Minas Gerais Diário do Executivo
II – em cursos destinados à qualificação profissional, incluída a formação inicial, mediante avaliação, reconhecimento e certificação do estudante, para fins de prosseguimento ou conclusão de estudos;
III – em outros cursos e programas de Educação Profissional e Tecnológica, inclusive no trabalho, por outros meios formais, não formais ou
informais, ou até mesmo em outros cursos superiores de graduação,
sempre mediante avaliação do estudante;
IV – por reconhecimento, em processos formais de certificação profissional, realizado em instituição devidamente credenciada ou no âmbito
de sistemas nacionais de certificação profissional de pessoas.
A norma prevê que, dentro da prerrogativa de sua autonomia, a instituição educacional deve definir, em seu regimento, as normas específicas
e adequadas de avaliação de competências e de habilidades requeridas para o referido aproveitamento, observado o perfil profissional de
conclusão do curso e respeitadas as diretrizes e as normas específicas
vigentes.
Os portadores do título de Mestre, ao ingressarem no curso de Doutorado da mesma área de conhecimento, podem ter validados créditos, a
título de aproveitamento de estudos, observados os critérios estabelecidos no regulamento do curso.
Para fins de validação e de aproveitamento de estudos, a avaliação deve
ser propiciada como forma de valorização da experiência escolar ou
extraescolar dos estudantes, objetivando a continuidade de estudos,
segundo itinerários formativos coerentes com os históricos profissionais, devendo ser realizada conforme os critérios estabelecidos no Projeto Pedagógico, no Plano de Curso, no Regimento Escolar e nos Regulamentos dos cursos de graduação e de pós-graduação.
Para a Educação Profissional e Tecnológica, a Resolução traz, em sua
abordagem, o Reconhecimento de Saberes e de Competências, sendo o
processo pelo qual são avaliados, reconhecidos e certificados os saberes e as habilidades desenvolvidas a partir das experiências individual
e profissional, possibilitando a certificação para fins do exercício profissional, conforme normas próprias específicas a serem editadas por
este Conselho.
Dessa forma, a Certificação Profissional é o processo pelo qual se identificam, avaliame validam, formalmente, os conhecimentos, as habilidades e as aptidões profissionais desenvolvidas na experiência de trabalho ou em programas educacionais, com o objetivo de promover o
acesso, a permanência e a progressão no mundo do trabalho e o prosseguimento ou a conclusão de estudos.
Nesse sentido, a Certificação Profissional será conferida por instituição educacional (unidade certificadora), devidamente credenciada pelo
CEE-MG, que ofereça cursos técnicos, autorizados e/ou reconhecidos,
na área de conhecimento ou no eixo tecnológico, observadas as normasa serem editadas por resolução específica deste Conselho.
No que se refere à emissão de certificados e diplomas, para os fins dispostos na Resolução, a certificação compreende a emissão de certificados e de diplomas de cursos de Educação Profissional e Tecnológica,
para fins de exercício profissional e de prosseguimento de estudos.
Há que se considerar queo Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica – SISTEC, instituído em substituição
ao Cadastro Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, tinha como
finalidade, além de promover mecanismo de registro de dados, também
o controle dessa modalidade de educação. Servia como instrumento de
registro e divulgação da validade dos diplomas dos cursos técnicos de
nível médio.
No entanto, com a edição da Resolução CNE/CP nº 01/2021, o SISTEC deixou de ser responsável pela validade dos diplomas de cursos
técnicos, cabendo, essa responsabilidade, às instituições educacionais e
às redes de ensino, que expedirão e registrarão os diplomas e certificados de curso técnico, para fins de validade nacional. Assim, o SISTEC
deverestringir-se à condição de repositório das informações sobre as
instituições, seus cursos e formandos, deixando de atuar como “gestor”
da educação profissional, respeitando a autonomia dos sistemas e das
instituições e redes de ensino.
Portanto, cabe às instituições e às redes de ensino adotar as providências para expedição e registro dos certificados e diplomas de cursos de
Educação Profissional e Tecnológica, sob sua responsabilidade, conferindo, aos mesmos, validade nacional.
Ressalta-se que a Resolução prioriza a expedição de certificados e
de diplomas digitais. Para tanto, faz-se necessário que as assinaturas
tenham a certificação digital e o carimbo de tempo na Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme os parâmetros do
Padrão Brasileiro de Assinaturas Digitais e de acordo com a legislação pertinente.
