2 – terça-feira, 30 de Março de 2021 Diário do Executivo
III – as condições de segurança dos recursos humanos empregados em tarefas afins ao manuseio
de acervos arquivísticos, implicando, sempre que necessário, a utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI;
IV – a prevenção e a capacitação dos recursos humanos empregados em tarefas afins à preservação
física dos documentos arquivísticos para atuação em sinistros envolvendo fogo;
V – a detecção e a prevenção de ataques biológicos;
VI – a prevenção a furtos e vandalismo.
Art. 9º – Materiais de qualidade serão empregados, preferencialmente, para o armazenamento e a
preservação física em todas as fases do documento arquivístico, observando o peso, as dimensões e as características do documento, de modo a evitar a sua danificação.
Art. 10 – O armazenamento de documentos digitais e digitalizados assegurará:
I – a proteção contra alteração, destruição e, quando cabível, contra o acesso e a reprodução não
autorizados;
II – a indexação de metadados que possibilitem:
a) a localização e o gerenciamento do documento;
b) a conferência do processo de digitalização adotado.
Art. 11 – Para efeito do disposto no parágrafo único do art. 2º, os documentos físicos poderão ser
eliminados após digitalizados, ressalvados aqueles considerados de guarda permanente.
§ 1º – Os documentos digitalizados que não são de guarda permanente serão preservados, no
mínimo, até o transcurso dos prazos de prescrição ou decadência dos direitos a que se referem.
§ 2º – A eliminação dos documentos físicos, digitais e digitalizados da Administração Pública do
Poder Executivo após o transcurso do prazo de guarda observará os instrumentos de gestão de documentos aprovados pelo Arquivo Público Mineiro, em conformidade com o art. 11 da Lei nº 19.420, de 2011, e com o Decreto
nº 46.398, de 27 de dezembro de 2013.
§ 3º – As eliminações resultantes do procedimento de avaliação documental serão realizadas
mediante critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental.
Art. 12 – O CEA constituirá, no prazo de seis meses, canal eletrônico para acolhimento de denúncia de situações de descaso, subtração e comercialização de documentos públicos através de leilões.
Parágrafo único – Compete ao CEA, após acolhimento das denúncias, recomendar providências
para a apuração e a reparação de atos lesivos à política estadual de arquivos públicos e arquivos privados de interesse público e social, nos termos do inciso X do art. 3º do Decreto nº 39.504, de 24 de março de 1998.
Seção II
Dos Arquivos Privados de Interesse Público e Social
Art. 13 – Arquivos privados podem ser declarados de interesse público e social, no âmbito do
Poder Executivo, mediante parecer do CEA aprovado pelo titular da Secult, nos termos do art. 18 da Lei nº
19.420, de 2011.
Parágrafo único – O Arquivo Público Mineiro manterá cadastro atualizado dos arquivos privados
de interesse público e social do Estado.
Art. 14 – Os arquivos privados de interesse público e social poderão ser depositados, a título revogável, ou doados, a título irrevogável, ao Arquivo Público Mineiro.
Parágrafo único – A declaração de que um arquivo privado é de interesse público e social não
implica a transferência do acervo para guarda em instituição arquivística pública nem exclui a responsabilidade
por parte de seus detentores pela guarda e pela preservação do acervo, nos termos do art. 20 da Lei nº 19.420,
de 2011.
Art. 15 – Os arquivos privados identificados como de interesse público e social não poderão ser
alienados com dispersão ou perda da unidade documental nem transferidos para o exterior.
Art. 16 – O proprietário ou detentor de arquivo privado declarado de interesse público e social
deverá comunicar previamente ao CEA e ao Arquivo Público Mineiro a transferência do local de guarda do
arquivo ou de quaisquer de seus documentos, dentro do território nacional.
Art. 17 – O acesso aos documentos de arquivos privados de interesse público e social dependerá
de autorização expressa de seu proprietário ou possuidor.
Art. 18 – A perda acidental, total ou parcial, de arquivo privado de interesse público e social será
comunicada ao CEA e ao Arquivo Público Mineiro por seu proprietário ou detentor.
