26 – quinta-feira, 21 de Novembro de 2019 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 11 – Na prestação de contas dos recursos previstos nesta Resolução, o Município
beneficiário deverá observar o Decreto Estadual n.º 45.468, de 13 de
setembro de 2010, e a Resolução SES/MG n.º 4.606, de 17 de dezembro
de 2014 (ou Regulamentos que vierem a substituí-los).
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 – Os Municípios, além das disposições legais pertinentes, deverão seguir as orientações e Regulamentos editados pela Secretaria de
Estado de Saúde para a realização das ações previstas nesta Resolução
e na execução dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de Saúde.
Art. 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de novembro de 2019.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXOS I, II E III DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6.903, DE 13 DE
NOVEMBRO DE 2019 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.
mg.gov.br).
19 1295025 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6.898, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019.
Estabelece as regras de adesão, execução, acompanhamento, controle e
avaliação do incentivo financeiro para Implantação ou reforma dos parques tecnológicos dos Bancos e Postos de Coleta de Leite Humano nas
instituições hospitalares habilitadas ou em fase de habilitação/reabilitação como referência em atenção à Gestação de Alto Risco, no Estado
de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e
os incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio
de 2019 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.038, de 13 de novembro de 2019,
que aprova as regras de adesão, execução, acompanhamento, controle e
avaliação do incentivo financeiro para implantação ou reforma do parque tecnológico dos Bancos e Postos de Coleta de Leite Humano nas
instituições hospitalares em fase de (re)habilitação como referência em
atenção à Gestação de Alto Risco, no Estado de Minas Gerais.
RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer as regras de adesão, execução, acompanhamento,
controle e avaliação do incentivo financeiro para implantação ou
reforma dos parques tecnológicos dos Bancos e Postos de Coleta de
Leite Humano nas instituições hospitalares habilitadas ou em fase de
habilitação/reabilitação como referência em atenção à Gestação de Alto
Risco, no Estado de Minas
Gerais, de forma a atender aos requisitos da Portaria de Consolidação
nº 3, de 28 de setembro de 2017, e expandir a Rede de Bancos e Postos
de Leite Humano estadual.
Parágrafo único – As instituições beneficiadas com o incentivo previsto
no caput deste artigo estão relacionadas no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º – Compete aos serviços de saúde públicos e privados que realizam atividades relacionadas ao Banco de Leite Humano (BLH):
I – desenvolver ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento
materno;
II – prestar assistência a gestante, puérpera, nutriz e lactente na prática
do aleitamento materno;
III – executar as operações de controle clínico da doadora;
IV – coletar, selecionar, classificar, processar, estocar e distribuir o
Leite Humano Ordenhado Pasteurizado (LHOP);
V – responder tecnicamente pelo processamento e controle de qualidade do Leite Humano Ordenhado (LHO) procedente do Posto de
Coleta de Leite Humano (PCLH) a ele vinculado;
VI – realizar o controle de qualidade dos produtos e processos sob sua
responsabilidade;
VII – registrar as etapas do processo;
VIII – dispor de um sistema de informação que assegure os registros
relacionados às doadoras, receptores e produtos, disponíveis às autoridades competentes, guardando sigilo e privacidade dos mesmos; e
IX – estabelecer ações que permitam a rastreabilidade do LHO.
Art. 3º – Compete aos serviços de saúde públicos e privados que realizam atividades relacionadas ao Posto de Coleta de Leite Humano
(PCLH):
I – desenvolver ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento
materno;
II – prestar assistência a gestante, puérpera, nutriz e lactente na prática
do aleitamento materno;
III – executar as operações de controle clínico da doadora;
IV – coletar, armazenar e repassar o LHO para o BLH ao qual está
vinculado;
V – registrar as etapas do processo garantindo a rastreabilidade do
produto;
VI - dispor de um sistema de informação que assegure os registros relacionados às doadoras e produtos, disponíveis às autoridades competentes, guardando sigilo e privacidade dos mesmos; e
VII – estabelecer ações que permitam a rastreabilidade do LHO.
