16 – sexta-feira, 16 de Julho de 2021 Diário do Executivo
RESOLUÇÃO SES Nº 7599, DE 13 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre ato de concessão de promoção na carreira, de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras do Quadro de Pessoal
da Secretaria de Estado de Saúde.
O Secretário de Estado de Saúde e Gestor do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe confere § 1º do inciso
III do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder a promoção na carreira, nos termos do artigo 18 da Lei 15.462/2005 de 13 de janeiro de 2005, aos servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde, na forma do Anexo I desta Resolução;
Art. 2º Conceder a promoção por escolaridade adicional na carreira, conforme o Decreto 44.308/2006, de 02 de junho de 2006, em razão da continuidade ao cumprimento da Decisão Judicial Processo nº 5017153-90.2016.8.13.0024, contida no SEI nº 1080.01.0035171/2018-53, à servidora
Maíra Lemos de Castro Taufick, ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde, na forma do
Anexo II desta Resolução;
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de julho de 2021.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais.
Anexo I (a que se refere o art. 1º da Resolução SES Nº 7599 /2021)
NOME
MASP
AMELIA MOREIRA CAMPOS SILVA
ANA MARIA APARECIDA ABRAO
AURORA MONTEIRO BIET
DORIAN DAISY SISLAN DOS S.COELHO
ELIANE SOUZA FONSECA
ELIZABETE ALVES PEREIRA
IARA BRAGA DE AQUINO SANTOS
ILCA RODRIGUES VELOSO
IRACEMA PEREIRA BASTOS
IRENE AMANCIO SANTOS
IRINEU XAVIER LEAO
IVAN DE OLIVEIRA CRUZ
JOLIMAR CORREA GUIMARAES
LUCCAS CORREA NETO
LUIZ HENRIQUE ALVARENGA CATAO
MARIA ALVES FERREIRA
MARIA DE FATIMA SILVA MACESSINE
MARIA LIEDITE DA SILVA
MARIA LUCIA LOPES DA SILVA
PAULO EMILIO DE BARROS REIS
RAIMUNDO JOSE PENHA
RUBIO LUCENA REIS
RUTH MARIA ARAUJO OLIVEIRA
SANDRA APARECIDA SILVA DUARTE
SAYONARA LUCIA A. DE A.DOS ANJOS
VERA LUCIA BREIJAO DE MELO
0381917/4
0919551/2
0914960/0
0349446/5
0914468/4
0914457/7
0384092/3
0384418/0
0383209/4
0384097/2
0386639/9
0383783/8
0914353/8
0383794/5
0359299/5
0915793/4
0919030/7
0384434/7
0914465/0
0384196/2
0384705/0
0372286/5
0367709/3
0383393/6
0388133/1
0375840/6
ADM CARREIRA
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
TGS
TGS
TAS
AUGAS
TAS
TAS
TAS
TGS
TGS
TAS
TAS
TAS
TGS
TAS
TGS
TGS
TAS
TAS
TAS
TAS
TAS
TGS
TGS
TAS
TGS
TAS
NIVEL
IV
IV
IV
III
IV
IV
IV
IV
IV
IV
IV
IV
IV
IV
IV
III
IV
IV
IV
IV
IV
IV
IV
IV
III
IV
NOVO NOVO
GRAU NIVEL
GRAU
C
V
A
C
V
A
C
V
A
C
IV
A
C
V
A
C
V
A
C
V
A
C
V
A
C
V
A
C
V
A
C
V
A
C
V
A
C
V
A
C
V
A
C
V
A
C
IV
A
C
V
A
C
V
A
C
V
A
C
V
A
C
V
A
C
V
A
C
V
A
C
V
A
C
IV
A
C
V
A
VIGENCIA
30/06/2020
30/06/2020
05/07/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
10/08/2020
30/06/2020
01/07/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
01/07/2020
30/06/2020
30/06/2020
30/06/2020
Anexo II (a que se refere o art. 2º da Resolução SES Nº 7599 /2021)
NOME
MAIRA LEMOS DE CASTRO TAUFICK
MASP
ADM
CARREIRA
NIVEL
0669436/8
1
EPGS
III
NOVO NOVO VIGENCIA
GRAU NIVEL
GRAU
A
IV
A
27/06/2020
15 1506401 - 1
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE DECISÃO FINAL
(3ª INSTÂNCIA) DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANITÁRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
DA DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA EM
MEDICAMENTOS E CONGÊNERES - DVMC Nº 001/2018
EMPRESA: BIODERME RAZÃO SOCIAL: CLEIDE MARIA DE
BRITO LOPES-ME CPF: 25.827.411/0001-86 ENDEREÇO: Rua Santana, nº 204-A – Bairro Centro – Município de Lavras/MG, CEP:
