quarta-feira, 29 de Setembro de 2021 – 19
Minas Gerais Diário do Executivo
313630
JOAO PINHEIRO
2101777
313750
LAGOA FORMOSA
2101874
314070
MATEUS LEME
7061838
314310
314480
314500
MONTE CARMELO
NOVA LIMA
NOVA PONTE
2206420
0104213
2775964
314810
PATROCINIO
2209187
314930
315160
315280
PEDRO LEOPOLDO
PLANURA
PRATA
6049265
2180839
2145588
315460
RIBEIRAO DAS NEVES
0118427
HOSPITAL
MUNICIPAL
ANTONIO
CARNEIRO
VALADARES
HOSPITAL MUNICIPAL DR BININHO
MATEUS LEME UPA 24 HORAS TIAGO CARDOSO
SANTOS
UPA MONTE CARMELO
HOSPITAL DE CAMPANHA COVID 19 CEACOR
HOSPITAL MUNICIPAL DE NOVA PONTE
PRONTO SOCORRO MUNICIPAL DOUTOR CARLOS
AFONSO NUNES
HOSPITAL MUNICIPAL FRANCISCO GONCALVES
UNIDADE MISTA DE SAUDE
PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL
HOSPITAL DE CAMPANHA COVID19 RIBEIRAO DAS
NEVES
1244
MUNICIPIO
5
31
PORTARIA GM/MS Nº 845
71.808,00
2.393,60
1244
MUNICIPIO
5
31
PORTARIA GM/MS Nº 1090
71.808,00
2.393,60
957,34
1244
MUNICIPIO
2
31
PORTARIA GM/MS Nº 1.815
28.723,30
1244
1244
1244
MUNICIPIO
MUNICIPIO
MUNICIPIO
2
7
1
31
31
31
PORTARIA GM/MS Nº 1.192
100.531,20
1244
MUNICIPIO
5
31
PORTARIA GM/MS Nº 638
71.808,00
2.393,60
1244
1244
1244
MUNICIPIO
MUNICIPIO
MUNICIPIO
4
2
4
31
31
31
PORTARIA GM/MS Nº 936
PORTARIA GM/MS Nº 1.907
57.446,40
28.723,20
1.914,88
957,44
0,00 SEM SAIPS
1244
MUNICIPIO
6
31
PORTARIA GM/MS Nº 1033
86.169,60
2.872,32
PORTARIA GM/MS Nº 936
28.723,20
315460
RIBEIRAO DAS NEVES
2756749
HOSPITAL MUNICIPAL SAO JUDAS TADEU
1244
MUNICIPIO
7
31
315640
ROMARIA
2145316
CENTRO DE SAUDE IRMAO WENDELINO ROODER
HOSPITAL MUNICIPAL DR OSWALDO PREDILIANO
SANTANA
SJBICAS UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO
MIGUEL HENRIQUE MAIA
HOSPITAL MUNICIPAL DR RAIMUNDO GOBIRA
UPA 24 HORAS
UPA 24 HORAS
HOSPITAL MUN CONCEICAO PALHARES
HOSPITAL MUNICIPAL MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA SILVA
UNIDADE MISTA DE SAUDE DR JARBAS DE SOUZA
HOSPITAL DE CLINICAS DA UFTM
HOSPITAL DE CLINICAS DA UFTM
HOSPITAL REGIONAL JOSE ALENCAR
CENTRO DE INTERNACAO MISSAO SAL DA TERRA
HOSPITAL DE CLINICAS DE UBERLANDIA
UAI PAMPULHA UNIDADE DE ATENDIMENTO INTEGRADO IRMA DULCE
UAI ROOSEVELT DR JOSIAS DE FREITAS
UAI LUIZOTE DR DOMINGOS PIMENTEL DE ULHOA
UAI MORUMBI
UAI SAO JORGE
VESPASIANO UPA 24 HORAS PREFEITO LUIZ ISSA
1244
MUNICIPIO
2
31
315700
SALINAS
2204649
316292
SAO JOAQUIM DE BICAS
9127666
316860
316860
316860
316890
TEOFILO OTONI
TEOFILO OTONI
TEOFILO OTONI
TIROS
2211254
6875343
6875343
2102021
316960
TUPACIGUARA
0246417
316960
317010
317010
317010
317020
317020
TUPACIGUARA
UBERABA
UBERABA
UBERABA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
2797542
2206595
2206595
9141839
