6 – sexta-feira, 07 de Maio de 2021 Diário do Executivo
Art. 9º – O desenvolvimento do Plantão Digital será monitorado pela Chefia da Polícia Civil, com o apoio da Superintendência de Investigações e
Polícia Judiciária e da Superintendência de Informações e Inteligência Policial, de forma a garantir sua continua avaliação nos aspectos técnicos e
procedimentais.
Art. 10 – Revoga-se a Resolução nº 8.133, de 24 de março de 2020.
Art. 11 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Joaquim Francisco Neto e Silva
Delegado-Geral de Polícia
Chefe da Polícia Civil
Anexo
(A que se refere a Resolução nº 8.167, de 4 de maio de 2021)
Unidades
Delegacia Regional
Departamento
1 Deplan 3 Barreiro
2ª Delegacia Regional - Barreiro
1º Departamento de Belo Horizonte
2 Nova Lima
2ª Delegacia Regional - Nova Lima
3º Departamento de Vespasiano
3 Manhuaçu
2ª Delegacia Regional - Caratinga
12º Departamento de Ipatinga
4 Caratinga
6ª Delegacia Regional - Manhuaçu
12º Departamento de Ipatinga
5 Lavras
1ª Delegacia Regional - Lavras
6º Departamento de Lavras
6 Varginha
1ª Delegacia Regional - Varginha
6º Departamento de Lavras
7 Divinópolis
1ª Delegacia Regional - Divinópolis
7º Departamento de Divinópolis
8 Itaúna
1ª Delegacia Regional - Divinópolis
7º Departamento de Divinópolis
9 Governador Valadares 1ª Delegacia Regional - Governador Valadares 8º Departamento de Governador Valadares
10 Guanhães
2ª Delegacia Regional - Guanhães
8º Departamento de Governador Valadares
11 Sabará
4ª Delegacia Regional - Sabará
3º Departamento de Vespasiano
12 Santa Luzia
1ª Delegacia Regional - Santa Luzia
3º Departamento de Vespasiano
13 Pirapora
5ª Delegacia Regional - Pirapora
14º Departamento de Curvelo
14 Curvelo
1ª Delegacia Regional - Curvelo
14º Departamento de Curvelo
15 Diamantina
3ª Delegacia Regional - Diamantina
14º Departamento de Curvelo
16 Capelinha
2ª Delegacia Regional - Capelinha
14º Departamento de Curvelo
17 São João Del Rei
3ª Delegacia Regional - São João Del Rei
13º Departamento de Barbacena
18 Barbacena
1ª Delegacia Regional - Barbacena
13º Departamento de Barbacena
19 Formiga
4ª Delegacia Regional - Formiga
7º Departamento de Divinópolis
20 Bom Despacho
2ª Delegacia Regional - Bom Despacho
7º Departamento de Divinópolis
21 Pará de Minas
3ª Delegacia Regional - Pará de Minas
7º Departamento de Divinópolis
22 Nova Serrana
5ª Delegacia Regional - Nova Serrana
7º Departamento de Divinópolis
23 Taiobeiras
4ª Delegacia Regional - Taiobeiras
11º Departamento de Montes Claros
24 Janaúba
3ª Delegacia Regional - Janaúba
11º Departamento de Montes Claros
Data de inauguração
20/01/2020
20/01/2020
02/06/2020
02/06/2020
16/06/2020
16/06/2020
02/07/2020
02/07/2020
03/07/2020
03/07/2020
15/07/2020
15/07/2020
21/09/2020
21/09/2020
15/10/2020
15/10/2020
26/10/2020
26/10/2020
28/10/2020
07/12/2020
14/12/2020
14/12/2020
16/12/2020
16/12/2020
06 1478327 - 1
CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS
DELIBERAÇÃO Nº 140, DE 29 DE ABRIL DE 2021
Estabelece regras sobre o preenchimento do campo “Observações” no
Auto de Infração de Trânsito - AIT, e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Minas Gerais CETRAN-MG, no uso da competência que lhe confere o artigo 14 da
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro,
Considerando o contido na Portaria nº 59, de 25 de outubro de 2007,
do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, nas Resoluções CONTRAN nº 371, de 10 de dezembro de 2010, nº 432, de 23
de janeiro de 2013, nº 497, de 29 de julho de 2014, e nº 561, de 15 de
outubro de 2015;
Considerando a relevância de padronizar o preenchimento do campo
“Observações” no Auto de Infração de Trânsito - AIT, em decorrência de procedimentos pertinentes à fiscalização de trânsito no âmbito
municipal e estadual, em conformidade com o Manual Brasileiro de
Fiscalização de Trânsito;
Considerando o deliberado na 173ª Reunião Ordinária do CETRAN-MG,
realizada em 29 de abril de 2021;
Resolve:
Art. 1º As autoridades de trânsito e seus agentes por ocasião do preenchimento do campo “Observações” do Auto de Infração de Trânsito
- AIT - deverão verificar, de acordo com a ficha da infração cometida
do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, se o campo é de preenchimento obrigatório ou facultativo.