No que se refere à formação docente, a Resolução define, em consonância com a legislação vigente, que a formação inicial para a docência
na Educação Profissional Técnica de Nível Médio e para o Itinerário de
Formação Técnica e Profissional realizar-se-á em cursos de graduação,
em programas de licenciatura ou em outras formas.
Quanto à formação continuada, a norma prevê que as redes e as instituições educacionais devem promover a organização e a viabilização de
ações destinadas à formação continuada de docentes, de técnicos e de
instrutores da Educação Profissional Técnica de Nível Médio.
Ressalta-se quea norma, ao tratar do reconhecimento de notório saber,
estabelece que, para atender ao disposto no inciso V do art. 61 da Lei nº
9.394/1996, podem também ser admitidos para docência, na Educação
Profissional Técnica de Nível Médio, profissionais com Notório Saber
reconhecido pelo Sistema de Ensino, atestados por titulação específica
ou por prática de ensino em unidades educacionais da rede pública
ou privada ou que tenham atuado, profissionalmente, em instituições
públicas ou privadas, demonstrando níveis de excelência profissional,
em processo específico de avaliação de habilidades e de competências
profissionais pela instituição ou pela rede de ensino ofertante, conforme
normas específicas a serem editadas pelo CEE-MG.
Desse modo, o reconhecimento do notório saber contempla, ainda, os
profissionais graduados ou detentores de diploma de Mestrado ou de
Doutorado, acadêmico ou profissional, de áreas afins aos eixos tecnológicos do curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio.
Nesse sentido, os profissionais que tenham obtido o reconhecimento
de seu notório saberpodem ministrar conteúdos de áreas específicas ou
afins a sua formação ou a sua experiência profissional.
Assim, a demonstração de competências profissionais, em sua atuação no mundo do trabalho, que deve estar aliada à excelência no ato
de ensinar a trabalhar, poderá ter equivalência ao correspondente nível
acadêmico, na ponderação da avaliação do corpo docente, em face das
características dessa modalidade de ensino e de suas exigências em termos de saberes operativos.
Para a docência em cursos de EPT, com a presença de estudantes pertencentes ao Atendimento Educacional Especializado (AEE), às Comunidades Indígenas e à Educação do Campo, o professor deverá ter,
como base da sua formação inicial e continuada, conhecimentos gerais
para o exercício da docência e específicos da área em que atuará.
A norma dispõe, ainda, que, na falta de profissionais com licenciatura
específica e de experiência profissional comprovada na área objeto do
curso, a instituição educacional deverá propiciar formação em serviço,
apresentando, para tanto, plano especial de preparação de docentes ao
respectivo órgão supervisor do sistema de ensino.
Para o exercício do magistério, nos cursos de Educação Profissional
Tecnológica de Graduação, o docente deve possuir a formação acadêmica exigida para o nível superior, nos termos do art. 66 da Lei nº
9.394/1996, observadas as normas específicas a serem editadas, por
este Conselho, sendo que, na ponderação da avaliação da qualidade do
corpo docente das disciplinas da formação profissional, a competência
e a experiência na área devem ter equivalência com o requisito acadêmico, em face das características dessa modalidade de ensino.
Finalizando,
a
Resolução,no
CapítuloV,Das
Disposições
Finais,estabelece que os pedidos de autorização de funcionamento, de
reconhecimento e de renovação de reconhecimento de cursos da Educação Profissional e Tecnológica deverão ser instruídos conforme normas específicas deste Conselho, determinando que as instituições que
já possuem ato autorizativo para funcionamento, expedido pelo Sistema de Ensino de Minas Gerais, devem adequar-se a esta Resolução, à
época da renovação desse ato, garantindo, aos estudantes já matriculados em cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e em
cursos Superiores de Tecnologia, desde que iniciados antes da vigênciada presente Resolução, o direito de conclusão de seus cursos.
No que se refere à avaliação dos Cursos Superiores de Tecnologia,
deve-se observar o disposto na legislação específica vigente.
As propostas de cursos novos de pós-graduaçãoStrictoSensuna modalidade profissional, em nível de mestrado e de doutorado, deverão ser
submetidas à consideração da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, para avaliação dos cursos oferecidos.
