34 – sexta-feira, 26 de Novembro de 2021 Diário do Executivo Minas Gerais
FÉRIAS-PRÊMIO - CONCESSÃO - ATO Nº 447 / 2021
Concede Três Meses de Férias-Prêmio, nos termos do § 4º do art. 31,
da CE/1989, ao(s) servidor(es): Betim - E.E. Silvio Lobo - 7897- MaSP
1243074-0, Beatriz Rodrigues Simoes, PEBIB, cargo 03, ref. ao 1º
quinq. de exercício, a partir de 22/4/2021 que poderão ser usufruídos,
a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei
Complementar Federal nº.: 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de números 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244
de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado Geral do Estado;
MaSP 1423415-7, Catia das Graças Vidal, ATBIB, cargo 01, ref. ao 1º
quinq. de exercício, a partir de 26/04/2021 que poderão ser usufruídos,
a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei
Complementar Federal nº.: 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de números 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244
de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado Geral do Estado;
MaSP 1434442-8, Flavia Franco e Silva, PEBIA, cargo 01, ref. ao 1º
quinq. de exercício, a partir de 24/9/2021 que poderão ser usufruídos,
a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei
Complementar Federal nº.: 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de números 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244
de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado Geral do Estado;
MaSP 1428882-3, Pamella Carolina Rodrigues Mariano, PEBIB, cargo
01, ref. ao 1º quinq. de exercício, a partir de 04/07/2021 que poderão
ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos
termos da Lei Complementar Federal nº.: 173/2020 e considerando o
teor dos Pareceres Jurídicos de números 16.247, de 22 de julho de 2020,
e 16.244 de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado Geral do
Estado; E.E. Nossa Sra. do Carmo - 7927- MaSP 1430968-6, Debora
Nogueira Esteves, PEBIB, cargo 01, ref. ao 1º quinq. de exercício, a
partir de 18/08/2021 que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar
Federal nº.: 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos
de números 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244 de 14 de julho
de 2020, aprovados pelo Advogado Geral do Estado; MaSP 933717-1,
Vitalina Amaral Silva, EEBII-J, cargo 01, ref. ao 5º quinq. de exercício, a partir de 30/9/2021 que poderão ser usufruídos, a critério da
Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº.: 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos
de números 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244 de 14 de julho de
2020, aprovados pelo Advogado Geral do Estado.
FÉRIAS-PRÊMIO - CONCESSÃO - ATO Nº 448 / 2021
Concede Três Meses de Férias-Prêmio, nos termos do § 4º do art. 31, da
CE/1989, ao(s) servidor(es): Contagem - E.E.Manoel de Mattos Pinho
- 8524- MaSP 1002545-0, Raquel Ribas Caldeira Garcia, PEBIL, cargo
02, ref. ao 4º quinq. de exercício, a partir de 8/12/2020 que poderão ser
usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº.: 173/2020 e considerando o teor
dos Pareceres Jurídicos de números 16.247, de 22 de julho de 2020,
e 16.244 de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado Geral do
Estado; MaSP 1359745-5, Nayhane da Costa Oliveira, PEBIA, cargo
02, ref. ao 1º quinq. de exercício, a partir de 29/06/2021 que poderão
ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos
termos da Lei Complementar Federal nº.: 173/2020 e considerando o
teor dos Pareceres Jurídicos de números 16.247, de 22 de julho de 2020,
e 16.244 de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado Geral do
Estado; E.E. Profº Cláudio Brandão - 868- Exercendo cargo Secretario na E.E. Helena Guerra - 8753- MaSP 1297703-9, Alexandre Baroni
da Silva, ATBIB, cargo 02, ref. ao 1º quinq. de exercício, a partir de
02/10/2021 que poderão ser usufruídos, a critério da Administração,
a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº.:
173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de números
16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244 de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado Geral do Estado; E.E. Laurita de Mello Moreira
- 8494- MaSP 856103-7, Maria Geralda Gomes da Silva Rocha,
PEBIII-N, cargo 02, ref. ao 5º quinq. de exercício, a partir de 22/7/2021
que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de
01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº.: 173/2020
e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de números 16.247, de
22 de julho de 2020, e 16.244 de 14 de julho de 2020, aprovados pelo
Advogado Geral do Estado.