§ 1º Havendo previsão de preenchimento obrigatório o agente de trânsito deverá preenchê-lo, independentemente de ter realizado a abordagem do condutor infrator, sob pena de nulidade do AIT.
§ 2º Não havendo previsão de preenchimento obrigatório, o
CETRAN-MG define que o preenchimento é facultativo e o agente de
trânsito tem a liberalidade de fazê-lo ou não, conforme a conveniência
e discricionariedade.
§ 3º O preenchimento do campo “Observações”, se facultativo, não
implica nulidade do AIT.
§ 4º O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito discrimina no
campo “Observações” um rol exemplificativo de situações vivenciadas
pelo agente de trânsito, o que não impede a existência e a descrição de
outras situações fáticas.
Art. 2º Na infração em que o Manual Brasileiro de Fiscalização de
Trânsito previr o preenchimento obrigatório do campo “Observações”,
considera-se válido o AIT no qual conste no referido campo apenas o
número da ocorrência, desde que demonstrada a situação de fato e de
direito que sirva de fundamento para a prática do ato administrativo no
REDS ou BO referenciado.
Art. 3º No caso da infração prevista no artigo 165 da Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997, observados os sinais de embriaguez e/ou de
alteração da capacidade psicomotora do condutor, o agente de trânsito
deverá constar no campo “Observações”:
I - os sinais de embriaguez e/ou de alteração da capacidade psicomotora; e/ou
II - o número do Registro de Eventos de Defesa Social - REDS ou
Boletim de Ocorrência - BO que descreva os sinais de embriaguez e/ou
alteração da capacidade psicomotora observados.
Parágrafo único. Considera-se válido o AIT no qual conste no campo
“Observações” apenas o número da ocorrência, desde que os sinais de
embriaguez e/ou alteração da capacidade psicomotora tenham sido descritos no REDS ou BO referenciado.
Art. 4º No caso da infração prevista no artigo 165-A da Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997, constatada a recusa do condutor a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita
certificar influência do álcool ou outra substância psicoativa, o agente
de trânsito deverá constar no campo “Observações”:
I - a recusa do condutor infrator e, se for o caso, o único sinal de embriaguez ou de alteração da capacidade psicomotora apresentada; e/ou
II - o número do REDS ou BO que descreva a recusa do condutor
infrator.
Parágrafo único. Considera-se válido o AIT no qual conste no campo
“Observações” apenas o número da ocorrência, desde que a recusa do
condutor infrator a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro
procedimento, que permita certificar influência do álcool ou outra substância psicoativa, tenha sido descrita no REDS ou BO referenciado.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação e
revoga a Deliberação CETRAN/MG nº 125, de 14 de fevereiro de
2019.
Belo Horizonte, aos 29 de abril de 2021.