Art. 4º – Fica definido em R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais)
o valor do incentivo financeiro de que trata esta Resolução, que correrá por conta da dotação orçamentária nº 4291.10.302.179.4494.0001
- 444142 - 10.1, Unidade de Programação de Gasto (UPG) 516 - DESPESAS RELATIVAS A BANCO DE LEITE.
§ 1º – Os valores a que cada entidade fará jus estão detalhados no
Anexo I desta Resolução.
§ 2º – O repasse do recurso será realizado para conta específica e exclusiva, de titularidade do Fundo Municipal de Saúde (FMS).
§ 3º – O Fundo Municipal de Saúde deverá repassar os valores à entidade beneficiada em até 5 (cinco) dias da data do recebimento do
recurso, sob pena de bloqueio no Sistema Integrado de Administração
Financeira (SIAFI).
Art. 5º – O incentivo financeiro de que trata esta Resolução deverá ser
utilizado para despesas de investimento e/ou aquisição dos equipamentos e dos instrumentos listados no Anexo II desta Resolução.
Art. 6º – As instituições listadas no Anexo I desta Resolução receberão integralmente e em parcela única os recursos financeiros destinados
às despesas de investimento para a implantação ou reforma do parque
tecnológico de Bancos de Leite Humano ou Posto de Coleta de Leite
humano visando à redução da mortalidade neonatal.
Art. 7º – O recurso será repassado em parcela única, de acordo com a
disponibilidade financeira da SES/MG, após assinatura de Termo de
Compromisso a ser celebrado entre a SES/MG e o Município onde a
instituição beneficiária está localizada, por meio do Sistema Gerenciador de Resoluções Estaduais em Saúde (SiG-RES).
§ 1º – O Município deverá assinar o Termo de Compromisso, digitalmente, no prazo de 07 (sete) dias, a contar de sua disponibilização,
facultada à SES a prorrogação do prazo pelo mesmo período.
§ 2º – Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, o Município deixará de fazer jus ao incentivo e o Termo de Compromisso ficará indisponível para assinatura, após bloqueio no sistema.
§ 3º – Por motivos excepcionais e devidamente justificados, poderá ser
aceita a assinatura física do Termo de Compromisso.
Art. 8º – A construção, reforma ou adaptação na estrutura física do
Banco de Leite Humano (BLH) deve ser precedida de aprovação do
projeto junto à autoridade sanitária local, em conformidade com a RDC/
ANVISA nº. 50, de 21 de fevereiro de 2002, e a RDC/ANVISA nº. 189,
de 18 de julho de 2003 (ou Regulamentos que vierem a substituí-las).
Art. 9º – Os serviços de saúde públicos e privados que realizam atividades relacionadas às contempladas por esta Resolução deverão
iniciar o funcionamento do Banco de Leite Humano (BLH) ou Posto
de Coleta de Leite Humano (PCLH) em até um ano após o recebimento
do recurso.
Parágrafo único – A prorrogação do prazo de que trata o caput deste
artigo poderá ser autorizada, por igual período, em situações excepcionais, após avaliação da Coordenação de Atenção à Saúde das Mulheres e Crianças (CASMC)/Diretoria de Ações Temáticas e Estratégicas
(DATE)/SES-MG.
Art. 10 – O indicador, meta e compromissos pactuados encontram-se
descritos no Anexo III desta Resolução.
Art. 11 – Caso o recurso disponibilizado para a implantação ou reforma
de parque tecnológico de Banco ou Posto de Coleta de Leite Humano
não seja completamente executado, o saldo remanescente deverá ser
devolvido ao Fundo Estadual de Saúde, nos termos do Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010 (ou Regulamento que vier
a substituí-lo).
Art. 12 – Caso o cronograma de monitoramento trimestral, previsto no
Anexo III desta Resolução, não seja seguido pelo Município por mais
de dois trimestres, deverá ser apresentada justificativa à SES-MG, que
será submetida à avaliação da CASMC/ DATE.