Quanto aos trabalhos de conclusão dos cursos profissionais, essesdeverão atender às demandas da sociedade, alinhadas com o objetivo do
programa, utilizando-se o método científico e o estado da arte do conhecimento, seguindo-se os princípios da ética.
A Resolução estabelece, ainda, a possibilidade da dupla docência na
Educação Profissional Técnica de Nível Médio e na Educação Profissional Tecnológica, na Graduação e na Pós-Graduação, para lecionarem um componente curricular, sendo um docente da área técnica e
outro para a prática.
Ressalta-se quea ausência de atendimento aos padrões de qualidade
necessários ao funcionamento dos cursos EPT e a ocorrência de irregularidades, de qualquer ordem, no funcionamento da instituição educacional, serão objeto de diligência ou de sindicância, instauradas pelas
autoridades competentes, nos termos das normas aplicáveis.
A implementação desta Resolução, pelas instituições que ofertam a
EPT, deverá ser acompanhada e monitorada pelos órgãos do Sistema
de Ensino do Estado de Minas Gerais, sendo que as instituições educacionais que atuam na oferta, na operacionalização, na avaliação e no
acompanhamento da EPT devem promover ações, em regime de colaboração horizontal e vertical, para apoiar, acompanhar e avaliar a sua
implementação.
Os casos omissosserão dirimidos pelo Conselho Estadual de Educação
de Minas Gerais.
3. Considerações
As pautas relativas às políticas educacionais atuaisdestacam avalorização da diversidade e a compreensão do papel da educaçãona construção
da autonomia, no desenvolvimento de habilidades e competênciasdos
estudantes, respeitandoseus modos de vida, de cultura e suas especificidades em termos de aprendizagem, com base nas concepções de educação inclusiva e com equidade, com umolhar para um projeto de formação humana integral.
Nesse contexto, a Educação Profissional Técnica e Tecnológica (EPT)
instala-se, apresentando alternativas e oportunidades que defendem
concepçõesdeuma formação integral do estudante.
E, como lecionam Frigotto,Ciavatta e Ramos (2005, p. 85), na formação humana integral, o que se busca é garantir, ao jovem, adolescente
e idoso, o direito a uma formação completa para a leitura do mundo
e para a atuação como cidadãointegrado dignamente à sua sociedade
política. E a expressão Formação que, nesse sentido, supõe a compreensão das relações sociais subjacentes a todos os fenômenos.
Esse postulado nos remete a pensarem um projeto de formação humana,
sendo a nossa intenção, enquanto Conselho Estadual de Educação,de
que haja o diálogo constante entre a Educação Profissional Técnica e a
Tecnológica entre a Educação Básica e o Ensino Superior, em que os
campos da educaçãobusquem resposta para asnecessidades dos estudantes e de suas comunidades, à interação dos diferentes saberes, indo
além da racionalidade instrumental que se restringe a uma educação
justificada pelo atendimento às demandas de mercado.
A Comissão espera que as questões apresentadas possam elucidar e trazer clareza aos conceitos apresentados e que a normativa editada contribua para a implementação da Educação Profissional e Tecnológica no
Sistema de Ensino de Minas Gerais, favorecendo a universalização das
políticas educacionais no Estado.
4. Conclusão
Diante do exposto, em harmonia com todas as discussões e argumentações apresentadas pelaComissão Especial, instituída por meio das Portarias CEE/MG nº12/2021 enº17/2021, no exercício das atribuições que
lhe foram delegadas, esta relatora submete, à apreciação do Egrégio
Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, a minuta de Resolução que dispõe sobre as normas para a oferta da Educação Profissionale
Tecnológica no Sistema de Ensino do Estado de Minas Gerais.
É o parecer.
Belo Horizonte, 26 de outubrode 2021.