37.200-000, AUTO DE INFRAÇÃO Auto de Infração DVMC/SVS nº
01/2018. INFRAÇÕES: Por não apresentar Plano de Gerenciamento de
Resíduos – PGRSS, elaborado em conformidade com a RDC Nº
306/2004; não possuir todas as lixeiras identificadas, corretamente,
quanto ao tipo de resíduo; não apresentar licença de operação, dentro do
prazo de validade, da empresa coletora de resíduos; não possuir telas
protetoras em várias janelas, manter ralos sifonados abertos, não retirar
teias e aranhas no banheiro, na recepção, no laboratório de sólidos e
outras áreas inativas, e não retirar as traças no laboratório de pesagem e
no laboratório de controle de qualidade; utilizar cabines de manipulação/pesagem de madeira não totalmente revestidas com material impermeável, com frestas e avarias, permitindo o acúmulo de sujidade e a
presença de insetos e pragas; possuir grande quantidade de entulho na
área de recebimento de insumos, próximo à área administrativa, com
risco de aparecimento e proliferação de insetos e outras pragas para as
áreas de manipulação e dispensação; não respeitar o prazo semestral de
lavagem da caixa d’água; não apresentar o registro de treinamento da
pessoa contratada para a realização do procedimento de lavagem da
caixa d’água; não apresentar registros de treinamentos iniciais e contínuos de todos os funcionários da empresa, bem como o registro da efetividade dos mesmos; não respeitar a delimitação de barreira sujo/limpa
na área de paramentação e adentrar aos laboratórios de manipulação,
sem utilizar todos os EPIs e utilizar adornos de uso pessoal; apresentar
o PPRA desatualizado e não realizar a implantação do mesmo; apresentar PCMSO desatualizado e elaborado em nome da empresa Essence
Cosméticos e Fitoterápicos Ltda. – ME; manter laboratório de semissólidos em funcionamento durante reforma com riscos de contaminação
de produtos e do meio ambiente; manter o laboratório de sólidos em
funcionamento sem condições adequadas de temperatura, com valores
fora da especificação de vários produtos e não propiciando, também,
conforto para os manipuladores, com risco para a contaminação dos
produtos; modificar projeto arquitetônico aprovado sem nova adequação e aprovação do mesmo; manter, em uso, matérias-primas com prazo
de validade expirado; manter, no laboratório de semissólidos uma geladeira para os termolábeis com o termômetro apresentando temperatura
de -32,0ºC, sendo a especificação da mesma de 2 a 8º C; modificar instalações do laboratório de sólidos em desacordo ao projeto arquitetônico aprovado; manter, pontos de energia e fiações expostas, sujeira/
poeira e presença de oxidação nas balanças, assim como pontos de infiltração no teto da área de sólidos, com risco de contaminação dos produtos; não possuir na área de manipulação iluminação; descumprir procedimentos de limpeza e sanitização, ao manter pano de chão sujo na área
de lavagem, vassoura no laboratório de sólidos, teias de aranha e traças
no laboratório de sólidos; manter, ambiente de armazenamento de
embalagens no laboratório de sólidos, sem condições adequadas de limpeza, com sujidade aparente e pallet de madeira, bem como manter
armário para guarda de substâncias controladas apresentando sujeira
aparente; manter, ambientes em uso, sem atender as adequações solicitadas no Parecer Técnico do projeto arquitetônico; manter, na área de
dispensação armário e áreas sem acesso para limpeza, com depósito de
sujeira, teias e aranhas e nenhum tipo de higienização; não manter, em
armários segregados e com dispositivo de tranca, os medicamentos