Art. 13 – Na hipótese de descumprimento do cronograma pactuado e
não apresentação de justificativa, ou de a justificativa apresentada não
ser aceita, o Município estará sujeito à devolução integral do recurso
repassado.
Art. 14 – Anualmente, os beneficiários do incentivo financeiro previsto nesta Resolução deverão inserir e validar os dados referentes à
prestação de contas relativas ao ano anterior no Sistema informatizado
disponibilizado pela SES, em conformidade com o Decreto Estadual
nº 45.468/2010 e Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de
2014, ou com Regulamento (s) que vier (em) a substituí-lo(s).
Art. 15 – Os Beneficiários devem manter arquivados conforme preconiza o art. 25 do Decreto Estadual n.º 45.468/2010 os seguintes documentos que comprovam a utilização e gestão dos recursos públicos
repassados pelo FES:
I - cópia do protocolo de entrega do processo digital de acompanhamento, controle e avaliação;
II - comprovante da contabilização dos recursos recebidos pelo município, órgão ou entidade beneficiada;
III - nota de empenho do órgão/entidade/município beneficiado, se for
o caso;
IV - balancete financeiro;
V - relação de pagamentos efetuados;
VI - comprovante original dos documentos fiscais das despesas realizadas, rotuladas com o número dos Termos de Metas ou de
Compromisso;
VII - extratos bancários completos da movimentação financeira e de
rendimentos de aplicações no mercado financeiro, referente à conta
bancária vinculada;
VIII - demonstrativo dos rendimentos de aplicação financeira;
IX - termo de recebimento da obra ou serviço, quando for o caso;
X - comprovante de devolução de saldo remanescente;
XI - atestado de execução do objeto do termo, expedido por setor competente do órgão ou entidade repassador do recurso;
XII - procedimento licitatório ou processo de compra, composto com
os comprovantes de divulgação do edital da modalidade utilizada e respectivo resultado, procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando for o caso;
XIII - comprovantes e guias de retenções e recolhimentos de impostos
e encargos sociais incidentes, se for o caso;
XIV - contratos firmados para a execução do objeto pactuado, se for
o caso; e
XV - termo de aprovação do processo emitido pelo órgão ou entidade
responsável pelo repasse dos recursos, ou, no caso de irregularidade
na execução, prova das providências adotadas para seu saneamento ou
para o ressarcimento ao erário.
§ 1º - Constatadas irregularidades no cumprimento do termo, o processo
será baixado em diligência pela SES, sendo fixado prazo de trinta dias
para apresentação de justificativas, alegações de defesa, documentação
complementar que regularize possíveis falhas detectadas ou a devolução dos recursos liberados, atualizados monetariamente, sob pena da
instauração de tomada de contas especial, em atendimento ao art. 47 da
Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
§ 2º - O ente federado ou a instituição deverá manter os documentos
relacionados ao Termo de Compromisso ou de Metas pelo prazo de
dez anos, contado da data em que foi aprovado o processo de prestação de contas.
Art. 16 – As demais disposições do Decreto Estadual nº 45.468/2010 e
na Resolução SES/MG nº 4.606/2014 relativas ao processo de prestação de contas deverão ser observadas.
Art. 17 – As demais disposições contidas no Decreto Estadual nº
45.468/2010 e na Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro
de 2014, relativas ao processo de prestação de contas deverão ser
observadas”.
Art. 18 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de novembro de 2019.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXOS I, II E III DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6.897, DE 13 DE
NOVEMBRO DE 2019 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.
mg.gov.br/cib).
19 1295026 - 1
RESOLUÇÃO SES/MGNº 6919, DE20 DE NOVEMBRO DE 2019.