Jussara Maria de Carvalho Guimarães
– Conselheira Presidente da Comissão Especial
RESOLUÇÃO CEENº 484, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre a Educação Profissional e Tecnológica no Sistema de
Ensino doEstado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Estadual de Educação, no uso das competências que lhe conferem o artigo 206 da Constituição do Estado,tendo em
vista o inciso V do artigo 10 e os parágrafos 7º e 8º do artigo 36 da Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBN nº 9394/1996; as
metas e as diretrizes definidas no Plano Nacional de Educação – PNE
da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014; o Decreto nº5.154, de 23
de julho de 2004; o Parecer CNE/CES nº436/2001 -Cursos Superiores de Tecnologia -Formação de Tecnólogos; a Resolução CNE/CP nº
1, de 06 de abril de 2018; a Portaria CAPES nº 60, de 20 de março de
2019; o Parecer CNE/CP nº 17/2020, homologado pela Portaria MEC
nº 1.097, de 31 de dezembro de 2020, e a Resolução CNE/CP nº 1, de
05 de janeiro de 2021,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1ºEsta Resolução dispõe sobre a organização das instituições educacionais para a oferta, a operacionalização, a avaliação e o acompanhamento dos cursos de Educação Profissional e Tecnológica no Sistema de Ensino do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Art. 2ºPara os efeitos desta Resolução, algumas expressões, nela contidas, designam, respectivamente: Conselho Estadual de Educação
(CEE-MG); Secretaria de Estado de Educação (SEE-MG), Sistema
de Ensino de Minas Gerais (SEMG); Superintendência Regional de
Ensino (SRE-MG); Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT)
e Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia (CNCST);
Projeto Político-Pedagógico (PPP); Projeto Pedagógico de Curso
(PPC); Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN); Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio (DCNEM); Currículo Referência de Minas Gerais (CRMG); Currículo Referência do Ensino Médio
(CREM); Base Nacional Comum Curricular (BNCC); Educação Profissional e Tecnológica (EPT); Cursos Superiores de Tecnologia (CST);
Instituições de Ensino Superior (IES); Ministério da Educação (MEC);
Educação a Distância (EaD); Educação de Jovens e Adultos (EJA).
Art. 3º Nos termos da legislação vigente, Educação Profissional e Tecnológica (EPT) é a modalidadeque perpassa todos os níveis da educação nacional, integrada às demais e às dimensões do trabalho, da ciência, da cultura e da tecnologia, organizada por Eixos Tecnológicos, em
consonância com a estrutura sócio-ocupacional do trabalho e com as
exigências da formação profissional, nos diferentes níveis de desenvolvimento, observadas as leis e as normas vigentes.
Parágrafo único - A Educação Profissional e Tecnológicapode desenvolver-se em articulação com as etapas e as modalidades da EducaçãoBásica, por meio de diferentes estratégias de formação inicial ou continuada, em instituições devidamente credenciadas para essa oferta ou
para capacitações em serviço, no ambiente de trabalho do interessado.
Art. 4ºA Educação Profissional e Tecnológica, integrada às diferentes
formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, visa a garantir, aos cidadãos, o direito à aquisição de competências profissionais
que os tornem aptos para a inserção em setores profissionais, nos quais
haja utilização de tecnologias.
Art. 5ºAs Instituições que ofertam Educação Profissional e Tecnológica deverão estruturar práticas pedagógicas que estejam em diálogo
constante com os novos conhecimentos e com as novas tecnologias
referentes ao mundo do trabalho, promovendo a aproximação física e
cognitiva dos estudantes com os setores produtivos presentes nos diversos territórios.
Art. 6ºA Educação Profissional e Tecnológica, com base no § 2º do art.
39 da LDB e no Decreto nº 5.154/2004, é desenvolvida por meio de
cursos e de programas de:
I - qualificação profissional, inclusive a formação inicial e a continuada
de trabalhadores;
II - Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluindo saídas
intermediárias de qualificação profissional técnica e de cursos de especialização profissional técnica;
III - Educação Profissional Tecnológica, de graduação e de pós-graduação, incluindo saídas intermediárias de qualificação profissional tecnológica, de cursos de especialização profissional tecnológica e de programas de Mestrado e de Doutorado profissionais.
Art. 7ºOs Cursos de Formação Inicial e Continuada (FICs) constituem-se preparação básica que busca oferecer, em tempos e em espaços
pedagógicos planejados, a possibilidade de estruturação de conhecimentos, de habilidades e de competências específicas de determinada qualificação profissional e/ou ocupação, de forma a oferecer as
condições iniciais para a inserção no mundo do trabalho.
Art. 8ºA aprendizagem profissional consiste na formação técnicoprofissional compatível com o desenvolvimento físico, moral,
psicológico e social dos jovens e dos adultos, caracterizando-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de
complexidade progressiva, conforme respectivo perfil profissional.