Art. 19 – A Secult incentivará a preservação dos arquivos privados, mediante:
I – estímulo, observada a legislação vigente, à declaração dos arquivos privados como de interesse
público e social;
II – apoio à constituição de centros de documentação e instituições arquivísticas nos municípios
do Estado;
III – apoio à organização, à preservação e à divulgação dos arquivos privados de interesse público
e social.
Art. 20 – A Secult, por intermédio do Arquivo Público Mineiro, poderá firmar acordos de cooperação técnica com entidades privadas sem fins lucrativos proprietárias ou detentoras de arquivos privados de interesse público e social, objetivando o apoio para o desenvolvimento de atividades relacionadas à organização, à
preservação e à divulgação do acervo.
Art. 21 – A transferência do arquivo privado digital de interesse público e social para o Arquivo
Público Mineiro deverá observar a garantia de autenticidade dos documentos, sendo estes submetidos a um
Repositório Arquivístico Digital.
Parágrafo único – A digitalização dos arquivos privados observará as técnicas e requisitos estabelecidos pelo Decreto Federal nº 10.278, de 2020, bem como demais normas de organização de arquivos privados
de interesse público social aplicáveis, estabelecidas por meio de deliberações do CEA.
Art. 22 – O tratamento das informações pessoais dos arquivos privados de interesse público e
social deve ser feito de forma transparente e com respeito às liberdades e garantias individuais, à intimidade,
vida privada, honra e imagem das pessoas, observado o disposto no art. 57 do Decreto nº 45.969, de 24 de maio
de 2012.
Art. 23 – A transferência emergencial de arquivo privado de interesse público e social para o
Arquivo Público Mineiro poderá ocorrer, mediante parecer do CEA, observadas as hipóteses de:
I – risco ao patrimônio documental decorrente de:
a) intempérie climática;
b) sinistros em edificações de guarda de arquivos;
II – recomendação expedida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Art. 24 – A transferência emergencial a que se refere o caput do art. 23 poderá ser requerida pelos
seguintes órgãos e entidades:
I – Secult;
II – CEA;
III – Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha;
IV – Fundação João Pinheiro – FJP;
V – outros órgãos competentes pela defesa do patrimônio documental.
§ 1º – A transferência emergencial não implica a doação do acervo documental ao Arquivo Público
Mineiro.
§ 2º – A transferência emergencial observará a disponibilidade de espaço físico para armazenamento no Arquivo Público Mineiro.
§ 3º – A transferência emergencial será realizada mediante celebração de Termo de Transferência,
com vigência de até noventa dias, prorrogável, mediante justificativa, uma única vez por igual período.
§ 4º – Findada a vigência do Termo de Transferência, o proprietário ou detentor será acionado por
instrumento convocatório a proceder com a retirada do acervo privado do Arquivo Público Mineiro no prazo
de até trinta dias.
§ 5º – Na hipótese do não atendimento da convocação de que trata o § 4º, haverá nova convocação para a retirada do acervo privado do Arquivo Público Mineiro pelo mesmo prazo e, não sendo atendida, a
Secult tomará as medidas cabíveis, podendo o proprietário ou detentor ser judicialmente acionado a fim de se
proceder a devolução.
§ 6º – O traslado e a retirada do arquivo privado de interesse público e social do Arquivo Público
Mineiro são de responsabilidade do proprietário ou detentor, não sendo a Secult responsável por eventuais
danos ou dissociações durante o traslado do acervo arquivístico.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 – O Arquivo Público Mineiro publicará, no prazo de doze meses, seu Plano de Preservação
de Documentos, observada a competência do CEA nos termos do inciso VII do art. 3º do Decreto nº 39.504,
de 1998.
Art. 26 – Normas complementares a fiel execução deste decreto serão editadas por ato próprio do
Secretário de Estado de Cultura e Turismo.
Art. 27 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de março de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Minas Gerais - Caderno 1
DECRETO NE Nº 113, DE 29 DE MARÇO DE 2021.