Divulga o Regulamento Técnico que estabelece os procedimentos de
Boas Práticas em serviços de avaliação de equipamentos e ambientes
que utilizam radiação ionizante nas áreas médica, odontológica e veterinária, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
OSECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no
uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, os incisos I e II do art. 46 da Lei nº
23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que
regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre
os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- a Lei Estadual n. 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o
Código de Saúde do Estado de Minas Gerais;
- a Portaria MS/SVS nº 453, de 1º de junho de 1998, que aprova o
Regulamento Técnico que estabelece as diretrizes básicas de proteção
radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico, dispõe sobre
o uso dos raios-x diagnósticos em todo território nacional, e dá outras
providências;
- a Resolução ANVISA RDC nº 2, de 25 de janeiro de 2010, que dispõe
sobre o gerenciamento de tecnologias em saúde em estabelecimentos
de saúde;
- a Resolução ANVISA RDC nº. 63, de 25 de novembro de 2011, que
dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os
Serviços de Saúde;
- a Resolução CESMG nº 016, de 12 de dezembro de 2016, que aprova
o Plano Estadual de Saúde de Minas Gerais para o quadriênio 20162019;
- a Resolução SES/MG nº 5.711, de 2 de maio de 2017, que regulamenta procedimentos e documentação necessários para requerimento
e protocolo de concessão/renovação de Licença Sanitária e padroniza
procedimento de emissão de Alvará Sanitário pela Vigilância Sanitária
do Estado de Minas Gerais;
- a necessidade de padronizar os procedimentos de avaliação de equipamentos (controle de qualidade e testes de constância) e de ambientes
que utilizam radiação ionizante nas áreas médica, odontológica e veterinária no Estado de Minas Gerais; e
- a necessidade de estabelecer, considerando o cenário atual e futuro de
sustentabilidade da atividade, a revisão do procedimento de cadastramento estabelecido pela Resolução SES/MG Nº 5.177, de 11 de março
de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º – Divulgar o Regulamento Técnico que estabelece os procedimentos de Boas Práticas para os serviços de avaliação de equipamentos
e ambientes que utilizam radiação ionizante nas áreas médica, odontológica e veterinária, no âmbito do estado de Minas Gerais, nos termos
dos Anexos desta Resolução.
Art. 2º – Fica revogada a Resolução SES/MG nº 5.177, de 11 de março
de 2016.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,20 denovembro de 2019.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº6919,
DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019
REGULAMENTO TÉCNICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 1º – Regulamentar o licenciamento de estabelecimento que realiza
serviços de avaliação de equipamentos e ambientes que utilizam radiação ionizante nas áreas médica, odontológica e veterinária, no âmbito
do Estado de Minas Gerais.
Seção II
Abrangência
Art. 2º – Este Regulamento Técnico se aplica às pessoas jurídicas, de
direito público e privado, que realizam serviços de avaliação de equipamentos e ambientes que utilizam radiação ionizante nas áreas médica,
odontológica e veterinária, no âmbito do Estado de Minas Gerais, conforme inciso XII do artigo 82 da lei estadual nº 13317/1999.
Seção III
Definições
Art. 3º – Para os efeitos deste Regulamento serão adotadas as seguintes definições:
I – Dosímetro individual: dispositivo usado junto a partes do corpo de
um indivíduo, de acordo com regras específicas, com o objetivo de avaliar a dose efetiva ou a dose equivalente acumulada em um dado período. Também chamado de monitor individual;
II – Responsável técnico (RT): profissional de nível superior legalmente
habilitado que assume perante a vigilância sanitária a responsabilidade
técnica pelo serviço de interesse da saúde e que atenda aos requisitos
deste Regulamento;
III – Avaliação de equipamentos e de ambientes que utilizam radiação
ionizante nas áreas médica, odontológica e veterinária: são os testes
de qualidade realizados nos equipamentos, bem como a avaliação dos
ambientes em termos de proteção radiológica, de acordo com o estabelecido em normativas nacionais ou por publicações de órgãos internacionalmente reconhecidos sobre a matéria;
IV – Serviço de interesse da saúde: estabelecimento que exerce atividade que, direta ou indiretamente, possa provocar danos ou agravos à
saúde da população.