Parágrafo único - O Programa de Aprendizagem Profissional, de acordo
com a legislação vigente, estabelece a possibilidade de formação para
o mundo do trabalho a partir da vivência de atividades práticas, no
contexto dos setores produtivos, em alinhamento com uma estrutura
teórico conceitual.
Art. 9ºPara os fins desta Resolução, entende-se por Educação Profissional Técnica de Nível Médio aquela que inclui desde as qualificações
profissionais técnicas de Nível Médio, com as saídas intermediárias, até
a correspondente habilitação profissional do técnico de Nível Médio,
bem como a Especialização Profissional Técnica do mesmo nível, a
qual complementa, profissionalmente, o Itinerário Formativo ofertado
pela instituição educacional.
§ 1º A Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio compreende os
cursos que habilitam para o exercício profissional em função reconhecida pelo mercado de trabalho, admitindo saídas intermediárias, e que
são organizados a partir do desenvolvimento de saberes e de competências profissionais, fundamentados em bases científicas e tecnológicas.
§ 2ºA Qualificação Profissional Técnica integra a organização curricular da habilitação técnica de Nível Médio, compondo o respectivo itinerário formativo, destinada a propiciar o desenvolvimento de competências básicas ao exercício de uma ou mais ocupações reconhecidas
no mercado de trabalho.
§ 3º A Especialização Profissional Técnica de Nível Médio abrange os
cursos voltados aos concluintes dos cursos técnicos e deve propiciar
o domínio de novas competências aos jovens e aos adultos que já são
habilitados e que desejam se especializarem um determinado segmento
profissional.
Art. 10A Educação Profissional Tecnológica é desenvolvida por meio
de cursos e de programas de graduação e de pós-graduação, incluindo
saídas intermediárias de qualificação profissional tecnológica, de cursos de especialização profissional tecnológica e de programas de Mestrado e Doutorado Profissionais.
§ 1º A Qualificação Profissional Tecnológica é uma etapa intermediária
de curso superior de tecnologia. É ofertada por meio de cursos de caráter teórico ou prático, orientados para a formação de trabalhadores e
que contemplam um conjunto de conhecimentos que aprimoram, aprofundam e atualizam os saberes referentes a uma área profissional.
§ 2º A Educação Profissional Tecnológica de Graduação é aquela destinada aos concluintes do Ensino Médio, denominando-se Tecnólogos
os estudantes dela egressos, sendo esses considerados profissionais de
nível superior com formação para a produção de bens e de serviços e
aptos à continuidade de estudosa nível de pós-graduação.
§ 3ºA Especialização Profissional Tecnológica, aberta a candidatos
diplomados em cursos de graduação, é aquela que objetiva preparar
especialistas em áreas tecnológicas e científicas para atuarem em setores profissionais específicos, com foco nas aplicações dos conhecimentos aosprocessos, aos produtos e aos serviços.
§ 4º Mestrado e Doutorado Profissionais, abertos a diplomados em cursos de graduação, são aqueles cursos que têm o objetivo de enfatizar
estudos e técnicas diretamente voltados para o desempenho de um alto
nível de qualificação profissional, visando a atender a demandas da
sociedade, utilizando-se método científico e estado da arte do conhecimento, seguindo os princípios da ética.
Art. 11Considera-se Experimental o curso com denominação ou currículo inovador, não previsto no CNCT e no CNCST, ou em instrumentos correspondentes que os venham substituir, advindo das inovações
científicas e tecnológicas ou das demandas regionais específicas para
o atendimento aos seus arranjos produtivos, culturais e sociais, organizado de acordo com a legislação vigente.
Art. 12Os Centros de Educação Profissional e Tecnológica sãoinstituições que articulam a Educação Básica, a Educação Profissional e
a Educação Superior pluricurricular e multicampi, especializadas na
oferta de Educação Profissional e Tecnológica em diferentes níveis e
modalidades de ensino.
Parágrafo único - Os Centros de Educação Profissional e Tecnológica
são responsáveis pela oferta de cursos profissionais técnicos e tecnológicos, bem como pelo acompanhamento, pelo monitoramento,pela avaliação e pela certificação, desde que sejam devidamente credenciados
e autorizados, conforme normas específicas do Sistema de Ensino de
Minas Gerais.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONALTÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO
Seção I
Da Abrangência e das Finalidades
Art. 13 A Educação Profissional Técnica de Nível Médio abrange:
I - habilitação profissional técnica, relacionada ao curso técnico;
II - qualificação profissional técnica, como etapa com terminalidade de
curso técnico;
III - especialização profissional técnica, na perspectiva da formação
continuada.
