quarta-feira, 11 de Dezembro de 2019 – 19
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
MONTES CLAROS
MONTES CLAROS
MURIAE
MURIAE
MURIAE
MURIAE
MURIAE
MURIAE
MURIAE
MURIAE
MURIAE
MURIAE
PARA DE MINAS
PARA DE MINAS
PARA DE MINAS
SAO SEBASTIAO DO PARAISO
CONCEICAO DAS DORES PEREIRA GONCALVES
MARY ROSE ROCHA CAMPOS
ANA LUCIA LOPES DE CASTRO VEIGA
GERALDA FERREIRA BRAGA RIBEIRO
JANIA MARIA MARZORQUE DE SOUZA
LUCIANA TAVARES ORNELAS CASADO LIMA
LUIS CARLOS RODRIGUES MERIGUI
MARIA APARECIDA MANHANINI RIBEIRO SEVIDANES
MARIA HELENA GONCALVES MARINHO
NILZA ROSARIA GONCALVES DE MELO
ROSEMARY DE OLIVEIRA CARVALHO CASTRO
SOLANGE BARRIGOSSI DE CARVALHO SILVA
EMI OLIVEIRA CAMPOS DE MELO FRANCO
GERALDA MARIA MOREIRA ALMEIDA
MARIA SUELY DA GLORIA RIBEIRO
VIRGINIA MARIA REZENDE DE MELO
SRE
Servidor
CARANGOLA
CARANGOLA
CARANGOLA
CARANGOLA
CARANGOLA
CARANGOLA
CARANGOLA
CARANGOLA
CARANGOLA
CARANGOLA
GUANHAES
GUANHAES
JANUARIA
JANUARIA
JANUARIA
JANUARIA
JANUARIA
JANUARIA
JANUARIA
JANUARIA
JANUARIA
JANUARIA
JANUARIA
JANUARIA
JANUARIA
JANUARIA
METROPOLITANA A
METROPOLITANA B
METROPOLITANA B
METROPOLITANA B
METROPOLITANA C
METROPOLITANA C
TEOFILO OTONI
Masp - DV
MARISTELA DE SOUZA LIMA
JACIARA MACHADO VERTELE
ANA MARIA OLIVEIRA VASCONCELOS DIAS
CLEUSA DE ALMEIDA DIAS
HELENA MARCIA DE ALMEIDA SANTOS LANES
JACIARA MACHADO VERTELE
JOSE ANTONIO VALLE
LUCIANDRA MARIA DOS SANTOS PINHEIRO
MARISTELA DE SOUZA LIMA
MIRIAM RODRIGUES GRACA
JOSE DE FATIMA OLIVEIRA
JOSE DE FATIMA OLIVEIRA
ALDA RIBEIRO DE ALMEIDA
EDNA AUGUSTA DE JESUS VIANA
ELISETE UCHOA NOGUEIRA
ENEAS OLIVEIRA DE ALMEIDA
IOLANDA DE FATIMA REIS DA SILVA
JOSECILIA LUZ PAMBU
LAURA DE ALMEIDA ANDRADE
LEINE ROSE BATISTA DE QUEIROZ
LUCIA GONCALVES CARNEIRO
LUZIA GOMES DA SILVA
MARIA EUNICE DE ALMEIDA PARAISO
MARIA JOANA DE FATIMA LOPES
ROCILDA MARTINS DE OLIVEIRA
SOLANGE JESUS BOTELHO VELOSO
ORQUIDEA DE ALENCAR BARROS
ANA MARIA MARTINS DE SOUZA
FERNANDO ANTONIO MATIAS
MARIA CELIA DE SANTANA
DIRCE GONCALVES PINTO
DIRCE GONCALVES PINTO
MARIA SEBASTIANA CAMPOS DE ALMEIDA SANTOS
10121929
5567037
8949224
3387149
09826165
5567037
8041279
5247804
10121929
8481152
5176938
5176938
2473916
2828275
5809116
2828515
5751722
5784848
5819677
2829257
5821137
5807912
4461406
3841590
5821715
5816657
663344
2108389
8450132
1295781
1617638
1617638
2335073
3314481
3772589
3782562
3193034
5303938
8125320
3744141
3461084
3194099
3341856
3443975
3479813
1732593
3792744
3515301
3739521
2
1
1
1
2
1
1
1
1
2
1
1
1
3
1
1
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
II
II
I
I
II
I
I
I
I
I
I
I
II
I
I
II
D
J
P
P
D
M
N
P
P
P
P
N
O
E
M
P
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
I
ANEXO V
(a que se refere o artigo 5º desta Resolução)
Situação em 01.01.2012 (Lei nº 18.975 de 2010, combinada com a Lei nº 19.837 de 2011)
Adm.