Irene Angelica Franco e Silva Leroy
Delegada-Geral de Polícia
Chefe Adjunta da Polícia Civil
Presidente do CETRAN-MG
DELIBERAÇÃO Nº 141, DE 29 DE ABRIL DE 2021
Delibera sobre a desnecessidade de apresentação de carteira funcional da OAB, ou respectiva cópia, relativa ao procurador de pessoa que
recorrer contra a aplicação de sanção em razão de infração de trânsito.
O Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Minas Gerais CETRAN-MG, no uso da competência que lhe confere o artigo 14 da
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro,
Considerando o contido no § 2º do art. 2º da Resolução do CONTRAN
nº 299, de 4 de dezembro de 2008, que estabelece que “o notificado para
apresentação de defesa ou recurso poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou por instrumento de procuração, na forma
da lei, sob pena do não conhecimento da defesa ou do recurso”;
Considerando o contido no Parecer nº 1/2020/Procuradoria-Geral OAB/
MG, segundo o qual “nos recursos de decisão sobre infração de trânsito
firmados por advogado (…) a procuração é documento suficiente para
demonstrar a outorga do mandato, senddo, por sua vez, desnecessária e
ilegal a exigência de apresentação de identidade funcional do profissional da advocacia, nos termos do art. 5º, § 2º da Lei 8.906/1994”;
Considerando o deliberado na 173ª Reunião Ordinária do CETRAN-MG,
realizada em 29 de abril de 2021;
Resolve:
Art. 1º– Fica definido que não é exigível a apresentação da carteira funcional, ou respectiva cópia, do advogado representante do recorrente,
por ocasião da interposição de recurso contra a aplicação de sanção em
razão de infração de trânsito.
Parágrafo único – O disposto no caput não dispensa a indicação do
número da carteira funcional do advogado, a apresentação da procuração contendo a outorga do mandato e o documento de identificação do
outorgante, sendo necessários para o conhecimento do recurso e verificação de vínculo com a Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 2º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação
e revoga a Deliberação CETRAN/MG nº 138, de 12 de novembro de
2020.
Belo Horizonte, aos 29 de abril de 2021.
Irene Angelica Franco e Silva Leroy
Delegada-Geral de Polícia
Chefe Adjunta da Polícia Civil
Presidente do CETRAN-MG
06 1478305 - 1
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR CHEFE DA
POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS
74.692 – no uso de suas atribuições, remove, a pedido, nos termos do
inciso I do artigo 52 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de
2013, Adriana Bianchini Galliac, Delegada de Polícia, nível Especial,
MASP 457.235-0, para prestar serviços na Delegacia Adida ao Juizado
Especial Criminal/ 1º Depto, procedente da 4ª Delegacia de Polícia
Civil Noroeste/ 6ª DRPC Noroeste/ 1º Depto.
74.693 – no uso de suas atribuições, remove, a pedido, nos termos do
inciso I do artigo 52 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de
2013, Alex Sandro Cecílio Pimenta, Delegado de Polícia Titular, MASP
1.098.942-4, para prestar serviços na Deplan III/ 1º Depto, procedente
da 5ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Nova Serrana/ 7º Depto.
Divinópolis.
74.694 – no uso de suas atribuições, remove, a pedido, nos termos do
inciso I do artigo 52 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro
de 2013, Thais Santos Duarte, Delegada de Polícia Substituta, MASP
1.484.607-5, para prestar serviços na 5ª Delegacia Regional de Polícia
Civil de Nova Serrana/ 7º Depto. Divinópolis, procedente da Delegacia
de Polícia Civil de Manga/ 2ª DRPC Januária/ 11º Depto.