§ 1° - Os cursos técnicos devem desenvolver competências profissionais, de nível tático e específico, relacionadas às áreas tecnológicas
identificadas nos respectivos eixos tecnológicos.
§ 2° - Os cursos deQualificação Profissional Técnica, como parte integrante do Itinerário da Formação Técnica e Profissional no Ensino
Médio, serão ofertados por meio de um ou mais cursos de Qualificação
Profissional, nos termos das DCNEM, desde que articulados entre si
e que compreendam saídas intermediárias, reconhecidas pelo mercado
de trabalho.
Art. 14 Os Cursos Técnicos serão desenvolvidos nas formas integrada,
concomitante ou subsequente ao Ensino Médio, assim caracterizadas:
I - integrada, ofertada somente a quem já tenha concluído o Ensino Fundamental, com matrícula única, na mesma instituição, de modo a conduzir o estudante à habilitação profissional técnica e, ao mesmo tempo,
à conclusão da última etapa da Educação Básica;
II - concomitante, ofertada a quem ingressa no Ensino Médio ou já
o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso,
aproveitando oportunidades educacionais disponíveis, seja em unidades de ensino da mesma instituição ou em distintas instituições e redes
de ensino;
III - concomitante intercomplementar, desenvolvida, simultaneamente,
em distintas instituições ou redes de ensino, mas integrada no conteúdo,
mediante a ação de convênio ou a acordo de intercomplementaridade,
para a execução de projeto pedagógico unificado;
IV - subsequente, desenvolvida em cursos destinados, exclusivamente,
a quem já tenha concluído o Ensino Médio.
Parágrafo único - A habilitação profissional técnica, como uma das possibilidades de composição do Itinerário da Formação Técnicae Profissional no Ensino Médio, pode ser desenvolvida nas formas previstas
nos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 15A Educação Profissional Técnica de Nível Médio deve:
I - propiciar, ao estudante, oportunidades para apropriação de conhecimentos, de habilidades e de competências técnicas necessárias ao exercício profissional;
II - aproximar a formação de jovens e de adultos com os setores econômico, social, político e cultural;
III - democratizar o acesso a cursos técnicos de Nível Médio, públicos
e gratuitos, de jovens e de adultos;
IV - promover a transição entre o Ensino Médio e o mundo do trabalho,
capacitando jovens e adultos para o exercício de atividades produtivas;
V - garantir a qualificação, a profissionalização e a atualização dos
jovens e dos adultos, visando à formação não somente para atividades
produtivas mas, também, para as relações interpessoais, existentes no
mercado de trabalho;
VI - proporcionar oportunidades para queo jovem e o adulto se percebamintegrantes, corresponsáveis e agentes transformadores;
VII - contribuir para o desenvolvimento de competências básicas, específicas e de gestão, quepermitam, aos jovens e aos adultos, atuarem de
maneira crítica, criativa, consciente e participativa na sociedade, exercendo um papel de agente de mudança.
Art. 16 A Educação Profissional Técnica de Nível Médio, em suas formas de oferta,nos termos da Lei, inclusive nas modalidades Educação
de Jovens e Adultos e Educação a Distância, baseia-se nos seguintes
pressupostos:
I - formação integral do estudante;
II - trabalho como princípio educativo;
III - indissociabilidade entre formação geral e educação profissional;
IV - indissociabilidade entre educação e prática social, considerando-se
a historicidade dos conhecimentos e dos sujeitos da aprendizagem;
V - integração entre educação, trabalho, ciência, tecnologia e cultura
como base da proposta e do desenvolvimento curricular;
VI - integração de conhecimentos gerais e profissionais, realizada na
perspectiva da interdisciplinaridade, tendo a pesquisa como princípio
pedagógico;
VII - indissociabilidade entre teoria (saber) e prática (fazer) no processo
de ensino-aprendizagem;
VIII - inclusão educacional e acessibilidade como base para acesso ao
currículo.