Carreira
Nível
Grau
1
EEB
I
A
2
EEB
I
A
1
PEB
I
A
2
PEB
I
A
1
PEB
I
A
1
PEB
I
A
1
PEB
I
A
1
PEB
I
A
2
PEB
I
A
1
PEB
I
A
1
PEB
II
F
2
PEB
I
A
2
PEB
I
A
2
PEB
I
A
1
PEB
T1
A
2
PEB
I
B
1
PEB
I
D
1
PEB
T1
A
1
PEB
T1
A
2
PEB
I
A
1
PEB
T1
A
1
PEB
T1
A
1
PEB
I
A
2
PEB
I
A
1
PEB
T1
A
2
PEB
I
A
1
PEB
I
A
1
PEB
I
A
1
PEB
I
A
1
PEB
T2
A
1
PEB
I
A
2
PEB
T2
A
2
PEB
I
P
M
G
P
P
L
J
M
P
P
M
P
L
P
J
N
P
Situação em 01.01.2015 (Lei 19.837 de 2011)
Nível
Grau
I
D
I
B
I
E
I
C
I
G
I
D
I
J
I
C
I
C
I
F
II
M
II
D
I
M
I
M
T1
P
I
N
I
P
T1
P
T1
F
I
B
T1
P
T1
P
I
D
I
P
T1
P
I
O
I
L
I
P
I
L
T2
N
I
C
T2
B
I
P
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 6º desta Resolução)
SRE
Servidor
DIAMANTINA
JANUARIA
JANUARIA
JANUARIA
JANUARIA
JANUARIA
JANUARIA
JUIZ DE FORA
JUIZ DE FORA
JUIZ DE FORA
MONTES CLAROS
GERALDA MARILAC VENTURA GONCALVES
ANA FATIMA NETA GONCALVES
JOSECILIA LUZ PAMBU
LUCIA GONCALVES CARNEIRO
LUZIA GOMES DA SILVA
ROCILDA MARTINS DE OLIVEIRA
ROSANA MOREIRA DE BRITO
ELEOMAR ANDRADE MARTINS
MIGUEL LUIZ VEIGA DE OLIVEIRA
MONICA CRISTINA SOUZA GUEDES
MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA MATOS
Masp - DV
Adm
Carreira
3219854
5914080
5784848
5821137
5807912
5821715
5867692
9919887
8939399
10658714
3261492
3
1
1
1
1
1
1
1
1
1
2
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
REPOSICIONAMENTO
LEI Nº 21.710/2015 ANTERIOR
Nível
Grau
I
G
I
A
I
A
I
A
I
A
I
A
I
A
I
D
I
C
I
A
I
M
REPOSICIONAMENTO LEI Nº 21.710/2015 RETIFICADO
Nível
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
Grau
I
P
G
E
J
E
F
E
G
B
P
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEE Nº 10.116, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre o posicionamento, nos termos da Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, e da Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015, de servidora lotada no quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação, em
cargo nas carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO,
no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e considerando o disposto na Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005 e no Decreto nº 44.141 de 27 de outubro de 2005, da Lei nº 19.837, de 02
de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012 e na Lei nº 21.710 de 30 de junho de 2015.
Resolvem:
Art. 1º Tornar nulo o posicionamento em carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica, constante da Resolução Conjunta n° 9.400, de 3 de agosto de 2015, publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado em 7 de agosto de 2015 na parte a que se refere à servidora identificada no Anexo I desta
Resolução, tendo em vista desdobramento de cumprimento de Decisão Judicial.