74.695 – no uso de suas atribuições, tendo em vista a solicitação contida no Ofício nº 455/2021 - PGJMG/PGJ-GAB, do Ministério Público
de Minas Gerais, datado de 19/04/2021, remove, nos termos do inciso
IV do art. 22 da Lei Complementar nº 129/2013 e art. 137 da Lei nº
23.304/2019, Demétrius Souza Homem, Investigador de Polícia, nível
Especial, MASP 668.052-4, para prestar serviços na Assessoria de
Relações Institucionais da Chefia da Polícia Civil, procedente da Coordenação Aerotática/ Chefia Adjunta da Polícia Civil, e atendendo solicitação contida no Ofício PCMG/GAB/ARI nº 60/2021, nos termos do
art. 137 da Lei nº 23.304, de 30/05/2019, bem como da Instrução Normativa/CSPC nº 17, de 23/04/2020, mobiliza o servidor para, no exercício das funções de seu cargo efetivo, atuar junto ao Centro de Apoio
Operacional das Promotorias de Justiça Criminais, de Execução Penal,
do Tribunal do Júri e da Auditoria Militar - CAOCRIM, a contar da data
de publicação do ato.
74.696 – no uso de suas atribuições, retifica o ato nº 74.678, referente a
licença de Gustavo Henrique Ferraz Fartes, MASP 1.479.932-4, publicado no IOMG em 05/05/2021.
Onde se lê: pelo período de 20 (vinte) dias;
Leia-se: pelo período de 5 (cinco) dias.
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR SUPERINTENDENTE
DE INVESTIGAÇÃO E POLÍCIA JUDICIÁRIA
74.697 – no uso de suas atribuições, remove a pedido, visando regularização funcional nos termos do artigo 38, inciso V, c/c o artigo 52, inciso
I, da Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013, Sônia Barbosa de Castro Oliveira, MASP 1.060.934-5, Investigadora de Polícia,
nível II, para prestar serviço na 3ª Delegacia Regional de Polícia Civil
de São João Del Rei/ 13º Depto Barbacena, procedente de Tiradentes.
06 1478326 - 1
PORTARIA Nº. 060/DPP/ACADEPOL/PCMG/2021
Designa Equipe Didático-Pedagógica do Curso Exame Preliminar de
Drogas de Abuso – EaD.
A Diretora da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais no uso de
suas atribuições legais, em observância ao que preceituam o art. 140,
§ 1º da Constituição Estadual de Minas Gerais, o art. 36, da Lei Complementar nº 129 de 08/11/2013 - LOPC e demais legislações vigentes,
resolve designar os servidores abaixo referenciados, sem prejuízo das
atribuições dos respectivos cargos e funções, como membros da Equipe
Didático-Pedagógica do Curso Exame Preliminar de Drogas de Abuso
– EaD a saber:
Órgão Promotor
Academia de Polícia Civil de Minas Gerais
e Executor:
– ACADEPOL
Peritos Criminais indicados pela SuperinPúblico Alvo:
tendência de Polícia Técnico Científica
(SPTC)
Modalidade:
Educação a Distância (EaD)
Plataforma EaD: http://ead.policiacivil.
Endereço Eletrônico:
mg.gov.br
Carga Horária:
20 horas/aula
Período:
03 a 12 de maio 2021
Nº do Projeto:
42/2021
Equipe Didático-Pedagógica:
Nome
Coordenadora-Geral
Cinara Maria Moreira Liberal
Masp
381.129-6
Subcoordenador-Geral
Marcelo Carvalho Ferreira
Coordenadora Didático-Pedagógica
Rita Rosa Nobre Mizerani
Minas Gerais - Caderno 1
457.960-3
349.306-1
Coordenadores Técnicos
Bruno Carmo Freire
Elisabeth Terezinha de Oliveira Dinardo
Luiz Fernando da Silva Leitão
Yukari Miyata
1.256.050-4
341.901-7
457.885-2
457.758-1
Instrutores Técnicos
Pablo Alves Marinho
Roberta de Faria Rodrigues
1.111.510-2
1.145.270-3
Monitores de Laboratório,
