sexta-feira, 07 de Maio de 2021 – 5
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
de 2021)
de 2020)
ANEXO
(a que se refere o art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 154, de 6 de maio
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
Chefe da Polícia Civil: Joaquim Francisco Neto e Silva
“ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45, de 13 de maio
Expediente
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E PAGAMENTO DE PESSOAL
ÍNDICE
DESCRIÇÃO DAS ONDAS
ONDA:
Onda vermelha:
Onda amarela:
Onda verde:
DESCRIÇÃO:
Maior restrição de atividade socioeconômica;
Média restrição de atividade socioeconômica;
Menor restrição de atividade socioeconômica;
Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico a que se refere o Anexo II da Deliberação do Comitê
Extraordinário COVID-19 nº 45, de 13 de maio de 2020.
Onda roxa:
MACRORREGIÃO
Centro
Centro-Sul
Jequitinhonha
Leste
Leste-Sul
Nordeste
Noroeste
Norte
Oeste
Sudeste
Sul
Triângulo-Norte
Triângulo-Sul
Vale do Aço
- MACRORREGIÕES RECLASSIFICAÇÃO DA FASE DE ABERTURA
RECLASSIFICAÇÃO (DE
CLASSIFICAÇÃO (DE 01/05/2021 A 07/05/2021)
08/05/2021 A 14/05/2021)
Onda vermelha
Onda vermelha
Onda vermelha
Onda vermelha
Onda amarela
Onda amarela
Onda vermelha
Onda vermelha
Onda vermelha
Onda vermelha
Onda vermelha
Onda vermelha
Onda vermelha
Onda vermelha
Onda amarela
Onda vermelha (regressão de fase)
Onda vermelha
Onda vermelha
Onda vermelha
Onda vermelha
Onda vermelha
Onda vermelha
Onda amarela
Onda amarela
Onda vermelha
Onda vermelha
Onda amarela
Onda amarela
”
06 1478356 - 1
Secretaria de Estado
de Governo
Secretário: Igor Mascarenhas Eto
Expediente
PORTARIA CONJUNTA SEGOV/
SECRETARIA-GERAL/ Nº 05/2021
Dispõe sobre a recondução da Comissão Processante designada pela
PORTARIA CONJUNTA SEGOV/SECRETARIA-GERAL/PAD Nº.
01/2021, a prorrogação de prazo para conclusão dos trabalhos e a convalidação de atos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO e o SECRETÁRIOGERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições
que lhes conferem o inciso III do parágrafo 1°, do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos artigos 218 e 219 da Lei
nº 869, de 5 de julho de 1952, e considerando os motivos apresentados
pelo Senhor Presidente da Comissão Processante.
DETERMINAM:
Art. 1º. Reconduzir a Comissão Processante designada para as apurações no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar, instaurado
pela PORTARIA CONJUNTA SEGOV/SECRETARIA-GERAL/PAD
Nº01/2021, com extrato publicado no Diário Oficial de Minas Gerais
de 29/01/2021.
Art. 2º. Prorrogar por 60 (sessenta) dias, o prazo para conclusão dos
trabalhos.
Art.3º. Convalidar os atos praticados entre o término da vigência da
PORTARIA CONJUNTA SEGOV/SECRETARIA-GERAL/PAD
Nº01/2021 e a publicação da presente portaria.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 03 de maio de 2021.