Art. 2º Fica formalizado o reposicionamento, nos termos do artigo 37, caput e § 2º da Lei nº 21.710 de 30 de junho de 2015, de servidora do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrante da carreira de Professor de Educação Básica, pertencente ao Grupo de Atividades de Educação
Básica do Poder Executivo, a que se refere a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, na forma do Anexo II desta Resolução.
Art. 3º Para a anulação e formalização do posicionamento que trata esta Resolução foram considerados os registros funcionais e financeiros constantes do Sistema de Administração de Pessoal – SISAP, cuja inclusão e manutenção são de responsabilidade da instituição de lotação do servidor.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de junho de 2015.
Belo Horizonte, 4 de dezembro de 2019.
OTTO ALEXANDRE LEVY REIS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
JULIA SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação
Servidor
Luciana Afonso Leite
Regional
Governador Valadares
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º desta Resolução Conjunta)
Masp
Adm
Reposicionamento anulado
898632-5
02
Resolução Conjunta 9400, de 3 de agosto de 2015
Nome do servidor
Luciana Afonso Leite
Masp.
898632-5
ANEXO II
(a que se refere ao art. 2º desta Resolução)
Posicionamento – Subsídio 2015
Adm
Carreira
Nível
02
PEB
T2
Grau
H
Carreira
PEB
Reposicionamento Lei nº 21.710/2015
Nível
Grau
T2
H
CH
24
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEE Nº 10.117, DE 4 DE DEZEMBRODE 2019
Dispõe sobre providências relativas ao posicionamento de que trata a Lei nº 18.975 de 29 de junho de 2010, alterada pela Lei nº. 19.837, de 02 de dezembro de 2011, em relação aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades
de Educação Básica do Poder Executivo.
OSECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃOe aSECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, considerando o disposto no Decreto n.º 45.527, de 30 de dezembro
de 2010, e no Decreto nº. 45.905, de 03 de fevereiro de 2012,
RESOLVEM:
Art. 1º Fica revisto o posicionamento em tabelas de subsídio, instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto no §5º do artigo 5º, dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado
de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificados no ANEXO I desta Resolução.
Parágrafo único. A vigência da revisão do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 2º Fica retificado o posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 1º da Lei nº 15.293,
de 05 de agosto de 2004, nos termos do artigo 2º da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificados no ANEXO II desta Resolução.
§1º. A vigência do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
§2º. O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça a função de Inspetor Escolar.
Art. 3º Retifica o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 1º
da Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, nos termos do artigo 1º da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificados no ANEXO III desta Resolução.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça a função de Inspetor Escolar.
Art. 4º Formaliza o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo
1º da Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, nos termos do artigo 1º da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificados no ANEXO IV desta Resolução.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça a função de Inspetor Escolar.
Art. 5º Fica retificado o retorno ao posicionamento em tabelas de subsídio, instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto em seu artigo 6º, por opção da servidora do Quadro de Pessoal da
Secretaria de Estado de Educação, integrante das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificada no ANEXO V desta Resolução.
Parágrafo único. A vigência do retorno ao posicionamento de que trata o caput surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo da opção.
Art. 6º Fica retificado a revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio, na forma prevista na Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, da servidora do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, identificada no ANEXO VI desta Resolução, que tenha se
aposentado por motivo de invalidez, ou afastado preliminarmente à mencionada aposentadoria, em cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo do Estado, previstos no artigo 1º da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, formalizado para viabilizar a aplicação do
disposto na Emenda à Constituição da República nº. 70, de 29 de março de 2012.
Parágrafo único. A vigência do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 29 de março de 2012.
Art. 7º Para o posicionamento e a revisão de que tratam esta Resolução foram considerados os registros funcionais e financeiros constantes do Sistema de Administração de Pessoal – SISAP, cuja inclusão e manutenção são de responsabilidade da instituição de lotação ou aposentação do servidor.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas indicadas nos artigos e nos ANEXOS desta Resolução.
Belo Horizonte, 4 de dezembrode 2019.
OTTO ALEXANDRE LEVY REIS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
JÚLIA SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3201912102251130119.