FÉRIAS-PRÊMIO - CONCESSÃO - ATO Nº 449 / 2021
Concede Três Meses de Férias-Prêmio, nos termos do § 4º do art. 31,
da CE/1989, ao(s) servidor(es): Belo Horizonte - E.E. Amélia Josefina
Keesen - 744- MaSP 1403803-8, Lucelia Gomes da Silva, PEBIA, cargo
02, ref. ao 1º quinq. de exercício, a partir de 06/10/2021 que poderão
ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos
termos da Lei Complementar Federal nº.: 173/2020 e considerando o
teor dos Pareceres Jurídicos de números 16.247, de 22 de julho de 2020,
e 16.244 de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado Geral do
Estado; E.E. Des. Rodrigues Campos - 1791- MaSP 1151658-0, Rafael
Dias Florencio, PEBIF, cargo 01, ref. ao 3º quinq. de exercício, a partir
de 09/09/2021 que poderão ser usufruídos, a critério da Administração,
a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº.:
173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de números
16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244 de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado Geral do Estado; E.E. Dr. Euzébio Dias Bicalho
- 922- MaSP 1262817-8, Laura Helena Batista Pereira, EEBIA, cargo
02, ref. ao 1º quinq. de exercício, a partir de 28/08/2021 que poderão
ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos
termos da Lei Complementar Federal nº.: 173/2020 e considerando o
teor dos Pareceres Jurídicos de números 16.247, de 22 de julho de 2020,
e 16.244 de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado Geral do
Estado; E.E. Profº Alcindo Vieira - 621- MaSP 1432752-2, Juliana Bras
dos Santos Costa Gomes, PEBIA, cargo 01, ref. ao 1º quinq. de exercício, a partir de 19/09/2021 que poderão ser usufruídos, a critério da
Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº.: 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos
de números 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244 de 14 de julho de
2020, aprovados pelo Advogado Geral do Estado; E.E. Profº Alcindo
Vieira - 621- MaSP 1432591-4, Gabriela Duarte Silveira, PEBIA, cargo
01, ref. ao 1º quinq. de exercício, a partir de 03/09/2021 que poderão
ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos
termos da Lei Complementar Federal nº.: 173/2020 e considerando o
teor dos Pareceres Jurídicos de números 16.247, de 22 de julho de 2020,
e 16.244 de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado Geral do
Estado.
LICENÇA À GESTANTE - ATO Nº 66 / 2021
Concede Licença à Gestante, nos termos do inciso XVIII do art. 7º da
CR/1988, por 120 dias, com prorrogação por mais 60 dias conforme Lei
nº 18879 de 27/05/2010, à servidora: Contagem - E.E. Pres. Tancredo
Neves - 8681- MaSP 1045052-6, Grazielle Quaresma Schaper Bosich,
cargo 01, PEBIF, a partir de 8/11/2021.
LICENÇA À GESTANTE - ATO Nº 67 / 2021
Concede Licença à Gestante, nos termos do inciso XVIII do art. 7º da
CR/1988, por 120 dias, com prorrogação por mais 60 dias conforme Lei
nº 18879 de 27/05/2010, à servidora: Belo Horizonte - E.E. Des. Mário
Gonçalves de Matos - 1759- MaSP 1252476-5, Pamela Gaston Giostri,
cargo 02, PEBIB, a partir de 11/11/2021.
LICENÇA PATERNIDADE - ATO Nº 25 / 2021
Concede Licença Paternidade, nos termos do inciso XIX do art. 7º, c/c o
§ 3º do art. 39 da CR/1988 e § 1º do art. 10 do ADCT da CR/1988, por
cinco dias, ao servidor: Belo Horizonte - E.E. Des. Rodrigues Campos 1791- MaSP 945382-0, Normando Martins Leite Filho, PA5, cargo 01,
a partir de 16/4/1998, para acerto da situação funcional do servidor.
OPÇÃO REMUNERATÓRIA - ATO Nº 55/2021
REGISTRA OPÇÃO REMUNERATÓRIA, nos termos do inciso II,
art. 23 da Lei 21.710, de 2015 e art. 28-A da Lei nº 15293, de 2004,
da servidora: Belo Horizonte – EE Gal Carlos Luiz Guedes/ EE Gal
Carlos Luiz Guedes, MaSP 1259603-7, Emília Portes Teixeira, ATB II
B, admissão 2, pela remuneração do cargo de provimento efetivo acrescida de 50% da remuneração do cargo de provimento em comissão de
Secretário de Escola – SE V, a partir de 19/11/2021.