0270865
2146355
317020
UBERLANDIA
2152940
317020
317020
317020
317020
317120
TOTAL
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
UBERLANDIA
VESPASIANO
2152959
2153017
3032191
5617286
7031882
IBGE
310620
310620
MUNICIPIO
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
CNES
2181770
2181770
0,00 SEM SAIPS
3.351,04
0,00 SEM SAIPS
INCENTIVO CON957,44 VL
SIDERA 2 LT SAIPS
0,00 SEM SAIPS
1244
MUNICIPIO
5
31
PORTARIA GM/MS Nº 1.818
71.808,00
2.393,60
1244
MUNICIPIO
6
31
PORTARIA GM/MS Nº 1026
57.446,40
1244
1244
1244
1244
MUNICIPIO
MUNICIPIO
MUNICIPIO
MUNICIPIO
10
10
31
31
1
31
PORTARIA GM/MS Nº 2.115
PORTARIA GM/MS Nº 639
PORTARIA GM/MS Nº 844
143.616,00
143.616,00
143.616,00
INCENTIVO CON1.914,88 VL
SIDERA 4 LT SAIPS
4.787,20
0,00
14.840,32
1244
MUNICIPIO
4
31
0,00 SEM SAIPS
1244
1104
1104
1244
1244
1104
MUNICIPIO
AUTARQUIA FEDERAL
AUTARQUIA FEDERAL
MUNICIPIO
MUNICIPIO
AUTARQUIA FEDERAL
4
17
31
31
0,00 SEM SAIPS
15
9
15
31
31
31
PORTARIA GM/MS Nº 808
PORTARIA GM/MS Nº 915
PORTARIA GM/MS Nº 915
PORTARIA GM/MS Nº 990
PORTARIA GM/MS Nº 745
100.531,20
143.616,00
215.424,00
129.254,40
215.424,00
1244
MUNICIPIO
11
31
PORTARIA GM/MS Nº 1033
157.977,60
1244
1244
1244
1244
1244
MUNICIPIO
MUNICIPIO
MUNICIPIO
MUNICIPIO
MUNICIPIO
10
10
5
12
9
31
31
31
31
31
PORTARIA GM/MS Nº 1033
PORTARIA GM/MS Nº 1033
PORTARIA GM/MS Nº 1033
PORTARIA GM/MS Nº 1033
143.616,00
143.616,00
71.808,00
172.339,20
ANEXO III DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7741, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
VALORES DO INCENTIVO FINANCEIRO DEFINIDO POR BENEFICIÁRIO - PRESTADORES PÚBLICOS MANTIDOS POR ÓRGÃOS ESTADUAIS
NOME FANTASIA
COD_NATUREZA
NAT JURIDICA
LT PLANO
DIAS PLANO
PORTARIA
HOSPITAL EDUARDO DE MENEZES
1147
FUNDACAO ESTADUAL OU DO DISTRITO FEDERAL
15
31
PORTARIA GM/MS Nº 637
HOSPITAL EDUARDO DE MENEZES
1147
FUNDACAO ESTADUAL OU DO DISTRITO FEDERAL
PORTARIA GM/MS Nº 936
8.138,24
7.180,80
4.308,48
7.180,80
5.265,92
4.787,20
4.787,20
2.393,60
5.744,64
0,00 SEM SAIPS
3.488.911,26
VALOR DA PORTARIA
86.169,60
129.254,40
VL INCENTIVO
7.180,80
ANEXO IV DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7741 , DE 28 DE SETEMBRO DE 20211. INDICADOR DE MONITORAMENTO
1.1 Indicador: Leitos de suporte ventilatório pulmonar disponíveis no SUSfácilMG
1.2 - DESCRIÇÃO: O indicador visa demonstrar a disponibilidade no SUSfácilMG dos leitos de suporte ventilatório pulmonar de acordo com o quantitativo constante nos Planos de Contingência Macrorregionais em determinado período. É possível que o beneficiário mantenha nesses planos um quantitativo estável, diminua ou aumente o número de leitos ao longo do tempo.
