47.891, de 20 de março de 2020, que reconhece
o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo
agente Coronavírus (COVID-19);
- o Decreto Estadual nº 48.205, de 15 de junho de 2021, prorroga
o prazo de vigência do estado de calamidade pública de que trata o
Decreto n° 47.891, de 20 de março de 2020, no âmbito de todo o território do Estado;
- a Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a
organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação n° 2, de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema
Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único
de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, que dispõe a consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do
Sistema Único de Saúde;
- a Portaria GM/MS n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, que declara
Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN)
em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019nCoV);
- a Portaria GM/MS n° 69, de 14 de janeiro de 2021, que institui a obrigatoriedade de registro de aplicação de vacinas contra a Covid-19 nos
sistemas de informação do Ministério da Saúde;
- a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 444, de 10 de dezembro
de 2020, que estabelece a autorização temporária de uso emergencial,
em caráter experimental, de vacinas Covid-19 para o enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do
surto do novo coronavírus (SARS-CoV-2);
- a Deliberação CIB-SUS/MG n° 3.314, de 29 de janeiro de 2021, que
aprova a distribuição das vacinas aos municípios para imunização dos
grupos prioritários contra COVID-19 no Estado de Minas Gerais, de
acordo com as diretrizes do Programa Nacional de Imunizações, e dá
outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG Nº 3.551, de 29 de setembro de 2021,
que aprova a aplicação de dose de reforço de vacinas contra COVID-19
em trabalhadores de saúde e na população acima de 60 (sessenta) anos
no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.557, de 15 de outubro de 2021, que
aprova a aplicação de dose de reforço para a população indígena e a
vacinação contra a COVID-19 da população indígena de 12 a 17 anos
no Estado de Minas Gerais e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.610, de 11 de novembro de 2021,
que aprova a redução no intervalo de aplicação da dose de reforço da
vacina contra a COVID-19 no Estado de Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.632, de 19 de novembro de 2021,
que aprova a aplicação da dose de reforço da vacina contra a COVID-19
para pessoas acima de 18 anos de idade e a redução do intervalo entre
as doses da vacina contra a COVID-19 no Estado de Minas Gerais e dá
outras providências;
- o atual cenário epidemiológico da pandemia da COVID-19, com
aumento de casos e óbitos no mundo, e que os países têm apresentado
diferentes coberturas vacinais e a confirmação da variante Ômicron
(B.1.1.529), já diagnosticada em vários continentes, incluindo casos
confirmados no Estado de São Paulo;
- o Estado de Minas Gerais possui a maior malha rodoviária do Brasil,
com o aumento das viagens a circulação de pessoas irá aumentar possibilitando a transmissão do vírus da Covid-19 e das variantes de atenção. Diante da não obrigatoriedade, até o momento, da apresentação de
comprovação de esquema vacinal completo para os viajantes, se faz a
necessária a adoção de medidas de intensificação da vacinação, a exemplo do ocorrido na Europa, como a antecipação da aplicação da dose de
reforço da vacina contra a COVID19;
- os elevados quantitativos de doses da vacina Pfizer disponíveis, bem
como o curto prazo de vencimento após o descongelamento que demandam uma estratégia rápida para evitar perdas;
- o período chuvoso no estado de Minas Gerais que pode interferir nas
estratégias de vacinação, como por exemplo na interrupção do fornecimento de energia elétrica para as câmaras frias, na baixa procura da
população pelos postos de saúde e na busca ativa que deve ser realizado
pelos municípios;
- o Ofício nº 308/2021, de 16 de dezembro de 2021, do Conselho das
Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS/MG; e
- a aprovação Ad Referendum da CIB-SUS/MG, conforme disposto
no art. 50 da Deliberação CIBSUS/MG nº 3.030, de 13 de novembro
de 2019, que Aprova o Regimento Interno da Comissão Intergestores
Bipartite do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais (CIBSUS/MG), das Comissões Intergestores Bipartite Macrorregionais
(CIB Macro) e das Comissões Intergestores Bipartite Microrregionais
(CIB Micro) do Estado de Minas Gerais.