PORTARIA ATO Nº 28/2021
Nos termos do artigo 13 da Resolução SEE n. 4.548, de 27 de abril de
2021 e dos artigos 43 a 47 da Resolução CEE n. 472, de 19 dezembro de
2019, e considerando o Parecer n.008, de 9 de junho de 2021, do Conselho Municipal de Educação de Betim, fica Renovada a Autorização do
Funcionamento da Educação Infantil no Instituto Raio de Sol, situado a
Rua Duque de Caxias, nº 426, Bairro Decamão, no município de Betim/
MG, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir de 22 de abril de 2020.
PORTARIA ATO Nº 29/2021
Nos termos do artigo 13 da Resolução SEE n. 4.548, de 27 de abril de
2021 e dos artigos 43 a 47 da Resolução CEE n. 472, de 19 dezembro de
2019, e considerando o Parecer n.008, de 9 de junho de 2021, do Conselho Municipal de Educação de Betim, fica autorizada a Mudança de
Entidade Mantenedora da Creche Comunitária Bom Pastor para Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social de Minas Gerais –IDES,
Renovada a Autorização do Funcionamento da Educação Infantil,
Mudança de Denominação da Creche Comunitária Bom Pastor para
Instituto Educacional Bem Te Vi e Mudança de Endereço da Rua Sete,
nº 60, Bairro Jardim Califórnia para Rua Carlos Gomes Brandão, nº60,
Bairro Imbiruçu, no município de Betim/MG, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, a partir de 06 de janeiro de 2020.
TORNAR SEM EFEITO – ATO Nº 01/2021
Torna sem efeito o Ato nº 08/2021, de Designação, publicado em
19/11/2021, na parte refere ao servidor: MaSP 1062457-5, João da Cruz
Magalhães Junior, admissão 1, ATB3H. Para a EE Cândido Portinari 7986 – Betim. Da EE Cecília Meireles – 7994 - Betim. Por motivo de
erro material.
24 1560452 - 1
FÉRIAS-PRÊMIO/ CONVERSÃO EM ESPÉCIE – ATO Nº13/ 2021
Converte Férias-Prêmio em Espécie, nos termos do art. 117 do ADCT
da CE/1989, à servidora: Belo Horizonte - MaSP 320246-2, Silvana
Campos da Silva, ref. ao saldo de 08 meses, do cargo PEBIIIP, cargo
01.
FÉRIAS-PRÊMIO/ CONVERSÃO EM ESPÉCIE – ATO Nº 14 / 2021
Converte Férias-Prêmio em Espécie, nos termos do art. 117 do ADCT
da CE/1989, à servidora: Betim - MaSP 551380-9, Ronilda Aparecida
Brum da Silveira, ref. ao saldo 06 meses e 06 dias, do cargo PEBIIP,
cargo 01.
FÉRIAS-PRÊMIO/ CONVERSÃO EM ESPÉCIE – ATO Nº 15 / 2021
Converte Férias-Prêmio em Espécie, nos termos do art. 117 do ADCT
da CE/1989, à servidora: Belo Horizonte - MaSP 350662-3, Ana Izabel
Cordeiro, ref. ao saldo 03 meses, do cargo PEBIIO, cargo 01.
FÉRIAS-PRÊMIO/ CONVERSÃO EM ESPÉCIE – ATO Nº 16 / 2021
Converte Férias-Prêmio em Espécie, nos termos do art. 117 do ADCT
da CE/1989, à servidora: Belo Horizonte - MaSP 379723-0, Marcia
Eveline dos Reis Efigenio, ref. ao saldo 06 meses, do cargo, PEBIIIP,
cargo 01.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA - 5% - ATO Nº
19 / 2021
Concede Gratificação de Incentivo à Docência - 5%, nos termos da Lei
nº 8.517, de 09/01/1984, da Lei nº 9.831, de 04/07/1989 e da Lei nº
9.957, de 18/10/1989, à servidora: Belo Horizonte - E.E. Profº Leon
Renault - 1180- MaSP 547227-9, Maria das Dores de Moraes, cargo 01,
PEBIIJ, ref. ao 6º biênio, a partir de 23/10/2010.
24 1560460 - 1
Conselho Estadual de
Educação - CEE
Presidente: Hélvio de Avelar Teixeira
PARECER Nº 469/SEE/CEE - PLENÁRIO/2021
PROCESSO Nº 1260.01.0110916/2021-28
RELATORA: JUSSARA MARIA DE CARVALHO GUIMARÃES
APROVADO EM 26.10.2021
Dispõesobre a Educação Profissional e Tecnológica no Sistema de
Ensino do Estado de Minas Gerais e dá outrasprovidências.
