8 – sexta-feira, 23 de Abril de 2021 Diário do Executivo
A Superintendente Regional de Meio Ambiente da Supram Triângulo
Mineiro torna público que foi REQUERIDA a Licença Ambiental
abaixo identificada: 1) Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença
de Operação, concomitantemente: *CGH DAVINCI | WELT ENERGIA LTDA – Central Geradora Hidrelétrica – CGH. – Rio Paranaíba e
Serra do Salitre/MG; – Solicitação SLA Nº 2021.02.01.003.0003262.
– Classe 2. Requerimento para Intervenção Ambiental vinculado – PA
SEI/Nº 1370.01.0010160/2021-72.
(a) Kamila Borges Alves.
Superintendente Regional de Meio Ambiente
da SUPRAM Triângulo Mineiro.
22 1472251 - 1
Fundação Estadual do Meio
Ambiente - FEAM
Presidente: Renato Teixeira Brandão
PORTARIA FEAM N° 677, DE 20 DE ABRIL 2021
Institui a Política de Pesquisa e Inovação no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM e dá outras providências.
O Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam, no uso
de suas atribuições estabelecidas no inciso I, do art. 10 do Decreto nº
47.760, 20 de novembro de 2019, e com fundamento nas Leis Federais
nº 9.279, de 14 de maio de 1996; 9.610, de 19 de fevereiro de 1998;
10.973, de 02 de dezembro de 2004; 13.243 de 11 de janeiro de 2016;
nos Decretos Federais n° 2.553, de 16 de abril de 1998; 9.283 de 07 de
fevereiro de 2018; 10.534, de 28 de outubro de 2020, nas Leis Estaduais n° 12.583, de 17 de julho de 1997; 17.348 de 17 de janeiro de 2008;
21.972 de 21 de janeiro de 2016; e 22.929 de 12 de janeiro de 2018; nos
Decretos Estaduais nº 47.442, de 04 de julho de 2018; 47.512 de 15 de
outubro de 2018; e 47.760, de 20 de novembro de 2019; e nas demais
normas relativas à Propriedade Intelectual,
RESOLVE:
Art. 1°- Fica instituída a Política de Pesquisa e Inovação no âmbito da
Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, denominada Política
de Pesquisa e Inovação da FEAM.
Art. 2º - A Política de Pesquisa e Inovação da FEAM será regida por
esta portaria e pelas disposições do Decreto Estadual nº 47.442, de 04
de julho de 2018, observando as definições e diretrizes e valendo-se dos
instrumentos nele estabelecidos.
CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º - São princípios da Política de Pesquisa e Inovação da Feam:
I- incentivo à ampliação, apropriação institucional e socialização do conhecimento desenvolvido pela Feam, seus servidores e
colaboradores.
II- complementariedade entre a autonomia do pesquisador e as prioridades de pesquisas estabelecidas pela Feam, garantindo a proteção
intelectual ao conhecimento gerado;
III- reconhecimento de que o desenvolvimento econômico deve ser
conjugado com a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e com a qualidade de vida;
IV- adoção de mecanismos de gestão que possibilitem a mensuração
dos resultados das atividades de pesquisa e inovação;
V- estímulo à ação intersetorial e interinstitucional na concepção e condução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
VI- busca pelo desenvolvimento, reconhecimento, valorização, bemestar e realização profissional dos servidores da Feam;
VII- priorização das linhas de pesquisa e inovação que sejam social e
ambientalmente relevantes;
§ 5 º O NIT se reunirá ordinariamente uma vez a cada trimestre, ou
extraordinariamente sempre que necessário, a critério do Coordenador
do Nupro, mediante convocação da secretaria executiva, em articulação
com o Gabinete da FEAM.
Seção II - Das atribuições
Art. 7°- Compete ao Presidente da Feam:
I- aprovar as linhas e os projetos de pesquisa e os recursos destinados
para a sua execução;
II- autorizar o depósito dos pedidos de proteção de propriedade intelectual e de patentes em nome da Feam;
III- decidir sobre a conveniência da divulgação dos projetos de pesquisa, dos resultados e das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual, com base em recomendação do Núcleo
de Inovação Tecnológica;
IV- padronizar e simplificar procedimentos para o desenvolvimento de
pesquisa e inovação;
V- definir os mecanismos e procedimentos para a proteção da propriedade intelectual da Feam e o reconhecimento dos pesquisadores
envolvidos.