Igor Mascarenhas Eto
Secretário de Estado de Governo
Mateus Simões de Almeida
Secretário-Geral do Estado de Minas Gerais
06 1477943 - 1
RESOLUÇÃO SEGOV Nº 10, 03 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre a composição da Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos de Arquivo da Secretaria de Estado de Governo (SEGOV)
constituída pela Resolução SEGOV Nº745, de 07 de fevereiro de 2020
O Secretário de Estado de Governo, no uso das suas atribuições que lhe
conferem o art. 93, §1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas
Gerais, consoante ao disposto na Lei 23.304, de 30 de maio de 2019 e
no Decreto 47.686, de 27 de julho de 2019 e tendo em vista o disposto
no artigo 12º da Lei Estadual nº 19.420 de 11 de janeiro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar a composição da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo, constituída pela Resolução SEGOV
Nº745, de 07 de fevereiro de 2020, conforme determina o artigo 12º da
Lei Estadual 19.420 de 11 de janeiro de 2011, que será composta pelos
servidores abaixo relacionados, sob a presidência do primeiro:
I - Eduardo José Luiz, Masp 1045357-9;
II - Iaçanã Luiz Ferreira, Masp 373829-1;
III - Beatriz Aparecida Teixeira Guedes - Matrícula: 42558-2;
IV - Felipe Resende Soares - Matrícula: 37412-6
§ 1º Caberá ao presidente indicar seu substituto, dentre os demais membros da comissão, para substituí-lo em seus impedimentos.
Art. 2º -Designar os servidores abaixo relacionados para atribuição
específica de fornecer suporte técnico à Comissão mencionada no
artigo 1º quais sejam:
1 - Queila Nunes Vieira - Masp: 113187-7;
2 - Celso Morais da Silva – Masp: 1365292-0;
3 - Leandro Moreira da Rocha – Matrícula: 40508-6;
4 -Sebastião Eustáquio Cota de Oliveira – Matrícula: 38805-3;
5 - Geraldo Pena de Alvarenga - Matrícula: 38787-4;
6 - Givanildo Rodrigues - Matrícula: 38751-8;
7 - Marlene Lacerda Coelho Oliveira – Masp 1045433-8
8 - Wellington Cruz de Magalhaes - Masp: 140245-0;
9 - Maria da Penha Siqueira de Araújo - Masp: 1164580-1.
10 - Ronielly Maia Villela - Masp: 1060765-3
Art. 3º - Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo:
I – Submeter-se às normas, instruções e procedimentos expedidos pelas
Instituições Arquivísticas Públicas de Minas Gerais, no âmbito de sua
esfera de atuação, bem como as Conselho Estadual de Arquivos – CEA,
em consonância aos artigos 10, 11, 12, 13 e 14 da Lei nº 19.420, de 11
de janeiro de 2011.
II – Orientar e realizar o processo de análise, avaliação e seleção dos
documentos produzidos e acumulados no arquivo das diversas unidades da Secretaria de Governo, tendo em vista a identificação dos documentos para guarda permanente e a eliminação daqueles destituídos de
valor probatório e informativo;
III – Propor métodos de arquivamento voltados ao melhor aproveitamento do espaço físico disponível nas unidades;
Art. 4º - Os membros da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo cumprirão mandato pelo período de 12 meses,
podendo ser reconduzidos, ou substituídos a qualquer tempo.
Art. 5º - A Comissão deverá apresentar relatórios semestrais dos trabalhos que forem realizados ao Superintendente de Planejamento, Gestão
e Finanças – SPGF da SEGOV.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, dentre elas a composição da Comissão constituída pela Resolução SEGOV Nº745, de 07
de fevereiro de 2020.
Belo Horizonte, 03 de maio de 2021.
Igor Mascarenhas Eto
Secretário de Estado de Governo
06 1477968 - 1
ControladoriaGeral do Estado
Controlador-Geral: Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Expediente
REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos
termos do inciso II do art. 27 da Lei Delegada nº 174, de 26/1/2007,
com a redação dada pelo art. 7º da Lei Delegada nº 182 de 21/1/2011 ao
servidor: MASP 612.651-0, Eduardo Souza Batista, pela remuneração
do cargo efetivo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Nível VGrau J, acrescida de 50% do vencimento do cargo em
comissão de DAD-7AV1100549, a partir de 29/04/2021.
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIASPRÊMIO,nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/04/2003e
Decreto N° 48.173 de 08/04/2021, àservidora: MASP 1.322.217-9,
EDIRLENE MARIA MARQUES,por 15 dias, referente ao 1º quinquênio de exercício, a partir de 07/05/2021.