manipulados a partir de substâncias sujeitas ao controle da Portaria
344/1998; manter, nas dependências da farmácia, áreas em desuso com
excesso de materiais inservíveis, acumulando muita sujeira e insetos;
possuir cobertura de acesso a este local com bolor, fiação exposta, infiltração de água e furos que permitem a passagem da chuva; manter, no
laboratório de sólidos, os potes de matérias-primas em prateleiras abertas e não realizar a limpeza dos mesmos, de forma a prevenir a contaminação; não identificar as tubulações expostas; manter, vários utensílios, como gral lascados e copinhos descartáveis reutilizados, com
sujidade visível e pincéis de limpeza em péssimas condições de limpeza
e conservação; não identificar os equipamentos de uso interno/externo
de forma a evitar contaminações; não realizar a calibração de duas
balanças em uso na área de manipulação; não realizar, com empresa
acreditada/certificada pelo Inmetro, as calibrações dos equipamentos de
medição; não apresentar registros adequados para comprovar a manutenção e troca dos filtros de ar; não apresentar o registro dos filtros utilizados nos equipamentos de ar, referente a especificação dos mesmos
(G3); manter em uso o pHmetro e o peso padrão sem calibrações; não
realizar, nos controles de água, os registros necessários e adequados a
manutenção do sistema; não realizar o monitoramento e acompanhamento dos Ensaios Microbiológicos de água purificada, nos meses de
dezembro/2017 a fevereiro/2018; não possuir todas as especificações
das matérias primas; não realizar a qualificação dos fornecedores conforme a RDC Nº 67/2007; ter sido verificado, em algumas matériasprimas, o não atendimento às especificações ou aos laudos dos fornecedores utilizados; utilizar álcool 70°GL, sem identificação de data de
validade; não apresentar o livro de receituário geral, informatizado ou
não; permitir a manipulação e dispensação de medicamentos sujeitos a
prescrição sem o nome do prescritor; não manter todos os itens da legislação, na ficha de pesagem; não realizar, em todas as formulações sólidas, o controle em processo; manipular substância em substituição ao
medicamento de marca industrializado; não possuir padronização de
excipientes e não registrar o lote utilizado nas fichas de manipulação;
não possuir rastreabilidade de todos os lotes de insumos utilizados,
quantidades pesadas, dados do fornecedor e validade nas Ordens de
Produção; fracionar cápsulas gelatinosas de suplementos alimentares;
não identificar, adequadamente, as substâncias puras e diluídas; manipular substâncias do Anexo III – Finasterida e Dutasterida; manipular
base de colírio, em estoque mínimo; não avaliar a efetividade das medidas adotadas após ações adotadas frente a resultado fora da especificação; não realizar nas formulações de estoque mínimo o controle de qualidade lote a lote previstas no item 11 e subitens, do Anexo I, da RDC
Nº 67/2007; produzir e manter estoque mínimo de preparações magistrais, em descumprimento ao item 10.1, do Anexo I, da RDC Nº
67/2007 e não realizar todas as análises lote a lote; rotular produtos
manipulados com nomes de marca e com alegações terapêuticas; liberar, para consumo, produto manipulado e sujeito ao controle da Portaria
Nº 344/1998, sem controle em processo e sem rastreabilidade dos componentes da fórmula; não apresentar justificativa para as diferenças do
estoque físico em relação ao escriturado das substâncias sujeitas ao
controle da Portaria Nº 344/1998; não apresentar os balanços anuais e