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURAÇÃO INTERNA PARA INOVAÇÃO E PESQUISA
Seção I – Da instituição do núcleo de inovação tecnológica
Art. 6º- Fica instituído o Núcleo de Inovação Tecnológica da Fundação
Estadual do Meio Ambiente – NIT, estrutura transversal responsável
por implementar a Política de Pesquisa e Inovação da Feam.
Seção II - Das inovações tecnológicas e resultados das pesquisas
Art. 28- São consideradas inovações tecnológicas:
I- as novas propostas de instrumentos de gestão e política ambiental, os
novos processos, produtos ou serviços gerados a partir da realização de
atividades de pesquisa, desenvolvimento ou inovação;
VII- indicar representantes para composição do NIT.
Parágrafo único. Os projetos de pesquisa poderão não estar vinculados
a grupos de pesquisa.
VIII- estabelecer as diretrizes estratégicas de longo prazo para o desenvolvimento de pesquisa e inovação na Feam.
Art. 11- A pesquisa somente pode ser iniciada após aprovação do projeto respectivo pelo presidente da Feam.
II- o aperfeiçoamento que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a processos, equipamentos, produtos e serviços que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade
ou desempenho.
IX- aprovar as solicitações dos pesquisadores públicos em exercício na
Feam referentes a afastamentos, licenças ou autorizações para exercício
de atividades de pesquisa em empresas ou outras ICTs, nos termos dos
art. 24 a 26 desta portaria.
Art. 12- Aos projetos de pesquisa propostos à Feam por pesquisadores
ou instituições externas aplicar-se-ão as mesmas políticas e procedimentos institucionais a que estão submetidos os projetos de pesquisa
institucionais.
X- aprovar instrumentos de gestão do conhecimento propostos pelo
Núcleo de Inovação Tecnológica.
Art. 13- Os projetos de pesquisa propostos à Feam por pesquisadores
ou instituições externas deverão ter na sua equipe pelo menos um servidor da Feam.
VI- suspender temporariamente ou cancelar projetos de pesquisa,
desenvolvimento tecnológico e inovação que não estejam de acordo
com as normas legais e institucionais em vigor;
Art. 8º- Compete ao NIT:
I – zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
II – avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa;
III – avaliar solicitação de inventor independente para adoção de
invenção;
IV – opinar sobre a conveniência e promover a proteção das criações
desenvolvidas na instituição;
V – opinar sobre a conveniência da divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;
VI – providenciar o depósito, acompanhar o processamento dos pedidos
e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição;
VII – desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência
competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as
ações de inovação da ICTMG pública estadual;
VIII – desenvolver estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pela ICTMG pública estadual;
IX – promover e acompanhar o relacionamento da ICTMG pública
estadual com empresas, em especial para as atividades previstas nos
arts. 6º ao 9º da Lei Federal nº 10.973, de 2004;
X – negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia da
ICTMG pública estadual.
XIII- estruturar e administrar, junto a Diretoria de Administração e
Finanças, as cotas de bolsas institucionais de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação provenientes de recursos próprios ou de
terceiros;
XIV- organizar eventos e outros meios para tornar públicas as atividades de pesquisa, bem como seus resultados no âmbito da Feam;
XV- aprovar relatório anual das atividades desenvolvidas no âmbito da
Política de Inovação, elaborado pelo Núcleo de Inovação Tecnológica;
XVI - propor o desenvolvimento de chamadas induzidas, inclusive com
participação de parceiros, sobre temas de interesse institucional para
elaboração e execução de projetos de pesquisa com ICTs públicas ou
privadas.
XVII- analisar e aprovar propostas de projetos de pesquisa para composição do portfólio de projetos de pesquisa da Feam;
XVIII- propor instrumentos de gestão do conhecimento, nos termos do
art. 37 dessa portaria.
