quinta-feira, 23 de Abril de 2020 – 5
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 36, DE 22 DE ABRIL DE 2020
Veda a convocação de servidor público para prestação de
serviço em regime extraordinário de trabalho nos órgãos
e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, enquanto durar o estado de
CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia Coronavírus – COVID-19, em todo o território do
Estado.
O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art.
2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de
2020, e na Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020,
DELIBERA:
Art. 1º – Fica vedada a convocação de servidor público para prestação de serviço em regime extraordinário de trabalho nos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, de que trata o Decreto nº 43.650,de 12 de novembro de 2003, enquanto durar o estado de CALAMIDADE
PÚBLICA em decorrência da pandemia Coronavírus – COVID-19, em todo o território do Estado.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se a servidores em trabalho presencial e aos que estejam executando suas atividades em regime especial de teletrabalho, de que trata a Deliberação do Comitê Extraordinário
COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020.
§ 2º – O disposto no caput não se aplica às unidades de áreas finalísticas dos órgãos, autarquias e
fundações que prestam serviços de natureza médico-hospitalar, segurança pública e educação.
§ 3º – O Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin, de que trata o Decreto nº 47.690, de 26 de julho
de 2019, poderá autorizar situações excepcionais, mediante solicitação fundamentada do dirigente máximo do
órgão, autarquia ou fundação.
Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor da data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de abril de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
Secretário-Geral
MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA
Consultor-Geral de Técnica Legislativa
ANA MARIA SOARES VALENTINI
Secretária de Estado de Agricultura Pecuária e Abastecimento
BERNARDO SILVIANO BRANDÃO VIANNA
Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, respondendo pela
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo
FERNANDO PASSALIO DE AVELAR
Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico, respondendo pela Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico
ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social
JULIA FIGUEIREDO GOYTACAZ SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
IGOR MASCARENHAS ETO
Secretário de Estado de Governo
Secretaria de Estado
de Governo
Advocacia-Geral
do Estado
Secretário: Igor Mascarenhas Eto
Advogado-Geral: Sérgio Pessoa de Paula Castro
Expediente
ATO DO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO
O SECRETÁRIODE ESTADO DE GOVERNO, no uso de suas atribuições, CONCEDE CONTAGEM EM DOBRO DE SEIS MESES
DASFÉRIAS PRÊMIO, não gozadas, nos termos do art. 114, II, do
ADCT da CE/1989, àservidora: Masp 387872-5, VIRGÍNIA LÚCIA
BOA MORTE PINHO,do cargo de Analista de Gestão, Nível III, Grau
C, Símbolo ANGES3, sendo01 (um) mês referente ao 3º quinquênio de
exercício,02 (dois) meses referentes ao 4º quinquênio de exercício e 03
(três) meses referentes ao6º quinquênio de exercício,para fins de percepção de adicionais por tempo de serviço, quando da aposentadoria,
requerida a partir de 06/04/2020.
IGOR MASCARENHAS ETO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO
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ControladoriaGeral do Estado
Controlador-Geral: Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Expediente
DESPACHO
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso da competência
que lhe confere o art. 93, § l°, da Constituição do Estado de Minas
Gerais, combinado com o art. 28 da Lei Delegada nº 174, de 26 de
janeiro de 2007, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei Estadual nº 13.994,
de 18 de setembro de 2001, c/c art. 44 do Decreto Estadual n° 45.902,
de 27 de janeiro de 2012, tendo em vista a decisão exarada pelaEscola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais-ESP-MG, nos autos
do Processo Administrativo Punitivo - Portaria ESP-MG nº. 005/2018,
com fundamento no artigo 45, inciso V e na Nota Jurídica AJ/CGE nº.
70/2020/CAFIMP, DETERMINA A INCLUSÃO DA FUNDAÇÃO
DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA – FADECIT.CNPJ nº. 01.166.492/0001-52, pelo prazo
de 2 (dois) anos, NO CADASTRO DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL – CAFIMP, a contar de 01/04/2020.
CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO,
Belo Horizonte, 16 de abril de 2020.
Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geraldo Estado
22 1347237 - 1
Expediente
CONSELHO DE ADMINISTRACÃO DE PESSOAL
Cabe recurso ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de
Minas Gerais das decisões prolatadas pelo CAP, nos termos do art.46 e
Segs do Decreto 46.120, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre
o Regimento Interno do Conselho de Administração de Pessoal.