CAPÍTULO II
DAS BOAS PRÁTICAS DE FUNCIONAMENTO
Seção I
Das condições organizacionais
Art. 4º – Os estabelecimentos de que trata esta Resolução são considerados prestadores de serviço de interesse da saúde e para seu regular
funcionamento devem ter alvará sanitário válido, expedido pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo único – Os estabelecimentos de que trata esta Resolução
ficam isentos da aprovação de projeto arquitetônico.
Seção II
Licenciamento Sanitário
Art. 5º – São requisitos para a concessão e renovação do Alvará Sanitário para os estabelecimentos de que trata este Regulamento:
I – possuir Responsável Técnico (RT);
II – possuir os equipamentos necessários para realização dos testes ou
medidas que pretende realizar, em quantidade compatível com a equipe
técnica;
III – apresentar os certificados de calibração dos equipamentos dentro
do prazo de validade; e
IV – apresentar protocolo contendo a descrição de todos os procedimentos e testes a serem realizados.
Art. 6º – No Alvará Sanitário emitido para os estabelecimentos de que
trata este Regulamento devem ser indicadas as atividades desenvolvidas no estabelecimento, de acordo com as seguintes categorias:
I – atividade A: levantamento radiométrico e radiação de fuga;
II – atividade B: testes de constância em Mamografia;
III – atividade C: testes de constância em Radiografia Geral;
IV – atividade D: testes de constância em radiologia intervencionista;
V – atividade E: testes de constância em radiologia odontológica (intra
e extra–oral);
VI – atividade F: testes de constância em tomografia computadorizada;
VII – atividade G: testes de constância em radiologia veterinária.
Seção III
Da gestão de pessoal
Art. 7º – O serviço deve nomear um profissional legalmente habilitado,
denominado Responsável Técnico – RT, que assuma a responsabilidade
técnica pelo serviço de interesse à saúde.
Art. 8º – O responsável pela execução dos testes de qualidade é um profissional legalmente habilitado para realização e avaliação dos testes de
constância, levantamento radiométrico e radiação de fuga.
Parágrafo único – Os profissionais de que trata os artigos 7º e 8º que
não possuem conselho de classe constituído devem assumir perante
à Vigilância Sanitária a responsabilidade pela execução dos testes de
qualidade.
Seção IV
Do gerenciamento da qualidade
Art. 9º – No caso de não haver uma publicação nacional que descreva
uma metodologia específica para um teste em um determinado aparelho
de geração mais recente, publicações internacionais editadas por órgãos
reconhecidos internacionalmente poderão, subsidiariamente, ser aplicadas e devem ser devidamente citadas no relatório.
§1º – Deve ser mencionada nos relatórios de que trata ocaputdeste
artigo a publicação que fundamentou a metodologia adotada.
§2º – O serviço de saúde contratante de empresa prestadora dos serviços de avaliação de equipamentos e ambientes que utilizam radiação ionizante nas áreas médica, odontológica e veterinária deve, obrigatoriamente, apresentar os relatórios dos testes de acordo com este
Regulamento.
Art. 10 – O serviço deve implantar um programa de treinamento anual
de atualização de toda a equipe sobre técnicas e procedimentos relativos à avaliação dos equipamentos e ambientes.
Art. 11 – O serviço deve implantar um Programa de Garantia da Qualidade – PGQ, descrevendo as ações que envolvam a gestão da estrutura,
do processo e dos resultados.
§1º – O PGQ deve ser avaliado e atualizado anualmente.
§2º – O PGQ deve ser assinado pelo RT.
Seção V
Da proteção à saúde do trabalhador
Art. 12 – O indivíduo que trabalha com raios X diagnóstico e intervencionista deve usar, durante sua jornada de trabalho e enquanto permanecer em área controlada, dosímetro individual, trocado mensalmente.
Parágrafo único – O serviço deve garantir que os trabalhadores sejam
avaliados periodicamente em relação à saúde ocupacional, mantendo
arquivados os registros desta avaliação.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 13 – O descumprimento dos termos deste Regulamento constitui
infração sanitária sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei
Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, ou outra legislação que
venha a substituí-la, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal
cabíveis.