XIX- Avaliar a ocorrência relacionada à não observância das normas
legais e institucionais em vigor no desenvolvimento dos projetos de
pesquisa
Art. 9º- Compete ao Núcleo de Apoio à Pesquisa, Programas e Projetos da Feam:
I- elaborar os manuais e outros documentos explicativos que descrevam os procedimentos para desenvolvimento de pesquisas e atividades afins;
II- aprovar a constituição de grupos de pesquisa e a indicação de seus
respectivos líderes;
§ 1º – O NIT será composto por um representante titular e um suplente
de cada uma das seguintes unidades:
III- certificar os grupos de pesquisas da Feam que forem cadastrados no
Diretório dos Grupos de Pesquisa no Brasil do CNPq;
I –Gabinete;
IV- manter registro atualizado de todos os grupos de pesquisas no Diretório dos Grupos de Pesquisa no Brasil do CNPq;
II –Diretoria de Gestão de Resíduos;
III –Diretoria de Gestão da Qualidade e Monitoramento Ambiental;
IV –Diretoria de Instrumentos de Gestão e Planejamento Ambiental;
V- prospectar, instruir e encaminhar para o NIT propostas de projetos de pesquisa para composição da portfólio de projetos de pesquisa
da Feam;
Art. 14- Todo projeto de pesquisa executado no âmbito da Política de
Pesquisa e Inovação da FEAM deve indicar o pesquisador principal, a
quem compete as seguintes responsabilidades, entre outras:
I- coordenar o projeto e a equipe;
II- preencher a documentação exigida;
III- entregar os relatórios de acompanhamento parciais e final;
IV- cumprir os prazos estabelecidos;
V- cumprir os instrumentos normativos vigentes;
VI- zelar pela conduta ética na pesquisa.
Parágrafo único: Na hipótese de projeto cujo pesquisador principal não
seja vinculado à Feam, deve ser indicado um pesquisador de referência
vinculado à Feam, para acompanhamento e prestação de informações.
Art. 15- Os pesquisadores internos ou externos e os estudantes que integrem grupos de pesquisa, ou que realizem pesquisa individualmente,
estão submetidos às políticas e procedimentos institucionais referentes
ao desenvolvimento de pesquisas na Feam.
Art. 16- Os pesquisadores internos ou externos e os estudantes que integrem grupos de pesquisa, ou que realizem pesquisa individualmente,
deverão cadastrar os seus currículos na Plataforma Lattes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e
mantê-los atualizados.
Seção IV - Dos grupos de pesquisa
Art. 17- Os grupos de pesquisa constituem-se de servidores, pesquisadores e estudantes organizados sob a coordenação de um líder para o
desenvolvimento de um ou mais projetos de investigação, cujo propósito deve estar alinhado a uma ou mais linhas de pesquisa da Feam.
§ 1º- O líder de cada grupo de pesquisa da Feam deverá ser servidor em
efetivo exercício na Instituição, ter preferencialmente título de doutor
ou, no mínimo, de mestre, expedido por Programa de Pós-Graduação
recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior (CAPES).
§ 2°- Em caso de renúncia ou impedimento do líder do grupo de pesquisa, outro deve ser indicado pelo próprio grupo em até 30 dias, sendo
o nome submetido à aprovação do Núcleo de Apoio à Pesquisa, Programas e Projetos da Feam
Art. 18- Em caso de cadastro de grupo de pesquisa da Feam no Diretório dos Grupos de Pesquisa no Brasil do CNPq, o Núcleo de Apoio
à Pesquisa, Programas e Projetos da Feam providenciará a certificação
da FEAM.
CAPÍTULO III- DOS INSTRUMENTOS DE INOVAÇÃO E
PESQUISAS
Seção I - Do estímulo ao desenvolvimento de pesquisa e inovação
Art. 19- A Feam, em consonância com o interesse institucional e observadas suas competências legais e estatutárias, promoverá e incentivará
de modo contínuo a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em seu âmbito de atuação.
Parágrafo único. As ações previstas no caput serão realizadas mediante
a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura, a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a
apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 20- A Feam, em consonância com o interesse institucional, estimulará seus servidores a desenvolverem atividades de capacitação, pesquisa e inovação.