Caso o número de leitos do beneficiário seja alterado na última atualização do Plano de Contingência do período de referência desta normativa e a atualização no SUSfácilMG ocorra apenas no mês seguinte, para fins de cálculo do indicador, esta alteração no SUSfácilMG no mês subsequente será considerada válida para o período de referência.
1.3 - MÉTODO DE CÁLCULO: Maior quantidade de LSVP cadastrados no SUSfácilMG no período/ Maior quantidade de LSVP constantes nos Planos de Contingência no período * 100. DEFINIÇÃO DE TERMOS UTILIZADOS NO INDICADOR: - Leitos de suporte ventilatório pulmonar disponíveis no SUSfácilMG: leitos de suporte ventilatório pulmonar cadastrados no SUSfácilMG, de acordo com os Planos de Contingência.
1.4 - FONTE: Planos de Contingência do período utilizado para fins de cálculo do incentivo e SUSfácilMG
1.5. META: 100%
1.6 - UNIDADE DE MEDIDA: Percentual
1.7 - POLARIDADE: Maior, melhor
1.8 - NÚMERO DE PERÍODOS DE MONITORAMENTO: 1
1.9 - PERIODICIDADE (MESES): 12
1.10- DATA INICIAL DO MONITORAMENTO: A partir da assinatura do instrumento de repasse.
28 1537366 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº7742, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.
Autoriza a distribuição de recurso financeiro complementar, destinado ao enfrentamento da pandemia de COVID- 19.
OSECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições legais que lhe conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição Estadual, os incisos I e II do art.46 da Lei Estadual n.º 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios
de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis n.ºs8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Federal nº 13.650, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, na área da saúde, de que trata o art. 4º da lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; e altera as Leis nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e 8.429, de 2 de junho de 1992;
- a Lei Estadual n.º 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais;
- aLei Estadual nº 23.751, de 30de dezembrode 2020, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2021;
- o Decreto Federal n.º 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual n.º 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- o Decreto NE n.º 113, de 12 de março de 2020, que declara situação de emergência em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratóriaCoronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
- o Decreto Estadual n.º 47.886, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), institui o Comitê
Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 Comitê Extraordinário COVID-19 e dá outras providências;
- o Decreto Estadual n.º 47.891, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);
- o Decreto Estadual n.º 48.102, de 29 de dezembro de 2020, que prorroga o prazo de vigência do estado de calamidade pública de que trata o art. 1º do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no âmbito de todo o território do Estado;
- a Portaria MS/GM n.º 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (covid-19);
- o Plano Estadual de Saúde 2020-2023, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde em 14 de dezembro de 2020;
- a Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 n.º 8, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais a serem adotadas pelo Estado e municípios enquanto durar a situação de emergência em saúde pública no Estado;
- a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 n.º 17, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos, enquanto durar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia Coronavírus COVID-19, em todo o território do Estado;
- a Deliberação CIB-SUS/MG n.º 3.402, de 7 de maio de 2021, que aprova a distribuição de recursos financeiros destinados ao custeio das ações de saúde para o enfrentamento do Coronavírus–COVID19, a título de incentivo emergencial e temporário a partir de abril de 2021, e dá outras
providências;