DELIBERACÃO Nº 27.577/CAP/20
JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA CONCON – MASP
669.811-2 – SEI Nº 1080.01.0004736/2019-11- CONSELHEIRA
BÁRBARA MARTINS. JULGAMENTO 20.02.20.
LICENÇA SAÚDE - PRORROGAÇÃO - IMPOSSILIDADE DE
CONCESSÃO POR HOMOLOGAÇÃO - DECRETO 46.061/2012,
§5º doart. 4º-LEI 15.470/2005 – NÃO PROVIMENTO.
O § 5ºdo art. 4º do Decreto nº 46.061/2012 veda a homologação de
licença para tratamento de saúde quando se enquadrar o caso em prorrogação. Ademais,a Competência para concessão de licença saúde é do
médico perito, nos termos da Lei 15.470/2005.
V.v. “dou provimento à reclamação apresentada pela servidora, no
sentido de rever o ato que indeferiu a homologação de sua Licença para
Tratamento de Saúde, bem como todos os reflexos na vida funcional e no
patrimônio financeiro da reclamante, uma vez que restou comprovada a
não aplicação do artigo 2º, especificamente, todas as hipóteses previstas
nos Incisos I, II e III, além do Parágrafo 4º, bem como a inobservância
do Parágrafo 4º, do artigo 3º, com o agravante da violação do Inciso
II, do artigo 4º, do Decreto Estadual Nº 46.061/2015, que deveria ser
levado em conta pela Superintendência Central de Saúde do Servidor
e Perícia Médica para proceder a devida homologação da Licença para
Tratamento de Saúde da profissional.”
22 1347627 - 1
FÉRIAS PRÊMIO-AFASTAMENTO
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25.4.2003 à MASP
348.657-8, Robson Lucas da Silva, por 6 meses referentes aos 5º e 6º
quinquênios, a partir de 17.04.2020.
Sérgio Pessoa de Paula Castro
Advogado-Geral do Estado
22 1347690 - 1
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
Defensor Público-Geral: Gério Patrocínio Soares
Expediente
RESOLUÇÃO N. 144/2020
Designa os(as) Defensores(as) Públicos(as) titulares das Defensorias Auxiliares da Capital para órgãos de atuação que especifica
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição estabelecida no art. 9º, incisos I, III e VII, e art. 11,
todos da Lei Complementar n. 65/2003, considerando a Deliberação n. 05/2014, do Conselho Superior da Defensoria Pública e as manifestações
dos(as) Defensores(as) Públicos(as)Auxiliares interessados(as), RESOLVE:
Art. 1º. Designar os(as) Defensores(as) Públicos(as) relacionados no Anexo desta Resolução para exercer suas atribuições institucionais junto aos
órgãos de atuação respectivos.
Art. 2°. Os(as) Defensores(as) Públicos(as) designados entrarão em exercício na data de 27 de Abril de 2020.
Parágrafo único. Os(as) Defensores(as) Públicos(as) regularizarão a ordem dos trabalhos no órgão de atuação anterior, mediante manifestação e
devolução de autos com vista, realização de audiências para as quais foram intimados, interposição de recursos com prazo em andamento, atendimentos agendados e outras providências afetas ao cargo, produzindo relatório destinado ao eventual substituto, a ser entregue via e-mail institucional,
com cópia ao(à) atual Coordenador(a).
Art. 3º. Ao assumirem suas funções no novo órgão de atuação, os(as) Defensores(as) Públicos(as) farão imediata comunicação à Corregedoria-Geral,
acompanhada de declaração sobre a situação dos serviços que lhe forem afetos.
Art. 4º. Para início de exercício nos novos órgãos de atuação, os(as) Defensores(as) Públicos(as) se apresentarão ao(à) respectivo(a)
Coordenador(a).
