quinta-feira, 04 de Março de 2021 – 3
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
II – os órgãos municipais de fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos e atividades
socioeconômicas.
§ 1º – A Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG exercerá as atividades de polícia ostensiva de preservação da ordem pública durante a vigência da Onda Roxa, por meio de medidas preventivas e mitigadoras para garantir
o cumprimento desta deliberação.
§ 2º – A PMMG e o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG atuarão em colaboração com os órgãos estaduais e municipais para garantir o cumprimento das medidas restritivas estabelecidas nesta
deliberação.
Art. 11 – É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou
presumida, de caso de doença transmissível, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.317, de 1999.
Art. 12 – Aplica-se, no que couber, as disposições previstas na Deliberação do Comitê Extraordinário
COVID-19 nº 17, de 22 de março de 2020.
Art. 13 – Fica acrescentado ao inciso I do art. 2º-A da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19
nº 39, de 29 de abril de 2020, a seguinte alínea “d”, passando o artigo a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º:
“Art. 2º-A – (...)
I – (...)
d) Onda roxa – Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico.
(...)
§ 3º – A região classificada na Onda Roxa de que trata a alínea “d” do inciso I do caput observará, além
dos protocolos sanitário-epidemiológicos de que trata o inciso III do caput, as medidas de enfrentamento previstas na
Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 3 de março de 2021.
§ 4º – A Onda Roxa de que trata a alínea “d” do inciso I do caput será implementada pelo período necessário à manutenção da integridade do Sistema Estadual de Saúde e a interação das redes locais e regionais de assistência à saúde pública, nos termos do art. 188 e do inciso II do art. 190 da Constituição do Estado e do inciso I do art. 16
e inciso I do art. 26 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999.”.
Art. 14 – Fica acrescentado ao art. 3º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de
2020, o seguinte § 3º:
“Art. 3º – (...)
§ 3º – Não se aplica o previsto nos §§ 1º e 2º na hipótese de o Município estar localizado em micro ou
macrorregião classificada na Onda Roxa.”.
Art. 15 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 3 de março de 2021.
art. 1º-A:
Art. 3º – Fica acrescentado à Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45, de 2020, o seguinte
“Art. 1º-A – Nos termos do art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 3 de
março de 2021, fica adotada a Onda Roxa nas macrorregiões de saúde previstas no Anexo II.”.
Art. 4º – O Anexo I a que se refere o art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45,
de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo desta deliberação.
Art. 5º – Fica acrescentado à Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45, de 2020, o seguinte
Anexo II:
de 2021)
“ANEXO II
(a que se refere o art. 1º-A da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 131, de 3 de março
PROTOCOLO ONDA ROXA EM BIOSSEGURANÇA SANITÁRIO-EPIDEMIOLÓGICO
MACRORREGIÃO
Noroeste
Triângulo-Norte
Onda roxa
Onda roxa
CLASSIFICAÇÃO
VIGÊNCIA
De 04/03/2021 a 18/03/2021
De 04/03/2021 a 18/03/2021
”
Art. 6º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 3 de março de 2021.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
Secretário-Geral
MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA
Consultor-Geral de Técnica Legislativa
ANA MARIA SOARES VALENTINI
Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde
BERNARDO SILVIANO BRANDÃO VIANNA
Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, respondendo pela Secretaria
de Estado de Cultura e Turismo
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
Secretário-Geral
MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA
Consultor-Geral de Técnica Legislativa
ANA MARIA SOARES VALENTINI
Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
BERNARDO SILVIANO BRANDÃO VIANNA
Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, respondendo pela Secretaria
de Estado de Cultura e Turismo
FERNANDO PASSALIO DE AVELAR
Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico, respondendo pela Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Econômico
FERNANDO PASSALIO DE AVELAR
Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico, respondendo pela Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Econômico
ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social
ROSA MARIA DA SILVA REIS
Secretária de Estado Adjunta da Secretaria de Estado de Educação, respondendo pela Secretaria de
Estado de Educação
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social
IGOR MASCARENHAS ETO