Sistemas, Áudio e Vídeo
Anderson Luiz Ferreira Fernandes Feitosa
Aecio Bruno Dalfior
Claudio Soares Quintão
Felipe Alves de Araújo
Leonardo Fernando Lage
Plinio Nunes Lacerda
Roberto Luiz do Carmo
1.355.148-6
1.413.086-8
458.113-8
1.241.912-3
458.297-9
1.412.598-3
294.723-2
Monitores/Tutores
Alexandre Morais da Silva
Amanda Kelly Moreira dos Santos Francisco
Aretusa Alves Diniz
Bianca Landau Braile
Camila Ferreira de Moura
Charles Antunes Guedes da Silva
Claudia Gouthier de Carvalho Rodrigues
Cristiane Santana Martins de Lana
Daisy Arianne da Costa Souza
Daniel Gonçalves Santos
Ermisvaldo Entringer
Fabiano Nery Ferrari
Fabiola Alessandra Batista de Oliveira
Graziella Esteves Saraiva
Jose Francisco da Silva Júnior
Juliana Dayrell Pereira
Larissa Fonseca da Cunha Sousa
Leandro Dias Salgado
Louise Carolina Gomes Oliveira
Luiz Marcelo Ferreira Del Menezzi
Marco Aurélio de Oliveira Resende
Priscila Corsino de Paula
Raphaela Lara Gomes
Renato de Aguiar e Silva
Rodrigo Canuto Monteiro Souto
Rodrigo de Souza Alves Ferreira
Ronny Fernandes Pedra
Sandra Cristina Pessoa
Vanessa Candida Alves de Souza
1.161.389-0
1.255.968-8
1.256.373-0
1.145.068-1
1.412.088-5
370.171-1
667.948-4
1.351.789-1
1.414.086-7
1.174.294-7
342.164-1
1.112.153-0
1.330.608-9
1.241.907-3
458.210-2
1.413.486-0
1.411.708-9
1.174.179-0
1.411.818-6
349.072-9
1.332.964-4
1.255.912-6
1.389.141-1
341.383-8
1.317.969-2
1.189.445-8
1.113.965-6
1.308.895-0
1.256.214-6
a execução do serviço, que não sejam identificadas irregularidades não
saneadas nos procedimentos anuais de fiscalização de renovação do
credenciamento e que haja requerimento pessoa jurídica através de seus
sócios, com a apresentação dos documentos necessários a esse fim.
I – A renovação do credenciamento se dará com o devido recolhimento da Taxa de Segurança Pública, prevista na Tabela “D” da Lei
nº 6.763/1975, desde que requerida pelo credenciado e observadas às
exigências da legislação vigente.
Art. 4º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação estando
vinculada ao Termo de Credenciamento nº 658.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
PORTARIA Nº 384, DE 30 DE ABRIL DE 2021
O Diretor Do Departamento De Trânsito De Minas Gerais – DETRAN/
MG, em conformidade com o inciso X, do art. 22, da Lei 9.503/1997 –
CTB, Resolução nº 425/12 do CONTRAN, art. 2º do Decreto Estadual
nº 47.626/2019 e Portaria 792/19/DETRAN/MG;
Resolve:
Art. 1º Credenciar A Empresa Clínica Médica E Psicológica Coração
De Jesus Ltda., CNPJ nº 34.715.231/0001-01, com sede na Rua Jesus
Chateaubriand De Souza, 2004 Sagrada Família, Coração De Jesus/
MG, CEP 39.340-000, que receberá junto ao DETRAN o código nº 618
para exercer suas atividades nesse município.
Art. 2º O credenciamento tem por objetivo:
I – realizar exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica em candidatos à obtenção de permissão para dirigir veículo automotor, à renovação da Carteira Nacional de Habilitação e à mudança
e adição de categoria, registro de Carteira Nacional de Habilitação de
outros Estados da Federação e Internacionais no Brasil, nos candidatos
a Diretor-Geral, Diretor de Ensino, Instrutor e Examinador de Trânsito
regem-se pelas normas estabelecidas conforme determinação do CONTRAN, do DENATRAN e do DETRAN/MG, ou outros que este Departamento venha a autorizar.