DELIBERA:
Art. 1º – Fica aprovada a redução no intervalo de administração da
dose de reforço da vacina contra a COVID-19, da fabricante Pfizer, no
Estado de Minas Gerais.
§ 1º - Poderá ser administrada 1 (uma) dose de reforço a partir de 4
(quatro) meses após a última dose do esquema vacinal primário.
§ 2º - A redução no intervalo de que trata o caput desse artigo está permitida quando houver doses da vacina Pfizer com prazo de vencimento,
por descongelamento, inferior a 15 dias e impossibilidade de remanejamento das doses entre municípios vizinhos.
Art. 2º – A redução no intervalo de administração da dose de reforço
da vacina contra a COVID-19, da fabricante Pfizer, prevista no art. 1º
desta Deliberação, está condicionada a disponibilidade de doses no
município.
Art. 3º - A continuidade da aplicação da dose de reforço está condicionada ao envio de doses por parte do Ministério da Saúde.
Art. 4º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
16 1570406 - 1
EXPEDIENTE DO SR.SECRETÁRIO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, usando da competência delegada pelo caput do art. 1°, inciso 4°, parágrafo 3 do Decreto
n° 45.055 de 10 de março de 2009, cancela, a pedido, o afastamento
parcial de 25% da carga horária para participação em ação educacional, da servidora Taíssa Pires Maia, MASP753107-2, a partir de
15/12/2021. Afastamento este, concedido para o período de 17/09/2020
a 02/03/2022, conforme publicação no Diário Oficial de Minas Gerais
em 03/12/2020.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais
16 1570369 - 1
Fundação Centro de Hematologia
e Hemoterapia de Minas
Gerais - HEMOMINAS
Presidente: Júnia Guimarães Mourão Cioffi
PORTARIA PRE Nº411, DE 16DEZEMBRO DE 2021.
Determina a instauração de Processo Administrativo de Cobrança de
Crédito Estadual não Tributário - PACE e dá outras providências.
A Presidente da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia doEstado de Minas Gerais – Hemominas, no uso de sua atribuição estabelecida no incisoI, do art. 7º, do Decreto nº 48 .023, de 17 de agosto
de2020, RESOLVE:
Art.1º - Determinar à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças DPGF, a instauração de Processo Administrativo de Cobrança de Crédito Estadual não Tributário - PACE, nos termos da Lei nº 14.184/2002
e do Decreto nº 46.668/2014,em face deS.O.C., MASP 7522741, e em
razão dasrecomendações contidas no Relatório 2320.1536.17, referente
à Averiguação Preliminar 21/2017, cujo objetivo foi a apuração de responsabilidade referente ao atraso na entrega da declaração GFIP relativaao ano de 2012.
Art. 2º - Designar Comissão composta pelos servidores Charles Alves
da Silva, MASP 378.492-3, Mauro Lúcio Martins Marques, MASP
1313981-1, Luciana Miranda de Sousa Clímaco, MASP 386.679-5eAndréa Lúcia de Paula,MASP 1042803-5para, sob a coordenação do primeiro, encarregarem-se dos respectivos trabalhos, até final conclusão,
cabendo à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças, o respectivo
acompanhamento de todos os atos processuais.
Parágrafo único -Em razão das atribuições definidas neste artigo, fica
delegadaao Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças competência
para assinar Termo de Compromisso de Parcelamento e acompanhar os
respectivos pagamentos até quitação final, quando for o caso, e emitir
ato decisório relativo a eventuais defesas apresentadas.
Art. 3º - A Comissão de que trata o artigo2º, poderá requererà Gerência
de Gestão de Pessoasapreciaçãoe emissão de parecer técnico sobre a
matéria, objeto deste PACE.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 16 de dezembrode 2021.