Seção II
Da Oferta dos Cursos
Art. 17As instituições ofertantes de cursos técnicos, nas formas Concomitante e Subsequente, deverão realizar avaliação diagnóstica, objetivando a verificação das competências e das habilidades básicas, necessárias ao sucesso do desenvolvimento do estudante, no seu percurso
formativo, devendo promover estratégias e atividadesque garantam a
aquisição dos conhecimentos e das habilidades, inerentes à Educação
sexta-feira, 26 de Novembro de 2021 – 35
Básica, não desenvolvidas e/ou não consolidadas, necessárias ao desenvolvimento do perfil profissional de conclusão.
Art. 18 A Educação Profissional Técnica de Nível Médio poderá ser
oferecida por meio de parcerias, de projetos e de programas ofertados
por instituições governamentais e não governamentais, para formação
inicial e continuada ou para qualificação profissional dos jovens e dos
adultos.
Art. 19A oferta da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, em
Instituições educacionais da rede pública municipal e da rede privada,
em quaisquer das formas, deve ser precedida do devido credenciamento
e da autorização, definidos em normas do Sistema.
Parágrafo único- A oferta daEducação Profissional Técnica de Nível
Médio, em estabelecimentos da rede pública estadual, independe de
pronunciamento do CEE-MG.
Art. 20A oferta de cursos técnicos para os que não concluíram o Ensino
Médio, na idade considerada adequada, pode-se dar de forma articulada com a EJA.
Art. 21O curso de Especialização Profissional Técnica de Nível Médio,
enquanto formação continuada, somente poderá ser ofertado por instituição educacional devidamente credenciada e vinculada a um curso
técnico correspondente, devidamente autorizado.
Art. 22 Na perspectiva da formação continuada, podem ser oferecidos
cursos de Aperfeiçoamento Profissional Técnico e de Atualização Profissional Técnica, mediante diferentes formas de organização, em consonância com suas especificidades.
Parágrafo único - Os cursos de Aperfeiçoamento Profissional Técnico e
de Atualização Profissional Técnica são cursos livres e independem de
regulação por órgãos educacionais para sua oferta, com matrícula desvinculada ao nível de escolaridade.
Art. 23 O perfil profissional de conclusão dos cursos de Qualificação
Profissional Técnica, de Habilitação Profissional Técnica de Nível
Médio e de Especialização Profissional Técnica de Nível Médio é estabelecido pela instituição educacional,de acordo com os eixos tecnológicos, consideradas as competências gerais definidas na legislação
vigente.
Art. 24 A oferta de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível
Médio deverá observar as legislações pertinentes e específicas para a
EJA, a Educação do Campo, a Educação Escolar Indígena, a Educação
Escolar Quilombola, a Educação para pessoas em regime de acolhimento ou internação e em regime de privação de liberdade, a Educação
Especial e as Comunidades Tradicionais.
Seção III
Da Modalidade de Educação a Distância - EaD
Art. 25 Para os Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível
Médio, na modalidade EaD, a oferta deverá ocorrer nas formas subsequentes e concomitantes, garantidas as especificidades dos cursos
em seus respectivos eixos tecnológicos e observada a sua legislação
específica.
Art. 26Os Cursos de Educação de Jovens e Adultos, os Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e os Cursos de Especialização Profissional Técnica poderão ser ofertados, na modalidade EaD,
desde que obedecidas as DCN e observadas as condições de acesso e
de acessibilidade que devem ser asseguradas nos espaços e nos meios
utilizados, nos termos desta Resolução.
Art. 27 Para a oferta do Itinerário de Formação Técnica e Profissional
dos currículos de Ensino Médio, deverão ser observados os percentuais
mínimos de carga horária para a parte de EaD, estabelecidos nos atos
normativos específicos da Educação Profissional e Tecnológica.
Art. 28Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio,
na modalidade EaD, deverão fazer constar, em sua organização, metodologias de acompanhamento dos estudantes, da gestão e da avaliação
próprias, devendo ser obrigatória a previsão de momentos presenciais
para a avaliação dos estudantes, incluindo, aqui, as atividades de avaliação prática.
Art. 29 Para a oferta de Cursos Técnicos de Nível Médio, na modalidade EaD, será exigido o mínimo de 20% (vinte por cento) da carga
horária como presencial.
§ 1º Para os cursos da área profissional da saúde, será exigido o mínimo
de 50% (cinquenta por cento) da carga horária como presencial.