Art. 3º A vigência deste Credenciamento é de 10 (dez) anos, prorrogável uma vez por igual período, mediante requerimento da pessoa
jurídica através de seus sócios e observadas as exigências do Decreto
nº 47.626/2019 e suas alterações, e legislação de trânsito, cabendo ao
DETRAN/MG a supervisão do credenciamento a cada 01 (um) ano,
sem prejuízo da fiscalização que será realizada a qualquer tempo, consoante art. 2º, art. 12, §§ 3º e 4º do art. 17 e 32, do mesmo Decreto Estadual c/c inciso IX do art. 11 da Portaria 792/19/DETRAN.
§ 1º – Após o vencimento da prorrogação de que trata o caput deste
artigo, que fará totalizar vinte anos de credenciamento, a clínica deverá
se submeter a novo processo de credenciamento caso tenha interesse
em dar continuidade à prestação do serviço previsto neste decreto.
§ 2º – A validade desta Portaria de Credenciamento é de 12 (doze)
meses a partir de sua assinatura pelo Diretor do DETRAN, renovável
por iguais e sucessivos períodos, desde que mantidas as condições para
a execução do serviço, que não sejam identificadas irregularidades não
saneadas nos procedimentos anuais de fiscalização de renovação do
credenciamento e que haja requerimento pessoa jurídica através de seus
sócios, com a apresentação dos documentos necessários a esse fim.
I – A renovação do credenciamento se dará com o devido recolhimento da Taxa de Segurança Pública, prevista na Tabela “D” da Lei
nº 6.763/1975, desde que requerida pelo credenciado e observadas às
exigências da legislação vigente.
Art. 4º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação estando
vinculada ao Termo de Credenciamento nº 659.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 246.772/2018.
Acusado: Fernando Silva Naves, Investigador de Polícia, Nível I, Masp
1.256.189-0.
Transgressões Disciplinares: Artigo 144, inciso III c/c artigo 149 c/c
artigo 150, inciso XXXI; artigo 151, inciso III; artigo 152, parágrafo
2º, incisos IV e V c/c artigo 158, incisos I e V, todos da Lei Estadual
nº 5.406/69.
A Subcorregedora de Polícia Civil, Dra. Elizabeth Freitas Assis Rocha,
no impedimento da Corregedora-Geral de Polícia Civil, ancorada em
deliberação permissiva elaborada pelo Egrégio Conselho Superior da
Polícia Civil, tendo em vista a conclusão do Processo Administrativo
em epígrafe, considerou o acusado responsável pela prática das transgressões disciplinares imputadas, cuja natureza é grave; propondo,
assim, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Minas
Gerais, em face da competência prevista no inciso I, do art. 161; c/c o
inciso IV, do art. 154; e art. 190, todos da Lei Estadual nº 5.406/69, a
aplicação da pena de DEMISSÃO.
Belo Horizonte, 15 de abril de 2021.
Elizabeth Freitas Assis Rocha
Delegada Geral de Polícia
Subcorregedora de Polícia Civil
06 1478314 - 1
PORTARIA Nº 385, DE 30 DE ABRIL DE 2021
O Diretor Do Departamento De Trânsito De Minas Gerais – DETRAN/
MG, em conformidade com o inciso X, do art. 22, da Lei 9.503/1997 –
CTB, Resolução nº 425/12 do CONTRAN, art. 2º do Decreto Estadual
nº 47.626/2019 e Portaria 792/19/DETRAN/MG;
Resolve:
Art. 1º Credenciar A Empresa Clínica Médica E Psicológica Mirabela Ltda., CNPJ nº 34.639.574/0001-26, com sede na Rua Belo Horizonte, 225, Centro, Mirabela/MG, CEP 39.373-000, que receberá
junto ao DETRAN o código nº 619 para exercer suas atividades nesse
município.
Art. 2º O credenciamento tem por objetivo:
I – realizar exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica em candidatos à obtenção de permissão para dirigir veículo automotor, à renovação da Carteira Nacional de Habilitação e à mudança
e adição de categoria, registro de Carteira Nacional de Habilitação de
outros Estados da Federação e Internacionais no Brasil, nos candidatos
a Diretor-Geral, Diretor de Ensino, Instrutor e Examinador de Trânsito
regem-se pelas normas estabelecidas conforme determinação do CONTRAN, do DENATRAN e do DETRAN/MG, ou outros que este Departamento venha a autorizar.