- a Resolução SES/MG n.º 7.502, de 7 de maio de 2021, que autoriza a distribuição de recurso financeiro complementar, destinado ao enfrentamento da pandemia de COVID- 19;
- a Resolução SES/MG nº 7538, de 10 de junho de 2021, que autoriza a distribuição de recurso financeiro complementar, destinado ao enfrentamento da pandemia de COVID- 19;
- a Resolução SES/MG nº 7603, de 16 de julho de 2021, que autoriza a distribuição de recurso financeiro complementar, destinado ao enfrentamento da pandemia de COVID- 19;
- a Resolução SES/MG nº 7643, de 9 de agosto de 2021, que autoriza a distribuição de recurso financeiro complementar, destinado ao enfrentamento da pandemia de COVID- 19;
- os Planos de Contingência Macrorregionais definidos pelos gestores públicos de saúde no âmbito dos territórios sanitários no do Estado de Minas Gerais bem como suas revisões;
- a existência de leitos de UTI destinados ao enfrentamento da COVID-19, recebendo custeio diverso dos demais; e
- a necessidade do aporte de recursos para esses leitos UTI, tendo em vista o grave cenário epidemiológico-assistencial a SES, de modo que estas estruturas se mostram de grande importância para o combate à pandemia;
RESOLVE:
Art. 1º – Autorizar a distribuição de recurso financeiro complementar, destinado ao enfrentamento da pandemia de COVID- 19.
Parágrafo único – Os recursos de que trata esta Resolução serão distribuídos a título de incentivo emergencial e temporário e deverão ser utilizados pelos estabelecimentos para o custeio das ações de combate à pandemia.
Art. 2º – Estão aptos ao recebimento do recurso financeiro de que trata esta Resolução os estabelecimentos relacionados nos Anexos I, II e III.
§ 1º – Para fins de cálculo do incentivo a ser repassado, foi considerado o número de leitos UTI existentes adulto e pediátrico, vocacionados para atendimento de pacientes acometidos pela COVID-19, e constantes nas atualizações do Plano de Contingência na competência agosto de 2021.
§ 2º – Se, após formalização do instrumento adequado e repasse do incentivo financeiro, for verificado que o leito foi reclassificado pelo Ministério da Saúde para leito UTI COVID, contemplando o período de repasse pela SES, esta realizará encontro de contas ou o beneficiário fará a devolução do
recurso para o Fundo Estadual de Saúde, nos casos em que couber.
§ 3º – Será repassado o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por leito/dia.
Art. 3º – O valor global estimado do recurso financeiro de que trata esta Resolução perfaz o montante de R$ 5.388.800,00 (cinco milhões, trezentos e oitenta e oito mil e oitocentos reais), sendo:
I – R$ 3.280.800,00 (três milhões, duzentos e oitenta mil e oitocentos reais) a serem repassados para os hospitais sem fins lucrativos listados no Anexo I e que correrão à conta da dotação orçamentária n. º 4291.10.302.026.1008.0001 - 339039 - 92.1;
II – R$ 1.292.800,00 (um milhão, duzentos e noventa e dois mil e oitocentos reais) a serem repassados aos Municípios-sede dos prestadores públicos, incluindo os hospitais de campanha, listados no Anexo II e que correrão à conta da dotação orçamentária n. º 4291.10.302.026.1008.0001 - 334141 92.1; e
III – R$ 815.200,00 (oitocentos e quinze mil e duzentos reais) a serem destinados aos prestadores públicos mantidos por órgãos estaduais, listados no Anexo III.
Parágrafo único – Os valores previstos no inciso III deste artigo consideram encontro de contas do montante apurado a maior para o Hospital João Penido (CNES 2111624) na competência julho/21 e aprovado na Resolução SES/MG nº 7643/21, que desconsiderou a reclassificação de 15 leitos de UTI
pela Portaria 1909/21.
Art. 4º – O recurso financeiro de que trata esta Resolução será transferido em parcela única, após assinatura de instrumento de repasse ou termo aditivo ao instrumento originário da Resolução SES/MG 7.480/2021, Resolução SES/MG 7.502/2021, da Resolução SES/MG 7.538/2021, da Resolução SES/
MG 7.603/2021 ou da Resolução SES/MG 7.643/2021 observada a legislação aplicável e a natureza jurídica dos beneficiários.