1.Histórico
A edição deste Parecer destaca a apresentação de normativas complementares relacionadas à oferta da Educação Profissional Técnica de
Nível Médio e aEducação Profissional Tecnológica de Graduaçãoe
de Pós-graduação no Sistema de Ensino doEstado de Minas Gerais, a
partir da publicação da Resolução CNE/CP nº 01, de 05 de janeiro de
2021.
Com base na referida Resolução e demais normativas, este Parecer
apresenta os principais pontos discutidos pela Comissão instituída para
a elaboração da norma, os principais desafios enfrentados para a regulamentação da temática, a apresentação dos assuntos dispostos nos artigos do texto da Resoluçãoe as considerações finais, a fim de submissão
para apreciação e posterior aprovação, pelo Egrégio Conselho Estadual
de Educação de Minas Gerais.
Em sendo assim, por meio das Portarias CEE/MG nº 12, de 26 de março
de 2021,retificada, em 29 de abril de 2021, e nº27, de 15 de setembro de 2021, publicada em 17 de setembro de 2021, o Presidente do
Conselho Estadual de Educação, Professor Hélvio de Avelar Teixeira,
constituiu a Comissão com o objetivo de analisar, propor e normatizar
a Educação Profissional e Tecnológica, no Sistema Estadual de Ensino
de Minas Gerais. Acomissão é composta pelos Conselheiros do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, Jussara Maria de Carvalho
Guimarães(presidente da Comissão), Emerson Luizde Castro, Ivonice
Maria da Rocha, Andréa Cristina Dungas Santos, Felipe Michel Santos
Araújo Braga, Lina Kátia Mesquita de Oliveira, Tatiana Tillati Motta e
por Anna Carolina Peragallos Correa (Coordenação de Normas e Legislação), Renato Lopes (Superintendência Executiva), Claudia Márcia
Cunha Ribeiro (Superintendência Técnica), Daniela Fabianne Faria
Silva (Superintendência Técnica), Augusta Isabel Junqueira Fagundes
e Eduardo Henrique Pereira(Secretaria de Estado deEducação/Subsecretaria de Ensino Superior). As reuniões da referida Comissão ocorreram, semanalmente, no período de 05 de fevereiro de 2021 a 15 de
outubro de 2021.
A edição da Resolução que dispõe sobre a Educação Profissional e Tecnológica, no Sistema Estadual de Ensino do Estado de Minas Gerais,
é atribuição estadual, competindo, ao Conselho Estadual de Educação,
conforme disposto na Lei Delegada nº31, de 28 de agosto de 1985, que
dispõe sobre o Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais -CEE,
em conformidade com a Constituição Federal Brasileira de 1988;a Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN nº 9394/1996;
as metas e diretrizes definidas no Plano Nacional de Educação -PNE;
a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014; o Decreto nº 5.154, de 23 de
julho de 2004; o Parecer CNE/CES nº 436/2001 -Cursos Superiores de
Tecnologia -Formação de Tecnólogos; a Resolução CNE/CP nº 01, de
06 de abril de 2018; a Portaria CAPES nº 60, de março de 2019; o Parecer CNE/CP nº 17/2020, homologado pela Portaria MEC nº 1.097, de
31 de dezembro de 2020.
2. Mérito
A atualização das Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Profissional e Tecnológica, consubstanciada na Resolução CNE/CP nº
01, de 05 de janeiro de 2021, demonstra a necessidade de organizar a
Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Tecnológica de Nível
Superior como um todo, visando possibilitar, aos sistemas,às redes de
ensino e às instituições educacionais, organizar suas ofertas com maior
liberdade, estruturando os seus cursos e programas na perspectiva da
efetiva construção de itinerários formativos.
A partir dasmudanças trazidas pelaLei nº 13.415, de 16 de fevereiro
de 2017, que alterou os dispositivos da Lei nº 9394/1996 (LDBEN),
ao flexibilizarem a organização curricular do Ensino Médio, por itinerários formativos, que deverão ser ordenados por meio da oferta de
diferentes arranjos curriculares, inclusive por meio de um itinerário de
Formação Técnica e Profissional (FTP), tornou-se imprescindível que
as normas e diretrizes curriculares da Educação Profissional Técnica de
Nível Médio se alinhassem às demandas atuais emanadas da sociedade
e dos setores produtivos e que fossem capazes de responder, satisfatoriamente, aos atuais desafios apresentados aos sistemas e instituições
educacionais do país.
Sob essa ótica, tornou-se primordial a revisão das Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, integradamente com as novas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Profissional Tecnológica, no nível da Educação Superior, para
atender, de forma adequada, às mudanças que pretendem ser implementadas na educação nacional.