trimestrais de substâncias psicoativas e outros (BSPO; não possuir um
Sistema de Garantia da Qualidade que incorpore as Boas Práticas de
Manipulação em Farmácias totalmente documentado; não possuir
embasamento técnico para definir estudos de estabilidade que validem
os prazos de validade adotados pela farmácia; não realizar Auto Inspeção; manter documento da qualidade, como o Manual de BPMF – Boas
Práticas de Manipulação em Farmácias – desatualizado, sem exprimir a
realidade da empresa; não controlar, datar, assinar, revisar, documentos
da qualidade de BPMF, não mantendo rastreabilidade dos mesmos;
manter site de vendas e propagandas de produtos manipulados, descumprindo o Item 5.14, Anexo I, da RDC Nº 67/2007, o art. 36 da RDC
Nº 96/2008 e o art. 7°, da Lei Federal Nº 9.294/1996; infringir o disposto no Artigo 99, inciso XXXVI da Lei Estadual 13.317/1999
LEGISLAÇÃO INFRIGIDA: item 1.3.4 da RDC Nº 306/2004; item
5.2 da RDC Nº 67/2007 e alínea “h”, do item 5, do Anexo I, da RDC
Nº 67/2007; item 2.6 da RDC Nº 306/2004; itens 4.11 e 4.15, do Anexo
I, da RDC Nº 67/2007; utilizar cabines de manipulação/pesagem de
item 4.13, do Anexo I, da RDC Nº 67/2007; item 4.14, do Anexo I, da
RDC Nº 67/2007; item 7.5.1.3, do Anexo I, da RDC Nº 67/2007; item
3.2.1 do Anexo I da RDC Nº 67/2007; itens 3.2.1 a 3.2.6, do Anexo I,
da RDC Nº 67/2007; itens 3.3.3, 3.3.7, 3.3.9 e 4.7, do Anexo, I da RDC
Nº 67/2007; item 3.3, do Anexo I, da RDC Nº 67/2007; item 3.3.1, do
Anexo I, da RDC Nº 67/2007; itens 4.11 e 4.14, do Anexo I, da RDC
Nº 67/2007 e art. 3°, da Resolução SES/MG Nº 1332/2007; item 4.2.2,
do Anexo I, da RDC Nº 67/2007; modificar projeto arquitetônico aprovado art. 89, da Lei Estadual nº 13.317/1999, e, o item 4, do Anexo I,
da RDC Nº 67/2007; inciso I, do art. 83, da Lei Estadual 13.317/1999;
item 7.4.3, do Anexo I, da RDC Nº 67/2007; o art.89, da Lei Estadual nº
13.317/1999, e, o item 4, do Anexo I, da RDC Nº 67/2007; os itens 4.13
e 4.14, do Anexo I, da RDC Nº 67/2007; o item 4.16, do Anexo I, da
RDC Nº 67/2007; inciso IV, do art.83, da Lei Estadual Nº 13.317/1999,
e, o item 4.11, do Anexo I, da RDC Nº 67/2007; inciso IV do art. 83, da
Lei Estadual Nº 13.317/1999, e, o item 4.2.2, do Anexo I, da RDC Nº
67/2007; Parecer Técnico nº 1019/09, de 29 de outubro de 2009; inciso
IV, do art. 83 da Lei Estadual Nº 13.317/1999 e do item 4.6, do Anexo
I, da RDC Nº 67/2007; o item 4.6.1, do Anexo I, da RDC Nº 67/2007;
inciso IV, do art. 83, da Lei Estadual Nº 13.317/1999, e, o item 4.14,
do Anexo I, da RDC Nº 67/2007; item 4.4.1, do Anexo I, da RDC Nº
67/2007; item 5.1.2, do Anexo I, da RDC Nº 67/2007; item 5.1.1, do
Anexo I, da RDC Nº 67/2007 itens 5.4.1 e 5.4.2, do Anexo I da RDC Nº
67/2007; alínea “a”, do item 5, do Anexo I, da RDC Nº 67/2007; item
5.2.1, do Anexo I, da RDC Nº 67/2007; item 5.3, do Anexo I, da RDC
Nº 67/2007; art. 3°, da Resolução SES/MG 1332/2007; item 5.2.1, do
Anexo I, da RDC Nº 67/2007; itens 7.5.2.1 e 7.5.2.5, do Anexo I, da
RDC Nº 67/2007; item 7.5.2.2, do Anexo I, da RDC Nº 67/2007; item
7.1.2 do Anexo I da RDC Nº 67/2007; itens 7.1.6 e 7.1.7, do Anexo I, da
RDC Nº 67/2007; item 7.3.10, do Anexo I, da RDC Nº 67/2007; utilizar
álcool 70°GL, item 8.1, do Anexo I, da RDC Nº 67/2007; item 8.3.1,
do Anexo I, da RDC Nº 67/2007; item 12.1, do Anexo I, da RDC Nº
67/2007, também a alínea “b”, do item 5.18.4, e, alínea “c”, do Anexo
I, da RDC Nº 67/2007; item 8.4, do Anexo I, da RDC Nº 67/2007;
item 9.1.3, do Anexo I, da RDC Nº 67/2007; alínea “e” do item 5.13
Minas Gerais