Adriana Dolabela Alves de Sousa
Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças
06 1477906 - 1
Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais
Defensor Público-Geral: Gério Patrocínio Soares
Retificação - Auxílio Natalidade
Em retificação aspublicaçõesdo Minas Gerais de 10/04/2021 e de 05/05/2021:
Onde se lê:
Concede auxílio-natalidade, nos termos do inciso XIV do art. 49º da Lei Complementar 129, de 08/11/2013, aos servidores:
Masp
Nome
Cargo
Filho (a)
Data de Nascimento
1.412.401-0 Karla Letícia Pacheco Martins Oliveira
IP Cecília Martins Oliveira
3/18/2021
1.271.647-8 Rodrigo Fagundes de Assis
TPOL Maria Clara Avelar Teixeira Gargani Fagundes
3/10/2021
1.242.902-3 Fabricio Antunes Miranda
IP Benício Araújo Antunes
3/25/2021
Leia-se:
Concede auxílio-natalidade, nos termos do inciso XIV do art. 49º da Lei Complementar 129, de 08/11/2013, aos servidores:
Masp
Nome
Cargo
Filho (a)
Data de Nascimento
1.412.401-0 Karla Letícia Pacheco Martins Oliveira
IP Cecília Martins Oliveira
18/03/2021
1.271.647-8 Rodrigo Fagundes de Assis
TPOL Maria Clara Avelar Teixeira Gargani Fagundes
10//03/2021
1.242.902-3 Fabricio Antunes Miranda
IP Benício Araújo Antunes
25/03/2021
Retificação - Afastamento por motivo Luto
Em retificação à publicação do Minas Gerais de 24/04/2021:
Onde se lê:
Concede afastamento por motivo de Luto, nos termos da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 5/07/1952, por oito dias, aos servidores:
MASP
Nome
A Partir De
1.458.646-5
Frederico Luiz Duarte Soares
11/03/2021
Leia-se:
Concede afastamento por motivo de Luto, nos termos da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 5/07/1952, por um dia, aoservidor:
MASP
Nome
A Partir De
1.458.646-5
Frederico Luiz Duarte Soares
18/03/2021
Em retificação à publicação do Minas Gerais de 01/05/2021:
Onde se lê:
Concede afastamento por motivo de Luto, nos termos da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 5/07/1952, por oito dias, aos servidores:
MASP
Nome
A Partir De
1.330.192-4
Eduardo Braga Correa
16/04/2021
Leia-se:
Concede afastamento por motivo de Luto, nos termos da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 5/07/1952, por doisdias, aoservidor:
MASP
Nome
A Partir De
1.330.192-4
Eduardo Braga Correa
22/04/2021
Roberto Alves Barbosa Junior
Diretor de Administração e Pagamento de Pessoal
Férias-prêmio – Conversão em espécie
Conversão em espécie, nos termos do artigo 31, inciso II, da Constituição do Estado combinado com o artigo 1º § 2º do Decreto nº 44.391/2006, ao
cônjuge sobrevivente e/ ou herdeiros, em decorrência do falecimento de Antenor Costa Goncalves, Masp. 343.739-9, referentes a 06(seis) meses de
férias prêmio, sendo: 03(três) meses referentes ao 1º quinquênio, adquiridos em 14/06/1996 e 03(três) meses referentes ao 2º quinquênio, adquiridos em 13/06/2001.
Conversão em espécie, nos termos do artigo 31, inciso II, da Constituição do Estado combinado com o artigo 1º § 2º do Decreto nº 44.391/2006, ao
cônjuge sobrevivente e/ ou herdeiros, em decorrência do falecimento de Wanderley Pereira de Brito, Masp. 342.002-3, referentes a 06(seis) meses
de férias prêmio, sendo: 03(três) meses referentes ao 1º quinquênio, adquiridos em 15/08/1998 e 03(três) meses referentes ao 2º quinquênio, adquiridos em 13/08/2003.