Art. 14 – Este Regulamento Técnico entra em vigor 180 (cento e
oitenta) dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte,20 de novembro de 2019.
Subsecretário de Vigilância e Proteção à Saúde
ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº6919,
DE 20 DENOVEMBRO DE 2019
A EXECUÇÃO DOS TESTES E A EMISSÃO DOS RELATÓRIOS
DEVEM CONTER, NO MINIMO:
1.Os relatórios dos testes devem conter as seguintes informações:
1.descrição da metodologia empregada;
2.dados medidos;
3.resultados obtidos;
4.conclusão;
5.o número do Alvará Sanitário e sua validade;
6.validade do relatório;
7.nome e assinatura do RT;
8.nome e assinatura do responsável pelas medidas;
9.nome e assinatura do responsável pelo relatório;
2.Os testes de constância para equipamentos que utilizam radiação ionizante nas áreas médica/odontológica/veterinária devem ser realizados
com a frequência mínima de 1 (um) ano;
3.No caso de equipamentos que utilizam radiação ionizante na área
odontológica periapical, os testes de constância devem ser realizados
com a frequência mínima de 2 (dois) anos;
4.Os testes de constância para equipamentos que utilizam radiação ionizante na área veterinária devem ser os mesmos preconizados para os
equipamentos de radiologia médica;
5.Os equipamentos de densitometria óssea dispensam testes de
constância;
6.Os testes preconizados na legislação vigente com periodicidades inferiores a 1 (um) ano devem estar inclusos nos relatórios anuais de teste
de constância;
7.Na conclusão dos relatórios de levantamento radiométrico deve conter os seguintes dizeres: “O estabelecimento de saúde está seguro / não
está seguro sob o ponto de vista de proteção radiológica. Este relatório
só é válido se acompanhado do relatório de testes de constância, aplicados a este equipamento, cuja conclusão, recomendações e período de
validade devem ser considerados.”;
8.Naconclusão dos relatórios dos testes de constância deve conter os
seguintes dizeres: “O equipamento está adequado / inadequado sob o
ponto de vista de proteção radiológica. Este relatório só é válido se
acompanhado do relatório de levantamento radiométrico, aplicados a
este estabelecimento de saúde, cuja conclusão, recomendações e período de validade devem ser considerados.”;
9.No relatório devem ser dadas recomendações escritas e baseadas nas
conclusões dos testes individuais que apresentaram inconformidades
com a legislação vigente.
20 1295328 - 1
SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DE MINAS GERAIS
CADASTRO
Cadastro de estabelecimento farmacêutico para manipulação de substâncias classificadas como hormônios em cumprimento a Resolução
SES 1139/2007 e Resolução SES 1480/2008. Empresa: MESQUITA
EFASANO LTDA, CNPJ: 64.329.188/0001-07, endereço: avenida Ipiranga, 93-bairro/distrito: Centro, Três Pontas-MG, CEP: 37.190-000,
Cadastro VISA n.: 04/2019, Superintendência Regional de Saúde de
Varginha.
Belo Horizonte, 19 de novembro de 2019.
Alessandro de Souza Melo
Diretor da DVMC/SVS/SUBVPS/SES/MG
20 1295090 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6918, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019.
Institui Grupo de Trabalho destinado a conduzir o diagnóstico situacional da Judicialização no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde
de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no
uso das atribuições legais conferidas pelo art. 93, § 1º, da Constituição
do Estado de Minas Gerais, art. 46, da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de
maio de 2019, e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- o art. 186 da Constituição do Estado de Minas Gerais, segundo o qual
a saúde é direito de todos, e a assistência a ela é dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação; e
- a necessidade de garantir soluções para viabilizar a redução da Judicialização em Saúde no âmbito do Estado de Minas Gerais;
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir o Grupo de Trabalho, com o objetivo de analisar e
propor soluções para prevenir problemas de efetivação do direito constitucional à saúde, em prol da redução da Judicialização no âmbito da
Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais – SES/MG.