Parágrafo único – O prazo máximo para assinatura do instrumento de repasse por parte do beneficiário será de 30 dias corridos, a contar da sua disponibilização, sendo extinto o direito ao incentivo após esse prazo.
Art. 5º – Os hospitais deverão manter atualizadas as informações inerentes às operações do sistema SUSfácilMG, referentes ao quantitativo, à ocupação e regulação assistencial dos leitos.
Parágrafo único – Também deverá ser realizada a atualização permanente do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES/DATASUS, com inclusão das informações relativas ao quantitativo de leitos e equipamentos existentes, conforme os termos da Portaria de Consolidação GM/MS nº
01/2017.
Art. 6º – Faz-se necessário que os beneficiários solicitem a reclassificação para leito UTI COVID junto ao Ministério da Saúde.
Art. 7º – Para fins de monitoramento será considerado o indicador descrito no Anexo IV desta Resolução, que será apurado por meio de sistemas e formulários oficiais e atestado pela Subsecretaria de Regulação do Acesso a Serviços e Insumos de Saúde, observado o disposto no Decreto Estadual n.º
45.468, de 13 de setembro de 2010, na Resolução SES/MG n.º 7.094, de 29 de abril de 2020, e no Decreto Estadual nº 46.304, de 28 de agosto de 2013, conforme o caso.
Art. 8º – O prazo para execução dos recursos financeiros previstos nesta Resolução será de, no máximo, 12 (doze) meses, contados da data do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§ 1º – Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados de acordo com o previsto nesta Resolução.
§ 2º – Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação.
Art. 9º – Os procedimentos para a verificação da adequada execução financeira observarão o disposto no Decreto Estadual n.º 45.468, de 2010, e na Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, ou em Regulamento(s) que vier(em) a substituí-lo(s), além do Decreto Estadual nº 46.304, de
28 de agosto de 2013, conforme o caso.
Parágrafo único – Os beneficiários deverão inserir e validar os dados referentes à prestação de contas no Sistema informatizado disponibilizado pela SES/MG, nos termos dos normativos vigentes.
Art. 10 – Os beneficiários devem manter arquivados os documentos relacionados no art. 25 do Decreto Estadual n.º 45.468, de 2010, repassados pelo Fundo Estadual de Saúde (FES) pelo prazo de dez anos, contado da data em que foi aprovado o processo de prestação de contas.
Parágrafo único – Constatadas irregularidades, o processo será baixado em diligência pela SES/MG, sendo fixado prazo de trinta dias para apresentação de justificativas, alegações de defesa, documentação complementar que regularize possíveis falhas detectadas ou a devolução dos recursos liberados,
atualizados monetariamente, sob pena da instauração de tomada de contas especial, em atendimento ao art. 47 da Lei Complementar n.º 102, de 17 de janeiro de 2008.
Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de Setembrode 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais
IBGE
310620
310620
310620
310620
MUNICIPIO
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
CNES
0026808
0026840
0026859
0027014
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº7742 , DE 28DESETEMBRO DE 2021
Recurso financeiro destinado ao enfrentamento da pandemia de COVID-19 a ser repassado às entidades privadas sem fins lucrativos
NOME FANTASIA
COD_NATUREZA
NAT JURIDICA
HOSPITAL EVANGELICO DE BELO HORIZONTE
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
COMPLEXO HOSPITALAR SAO FRANCISCO
3069
FUNDACAO PRIVADA
HOSPITAL FELICIO ROCHO
3069
FUNDACAO PRIVADA
SANTA CASA DE BELO HORIZONTE
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
LT PLANO
4
12
4
15
DIAS PLANO
31
11
31
25
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202109282234010119.
VL INCENTIVO
R$ 99.200,00
R$ 105.600,00
R$ 99.200,00
R$ 300.000,00