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à extensão da Rede de Distribuição Rural Varjão de Minas, de 13,8 kV, do Sistema Cemig,
no Município de Varjão de Minas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365,
de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública, para constituição de servidão, o terreno situado no
Município de Varjão de Minas, compreendido dentro de uma faixa com largura de 15 m, conforme a descrição
perimétrica constante no Anexo.
Parágrafo único – A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias
porventura existentes no terreno.
Art. 2º – O terreno descrito no Anexo é necessário à extensão da Rede de Distribuição Rural Varjão
de Minas, de 13,8 kV, do Sistema Cemig, no Município de Varjão de Minas.
Art. 3º – A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a constituição de servidão no terreno descrito no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de
que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de março de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 113, de 29 de março de 2021)
A descrição perimétrica do terreno de que trata este decreto é a seguinte: inicia-se partindo do
ponto da coordenada UTM 388293:7964643, segue em uma linha reta por uma distância de 162 m, chega-se a
um ângulo de 67° a direita na coordenada 388440:7964563, segue em uma linha reta por uma distância de 168
m, chega-se no ponto da coordenada 388317:7964449, encerrando-se aí o caminhamento da rede que totaliza
330 m de extensão. A faixa de servidão é de 15 m, totalizando uma área de 4.950 m² de ocupação.
DECRETO NE Nº 114, DE 29 DE MARÇO DE 2021.
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à extensão da Rede de Distribuição Rural Janaúba, de 13,8 kV, do Sistema Cemig, no
Município de Janaúba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365,
de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública, para constituição de servidão, o terreno situado no
Município de Janaúba, compreendido dentro de uma faixa com largura de 15 m, conforme a descrição perimétrica constante no Anexo.
Parágrafo único – A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias
porventura existentes no terreno.
Art. 2º – O terreno descrito no Anexo é necessário à extensão da Rede de Distribuição Rural
Janaúba, de 13,8 kV, do Sistema Cemig, no Município de Janaúba.
Art. 3º – A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a constituição de servidão no terreno descrito no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de
que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de março de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 114, de 29 de março de 2021)
A descrição perimétrica do terreno de que trata este decreto é a seguinte: partindo da estação
DV1, de coordenadas UTM 670906:8232336; segue daí, mantendo o mesmo alinhamento em relação ao alinhamento anterior, por uma distância de 403 m até chegar à estação V1, de coordenadas UTM 670649:8232025;
segue daí, com um ângulo de 48º à direita em relação ao alinhamento anterior, por uma distância de 23 m até
chegar à estação V2, de coordenadas UTM 670626:8232024; segue daí, com um ângulo de 49º à esquerda em
relação ao alinhamento anterior, por uma distância de 1984 m até chegar à estação V3, de coordenadas UTM
669393:8230470; segue daí, com um ângulo de 38º à esquerda em relação ao alinhamento anterior, por uma
distância de 65 m até chegar à estação V4, de coordenadas UTM 669393:8230405; segue daí, com um ângulo
de 34º à direita em relação ao alinhamento anterior, por uma distância de 560 m até chegar à estação DV2, de
coordenadas UTM 669087:8229945, compreendendo a distância total de 3.035 m de comprimento por 15 m de
largura perfazendo uma área total de 45.525 m².
DECRETO NE Nº 115, DE 29 DE MARÇO DE 2021.
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à extensão da Rede de Distribuição Rural Antônio Dias, de 7,96 kV, do Sistema Cemig,
no Município de Antônio Dias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365,
de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública, para constituição de servidão, o terreno situado no
Município de Antônio Dias, compreendido dentro de uma faixa com largura de 15 m, conforme a descrição
perimétrica constante no Anexo.
Parágrafo único – A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias
porventura existentes no terreno.
Art. 2º – O terreno descrito no Anexo é necessário à extensão da Rede de Distribuição Rural Antônio Dias, de 7,96 kV, do Sistema Cemig, no Município de Antônio Dias.
Art. 3º – A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a constituição de servidão no terreno descrito no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de
que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de março de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210330001003012.