e o item 5.18.4, da RDC Nº 67/2007; itens 8.1, 8.2 e alínea “L” do
item 15.2, do Anexo I, da RDC Nº 67/2007; item 10.3, do Anexo I,
da RDC Nº 67/2007; inciso XLVII, do art. 5º, da RDC Nº 17/2010;
alíneas “a” e “b” do item 7.4.6, do Anexo I, da RDC Nº 67/2007 alínea “a”, do item 2.2, do Anexo III da RDC Nº 67/2007; todo o Anexo
IV, da RDC Nº 67/2007; item 9.2.8, do Anexo I, da RDC Nº 67/2007;
item 11 e subitens, do Anexo I, da RDC Nº 67/2007; item 10.1, do
Anexo I, da RDC Nº 67/2007 e item 11.2, do Anexo I, da RDC Nº
67/2007; item 12.5, do Anexo I, da RDC Nº 67/2007; itens 8.1, 8.2 e
9.1.3, do Anexo I, da RDC Nº 67/2007; art. 15 da RDC Nº 22/2014; §
1°, do art. 68, da Portaria Nº 344/1998 item 15.1, do Anexo I, da RDC
Nº 67/2007; item 15.4.1, do Anexo I, da RDC Nº 67/2007; itens 15.6
e 15.6.1 do Anexo I da RDC Nº 67/2007; item 15.3, do Anexo I, da
RDC Nº 67/2007; não controlar, datar, assinar, revisar, documentos da
qualidade de BPMF, não mantendo rastreabilidade dos mesmos, descumprindo o item15.5.5, do Anexo I, da RDC Nº 67/2007; Item 5.14,
Anexo I, da RDC Nº 67/2007, o art. 36 da RDC Nº 96/2008 e o art. 7°,
da Lei Federal Nº 9.294/1996; infringir o disposto no Artigo 99, inciso
XXXVI da Lei Estadual 13.317/1999.
DECISÃO:
PENA EDUCATIVA, devendo a Autuada, nos termos do art. 105, da
Lei Estadual nº 13.317/1999, promover:
(I) divulgação, às suas expensas, em jornal de grande circulação na
região onde está instalada, pelo período de 3 (três) meses, das medidas
adotadas para sanar os prejuízos provocados pela infração, com vistas
a esclarecer o cidadão sobre a importância de adquirir somente medicamentos manipulados que atendem as Boas Práticas de Manipulação.
A publicação deverá ser realizada, quinzenalmente, a partir do recebimento da notificação, desta Decisão de 1ª Instância. Ao final, dos 3
(três) meses, a Autuada deverá encaminhar a esta Junta de julgamento,
a comprovação (recortes originais) do cumprimento da pena.
(II) reciclagem dos dirigentes técnicos e dos empregados, a expensas
do estabelecimento após o recebimento da notificação desta decisão, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação desta
decisão, devendo apresentar a esta Junta de julgamento, informações
quanto ao período da capacitação, comprovante de participação dos
treinandos, conteúdo ministrado e currículo dos palestrantes de forma a
comprovar a qualificação.
(III) veiculação de 1.000 (mil) cartilhas, pela Autuada, aos seus
clientes: “O QUE DEVEMOS SABER SOBRE MEDICAMENTOS” disponível em no endereço eletrônico: http://portal.anvisa.
gov.br/resultado-de-busca?p_p_id=101&p_p_lifecycle=0&p_p_
state=maximized&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-1&p_p_
col_count=1&_101_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_
content&_101_assetEntryId=359330&_101_type=document; devendo
manter a qualidade de cores e tamanho, incluindo a informação no final
de cada impressão: “Cartilha impressa em cumprimento a pena educativa imposta pelo PAS DVMC.SVS nº 01/2018”. O prazo máximo para
o cumprimento da penalidade é de 30 (trinta) dias, contados a partir
do recebimento da notificação desta decisão. A Nota Fiscal, referente a
impressão, bem como os comprovantes do envio das cartilhas, aos seus
clientes, deverão ser apresentados à Diretoria de Vigilância de Medicamentos e Congêneres - DVMC/SVS/SUBVS-SES/MG.
Transformação da interdição cautelar dos produtos integrantes no
Termo de Interdição cautelar DVMC/SVS nº 01/2018 em Interdição
definitiva, nos termos do § 1º do art. 102 da Lei nº 13.317/99.
INUTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS MANIPULADOS, constante do
TERMO DE INTERDIÇÃO CAUTELAR DVMC/SVS n° 01/2018. A
Autuada deverá apresentar à Diretoria de Vigilância de Medicamentos
e Congêneres - DVMC/SVS/SUBVS-SES/MG, no prazo de 20 (vinte)
dias consecutivos, contados da ciência desta Decisão, a evidência da
inutilização de todos os produtos, por meio da apresentação da Nota
Fiscal e fotos do serviço realizado. A inutilização supracitada, deverá
ser realizada por empresa devidamente licenciada perante os órgãos
ambientais;
PROIBIÇÃO DE PROPAGANDA, dos produtos manipulados,
incluindo os constantes do sítio eletrônico: https://www.biodermeessence.com.br/até completa adequação das não-conformidades, constatadas em nova inspeção sanitária.
Fica a proprietária do estabelecimento ciente de que a reincidência
torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima, e
a infração será caracterizada como gravíssima, nos termos do art. 108,
§1º da Lei Nº. 13.317/99.
O processo será dado por concluso após a publicação desta decisão
final, no órgão oficial de imprensa e a adoção das medidas impostas,
conforme disposto no art.123, parágrafo único da Lei Nº 13.317 de 24
de setembro de 1999.
Publique-se e Notifique-se para adoção das medidas impostas.
Belo Horizonte, 15 de julho de 2021.
Filipe Curzio Laguardia
Superintendente de Vigilância Sanitária
Subsecretaria de Vigilância em Saúde
Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais
15 1506218 - 1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
AFASTAMENTO PRELIMINAR A APOSENTADORIA-RETIFICA
Retifica o Ato de 03/07/2021, referente ao Afastamento Preliminar a
Aposentadoria do servidor:
MASP. 221.030-0 Antônio Pio Saldanha Mota, Onde se lê;... Vigência
06/04/2021, Leia- se;... Vigência 15/05/2021
15 1506332 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.463,
DE 15 DE JULHO DE 2021.
Aprova a solicitação de doses adicionais de vacinas COVID-19 para
oferta aos trabalhadores de educação e trabalhadores industriais, no
âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais – CIB- SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
n.ºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto
de 2019;
- a Lei Federal nº 14.124, de 10 de março de 2021, que dispõe sobre as
medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas e de insumos e à
contratação de bens e serviços de logística, de tecnologia da informação
e comunicação, de comunicação social e publicitária e de treinamentos
destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de
Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- o Decreto NE nº 113/2020, de 12 de março de 2020, que declara situação de emergência em Saúde Pública no Estado em razão de surto de
doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020;
- o Decreto Estadual nº 47.891, de 20 de março de 2020, que reconhece
o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo
agente Coronavírus (COVID-19);
- o Decreto Estadual nº 48.102, de 29 de dezembro de 2020, que prorroga o prazo de vigência do estado de calamidade pública de que trata
o art. 1º do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no âmbito de
todo o território do Estado;
- a Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a
organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação n° 2 de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema
Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único
de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, que dispõe a consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do
Sistema Único de Saúde;
- a Portaria GM/MS n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, que declara
Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN)
em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus
(2019- nCoV);
- a Portaria GM/MS n° 69, de 14 de janeiro de 2021, que institui a obrigatoriedade de registro de aplicação de vacinas contra a Covid-19 nos
sistemas de informação do Ministério da Saúde;
- a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 444, de 10 de dezembro
de 2020, que estabelece a autorização temporária de uso emergencial,
em caráter experimental, de vacinas Covid-19 para o enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do
surto do novo coronavírus (SARS-CoV-2);
- a Deliberação CIB-SUS/MG n° 3.314, de 29 de janeiro de 2021, que
aprova a distribuição das vacinas aos municípios para imunização dos
grupos prioritários contra COVID-19 no Estado de Minas Gerais, de
acordo com as diretrizes do Programa Nacional de Imunizações, e dá
outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.319, de 9 de fevereiro de 2021, que
aprova a alteração da Deliberação CIB-SUS/MG n° 3.314, de 29 de
janeiro de 2021, que aprova a distribuição das vacinas aos municípios
para imunização dos grupos prioritários contra COVID-19 no Estado
de Minas Gerais, de acordo com as diretrizes do Programa Nacional de
Imunizações e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.375, de 15 de abril de 2021, que
aprova a alteração da Deliberação CIB-SUS/MG n° 3.314, de 29 de
janeiro de 2021, que aprova a distribuição das vacinas aos municípios
para imunização dos grupos prioritários contra COVID-19 no Estado
de Minas Gerais, de acordo com as diretrizes do Programa Nacional de
Imunizações, e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.429, de 27 de maio de 2021, que
aprova a alteração da Deliberação CIB-SUS/MG n° 3.314, de 29 de
janeiro de 2021, que aprova a distribuição das vacinas aos municípios
para imunização dos grupos prioritários contra COVID-19 no Estado
de Minas Gerais, de acordo com as diretrizes do Programa Nacional de
Imunizações, e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.436, de 11 de junho de 2021, que
aprova a alteração da Deliberação CIB-SUS/MG n° 3.314, de 29 de
janeiro de 2021, que aprova a distribuição das vacinas aos municípios
para imunização dos grupos prioritários contra COVID-19 no Estado
de Minas Gerais, de acordo com as diretrizes do Programa Nacional de
Imunizações, e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.454, de 18 de junho de 2021, que
aprova a alteração da Deliberação CIB-SUS/MG n° 3.314, de 29 de
janeiro de 2021, que aprova a distribuição das vacinas aos municípios
para imunização dos grupos prioritários contra COVID-19 no Estado
de Minas Gerais, de acordo com as diretrizes do Programa Nacional de
Imunizações, e dá outras providências.