Júnia Guimarães Mourão Cioffi
Presidente da Fundação Hemominas
16 1570021 - 1
Art. 6º -Constituem condutas a serem observadas pelos agentes públicos da Fhemig:
Fundação Ezequiel Dias - FUNED
IV - Agir de acordo com as deliberações publicadas pela Comissão de
Ética da Fhemig, considerando o direcionamento do Conselho de Ética
Pública - CONSET;
Presidente: Dário Brock Ramalho
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01 , DE
15 DE DEZEMBRO DE 2021
O Presidente da Fundação Ezequiel Dias, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo Decreto nº 47.910 de 07 de abril de 2020, e considerando a necessidade de integrar e desenvolver o Sistema de Gestão
da Qualidade da Funed.
RESOLVE:
Art. 1º- Instituir POLÍTICA AMBIENTAL no âmbito da Fundação
Ezequiel Dias nos termos dessa Instrução Normativa.
Art. 2º- A Fundação Ezequiel Dias na sua contribuição para o Sistema
Público de Saúde no Estado de Minas Gerais no que tange a realização
de análises e exames de vigilância sanitária e epidemiológica, produção
de medicamentos e soros e desenvolvimento de pesquisa científica, e
considerando sua missão, visão e valores, assume o compromisso de
atuar na prevenção e minimização dos impactos ambientais e atuar na
proposição de alternativas eficazes no uso de recursos naturais.
Art. 3º- Para a aplicabilidade desta política, cabe a Funed implementar
processos e estruturas para promoção e alcance dos objetivos:
I. Atender a legislação ambiental e os acordos pactuados com os órgãos
do meio ambiente;
II. Prevenir a poluição em todas as atividades desenvolvidas com estratégias de redução de impacto ambiental;
III. Promover iniciativas voltadas à redução da geração de todo e qualquer tipo de resíduo, considerando a viabilidade de execução de medidas aplicáveis a este objetivo;
IV. Apoiar projetos de infraestrutura voltados para a promoção do uso
racional de recursos naturais em todas as suas etapas e ações estratégicas para economia de bens de consumo de uso comum;
V. Incentivar o uso de recurso próprio ou captação de recursos para a
realização de projetos, programas, certificações e outras iniciativas voltadas para o fortalecimento da gestão ambiental;
VI. Empregar medidas técnicas, administrativas e normativas visando
a prevenção de acidentes ambientais, preservando a saúde pública e o
meio ambiente;
VII. Incentivar o desenvolvimento de atividades de Educação Ambiental promovendo a conscientização de todos os trabalhadores na construção conjunta de propostas e soluções em benefício do aspecto ambiental no ambiente de trabalho;
VIII. Dar publicidade a ações, boas práticas e conteúdos ambientais
desenvolvidos pela instituição;
IX. Atender a legislação de Regulação Urbana viabilizando área permeável, com a conservação e manutenção de jardins e áreas verdes;
X. Consolidar a Política Ambiental em concordância com as demais
políticas da instituição;
Art. 4º- Esta instrução normativa entra vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, aos 15de Dezembro 2021.
DARIO BROCK RAMALHO
Presidente da Fundação Ezequiel Dias
16 1569918 - 1
Fundação Hospitalar do Estado
de Minas Gerais - FHEMIG
Presidente: Renata Ferreira Leles Dias
PORTARIA PRESIDENCIAL Nº 2.004, DE
07 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o Código de Conduta Ética do agente público em exercício na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig.
A Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais Fhemig, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 7º, inciso II, do
Decreto Estadual 47.852, de 31/01/2020, e tendo em vista o disposto no
Decreto Estadual nº 47.185, de 12 de maio de 2017, publica:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - Manter conduta adequada aos padrões de ética pública, em âmbito
profissional e pessoal, estando ou não em exercício da função;
II - Abster-se de emitir opiniões ou adotar práticas que demonstrem preconceito de origem, raça, gênero, cor, idade, credo e quaisquer outras
formas de discriminação que possam perturbar o ambiente de trabalho ou causar constrangimento aos demais servidores, inclusive aquelas
relacionadas a valores religiosos, culturais ou políticos;
III - Agir respeitosamente com os usuários do serviço público, outros
agentes públicos e demais envolvidos quando no exercício de atividade
interna ou externa;
V -Comunicar imediatamente à Comissão de Ética da Fhemig acerca
de fatos que tenha conhecimento e que possam gerar eventual violação
de conduta ética;
VI - Resistir às pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, de
interessados e de outros que visem a obter quaisquer favores, benesses
ou vantagens indevidas, em decorrência de ações ilegais ou imorais,
denunciando sua prática;
VII -Participar de boa vontade de eventos e atividades promovidas
pela Fundação que visem sensibilização pela missão institucional, prevenção de desvios éticos, orientação e aconselhamento sobre a conduta ética;
VIII - Ter comprometimento técnico-profissional com as atribuições
da carreira e/ou as exigências de competência às funções ocupadas, primando pela capacitação regular, conceitual e instrumental, pela qualidade dos trabalhos, pela utilização de tecnologias e metodologias atualizadas e pelo compromisso com a missão institucional do órgão.
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES DO
AGENTE PÚBLICO
SEÇÃO 1: DOS DIREITOS:
Art. 7º -Como resultantes da conduta ética que deve imperar no
ambiente de trabalho e em suas relações interpessoais, são direitos e
garantias dos agentes públicos, em exercício na Fhemig:
I - Exercer sua atividade profissional sem ser discriminado por questões
de religião, etnia, cor, sexo, orientação sexual, nacionalidade, idade,
condição social, opinião política, deficiência ou de qualquer outra
natureza;
II - Exercer sua atividade com liberdade e autonomia previstas nos
regulamentos profissionais, sendo-lhes garantido o tratamento segundo
princípios legais, éticos e dos direitos humanos;
III - Ter acesso, pelos meios de informação disponíveis, às diretrizes
políticas, normativas e protocolos institucionais, bem como participar
de sua elaboração;
IV - Formar e participar de comissões interdisciplinares da instituição
em que trabalha, inclusive a Comissão de Ética;
V - Negar-se a ser filmado, fotografado e exposto em mídias sociais
durante o desempenho de suas atividades profissionais;
VI - Ter reconhecida sua autoria ou participação em produção técnicocientifica desenvolvida no âmbito da instituição;
VII -Considerar a missão, visão, políticas, normas e as práticas vigentes na instituição compatibilidade com os princípios e regras deste
Código.
SEÇÃO 2: DOS DEVERES
Art. 8º -São deveres éticos fundamentais do agente público, em exercício na Fhemig:
I - Exercer a função pública com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, competência, responsabilidade, honestidade, e lealdade;
II - Manter os dados cadastrais atualizados na instituição de trabalho;
III - Fundamentar suas relações no direito, na prudência, no respeito,
na responsabilidade e na diversidade de opinião e posição ideológica;
IV -Cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da função
pública, independente da função ou cargo que ocupa;
V - Exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro, e obedecer aos
preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e das leis em vigor,
preservando a honra e o prestígio de sua função pública;
Art. 1º -O presente Código de Conduta Ética trata dos princípios e valores fundamentais ao exercício profissional na Fhemig, assim como de
direitos, deveres e vedações no que tange ao controle ético do exercício
das atividades do agente público em exercício na esfera da Fhemig,
sem contrariar as normas existentes em códigos de ética profissional
específicos e, ainda, sem prejuízo de todos os direitos e prerrogativas
assegurados pelo ordenamento jurídico.