Roberto Alves Barbosa Junior
Diretor de Administração e Pagamento de Pessoal
06 1478294 - 1
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS.
RESOLUÇÃO Nº 8.167 DE 4 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre Plantão Digital da Polícia Civil, e dá outras providências.
O Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 93 da Constituição do Estado de
Minas Gerais e o art. 22, I e X, da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013,
Considerando que o plantão digital é um dos “projetos prioritários” da Policia Civil do Estado de Minas Gerais;
Considerando os resultados alcançados pelo projeto “Plantão Digital”, desde sua implantação em 20 de janeiro de 2020, em conformidade com a
Resolução nº 8.133, de 24 de março de 2020;
Considerando que no ano de 2020 o plantão digital foi implantado em 23 unidades da Polícia Civil, implicando melhor gestão de pessoas e materiais,
além de redução de deslocamentos para vítimas, testemunhas e advogados, especialmente no interior do Estado, potencializando a investigação criminal e o exercício das funções de polícia judiciária;
Considerando a ausência de impedimento legal para o funcionamento do plantão digital, bem como a importância de se consolidar as regras sobre
sua operacionalização, de forma a propiciar sua consolidação e expansão;
Resolve:
Art. 1º – Esta resolução dispõe sobre o Plantão Digital, por videoconferência, no âmbito da Polícia Civil de Minas Gerais.
§ 1º – O plantão digital, por videoconferência, encontra-se implantado nas unidades relacionadas no Anexo, com identificação da localidade e início
de seu funcionamento.
§ 2º – A instalação do plantão digital em outras unidades ocorrerá por ato do Chefe da PCMG, a ser publicado no diário oficial eletrônico e no boletim
interno da PCMG, mediante controle da Assessoria de Atos da Chefia da Polícia Civil.
Art. 2º – O plantão digital, por videoconferência, é caracterizado pela composição e presença de equipe policial civil em ambientes territoriais distintos, sendo um no plantão da Delegacia de Polícia do local da ocorrência do fato e outro no local de funcionamento da Deplan Digital.
§ 1º – O plantão da Delegacia de Polícia do local da ocorrência do fato é o destinado ao recebimento de condutores, vítimas, testemunhas, registros
de eventos de defesa social, pessoas, objetos e valores apreendidos.
§ 2º – O local de funcionamento da Deplan Digital, onde atuam o Delegado de Polícia e o Escrivão de Polícia, é voltado às decisões da autoridade
policial, à ordenação jurídica e à formalização de atos, com uso de videoconferência.
Art. 3º – O plantão digital, por videoconferência, implica:
I – atendimento de ocorrências da área circunscricional da Delegacia de Polícia do local da ocorrência do fato por equipe de Investigadores de Polícia
e outros servidores de apoio, se houver;
II – pressuposição de fé pública, derivada da presunção de veracidade, inerente a todo ato administrativo praticado por servidor público;
III – apresentação, ao Delegado de Polícia, de pessoas e objetos, por meio de instrumentos e tecnologias audiovisuais e digitais, a propiciar decisão
pela lavratura de auto de prisão em flagrante e outros atos de polícia judiciária;
IV – execução remota, por meio de instrumentos e tecnologias audiovisuais e digitais, de atos procedimentais de polícia judiciária, como depoimentos, declarações e acareações, evitando-se deslocamentos desnecessários de vítimas, testemunhas e condutores, sem prejuízo do sigilo próprio
da fase investigativa;
V – celeridade na produção de provas, sob a primazia dos direitos fundamentais e dos princípios da administração pública; e
VI – garantia da atuação da defesa do conduzido e da vítima em quaisquer dos dois ambientes territoriais de atendimento, em cumprimento ao inciso
LXII do art. 5º da Constituição Federal.
§ 1º – É vedada a realização de atos e procedimentos de polícia judiciária no plantão digital sem o emprego do sistema PCNet, com o módulo de
videoconferência, ressalvada inviabilidade técnica, hipótese em que deve ser justificada, de forma expressa e fundamentada, a escolha momentânea
por outro recurso tecnológico.