A Resolução proposta está estruturada em 05 (cinco)
capítulos,queapresentam subdivisões em seções e subseções.
O Capitulo I, intituladoDas Disposições Iniciais, traz,em seu bojo,
todas as siglas e respectivos significados, bem como apresenta toda a
base conceitual dos principais termos tratados na Resolução, tais como:
Educação Profissional e Tecnológica, Cursos de Formação Inicial e
Continuada (FICs), aprendizagem profissional, curso experimental e
Centros de Educação Profissional e Tecnológica.
Nos termos das normas em vigor, Educação Profissional e Tecnológica
é a modalidade que perpassa todos os níveis da educação nacional, integrada às demaise às dimensões do trabalho, da ciência, da cultura e da
tecnologia, organizada por Eixos Tecnológicos, em consonância com
a estrutura sócio-ocupacional do trabalho eas exigências da formação
profissional, nos diferentes níveis de desenvolvimento.
Destaca-se que a Resolução, ao conceituar os cursos de formação inicial e continuada (cursos FICs)como cursos que se constituem em preparação básica para o trabalho e que buscam oferecer, em tempos e
em espaços pedagógicos planejados, a possibilidade de estruturação de
conhecimentos, de habilidades e de competências específicas de determinada qualificação profissional e/ou ocupação, de forma a ofertar as
condições iniciais para a inserção no mundo do trabalho, se preocupouem estabelecer que os cursos FICs são de livre oferta.
A norma define que a aprendizagem profissional consiste na formação
técnico-profissional compatível com o desenvolvimento físico, moral,
psicológico e social dos jovens e dos adultos, caracterizando-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de
complexidade progressiva, conforme respectivo perfil profissional.
A Educação Profissional Técnica de Nível Médio inclui desde as qualificações profissionais técnicas de Nível Médio, com as saídas intermediárias, até a correspondente habilitação profissionaltécnica de Nível
Médio, bem como a especialização profissional técnica do mesmo
nível.
A Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio compreende os cursos organizados a partir do desenvolvimento de saberes e competências profissionais, fundamentados em bases científicas e tecnológicas,
que habilitam para o exercício profissional em função reconhecida pelo
mercado de trabalho.
A Qualificação Profissional Técnica integra a organização curricular da
Habilitação Técnica de Nível Médio, compondo o respectivo itinerário
formativo, destinada a propiciar o desenvolvimento de competências
básicas ao exercício de uma ou mais ocupações reconhecidas no mercado de trabalho.
A Especialização Profissional Técnica refere-se aos cursos destinados
a egressos de cursos técnicos com o objetivo de propiciar o domínio de
novas competências aos jovens e adultos que desejam se especializarem
um determinado segmento profissional.
A Educação Profissional Tecnológica é desenvolvida por meio de cursos e de programas de graduação e de pós-graduação, incluindo saídas
intermediárias de qualificação profissional tecnológica, cursos de especialização profissional tecnológica e programas de mestrado e doutorado profissional.
A Educação Profissional Tecnológica de Graduação destina-se aos concluintes do Ensino Médio, denominando-se Curso Superior de Tecnologia, e os egressos desses cursos, os tecnólogos, são profissionais
de nível superior com formação voltada para a produção de bens e
de serviços, e estão aptos à continuidade de estudos em nível de pósgraduação.
A Qualificação Profissional Tecnológica é uma etapa intermediária
decurso superior de tecnologia.
A Especialização Profissional Tecnológica, aberta a candidatos diplomados em cursos de graduação, é aquela que objetiva preparar especialistas em áreas tecnológicas e científicas para atuarem em setores
profissionais específicos, com foco nas aplicações dos conhecimentos
aos processos, aos produtos e aos serviços.
O Mestrado e o Doutorado Profissional, abertos a diplomados em cursos de graduação, são aqueles cursos que têm, por objetivo, enfatizar
estudos e técnicas diretamente voltadas ao desempenho de um alto nível
de qualificação profissional, visando atender às demandas da sociedade,
utilizando-se de método científico e o estado da arte do conhecimento,
seguindo os princípios da ética.
A Resoluçãoassimconceitua curso experimental: Considera-se experimentalo curso com denominação ou currículo inovador, não previsto no
Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT eno Catálogo Nacional
de Cursos Superiores de Tecnologia - CNCST, advindo das inovações
científicas e tecnológicas ou das demandas regionais específicas para o
atendimento aos seus arranjos produtivos, culturais e sociais.