Art. 3º A vigência deste Credenciamento é de 10 (dez) anos, prorrogável uma vez por igual período, mediante requerimento da pessoa
jurídica através de seus sócios e observadas as exigências do Decreto
nº 47.626/2019 e suas alterações, e legislação de trânsito, cabendo ao
DETRAN/MG a supervisão do credenciamento a cada 01 (um) ano,
sem prejuízo da fiscalização que será realizada a qualquer tempo, consoante art. 2º, art. 12, §§ 3º e 4º do art. 17 e 32, do mesmo Decreto Estadual c/c inciso IX do art. 11 da Portaria 792/19/DETRAN.
§ 1º – Após o vencimento da prorrogação de que trata o caput deste
artigo, que fará totalizar vinte anos de credenciamento, a clínica deverá
se submeter a novo processo de credenciamento caso tenha interesse
em dar continuidade à prestação do serviço previsto neste decreto.
§ 2º – A validade desta Portaria de Credenciamento é de 12 (doze)
meses a partir de sua assinatura pelo Diretor do DETRAN, renovável
por iguais e sucessivos períodos, desde que mantidas as condições para
a execução do serviço, que não sejam identificadas irregularidades não
saneadas nos procedimentos anuais de fiscalização de renovação do
credenciamento e que haja requerimento pessoa jurídica através de seus
sócios, com a apresentação dos documentos necessários a esse fim.
I – A renovação do credenciamento se dará com o devido recolhimento da Taxa de Segurança Pública, prevista na Tabela “D” da Lei
nº 6.763/1975, desde que requerida pelo credenciado e observadas às
exigências da legislação vigente.
Art. 4º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação estando
vinculada ao Termo de Credenciamento nº 660.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS
PORTARIA Nº 383, DE 30 DE ABRIL DE 2021
O Diretor Do Departamento De Trânsito De Minas Gerais – DETRAN/
MG, em conformidade com o inciso X, do art. 22, da Lei 9.503/1997 –
CTB, Resolução nº 425/12 do CONTRAN, art. 2º do Decreto Estadual
nº 47.626/2019 e Portaria 792/19/DETRAN/MG;
Resolve:
Art. 1º Credenciar A Empresa Clínica Médica E Psicológica Campos Gerais Ltda., CNPJ nº 04.481.674/0001-77, com sede na Rua São
Miguel, 1005, Céu Azul, Campos Gerais/MG, CEP 37.160-000, que
receberá junto ao DETRAN o código nº 617 para exercer suas atividades nesse município.
Art. 2º O credenciamento tem por objetivo:
I – realizar exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica em candidatos à obtenção de permissão para dirigir veículo automotor, à renovação da Carteira Nacional de Habilitação e à mudança
e adição de categoria, registro de Carteira Nacional de Habilitação de
outros Estados da Federação e Internacionais no Brasil, nos candidatos
a Diretor-Geral, Diretor de Ensino, Instrutor e Examinador de Trânsito
regem-se pelas normas estabelecidas conforme determinação do CONTRAN, do DENATRAN e do DETRAN/MG, ou outros que este Departamento venha a autorizar.
Art. 3º A vigência deste Credenciamento é de 10 (dez) anos, prorrogável uma vez por igual período, mediante requerimento da pessoa
jurídica através de seus sócios e observadas as exigências do Decreto
nº 47.626/2019 e suas alterações, e legislação de trânsito, cabendo ao
DETRAN/MG a supervisão do credenciamento a cada 01 (um) ano,
sem prejuízo da fiscalização que será realizada a qualquer tempo, consoante art. 2º, art. 12, §§ 3º e 4º do art. 17 e 32, do mesmo Decreto Estadual c/c inciso IX do art. 11 da Portaria 792/19/DETRAN.