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.437, de 11 de junho de 2021, que
aprova a instituição do Grupo de Análise e Monitoramento da Vacinação (GAMOV) no âmbito do Estado de Minas Gerais, e dá outras
providências;
- o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra Covid-19,
Ministério da Saúde, 8ª edição;
- o Ofício nº 178/2021, de 14 de julho de 2021, do Conselho das Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS/MG; e
- a aprovação Ad Referendum da CIB-SUS/MG, conforme disposto
no art. 50 da Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.030, de 13 de novembro de 2019, que aprova o Regimento Interno da Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais
(CIBSUS/MG), das Comissões Intergestores Bipartite Macrorregionais
(CIB Macro) e das Comissões Intergestores Bipartite Microrregionais
(CIB Micro) do Estado de Minas Gerais.
DELIBERA:
Art. 1º – Fica aprovada a solicitação de doses adicionais de vacinas
COVID-19 para oferta aos trabalhadores de educação e trabalhadores
industriais, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – A justificava técnica, fonte da estimativa da Unidade
Federada, metodologia aplicada para o quantitativo necessário estão
descritos no Anexo Único desta Deliberação.
Art. 2º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 15 de julho de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.463, DE
15 DE JULHO DE 2021 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.
mg.gov.br/cib).
15 1506384 - 1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
FÉRIAS PRÊMIO – AFASTAMENTO
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO
nos termos da resolução SEPLAG nº22, de 25/4/2003 ao (s) servidor
(es): MASP 383927-1, EDSON BRANDAO DE OLIVEIRA, por 1 mês
(es) referente ao 4º quinquênio, a partir de 05/08/2021 e por 1 mês (es)
referente ao 4º quinquênio, a partir de 01/12/2021; MASP 1229559-8,
NELCI NUNES DA SILVA, por 1 mês (es) referente ao 2º quinquênio,
a partir de 10/08/2021; MASP 919468-9, NILTON PROTTI JUNIOR,
por 3 mês(es) referente ao 6º quinquênio, a partir de 02/08/2021; MASP
669384-0, MONICA MARIA DE SENA FERNANDES CUNHA , por
15 dia(as) referente ao 2º quinquênio, a partir de 16/08/2021 e por 15
dia(as) referente ao 2º quinquênio, a partir de 16/11/2021.
15 1506233 - 1
EXPEDIENTE DA DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
CONCEDE LICENÇA À GESTANTE, nos termos do inciso XVIII do
art. 7º da CR/1988, por um período de 120 dias, à servidora: MASP.
1397411-8, DIANA FURTADO ASSIS DO CARMO, a partir de
07/07/2021.
PRORROGA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO, de vinte horas semanais, nos termos do art. 1º da Lei 9.401, de
18/12/1986, por seis meses a: MASP. 1480116-1, ROBERTA CRISTINE SANTOS, a partir de 15/07/2021.
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b”, do art. 201 da Lei 869, de 5/7/1952, por oito dias do servidor: MASP. 1258855-4, LUCIANO ALVES DOS SANTOS, a partir
de 07/07/2021.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202107160012230116.
15 1506394 - 1