O Capítulo IItrata das especificidades da Educação Profissional Técnica
de Nível Médio, abordando temas como a abrangência e a finalidade; a
oferta de cursos; a modalidade EaD; os itinerários formativos; a estrutura, organização e funcionamento.
Assim, sabe-se que a Educação Profissional Técnica de Nível Médio
abrange a habilitação profissional técnica, relacionada àconclusão do
curso técnico; a qualificação profissional técnica, como etapa com terminalidade de curso técnico; e a especialização profissional técnica, na
perspectiva da formação continuada.
Os cursos técnicos serão desenvolvidos nas formas integrada, concomitante ou subsequente ao Ensino Médio, assim caracterizadas:
I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o Ensino
Fundamental, com matrícula única, na mesma instituição, de modo a
conduzir o estudante à habilitação profissional técnica ao mesmo tempo
em que conclui a última etapa da Educação Básica;
II - concomitante, ofertada a quem ingressa no Ensino Médio ou já
o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso,
aproveitando oportunidades educacionais disponíveis, seja em unidades de ensino da mesma instituição ou em distintas instituições e redes
de ensino;
III - concomitante intercomplementar, desenvolvida, simultaneamente,
em distintas instituições ou redes de ensino, mas integrada no conteúdo,
mediante a ação de convênio ou acordo de intercomplementaridade,
para a execução de projeto pedagógico unificado;
IV - subsequente, desenvolvida em cursos destinados, exclusivamente,
a quem já tenha concluído o Ensino Médio.
Destaca-se queo curso técnico, como uma das possibilidades de composição do Itinerário da Formação Técnicae Profissional no Ensino
Médio, deve ser desenvolvido nas formas integrada, concomitante e
concomitante intercomplementar.
A oferta de cursos técnicos para os que não concluíram o Ensino Médio,
na idade considerada adequada, pode se dar de forma articulada com a
Educação de Jovens e Adultos - EJA.
Para os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na
modalidade Educação a Distância (EaD), o texto normativo indicou os
aspectos a serem adotados para a oferta, nesta modalidade.
Quanto aos Itinerários Formativos, o texto normativo estabelece que,
na Educação Profissional e Tecnológica, os Itinerários Formativos correspondem ao conjunto de unidades curriculares, de etapas ou de módulos, ofertados pelas redes e pelas instituições educacionais que possibilitam, ao estudante, aprofundar seus conhecimentos e se prepararpara o
prosseguimento de estudos ou para o mundo do trabalho, podendo ser:
I - propiciado, internamente, em um mesmo curso, mediante sucessão
de unidades curriculares, de etapas ou de módulos com terminalidade
ocupacional;
II - propiciado pela instituição educacional, mas construído, horizontalmente, pelo estudante, mediante unidades curriculares, etapas ou módulos de cursos diferentes de um mesmo eixo tecnológico e respectiva
área tecnológica;
III - construído, verticalmente, pelo estudante, propiciado ou não por
instituição educacional, mediante sucessão progressiva de cursos ou de
certificações obtidas por avaliação e por reconhecimento de competências, desde a formação inicial até a pós-graduação tecnológica.
É preciso deixar claro, também, quea Educação Profissional Técnica
de Nível Médio é uma das possibilidades de itinerários formativos no
Ensino Médio -Itinerário de Formação Técnica e Profissional (FTP),
devendo estruturar modelos de formação que busquem garantir o
desenvolvimento e as aprendizagens dos jovens e dos adultos, em convergência com a preparação para o mundo do trabalho.
O percurso do itinerário de Formação Técnica e Profissional, no Ensino
Médio, poderá contemplar a oferta de cursos técnicos, propriamente
ditos, de cursos de qualificação profissional, de cursos FICs, organizados de forma articulada e, até mesmo, a partir da estruturação para a
oferta de um programa de aprendizagem, devendo considerar a inclusão
de vivências práticas reais ou simuladas de trabalho, no setor produtivo
ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso,
quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre
aprendizagem profissional.
Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio são agrupados em Eixos Tecnológicos, previstos no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) ou em outro instrumento que vier a substituí-lo,
e os currículos desses cursos, consubstanciados no Plano de Curso, são
prerrogativa e responsabilidade de cada instituição educacional.
A Resolução, em seu artigo 40, estabelece os itens que devem constar,
obrigatoriamente, nos Planos de Curso, que serão avaliados, por este
Conselho, quando do pedido de autorização do curso.
As instituições educacionais deverão observar a carga horária mínima
para a oferta dos cursos estabelecida no CNCT, de acordo com a singularidade de cada habilitação profissional técnica.