Secretário de Estado de Governo
ROSA MARIA DA SILVA REIS
Secretária de Estado Adjunta da Secretaria de Estado de Educação, respondendo pela Secretaria de
Estado de Educação
FERNANDO SCHARLACK MARCATO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
ROGERIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
IGOR MASCARENHAS ETO
Secretário de Estado de Governo
MARÍLIA CARVALHO DE MELO
Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
FERNANDO SCHARLACK MARCATO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade
OTTO ALEXANDRE LEVY REIS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
ROGERIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
MARÍLIA CARVALHO DE MELO
Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA
Controlador-Geral do Estado
OTTO ALEXANDRE LEVY REIS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
SIMONE DEOUD SIQUEIRA
Ouvidora-Geral do Estado
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
ERLON DIAS DO NASCIMENTO BOTELHO, Coronel
Chefe do Estado-Maior, respondendo pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais
RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA
Controlador-Geral do Estado
OSVALDO DE SOUZA MARQUES, Coronel
Chefe do Gabinete Militar do Governador
SIMONE DEOUD SIQUEIRA
Ouvidora-Geral do Estado
JOAQUIM FRANCISCO NETO E SILVA
Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
ERLON DIAS DO NASCIMENTO BOTELHO, Coronel
Chefe do Estado-Maior, respondendo pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais
RODRIGO SOUSA RODRIGUES, Coronel
Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais
OSVALDO DE SOUZA MARQUES, Coronel
Chefe do Gabinete Militar do Governador
JOAQUIM FRANCISCO NETO E SILVA
Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
RODRIGO SOUSA RODRIGUES, Coronel
Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais
2021)
2020)
ANEXO
(a que se refere o art. 4º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 131, de 3 de março de
“ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45, 13 de maio de
ÍNDICE
DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 131, DE 3 DE MARÇO DE 2021.
Altera a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19
nº 45, de 13 de maio de 2020, que aprova a reclassificação
das fases de funcionamento das atividades socioeconômicas nas macrorregiões de saúde previstas no Plano Minas
Consciente.
O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º
do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro
de 2020, na Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto
nº 47.891, de 20 de março de 2020, no Decreto nº 48.102, de 29 de dezembro de 2020, e nas Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, nº 5.554, de 17 de julho de 2020, e nº 5.558, de 11 de fevereiro de
2021,
DELIBERA:
Art. 1º – A ementa da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45, de 13 de maio de 2020,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Aprova a reclassificação das fases de funcionamento das atividades socioeconômicas nas macrorregiões
de saúde previstas no Plano Minas Consciente e adota a Onda Roxa nas macrorregiões de saúde que especifica.”
Art. 2º – O caput do art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45, de 2020, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Nos termos do art. 3º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 29 de abril
de 2020, fica aprovada a reclassificação das fases de funcionamento das atividades socioeconômicas nas macrorregiões
de saúde previstas no Plano Minas Consciente, na forma do Anexo I.”.
DESCRIÇÃO DAS ONDAS
ONDA:
Onda vermelha:
Onda amarela:
Onda verde:
DESCRIÇÃO:
Maior restrição de atividade socioeconômica;
Média restrição de atividade socioeconômica;
Menor restrição de atividade socioeconômica;
Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico a que se refere o Anexo II
da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45, de 13 de maio de 2020.
Onda roxa
MACRORREGIÃO
Centro
Centro-Sul
Jequitinhonha
Leste
Leste-Sul
Nordeste
Noroeste
Norte
Oeste
Sudeste
Sul
Triângulo-Norte
Triângulo-Sul
Vale do Aço
RECLASSIFICAÇÃO DA FASE DE ABERTURA
CLASSIFICAÇÃO ANTERIOR
RECLASSIFICAÇÃO (DE 06/03/2021 A 13/03/2021)
Onda vermelha
Onda vermelha
Onda amarela
Onda amarela
Onda amarela
Onda amarela
Onda vermelha
Onda vermelha
Onda vermelha
Onda vermelha
Onda vermelha
Onda vermelha
Onda vermelha
Onda roxa (vigência nos termos do Anexo II)
Onda vermelha
Onda vermelha
Onda amarela
Onda amarela
Onda amarela
Onda amarela
Onda amarela
Onda vermelha (regressão de fase)
Onda vermelha
Onda roxa (vigência nos termos do Anexo II)
Onda vermelha
Onda vermelha
Onda amarela
Onda vermelha (regressão de fase)
”
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210304021306013.
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