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de abril de 2020.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
ANEXO DA RESOLUÇÃO 144/2020
MARCO AURÉLIO DE BARCELOS SILVA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade
Órgão de atuação
Belo Horizonte
01ª Defensoria de Urgência Criminal
14ª Defensoria das Famílias
01ª Defensoria do Tribunal do Júri
8ª Defensoria Cível
10ª Defensoria Cível
MÁRIO LÚCIO ALVES DE ARAÚJO, General
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
GERMANO LUIZ GOMES VIEIRA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Defensor(a) Público(a)
AMILCAR HONÓRIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
CRYZTHIANE ANDRADE LINHARES
HEBERT SOARES LEITE
BRUNO MIRANDA BICALHO DE ALMEIDA
MARIANA CARVALHO DE PAULA DE LIMA
22 1347380 - 1
OTTO ALEXANDRE LEVY REIS
Secretária de Estado da Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA
Controlador-Geral do Estado
SIMONE DEOUD SIQUEIRA
Ouvidora-Geral do Estado
EDGARD ESTEVO DA SILVA, Coronel
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais
RODRIGO SOUSA RODRIGUES, Coronel
Chefe do Gabinete Militar do Governador
WAGNER PINTO DE SOUZA
Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
GIOVANNE GOMES DA SILVA, Coronel
Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais
22 1347763 - 1
RESOLUÇÃO N. 145/2020
Dispõe sobre a abertura de consulta para interessados (as) em participarem de cooperação voluntária e temporária na Defensoria Especializada
em 2ª Instância e Tribunais Superiores, e dá outras providências.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de sua atribuição prevista no artigo 9º, incisos I, III,
XII, XV, alínea ‘e’, e inciso XXXVIII, todos da Lei Complementar n.
65, de 16 de janeiro de 2003; considerando a amplitude da atuação
das Defensorias Especializadas em 2ª Instância e Tribunais Superiores; considerando o atual provimento dos órgãos de atuação existentes;
considerando a impossibilidade dos próprios órgãos em absorverem as
demandas existentes, RESOLVE:
Art. 1º Abrir edital de consulta para inscrição dos (as) Defensores (as)
Públicos (as) interessados (as) em cooperarem voluntariamente nas
Defensorias Especializadas em 2ª Instância e Tribunais Superiores
Cível, exclusivamente nas demandas que envolvem saúde e família,
com início em 04 de maio de 2020 e com previsão de término em 01 de
agosto de 2020, podendo tal período ser prorrogado se for imprescindível para preservar a continuidade do serviço público ou restringindo
se cessada a necessidade.
§1º Haverá 03 (três) Defensores (as) Públicos (as) em regime de cooperação nas Defensorias Especializadas em 2ª Instância e Tribunais
Superiores Cível.
Art. 2º Estão habilitados todos os Defensores (as) Públicos (as) não
integrantes das DESITS.
§1º A cooperação será realizada sem prejuízo das atribuições do cargo
no órgão de atuação do (a) cooperador (a).
§2º Os (As) interessados (as) solicitarão inscrição por e-mail, no prazo
de 5 (cinco) dias corridos, a contar da publicação da presente Resolução, direcionado ao endereço gabinete@defensoria.mg.def.br.
§3º. Havendo mais de um (a) candidato (a) à cooperação voluntária
para a mesma vaga, o desempate será decidido de acordo com o disposto no art. 71, § 1°, da Lei Complementar Estadual n. 65 de 2003.
§4º Não havendo interessados inscritos, o Gabinete poderá nomear
eventual interessado que vier a se apresentar voluntariamente fora do
prazo de inicial de inscrição.
§5º A Defensoria Pública-Geral publicará na intranet, em até 02 (dois)
dias após o fim do prazo previsto no §2º deste artigo, a lista dos Defensores (as) Públicos (as) designados para a cooperação temporária.
Art. 3º Fica autorizada a compensação de 09 (nove) dias de serviço por
todo o período de cooperação, mediante apresentação de certidão a ser
expedida pela Coordenação da Defensoria Especializada em 2ª Instância e Tribunais Superiores Cível, cujo exercício dependerá de ajuste
prévio com a respectiva Coordenação do órgão de titularidade do (a)
cooperador (a).
Art. 4º A Coordenação da Defensoria Especializada em 2ª Instância e
Tribunais Superiores Cível editará Portaria regulamentando os efeitos da presente Resolução, após aprovação do Gabinete da Defensoria
Pública-Geral, na forma do art. 42 da Lei Complementar n. 65, de 16
de janeiro de 2003.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de abril de 2020.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
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ATO DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL
N. 134/2020
O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição prevista no artigo 99 da Lei Complementar n. 65, de 16 de janeiro de 2003, e em conformidade com o disposto na Deliberação n. 005/2005, designa os Defensores (as) Públicos (as) RENAN PAULO DA COSTA ALVES – MADEP: 218-D/
MG, SABRINA TORRES LAMAITA IELO- MADEP 0495D/MG e
JULIANA BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO - MADEP 0438D/
MG, para, sob a presidência do primeiro, constituírem a comissão processante encarregada de conduzir o processo administrativo disciplinar
n. 1116.0912.2019.0.004.
Belo Horizonte, 22 de abril de 2020.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200423020423015.
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