§ 1º São instrumentos prioritários de estímulo ao desenvolvimento de
pesquisa e inovação na Feam, além dos especificados no parágrafo
único do art. 19:
I- financiamento de projetos de pesquisa;
II- concessão de bolsas;
III- concessão de afastamento ou licença para exercício da atividade
de pesquisa, desenvolvimento e inovação, observadas as diretrizes da
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – e a legislação estadual correlata.
Art. 21- A Feam poderá utilizar mais de um instrumento de estímulo ao
desenvolvimento de pesquisa e inovação, inclusive para o desenvolvimento do mesmo projeto.
V –Diretoria de Administração e Finanças.
VI- identificar projetos de pesquisa com potencial de geração de inovação e/ou propriedade intelectual e informar o NIT;
§ 2º Aos representantes indicados incumbe a disseminação, nas respectivas unidades, das disposições da Política de Pesquisa e Inovação e de
seus desdobramentos.
VII- orientar os servidores, pesquisadores e estudantes envolvidos nas
atividades relacionadas ao desenvolvimento dos projetos de pesquisa
para que sejam seguidas as normas legais e institucionais em vigor;
§ 3º O Núcleo de Apoio à Pesquisa, Programas e Projetos – Nupro –
exercerá a função de secretaria executiva do NIT, competindo-lhe:
VIII- registrar e acompanhar o andamento e os resultados dos projetos de pesquisa;
§ 1º Serão priorizados os projetos de pesquisa com potencial para inovação em instrumentos de gestão e política ambiental, conforme definição do parágrafo único do art. 28 dessa portaria;
I - agendar e coordenar as reuniões do NIT;
IX- relatar ao NIT qualquer ocorrência relacionada à não observância
das normas legais e institucionais em vigor no desenvolvimento dos
projetos de pesquisa;
§ 2º Será dada prioridade também aos projetos desenvolvidos por grupo
de pesquisa intersetorial, em detrimento dos projetos individuais ou de
grupo composto inteiramente por servidores do mesmo setor.
X- apresentar ao Núcleo de Inovação Tecnológica, anualmente, o relatório das atividades desenvolvidas no âmbito da Política de Inovação;
Art. 23- Para a concessão de bolsas para incentivo à pesquisa, formação
e inovação, serão priorizadas as concessões de bolsas alinhadas às diretrizes estratégicas de longo prazo para o desenvolvimento de pesquisa
e inovação na Feam, estabelecidas pela presidência, conforme previsto
no art. 7º, inciso VIII.
II- elaborar atas e demais atos administrativos;
III - receber e processar a documentação pertinente.
§ 4º A coordenação do NIT ficará a cargo do chefe do Núcleo de Apoio
à Pesquisa, Programas e Projetos, salvo haja outra indicação manifesta
pelo Presidente da Feam.
Art. 26- A critério da Presidência Feam, e com a devida anuência da
Seplag, poderá ser concedida ao pesquisador público em exercício na
instituição, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem
remuneração para constituir empresa, com a finalidade de desenvolver
atividade empresarial relativa à inovação, conforme disposto no art. 33
do Decreto 47442/2018.
Art. 10- No âmbito da Política de Pesquisa e Inovação da FEAM , os
projetos de pesquisa serão organizados em linhas de pesquisa, conforme definição prévia contida no manual da instituição, que descreverá
os procedimentos para desenvolvimento de pesquisa e atividades afins.
V- representar a FEAM nos contratos, ajustes e termos relativos à participação da instituição em atividades de pesquisa, inclusive no que se
refere à relação com Fundações de Apoio;
Art. 4º - A Política de Pesquisa e Inovação da Feam tem por objetivo
geral promover estudos, projetos de pesquisa e ações com o objetivo
de promover a modernização e a inovação tecnológica nos setores da
indústria, da mineração, do turismo, da agricultura, da pecuária e de
infraestrutura, com ênfase no uso racional dos recursos ambientais e de
fontes renováveis de energia.
III- alinhar, a partir de critérios objetivos, as diretrizes, estratégias,
estruturas, processos e equipes de trabalho para a promoção da inovação, com foco na melhoria dos serviços prestados aos cidadãos.