VI - Estimular, facilitar e promover o desenvolvimento das atividades
de ensino, pesquisa e extensão, devidamente aprovadas nas instâncias
deliberativas da instituição;
Art. 2º -Para fins deste Código de Conduta Ética considera-se agente
público, atuante no âmbito da Fhemig, todo aquele que exerça, ainda
que transitoriamente e sem remuneração, por contratação, eleição,
nomeação, designação, convênio ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública em Unidades, Administrativa ou Assistencial, da rede Fhemig.
VIII -Aceitar encargos ou atribuições dentro de sua área de capacidade técnica, devendo realizá-los observando critérios éticos, científicos e legais.
Art. 3º -O agente público, atuante no âmbito da Fhemig, deve prestar compromisso solene de acatamento e observância ao disposto neste
Código de Conduta Ética, em formulário próprio estabelecido pelo Conselho de Ética Pública - CONSET, a ser arquivado juntamente com os
documentos comprobatórios de seu vínculo, em sua pasta funcional.
TÍTULO II
DA CONDUTA ÉTICA
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS
Art. 4º -A conduta do agente público pertencente ao quadro funcional
daFundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais deve reger-se pelos
seguintes princípios:
I - boa-fé;
II - honestidade;
III - fidelidade ao interesse público;
IV - impessoalidade;
V - probidade;
VI -dignidade e decoro no exercício de suas funções;
VII - lealdade às instituições;
VIII -cortesia;
IX-transparência;
X - eficiência;
XI -presteza e tempestividade;
XII -respeito à hierarquia administrativa;
XIII - assiduidade;
XIV-pontualidade;
XV-cuidado e respeito no trato com as pessoas, subordinados, superiores e colegas; e
XVI-respeito à dignidade da pessoa humana.
CAPÍTULO II - DAS NORMAS DE ÉTICA E CONDUTA
Art. 5º -Aos agentes públicos da Fundação são assegurados direitos e
garantias, ao mesmo tempo que lhes são atribuídos deveres e vedações,
que constituem um padrão de conduta ética e íntegra a ser por estes
observado, no que couber.
VII - Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética
e legal, e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de
desempenho seguro para si e para outrem;
IX -Registrar no prontuário e em outros documentos as informações
inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar - de forma clara, objetiva, cronológica, legível, completa e sem rasuras;
X -Contribuir com todas as informações necessárias para permitir o
faturamento das contas dos procedimentos médico-hospitalares realizados no âmbito daRede Fhemig;
XI -Manter sempre atualizada a sua situação funcional e apresentar
as Declarações de Acúmulo de Cargos, conforme Decreto Estadual nº
45.841/2011, Declarações de Bens e Valores, conforme Decreto Estadual nº 46.933/2016 e outras declarações ou informações em cumprimento das determinações legais vigentes;
XII - Atuar em consonância com a Política Públicas de Saúde, promovendo os preceitos da saúde coletiva no desempenho das suas funções,
cargos e cidadania, independentemente de onde exercer função;
XIII -Disponibilizar seus serviços profissionais à comunidade em casos
de emergência, epidemia e catástrofe, sem pleitear vantagens pessoais;
SEÇÃO 3: DAS VEDAÇÕES
Art. 9º -É vedado ao agente público:
I - Executar atividades que não sejam de sua competência técnica e
legal ou que não ofereçam segurança aos profissionais envolvidos, à
pessoa, família e coletividade;
II -Promover e ser conivente com a injúria, calúnia e difamação de
agentes públicos a serviço direto ou indireto a Fundação e trabalhadores de outras áreas, de organizações da categoria ou instituições;
III -Usar da função pública para corromper a moral e os costumes,
cometer, cooperar, ser conivente ou omisso com contravenções e crimes, ou qualquer forma de violência, incluindo atos que caracterizem
assédios moral ou sexual;
IV -Praticar ou ser conivente com erros, faltas éticas, violação de
direitos,atos de improbidade, crimes ou contravenções penais praticadas na prestação de serviços profissionais;
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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