§ 2º – As peças do procedimento policial formalizadas por meio do plantão digital serão assinadas pelo Delegado de Polícia por meio eletrônico certificado e, conforme o caso, por aquele policial civil que participar do respectivo ato.
Expediente
Art. 4º – A adoção de instrumentos e tecnologias audiovisuais e digitais não desonera o Delegado de Polícia do cumprimento do disposto no art. 6º
do Código de Processo Penal, o que poderá ocorrer por meio dos policiais civis em atividade na Delegacia de Polícia do local da ocorrência, por
obediência ao inciso VI do § 1º do art. 79 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013.
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE
PESSOAS E SAÚDE OCUPACIONAL
ANULA, o ato que tornou sem efeito a publicação de 05/05/21, referente ao afastamento de férias prêmio da Defensora Pública Samantha
Vilarinho Mello Alves, Madep 0585.
Art. 5º – O Delegado de Polícia da Deplan Digital é responsável pelo funcionamento de ambas unidades referidas no art. 2º, durante o respectivo
turno de plantão, cumprindo-lhe adotar todas as medidas decorrentes, seja por ato próprio ou dos servidores à sua disposição, assim como evitar:
I – acúmulo de ocorrências policiais e postergação de registros para atendimento pelo Delegado de Polícia do subsequente turno de plantão ou do
expediente da Delegacia de Polícia da área circunscricional;
II – permanência de pessoas presas na Delegacia de Polícia do local da ocorrência fato, além do tempo necessário, devendo adotar as medidas para o
respectivo recambiamento até a unidade prisional, assim que concluída a formalização do procedimento de sua competência.
06 1477838 - 1
RESOLUÇÃO N. 179/2021
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição prevista no art. 9º, incisos I e III, e art.
12 da Lei Complementar n. 65/2003, RESOLVE:
Art. 1º. Retificar, em virtude da ocorrência de erro material, a Resolução n. 173/2021, publicada no D.O. de 05 de maio de 2021:
Onde se lê: “Art. 2°. Os(as) Defensores(as) Públicos(as) designados
entrarão em exercício na data de 07 de maio de 2021”
Leia-se: “Art. 2°. Os(as) Defensores(as) Públicos(as) designados entrarão em exercício na data de 10 de maio de 2021”
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
06 1477877 - 1
Art. 6º – Na hipótese da lavratura de qualquer procedimento investigativo os Investigadores de Polícia em atuação na Delegacia de Polícia do local
da ocorrência do fato deverão:
I – registrar ou receber a ocorrência policial;
II – receber e conferir todos os objetos arrecadados;
III – receber e conferir o valor da fiança paga para posterior exibição e entrega ao Escrivão de Polícia da Delegacia de Polícia competente para o
prosseguimento da investigação criminal;
IV – acompanhar, remotamente, toda lavratura dos atos e termos de polícia judiciária, sob a direção do Delegado de Polícia em atuação na Deplan
Digital;
V – executar as atividades típicas de polícia judiciária determinada pelo Delegado de Polícia em atividade no Plantão Digital.
Parágrafo único – O Investigador de Polícia referido no caput é o responsável pela organização, autuação dos documentos e cumprimento das ações
e formalidades decorrentes, assim como pela entrega da comunicação de prisão ou apreensão à família do autuado, ao Poder Judiciário, ao Ministério
Público e à Defensoria Pública, conforme o caso.
Art. 7º – A Superintendência de Investigações e Polícia Judiciária, com apoio da Assessoria de Planejamento Institucional da Chefia da PCMG, manterá Procedimento Operacional Padrão a ser obedecido no âmbito das unidades do Plantão Digital.
Art. 8º – As Delegacias de Polícia com funcionamento do plantão digital devem reservar salas com equipamentos para videoconferência e com identidade visual definida pela PCMG.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210506232427015.