§ 2º A carga horária da atividade de Estágio Profissional Supervisionado, quando prevista, deverá ser cumprida de forma presencial.
Seção IV
Dos Cursos Experimentais
Art. 30 As instituições educacionais podem ofertar Cursos Experimentais que não constem no CNCT ou em outro instrumento correspondente que ovenhasubstituir, desde que:
I - sejam devidamente autorizados, pela SEE-MG, após manifestação
favorável do CEE-MG;
II - informem essa condição de cursos experimentais, aos seus
candidatos;
III - submetam esses cursos à avaliação e ao reconhecimento do
CEE-MG, no prazo de 03 (três) anos, contados da sua oferta inicial;
IV - após o reconhecimento, sejam encaminhados, para a inclusão no
CNCT, ou em instrumento correspondente que o venha substituir, de
modo a orientar na organização dos cursos e dar visibilidade às ofertas
de Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
V - atendam as regras de transição, definidas pelo CEE-MG, para a descontinuidade dos cursos implantados como experimentais e não reconhecidos, dentro do prazo máximo estabelecido, de modo a resguardar
a conclusão do percurso escolar do estudante.
Art. 31 Na hipótese de o curso experimental, devidamente autorizado,
não reunir condições para o seu reconhecimento, sua oferta cessará ao
final do prazo de 03 (três) anos, ficando, a instituição, impedida de receber novas matrículas, neste curso.
Parágrafo único - No caso de descontinuidade de curso experimental, deverá ser assegurado, ao estudante, o direito de conclusão do
curso, bem como a garantia de validade nacional dos certificados e dos
diplomas recebidos, emitidos nos termos da legislação e das normas
vigentes.
Seção V
Dos Itinerários Formativos
Art. 32Os Itinerários Formativos, na Educação Profissional e Tecnológica, correspondem ao conjunto de unidades curriculares, de etapas ou
de módulos, ofertados pelas redes e pelas escolas, que possibilitam, ao
estudante, aprofundar seus conhecimentos e se prepararpara o prosseguimento de estudos ou para o mundo do trabalho, podendo ser:
I - propiciado, internamente, em um mesmo curso, mediante sucessão
de unidades curriculares, de etapas ou de módulos com terminalidade
ocupacional;
II - propiciado, pela instituição educacional, mas construído, horizontalmente, pelo estudante, mediante unidades curriculares, etapas ou
módulos de cursos diferentes de um mesmo eixo tecnológico e respectiva área tecnológica;
III - construído, verticalmente, pelo estudante, propiciado ou não por
instituição educacional, mediante sucessão progressiva de cursos ou de
certificações obtidas por avaliação e por reconhecimento de competências, desde a formação inicial até a pós-graduação tecnológica.
Art.33A Educação Profissional Técnica de Nível Médio é uma das possibilidades de Itinerários Formativos no Ensino Médio, devendo estruturar modelos de formação que busquem garantir o desenvolvimento
e as aprendizagens dos jovens e dos adultos, em convergência com a
preparação para o mundo do trabalho, tendo o mesmo como princípio
formativo, observando-se os pressupostos descritos nesta resolução.
Art.34O Itinerário Formativo contempla a sequência das possibilidades
articuláveis da oferta de cursos de educação profissional, programado a
partir de estudos de profissionalização no mundo do trabalho, da estrutura sócio-ocupacional e dos fundamentos científico-tecnológicos dos
processos produtivos de bens ou de serviços, o qual orienta e configura
uma trajetória educacional consistente.
Art. 35 A oferta do Itinerário de Formação Técnicae Profissional, observadas as DCNEM e o CREM, deve considerar a inclusão de vivências
práticas reais ou simuladas de trabalho,constante de carga horária específica, no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo
parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional.
Art.36 Poderão ser estruturadas, no Ensino Médio, ofertas do Itinerário
de Formação Técnica Profissional a partir da vinculação dos estudantes
aos programas de aprendizagem, por meio de parcerias entre as redes
pública e privada de educação.
Art. 37 As instituições educacionais ofertantes do Ensino Médio poderão estabelecer parcerias com as Redes de Ensino ou com as escolas
ofertantes da Educação Profissional e Tecnológica, objetivando a organização e a estruturação da oferta do Itinerário de Formação Técnica
e Profissional.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202111260018030135.