Respeitados os mínimos de duração e a carga horária total, na modalidade presencial, o Plano de Curso pode prever atividades não presenciais com até 20% (vinte por cento) do total de horas previstas, desde
que haja suporte tecnológico e programação próprios, garantido o atendimento por docentes etutores.
Os Cursos Técnicos e as Qualificações Profissionais Técnicas, na forma
articulada, integrada com o Ensino Médio ou com esse concomitante,
em instituições e em Redes de Ensino distintas, com projeto pedagógico unificado, terão carga horária que, em conjunto com a da formação
geral, totalizará, no mínimo, 3.000 (três mil) horas, a partir do ano de
2022, garantindo-se carga horária de 1.800 (mil e oitocentas) horas para
a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), nos termos das Diretrizes
Curriculares Nacionais para o Ensino Médio (DCNEM).
Os Cursos Técnicos e as Qualificações Profissionais Técnicas, na forma
Articulada Integrada com o Ensino Médio, na modalidade EJA, devem
assegurar o mínimo de 1.200 (mil e duzentas) horas para a BNCC.
A carga horária mínima estabelecida para cada etapa com terminalidade
de Qualificação Profissional Técnica, prevista em itinerário formativo
de curso, é de 20% (vinte por cento) da duração mínima indicada para a
habilitação profissional. E a carga horária mínima para a Especialização
Profissional Técnica é de 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária
mínima indicada para a respectiva habilitação profissional.
O CapítuloIII,específico sobre as questões referentes àEducação Profissional Tecnológica - Graduação e Pós-Graduação, trata da abrangência
e das finalidades; da oferta dos cursos; e da estrutura, organização e
funcionamento.
A Educação Tecnológica de Graduação e de Pós-Graduação abrange:
I - qualificação profissional tecnológica como etapa de terminalidade
intermediária de curso superior de tecnologia;
II - curso superior de graduação em tecnologia;
III - aperfeiçoamento tecnológico;
IV - especialização profissional tecnológica;
V - mestrado profissional; e
VI - doutorado profissional.
Poderão oferecer cursos de Graduação e de Pós-GraduaçãoLatoSensueStrictoSensude Educação Profissional e Tecnológica instituições
vinculadas ao Sistema de Ensino de Minas Gerais, devidamente credenciadas, e respeitando-se seus níveis de autonomia: Universidade,
Centro Universitário, Instituição de Educação Superior não universitáriae Escolas de Governo.
A oferta de programasStrictoSensude Mestrado e de Doutorado Profissional, observada as diretrizes e os pareceres do Conselho Nacional
de Educação (CNE), fica condicionada à recomendação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), e as
propostas deverão ser inovadoras, visando atender às necessidades da
sociedade, e em conexão com o foco do programa.
Os cursos de pós-graduaçãoLatoSensuprofissionais podem ser oferecidos por Instituições de Educação Superior que ministram, na mesma
área, cursos de graduação, autorizados ou reconhecidos, em regular
funcionamento.
Para a oferta de cursos de graduação e de pós-graduação, na modalidade EaD, observadas as normas específicas em vigor, as Instituições
de Educação Superior devem, necessariamente, ser credenciadas junto
ao MEC.
Os cursos de Educação Profissional Tecnológica de Graduação, denominados Cursos Superiores de Tecnologia (CST), podem ser organizados por unidades curriculares, por etapas ou por módulos que correspondam a qualificações profissionais identificáveis no mundo do
trabalho.
A carga horária mínima dos cursos de Educação Profissional Tecnológica de Graduação é estabelecida no Catálogo Nacional de Cursos
Superiores de Tecnologia (CNCST) ou em instrumento correspondente
que o venha substituir, de acordo com a singularidade de cada habilitação profissional tecnológica.
A Resolução estabelece os itens que devem, obrigatoriamente, constar nos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Educação Profissional
Tecnológica, quando submetidos àdevida aprovação, pelos órgãos
competentes.
A Resolução destaca que os cursos de pós-graduaçãoLatoSensu, ofertados a diplomados em curso superior de graduação, visam aprofundar
estudos em determinada área do conhecimento, podendo ser oferecidos,
presencialmente ou na modalidade a distância, eque as cargas horárias
para o seu desenvolvimento deverão observar as Diretrizes Curriculares Nacionais e as demais orientações curriculares, previstas para cada
nível de desenvolvimento.
Salienta-se que, para os cursos de atualização e de aperfeiçoamento
profissional, fica estabelecido que os mesmos não devem ter carga horária superior ao curso de qualificação, ao qual estão relacionados.