XV - disponibilizar e manter atualizado ambiente para divulgação e
oferta de capacitações, treinamentos, seminários, dentre outros eventos
que promovam a qualificação contínua dos servidores e, bem como as
chamadas internas e externas de financiamento de projetos, publicações
em periódicos e congressos etc;
Seção III - Dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação
IV- decidir sobre a modalidade de contratação nos casos de transferência de tecnologia, com base em recomendação do Núcleo de Inovação
Tecnológica;
XII- aprovar os manuais que descrevem os procedimentos para desenvolvimento de pesquisa e inovação e atividades afins;
II- desenvolver e incentivar a pesquisa e inovação em áreas estratégicas
e em tecnologias sustentáveis e de baixo carbono, a fim de promover a
sua divulgação pelos diversos segmentos da sociedade;
XIV - apoiar os pesquisadores na prestação de contas junto às agências de fomento no que diz respeito aos financiamentos obtidos para o
desenvolvimento dos projetos;
Art. 25- A critério da Presidência Feam, será facultado ao pesquisador público em regime de dedicação exclusiva na Feam exercer atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em ICTMG
ou em empresa e participar da execução de projeto custeado com base
nesta portaria, nos termos do art. 32 do Decreto 47.442/2018.
Art.27- Os aspectos orçamentários e financeiros dos instrumentos de
estímulo ao desenvolvimento de pesquisa e inovação na Feam que
envolverem utilização de recursos financeiros, próprios ou de terceiros,
deverão ser avaliados e acompanhados pela Diretoria de Administração
e Finanças da Feam e pelo Núcleo de Inovação Tecnológica.
XI- a cada 4 anos, propor à Presidência as linhas de pesquisa a serem
adotadas pela FEAM;
I- viabilizar o acesso a mecanismos de apoio financeiro, bem como parcerias e convênios, em nível nacional e internacional, para desenvolver
projetos de pesquisa e inovação de interesse institucional e de relevância científica;
XIII– exercer a função de secretaria executiva do NIT, sendo responsável por agendar e coordenar as reuniões, elaborar atas e demais
atos administrativos, bem como pelo recebimento da documentação
pertinente;
Minas Gerais - Caderno 1
Art. 24- A critério da Presidência Feam, será facultado ao pesquisador
público em exercício na Feam o afastamento para prestar colaboração
com outra ICT, nos termos do art. 31 do Decreto 47.442/2018.
XVI - catalogar e manter atualizado repositório das pesquisas e inovações desenvolvidas pela Feam, a ser disponibilizado em ambiente web
para a sociedade em geral.
VIII- divulgação de forma acessível dos resultados das ações de pesquisa e inovação.
Art. 5º - São objetivos específicos da Política de Pesquisa e Inovação
da Feam:
XII- providenciar e manter atualizado o cadastramento de fundações de
apoio para desenvolvimento de pesquisa, se aprovado pelo NIT;
XI- receber solicitação de inventor independente para adoção de invenção e informar ao NIT;
Art. 22- A destinação de recursos financeiros para o desenvolvimento
de projetos de pesquisa dar-se-á de acordo com a proposta orçamentária
no escopo do projeto
Parágrafo único: Para os fins da Política de Pesquisa e Inovação da
FEAM considera-se instrumentos de gestão e política ambiental, os
estudos, planos, programas, sistemas e normas que promovam ou subsidiem o uso sustentável, a preservação e a recuperação dos recursos
ambientais e o controle das atividades e dos empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental
Art. 29- A divulgação dos resultados de pesquisa só poderá ocorrer após
avaliação do potencial dos projetos de pesquisa em gerar inovações ou
propriedade intelectual e mediante autorização da Feam.
Parágrafo único. Consideram-se resultados de pesquisa a produção
científica qualificada, como criação, inovação e/ou publicações e apresentações técnicas e científicas.
Art. 30- É vedado ao dirigente, ao pesquisador, aos membros dos grupos de pesquisa, ao servidor, empregado ou prestador de serviços, e a
qualquer outro agente divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto
relativo à criação de cujo desenvolvimento tenha participado, direta ou
indiretamente, ou que tenha tomado conhecimento por meio de suas
atividades na Feam, sem autorização expressa da FEAM.
Parágrafo único- O disposto no caput se aplica aos projetos de pesquisa
ou de inovação que apresentem potencial de geração de propriedade
intelectual.