Art. 2º – Caberá ao Grupo de Trabalho disposto no art. 1º desta Resolução, conduzir diagnóstico situacional da Judicialização em Saúde no
âmbito da SES/MG, competindo-lhe:
– realizar mapeamento de recursos humanos disponíveis no Núcleo de
Judicialização em Saúde (NJS);
– analisar a evolução no número de processos judiciais do ano de 2015
ao mês de julho do ano de 2019;
– levantar as demandas judiciais mais recorrentes com repercussão nos
recursos financeiros disponíveis da SES/MG;
IV – avaliar as causas das demandas judiciais mais recorrentes;
V – levantar os custos gerados pelos processos judiciais do ano de 2015
ao mês de julho do ano de 2019;
VI – identificar e conhecer, in loco, experiências exitosas na redução de
processos de Judicialização em Saúde em outros entes federativos;
VII – propor soluções para a redução de processos de Judicialização
em Saúde;
VIII – encaminhar relatório de análise e avaliação, com as respectivas
propostas, para deliberação ou aprovação do Gestor do SUS e Secretário de Estado de Saúde; e
IX – Propor ações que auxiliem o judiciário em suas decisões.
Art. 3º – O Grupo de trabalho disposto no art. 1º desta Resolução será
formado pelos seguintes setores/servidores:
– pela Subsecretaria de Políticas e Ações de Saúde:
a) Superintendência de Assistência Farmacêutica - 03 (três)
representantes:
1. Grazielle Dias da Silva – MASP 1.168.902-3
2. Ana Luisa Caires de Souza Mendonça – MASP 1.223.517-2
3. Jans Bastos Izidoro – MASP 1.397.037-1
b) Superintendência de Redes de Atenção à Saúde – 03 (três) representantes; sendo uma referência das seguintes áreas:
1. Alta Complexidade: David Mello de Jesus – MASP 1.204.695-9
2. Saúde Mental: Martha Beatriz de Andrade – MASP 1.468.654-7
3. Atenção Especializada: Lyvia de Carvalho Fonseca Lage – MASP
1.205.954-9
– pela Subsecretaria de Regulação do Acesso a Serviços e Insumos de
Saúde: Marcus Vinicius de Oliveira Guerra – MASP 1.395.889-7
– pela Subsecretaria de Vigilância em Saúde: Patrícia Albergaria Iamin
Curi – MASP 1.101.988-2
IV – pela Subsecretaria de Gestão Regional: Ricardo Assis Alves Dutra
– MASP 668.248-8
V – pela Subsecretaria de Inovação e Logística:
a) Superintendência de Gestão: Gustavo Caetano Ribeiro de Melo –
MASP 752.879-7
b) Superintendência de Gestão de Pessoas: Bruno Carlos da Silva Porto
– MASP 752.247-7
VI – pelo Núcleo de Judicialização em Saúde:
a) Camila Cátia Vilela Viana – MASP 1.417.901-4
b) Gabriela Emediato de Souza Viana – MASP 1.417.678-8
c) André de Andrade Ranieri – MASP 1.274.807-5
VII – pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Saúde: Douglas Willian Silva Diniz – MASP 1.396.407-7
VIII – pela Assessoria Estratégica: André Luiz Dias Gabrich – Matrícula 59999-2
Parágrafo único – O Grupo de Trabalho será coordenado pelo chefe
do Núcleo de Judicialização em Saúde, André de Andrade Ranieri –
MASP 1.274.807-5 e pelo Superintendente de Assistência Farmacêutica, Jans Bastos Izidoro – MASP 1.397.037-1, em representação de
Grazielle Dias da Silva, nos termos da Resolução SES/MG 6779, de
17 de julho de 2019.
Art. 4º – O Grupo de Trabalho tem prazo máximo de até 90 (noventa)
dias para apresentar o relatório final do diagnóstico situacional com as
proposições cabíveis.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Belo Horizonte, 20 de novembro de 2019.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS
20 1295330 - 1
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3201911202141120126.