Tanto o Capítulo II, quanto o Capítulo III da Resoluçãoabordam os
cursos experimentais.Oprimeiro, no nível da Educação Profissional
Técnica de Nível Médio, e oúltimo, no nível da Educação Profissional Tecnológica.
Sabe-se quea busca por Educação Profissional é muito diversificada,
variando conforme a região e suas características, e, muitas vezes, um
determinado curso que não tem importância estratégica em uma região,
pode ser muito relevante em outras. Portanto, existindo demanda localizada, as instituições educacionais podem ofertar Cursos Experimentais que não constem no CNCT ou no CNCST, ou em instrumentos que
venham a substituí-los, desde que observadas as disposições presentes
na Resolução.
Na hipótese de o curso experimental, devidamente autorizado, não reunir condições para o seu reconhecimento, sua oferta cessará ao final do
prazo de 03 (três) anos, no caso da Educação Profissional Técnica de
Nível Médioe,ao final do prazo de 06 (seis) anos, no caso da Educação Profissional Tecnológica, ficando, a instituição, impedida de receber novas matrículas, nesse curso. Nesse caso, deve ser assegurado,
ao estudante, o direito de conclusão do curso, bem como a garantia de
validade nacional dos certificados e diplomas recebidos.
O CapítuloIVtrata Das Disposições Comuns da Educação Profissional
e Tecnológica, dispondosobre a Mobilidade Acadêmica; o estabelecimento de parcerias; a prática, o estágio supervisionado e as atividades
complementares; a avaliação da aprendizagem; o aproveitamento de
estudos;oreconhecimento de saberes e competências para fins de certificação profissional, a emissão de certificados e diplomas; e a formação
docente, destacando o que se segue.
O novo formato do Ensino Médio exige maior disposição de parcerias
por parte das instituições educacionais públicas e privadas. É preciso
aproveitar melhor a estrutura das instituições especializadas em Educação Profissional para que o Ensino Médio, com o Itinerário de Formação Técnica e Profissional (FTP), possa contribuir para o sucesso do
novo Ensino Médio, em termos de qualidade e expansão.
Nesse sentido, a Resolução prevê que as instituições ofertantes da Educação Profissional e Tecnológica poderão estabelecer parcerias com
instituições, previamente credenciadas, que oferecem a Educação Profissional Técnica e/ou o Ensino Médio, esse último para a oferta do
Itinerário de FTP.
As parcerias estabelecidas deverão ser devidamente registradas no
Projeto Político-Pedagógico (PPP) das instituições educacionais, bem
como nos Planos de Curso.
A Resolução traz amplo destaque para a prática profissional desenvolvida em ambientes de aprendizagem e para o estágio curricular desenvolvido em ambiente real de trabalho, assumido como ato educativo
escolar e supervisionado, por parte da instituição educacional, em
regime de colaboração com instituições do mundo do trabalho, buscando efetiva qualificação do estudante para o trabalho.
Nos termos da Resolução, a avaliação da aprendizagem dos estudantes
visa asua progressão contínua para o alcance do perfil de conclusão,
devendo ser diagnóstica, formativa e somativa, com prevalência dos
aspectos qualitativos sobre os quantitativos.
Para a avaliação no itinerário formativo do estudante, a Resolução estabelece que devem ser previstas atividades de recuperação paralela, de
complementação de estudos, dentre outras, que auxiliem o aluno a ter
êxito na sua aprendizagem.
Ademais, a Resolução dispõe que a avaliação dos estudantes, além de
outros processos avaliativos utilizados, deverá levar em consideração
o Saber Fazer com a utilização de diferentes metodologias, incluindo
os Simuladores nas situações-problema,dispondo, ainda, que, respeitadas as condições de cada instituição e rede de ensino, poderão oferecer
oportunidades de nivelamento de estudos, visando a suprir eventuais
insuficiências formativas, constatadas na avaliação da aprendizagem.
A Resolução estabelece, ainda, que, para prosseguimento de estudos,
a instituição educacional pode promover o aproveitamento de estudos,
de conhecimentos e de experiências anteriores, inclusive no trabalho,
desde que diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão da respectiva qualificação profissional ou da habilitação profissional técnica ou tecnológica, que tenham sido desenvolvidos:
I – em qualificações profissionais técnicas e em unidades curriculares,
em etapas ou em módulos de cursos técnicos ou de Educação ProfissionalTecnológica de Graduação, regularmente concluídos em outros
cursos;
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202111260018030134.