§ 1º – Após o vencimento da prorrogação de que trata o caput deste
artigo, que fará totalizar vinte anos de credenciamento, a clínica deverá
se submeter a novo processo de credenciamento caso tenha interesse
em dar continuidade à prestação do serviço previsto neste decreto.
§ 2º – A validade desta Portaria de Credenciamento é de 12 (doze)
meses a partir de sua assinatura pelo Diretor do DETRAN, renovável
por iguais e sucessivos períodos, desde que mantidas as condições para
PORTARIA Nº 386, DE 30 DE ABRIL DE 2021
O Diretor Do Departamento De Trânsito De Minas Gerais – DETRAN/
MG, em conformidade com o inciso X, do art. 22, da Lei 9.503/1997 –
CTB, Resolução nº 425/12 do CONTRAN, art. 2º do Decreto Estadual
nº 47.626/2019 e Portaria 792/19/DETRAN/MG;
Resolve:
Art. 1º Credenciar A Empresa Clínica Médica E Psicológica Piranga
Ltda., CNPJ nº 34.483.822/0001-92, com sede na Rua São Sebastião, 260, Centro, Piranga /MG, CEP 36.480-000, que receberá junto
ao DETRAN o código nº 621 para exercer suas atividades nesse
município.
Art. 2º O credenciamento tem por objetivo:
I – realizar exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica em candidatos à obtenção de permissão para dirigir veículo automotor, à renovação da Carteira Nacional de Habilitação e à mudança
e adição de categoria, registro de Carteira Nacional de Habilitação de
outros Estados da Federação e Internacionais no Brasil, nos candidatos
a Diretor-Geral, Diretor de Ensino, Instrutor e Examinador de Trânsito
regem-se pelas normas estabelecidas conforme determinação do CONTRAN, do DENATRAN e do DETRAN/MG, ou outros que este Departamento venha a autorizar.
Art. 3º A vigência deste Credenciamento é de 10 (dez) anos, prorrogável uma vez por igual período, mediante requerimento da pessoa
jurídica através de seus sócios e observadas as exigências do Decreto
nº 47.626/2019 e suas alterações, e legislação de trânsito, cabendo ao
DETRAN/MG a supervisão do credenciamento a cada 01 (um) ano,
sem prejuízo da fiscalização que será realizada a qualquer tempo, consoante art. 2º, art. 12, §§ 3º e 4º do art. 17 e 32, do mesmo Decreto Estadual c/c inciso IX do art. 11 da Portaria 792/19/DETRAN.
§ 1º – Após o vencimento da prorrogação de que trata o caput deste
artigo, que fará totalizar vinte anos de credenciamento, a clínica deverá
se submeter a novo processo de credenciamento caso tenha interesse
em dar continuidade à prestação do serviço previsto neste decreto.
§ 2º – A validade desta Portaria de Credenciamento é de 12 (doze)
meses a partir de sua assinatura pelo Diretor do DETRAN, renovável
por iguais e sucessivos períodos, desde que mantidas as condições para
a execução do serviço, que não sejam identificadas irregularidades não
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Academia de Polícia Civil de Minas Gerais,
Belo Horizonte, 05 de maio de 2021.
Cinara Maria Moreira Liberal
Delegada-Geral de Polícia
Diretora da Academia de Polícia Civil
06 1478301 - 1
CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA CIVIL
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 199.794/2017.
Acusada: Rosane Diniz Cruz, Auxiliar da Polícia Civil, Masp
901.933-2.
Transgressão Disciplinar: Artigo 216, incisos V e VI c/c artigo 217,
incisos II e IV c/c artigo 250, incisos II e V; artigo 257, inciso I, todos
da Lei Estadual nº 869/52.
A Corregedora-Geral de Polícia Civil reconheceu a extinção da punibilidade da acusada, pela prescrição, determinando o arquivamento dos
autos.
Belo Horizonte, 14 de abril de 2021.
Ana Paula da Silva y Fernández
Delegada Geral de Polícia
Corregedora-Geral de Polícia Civil
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210506232427016.