Art. 31- É obrigatória a menção da Feam em todo trabalho de pesquisa
realizado com a utilização de equipamentos, instalações, bens, serviços, dados, pessoal ou materiais de consumo de propriedade ou cedidos pela FEAM, independente da forma de divulgação e do tipo de
evento científico.
Parágrafo único- Para os pesquisadores que atuam na Feam é obrigatória a explicitação de seu vínculo com esta instituição nas publicações de
resultados de pesquisa desenvolvida na vigência desta vinculação.
Seção III - Dos direitos de criação
Art. 32- Quaisquer criações, melhoramentos ou aperfeiçoamentos de
processos, equipamentos, produtos e serviços passíveis de geração
de direitos de propriedade intelectual, resultantes ou não de um projeto de pesquisa e inovação, serão passíveis de proteção, observado o
seguinte:
I- qualquer servidor, pesquisador ou estudante poderá ser diretamente
responsável pela geração de direitos de propriedade intelectual;
II- os servidores, pesquisadores ou estudantes diretamente responsáveis
pelo resultado passível de geração de direitos de propriedade intelectual
serão considerados os autores ou inventores da inovação tecnológica,
projeto de criação, melhoramento ou aperfeiçoamento de processos,
equipamentos, produtos e serviços, depósito de patente, dissertação,
tese ou publicação de artigo científico em questão;
III- os servidores, pesquisadores ou estudantes envolvidos na execução de um projeto de pesquisa deverão comunicar ao Nupro da Feam a
ocorrência de quaisquer resultados passíveis da obtenção de direitos de
propriedade intelectual e estarão obrigados a manter o sigilo necessário
para a proteção de tais resultados;
IV- a Feam será a titular ou co-titular dos direitos de propriedade intelectual porventura obtidos por meio de quaisquer atividades que envolvam a utilização total ou parcial de seus equipamentos, instalações,
bens, serviços, dados, pessoal ou materiais de consumo de sua propriedade, sejam elas provenientes de projeto de pesquisa ou não;
V- em caso de pesquisas realizadas em regime de acordo ou parceria,
deverá ser observada a cláusula contratual em proposição referente à
propriedade intelectual.
Art. 33- A Feam assumirá os custos totais, em caso de titularidade, ou
parciais, em caso de co-titularidade, para a proteção dos direitos de propriedade intelectual em âmbito nacional e, quando for o caso, internacional, podendo buscar, se necessário, auxílio financeiro nas agências
de fomento federais, estaduais e/ou municipais ou junto aos parceiros
privados que tenham participado do desenvolvimento da pesquisa ou da
obtenção do resultado objeto da proteção.
Art. 34- A participação do criador nos ganhos econômicos auferidos
pela Feam resultantes de contratos de transferência de tecnologia da
qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor é assegurada nos termos
do art. 30 do Decreto 47.442/2018.
Art. 35- O benefício pecuniário líquido advindo da comercialização,
transferência, concessão de licença, contrato, convênio ou qualquer
outro mecanismo previsto em Lei que envolva a propriedade intelectual concebida ou desenvolvida nas instalações da Feam ou em outras
instalações ou condições que lhe couber co-titularidade será regido por
instrumento jurídico, observando-se a proporcionalidade nele definida.
Art. 36- Os direitos autorais e morais sobre publicações pertencerão aos
autores ou inventores, sem prejuízo do disposto no art. 32.
Art. 37- A obtenção e a cessão de direitos de uso ou exploração de criação protegida pela Feam deverão seguir o que está disposto nos artigos
27 e 28 do Decreto 47.442/2018.
Seção IV – Dos arranjos institucionais de inovação e compartilhamento
de conhecimento
Art. 38- A Feam poderá desenvolver e implementar mecanismos internos de incentivo à inovação de seus processos, produtos, serviços e
projetos de pesquisa, competindo-lhe, para tanto:
I- a criação de grupos de trabalho intersetoriais;
II- a organização de eventos e cursos para compartilhamento entre seus
servidores e empregados de experiências inovadoras exitosas;
III- o lançamento de editais internos para reconhecimento de projetos de pesquisa e ideias inovadoras alinhadas a tema definido prévia
e estrategicamente.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210423024723018.